Monitoração externa

Atualizado em 20/12/07 22:15:12
Qual a importância do bom relacionamento da área de TI com as instâncias externas de controle?
1A publicidade dos atos relacionados à formalização de contratos é condição obrigatória e um dos elementos que sinalizam o desejo do gestor em manter a sua "accountability" junto à sociedade e ao sistema de controle (1).

A origem dos sistemas centrais de gestão de atividades auxiliares
2As atividades auxiliares são aquelas necessárias ao funcionamento de todos os órgãos e entidades da Administração e que, pela sua similaridade, mereçam coordenação e padronização (2).
3Entre as instâncias de controle no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, podem-se citar:
• o Conselho Nacional de Justiça (3);
• o Conselho da Justiça Federal (4);
• o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (5);
• o Conselho Nacional do Ministério Público (6).

Interação com o Sistema de Planejamento e Orçamento
4O gestor de TI garantirá total transparência de suas informações relativas às contratações (objetivos, benefícios esperados, orçamentos previstos, resultados obtidos, relevância etc.) com vista a viabilizar a atuação dos órgãos do sistema de planejamento e orçamento (7).

Interação com o Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP
5A coordenação centralizada da atividade auxiliar de informática teve sua origem em 1990, em um contexto reformador e de priorização do alcance da eficiência da máquina administrativa por meio da adoção de tecnologia da informação. O sistema central de então chamava-se Sistema de Controle da Informática do Setor Público, sob a responsabilidade da Secretaria da Administração Federal - SAF, diretamente vinculada à Presidência da República (8)No mesmo ano, o sistema passou a chamar-se Sistema de Administração de Recursos de Informação e Informática do Setor Público - SISP (9).
6Ao órgão central do SISP compete: I - orientar e administrar o processo de planejamento estratégico, coordenação geral e normalização relativa aos recursos de informação e informática da Administração Pública Federal; II - definir, elaborar, divulgar e implementar, com apoio da Comissão de Coordenação, as políticas, diretrizes e normas relativas à gestão dos recursos do Sistema e ao processo normativo de compras do Governo na área de informática; III - promover a elaboração de planos de formação, desenvolvimento e treinamento do pessoal envolvido na área de abrangência do Sistema; IV - incentivar ações prospectivas, visando acompanhar as inovações técnicas da área de informática, de forma a atender às necessidades de modernização dos serviços da Administração Pública Federal; V - promover a disseminação das informações disponíveis, de interesse comum, entre os órgãos e entidades da Administração Pública Federal (10).

Interação com as instâncias do controle (interno e externo)
7O gestor de TI deverá manter processos de trabalho especificamente projetados para auxiliar a atividade do controle interno no acompanhamento rotineiro das ações a cargo da área de TI, em especial nas contratações de serviços e de desenvolvimento de sistemas (11).
8O gestor de TI deve manter capacidade permanente de atendimento às demandas do controle externo (TCU) (12)em especial no que tange às compras e contratações de TI (13).

Fundamentação:

1
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 61) Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais. Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

2
 
BRASIL. Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967.
• Art. 30) Serão organizadas sob a forma de sistema as atividades de pessoal, orçamento, estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria, e serviços gerais, além de outras atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da Administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem de coordenação central. (Vide Decreto nº 64.777, de 1969) § 1º Os serviços incumbidos do exercício das atividades de que trata êste artigo consideram-se integrados no sistema respectivo e ficam, conseqüentemente, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados. § 2º O chefe do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes e pelo funcionamento eficiente e coordenado do sistema. § 3º É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos competentes dos sistemas atuar de modo a imprimir o máximo rendimento e a reduzir os custos operacionais da Administração. § 4° Junto ao órgão central de cada sistema poderá funcionar uma Comissão de Coordenação, cujas atribuições e composição serão definidas em decreto.
• Art. 31) A estruturação dos sistemas de que trata o artigo 30 e a subordinação dos respectivos Órgãos Centrais serão estabelecidas em decreto. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

3
 
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
• Art. 103-B, § 4º) Compete ao Conselho [Nacional de Justiça ] o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 2, de 16 de agosto de 2005.
 

4
 
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
• Art. 105, parágrafo único) Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
BRASIL. Lei nº 8.472, de 14 de outubro de 1992.
• Art. 5º, II) Ao Conselho da Justiça Federal compete: [...] II - expedir normas gerais de procedimentos relacionados com os sistemas de recursos humanos, orçamento, administração financeira, controle interno e informática da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, além de outras atividades auxiliares e comuns que necessitem de uniformização;

5
 
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
• Art. 111-A, § 2º) Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
BRASIL. Regimento interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
 

6
 
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
• Art. 130-A, § 2º) Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendolhe: II- zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
BRASIL. Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público.
 

7
 
BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
• Art. 79) Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o contrôle estabelecido no inciso III do artigo 75. Parágrafo único. Êsse controle far-se-á, quando fôr o caso, em têrmos de unidades de medida, prèviamente estabelecidos para cada atividade.

8
 
BRASIL. Decreto nº 99.180, de 15 de março de 1990.
• Art. 58) À Secretaria da Administração Federal compete estudar, formular diretrizes, orientar normativamente, coordenar, supervisionar e controlar os assuntos concernentes ao pessoal civil da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, bem assim os referentes aos serviços gerais, à modernização e organização administrativas e aos serviços de processamento de dados dessas entidades. A Secretaria da Administração Federal é o órgão central do Sistema de Pessoal Civil, de Serviços Gerais, de Modernização Administrativa e de Controle da Informática do Setor Público.
• Art. 59) A Secretaria da Administração Federal compõe-se de: I - Subsecretaria de Controle de Informática do Setor Público; II - Departamento de Recursos Humanos; III - Departamento de Serviços Gerais; IV - Departamento de Modernização Administrativa; V - Departamento de Administração Imobiliária.
• Art. 60) À Subsecretaria de Controle de Informática do Setor Público compete: I - expedir as normas relativas às atividades de coleta, armazenamento e divulgação das informações obtidas e processadas pela Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, ou por esta contratada com terceiros; II - coordenar, supervisionar e controlar a elaboração de cadastro dos bancos de dados e demais acervos de informática existentes na Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, de modo a possibilitar a imediata localização e o acesso público e intergovernamental às informações deles constantes; III - coordenar, supervisionar e controlar a elaboração de Catálogo de Normas para aquisição ou locação de equipamentos, programas software e serviços pela Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional; IV - planejar, coordenar, supervisionar e controlar estudos, visando ao dimensionamento global dos equipamentos e programas de computação e comunicação de dados instalados nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, recomendando medidas de racionalização ou realocação de eventuais excedentes; V - proceder ao acompanhamento das inovações tecnológicas em matérias de sua competência, bem assim realizar estudos e análises de custos e desempenho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional e promovendo intercâmbio com instituições de pesquisas e entidades congêneres; VI - assessorar os órgãos e entidades de Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, na aplicação das normas e diretrizes governamentais relativas às matérias de sua competência, promovendo o emprego de novas tecnologias, para assegurar a melhoria dos serviços prestados, o aumento da produtividade e a eliminação do desperdício; VII - promover auditorias, sempre que necessário, nos sistemas em uso nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional; VIII - solicitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer informações necessárias ao cumprimento de suas atribuições.
BRASIL. Decreto nº 99244, de 10 de maio de 1990.
• Art. 58) À Secretaria da Administração Federal compete estudar, formular diretrizes, orientar normativamente, planejar, coordenar, supervisionar e controlar os assuntos concernentes ao pessoal civil da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional bem assim os referentes aos serviços gerais, à modernização e organização administrativas e aos sistemas e serviços de processamento de dados dessas entidades. Parágrafo único. A Secretaria da Administração Federal é o órgão central do Sistema de Pessoal Civil, de Serviços Gerais, de Modernização Administrativa e de Controle da Informática do Setor Público.
• Art. 59) A Secretaria da Administração Federal tem a seguinte estrutura básica: I - Subsecretaria de Controle de Informática do Setor Público; II - Departamento de Recursos Humanos; III - Departamento de Serviços Gerais; IV - Departamento de Modernização Administrativa; V - Departamento de Administração Imobiliária.
• Art. 60) À Subsecretaria de Controle de Informática do Setor Público compete: I - expedir as normas relativas às atividades de coleta, armazenamento e divulgação das informações obtidas e processadas pela Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, ou por esta contratada com terceiros; II - coordenar, supervisionar e controlar a elaboração de cadastro dos bancos de dados e demais acervos de informação existentes na Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, de modo a possibilitar a imediata localização e o acesso público e intergovernamental às informações deles constantes; III - coordenar, supervisionar e controlar a elaboração de Catálogo de Normas para aquisição ou alocação de equipamentos, programas ( software ) e serviços pela Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional; IV - planejar, coordenar, supervisionar e controlar estudos visando ao dimensionamento global dos equipamentos e programas de computação e comunicação de dados instalados nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, recomendando medidas de racionalização ou realocação de eventuais excedentes; V - proceder ao acompanhamento das inovações tecnológicas em matérias de sua competência, bem assim realizar estudos e análises de custos e desempenho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional e promover intercâmbio com instituições de pesquisa e entidades congêneres; VI - assessorar os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, na aplicação das normas e diretrizes governamentais relativas às matérias de sua competência, promovendo o emprego de novas tecnologias, para assegurar a melhoria dos serviços prestados, o aumento da produtividade e a eliminação do desperdício; VII - promover auditorias, sempre que necessário, nos sistemas em uso nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional; VIII - solicitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, quaisquer informações necessárias ao cumprimento de suas atribuições.
BRASIL. Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990.
• Art. 15) A Secretaria da Administração Federal, com a finalidade de realizar estudos, formular diretrizes, orientar normativamente, planejar, coordenar, supervisionar e controlar os assuntos referentes ao pessoal civil da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, bem assim os referentes aos serviços gerais, à modernização e organização administrativas e aos sistemas e serviços de processamento de dados dessas entidades, tem a seguinte estrutura básica: (Vide Lei nº 8.140, mde 1990) I - Subsecretaria de Controle de Informática do Setor Público; II - Departamento de Recursos Humanos; III - Departamento de Serviços Gerais; IV - Departamento de Modernização Administrativa; V - Departamento de Administração Imobiliária.

9
 
BRASIL. Decreto n° 99.606, de 13 de outubro de 1990.
• Art. 1°, do anexo I) A Secretaria da Administração Federal (SAF/PR), órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República, tem por finalidade realizar estudos, formular diretrizes, orientar normativamente, planejar, coordenar, supervisionar e controlar os assuntos referentes ao pessoal civil da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, bem assim os referentes aos serviços gerais, à modernização e organização administrativas e aos sistemas de serviços de processamento de dados dessas entidades. Parágrafo único. A SAF/PR é o órgão central dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, Modernização Administrativa - SIDEMOR, Administração de Recursos de Informação e Informática do Setor Público - SISP e Serviços Gerais - SISG.
• Art. 7°, do anexo I) À Subsecretaria de Controle de Informática do Setor Público, unidade gestora do SISP, compete: I - formular, coordenar, controlar e avaliar a elaboração e o cumprimento de políticas, diretrizes e normas relativas às atividades de coleta, tratamento e disseminação das informações obtidas e processadas pela Administração Pública Federal, ou por esta contratadas a terceiros; II - coordenar a elaboração e a divulgação de um diretório de acervos de informação existentes na Administração Pública Federal, de modo a possibilitar a localização e facilitar o acesso público e intergovernamental às informações neles constantes; III - participar, em articulação com o Departamento de Serviços Gerais, da coordenação, supervisão e elaboração de diretrizes e normas para aquisição ou locação de bens e serviços de informática, inclusive comunicações de dados, pela Administração Pública Federal; IV - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar estudos e formular políticas, diretrizes e normas, visando ao uso racional de bens e serviços de informática existentes nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, recomendando medidas de realocação de eventuais excedentes; V - acompanhar as inovações tecnológicas em matéria de sua competência, bem assim realizar estudos e análise de custos e desempenho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal e promover intercâmbio com instituições de pesquisa e entidades congêneres; VI - assessorar os órgãos e entidades da Administração Pública Federal na aplicação das normas e diretrizes governamentais relativas a matéria de sua competência; VII - implementar ações, visando a ajustar o modelo operacional de informática, nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, a fim de desenvolver seus processos de informatização; VIII - promover auditorias, sempre que necessário, nos sistemas de informação e serviços de processamento de dados em uso nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
BRASIL. Decreto nº 223, de 25 de setembro de 1991.
• Art. 2°) Compete à Inspetoria-Geral a fiscalização e o controle do fiel cumprimento, pelos órgãos setoriais e seccionais, das leis e regulamentos pertinentes aos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Modernização Administrativa - SIDEMOR, de Administração de Recursos de Informação e Informática do Setor Público - SISP e de Serviços Gerais - SISG.
BRASIL. Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.
• Art. 11) A Secretaria da Administração Federal, com a finalidade de formular e executar as políticas de desenvolvimento administrativo e gerencial, no âmbito do Poder Executivo, e coordenar, controlar e supervisionar as atividades referentes às ações dos sistemas de pessoal civil, de modernização e organização administrativa, de recursos da informação e da informática, e de serviços gerais, na administração direta, autárquica e fundacional, tem a seguinte estrutura básica: I Subsecretaria de Planejamento, Coordenação e Desenvolvimento Gerencial e Organizacional; II Subsecretaria de Recursos Humanos; III Subsecretaria de Normas e Processos Administrativos; IV Subsecretaria de Remuneração e Carreiras.
BRASIL. Decreto no 741, de 4 de fevereiro de 1993.
• Art. 4°) À Subsecretaria de Planejamento, Coordenação e Desenvolvimento Gerencial e Organizacional, órgão de gerenciamento dos Sistemas de Modernização Administrativa (Sidemor), e de Administração dos Recurso s de Informação e Informática (Sisp), de que trata o parágrafo único do artigo 1° do Anexo I do Decreto n° 99.606, de 13 de outubro de 1990, compete propor as políticas e as diretrizes a eles relativas, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
BRASIL. Decreto nº 1.048, de 21 de janeiro de 1994.
• O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 30 e 31 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 11 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, e no art. 4° do Decreto n° 741, de 4 de fevereiro de 1993,
• Art. 1°) Ficam organizados, sob a forma de Sistema, com a denominação de Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática SISP, o planejamento, a coordenação, a organização, a operação, o controle e a supervisão dos recursos de informação e informática dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em articulação com os demais sistemas que atuam direta ou indiretamente na gestão da informação pública federal.
• Art. 2°) O Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática tem por finalidade: I - assegurar ao Governo Federal suporte de informação adequado, dinâmico, confiável e eficaz; II - facilitar aos interessados a obtenção das informações disponíveis, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas ou previstas em dispositivos legais; III - promover a integração entre programas de governo, projetos e atividades, visando à definição de políticas, diretrizes e normas relativas à gestão dos recursos do Sistema; IV - estimular o uso racional dos recursos de informação e informática, no âmbito da Administração Pública Federal, visando à melhoria da qualidade e da produtividade do ciclo da informação; V - estimular o desenvolvimento, a padronização, a integração, a normalização dos serviços de produção e disseminação de informações, de forma desconcentrada e descentralizada; VI - propor adaptações institucionais necessárias ao aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão dos recursos de informação e informática; VII - estimular e promover a formação, o desenvolvimento e o treinamento dos servidores que atuam na área de informação e informática. § 1° São recursos de informação os conjuntos ordenados de procedimentos automatizados de coleta, tratamento e recuperação da informação, e seus respectivos acervos. § 2° São recursos de informática o conjunto formado pelos equipamentos, materiais e programas de computador que constituem a infra-estrutura tecnológica de suporte automatizado ao ciclo da informação, que envolve as atividades de produção, coleta, tratamento, armazenamento e disseminação.
• Art. 3°) Integram o Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática SISP: I - como Órgão Central: a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, representada pela Subsecretaria de Planejamento, Coordenação e Desenvolvimento Gerencial e Organizacional; II - a Comissão de Coordenação, formada pelos representantes dos Órgãos Setoriais, presidida por representante do Órgão Central; III - os Órgãos Setoriais, representados junto à unidade gestora do Sistema pelos titulares das unidades de modernização e informática dos Ministérios Civis e equivalentes nos Ministérios Militares e Secretarias da Presidência da República; IV - os Órgãos Seccionais, representados pelos dirigentes dos órgãos que atuam na área de administração dos recursos de informação e informática, nas autarquias e fundações. Parágrafo único. Poderão colaborar com o SISP, mediante acordos específicos com o Órgão Central, as entidades do Poder Público e da iniciativa privada, interessadas no desenvolvimento de projetos de interesse comum.
• Art. 4°) Compete ao Órgão Central do SISP: I - orientar e administrar o processo de planejamento estratégico, coordenação geral e normalização relativa aos recursos de informação e informática da Administração Pública Federal; II - definir, elaborar, divulgar e implementar, com apoio da Comissão de Coordenação, as políticas, diretrizes e normas relativas à gestão dos recursos do Sistema e ao processo normativo de compras do Governo na área de informática; III - promover a elaboração de planos de formação, desenvolvimento e treinamento do pessoal envolvido na área de abrangência do Sistema; IV - incentivar ações prospectivas, visando acompanhar as inovações técnicas da área de informática, de forma a atender às necessidades de modernização dos serviços da Administração Pública Federal; V - promover a disseminação das informações disponíveis, de interesse comum, entre os órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
• Art. 6°) Compete aos Órgãos Setoriais, como integrantes do SISP: I - coordenar, planejar, articular e controlar os recursos de informação e informática, no âmbito dos Ministérios ou das Secretarias da Presidência da República; II - coordenar, planejar e supervisionar os sistemas de informação, no âmbito dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República, das autarquias e fundações; III - fornecer subsídios ao Órgão Central, por intermédio da Comissão de Coordenação, para a definição e elaboração de políticas, diretrizes e normas relativas ao Sistema; IV - cumprir e fazer cumprir as políticas, diretrizes e normas emanadas do Órgão Central; V - participar, como membro da Comissão de Coordenação, dos encontros de trabalho, programados para tratar de assuntos relacionados com o SISP.

10
 
BRASIL. Decreto nº 1.048, de 21 de janeiro de 1994.
• Art. 4°) Compete ao Órgão Central do SISP: I - orientar e administrar o processo de planejamento estratégico, coordenação geral e normalização relativa aos recursos de informação e informática da Administração Pública Federal; II - definir, elaborar, divulgar e implementar, com apoio da Comissão de Coordenação, as políticas, diretrizes e normas relativas à gestão dos recursos do Sistema e ao processo normativo de compras do Governo na área de informática; III - promover a elaboração de planos de formação, desenvolvimento e treinamento do pessoal envolvido na área de abrangência do Sistema; IV - incentivar ações prospectivas, visando acompanhar as inovações técnicas da área de informática, de forma a atender às necessidades de modernização dos serviços da Administração Pública Federal; V - promover a disseminação das informações disponíveis, de interesse comum, entre os órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

11
 
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
• Art. 70) A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 113) O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. § 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo. § 2º Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.094/2004-TCU-Plenário.
• 9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que, no seu âmbito de atuação, exerça o controle efetivo dos contratos de terceirização de serviços de informática e de desenvolvimento de sistemas fazendo constar nas tomadas e prestações de contas das entidades que realizam tais contratações os exames realizados e os resultados obtidos;

12
 
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
• Art. 70) A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
BRASIL. Lei nº 8.443, de 16 de julho 1992.
• Art. 44) No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento. § 1° Estará solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo determinado pelo Tribunal, deixar de atender à determinação prevista no caput deste artigo. § 2° Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 60 e 61 desta lei, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.
• Art. 45) Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no regimento interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. § 1° No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido: I - sustará a execução do ato impugnado; II - comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; III - aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 58 desta lei. § 2° No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis. § 3° Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.
• Art. 90) A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas da União será exercida pelo Congresso Nacional, na forma definida no seu regimento comum. § 1° O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. § 2° No relatório anual, o Tribunal apresentará análise da evolução dos custos de controle e de sua eficiência, eficácia e economicidade.
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 113) O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. § 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo. § 2º Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
BRASIL. Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998.
• Art. 1º) O Tribunal de Contas da União criará homepage na rede de computadores Internet, com o título "contas públicas", para divulgação dos seguintes dados e informações: [...] V – os resumos dos instrumentos de contrato ou de seus aditivos e as comunicações ratificadas pela autoridade superior (caput do art. 26, parágrafo único do art. 61, § 3º do art. 62, arts. 116, 117, 119, 123 e 124 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993);

13
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.815/2003-TCU-Plenário.
• 9.7. determinar a inclusão no Plano de Auditoria relativa ao 2º semestre de 2004 de trabalho de auditoria, a ser coordenado pela Secretaria-Geral de Controle Externo, com vistas a examinar o modelo de terceirização de serviços adotado no âmbito da Administração Pública Federal;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.094/2004-TCU-Plenário.
• 9.2. determinar à Segecex que avalie a conveniência e oportunidade de, após concluído o estudo de que trata o item 9.7 do Acórdão 1558/2003 - Plenário, incluir nos Planos de Fiscalizações, Fiscalização de Origem Centralizada - FOC para continuar avaliando a legalidade e oportunidade das aquisições dos bens e serviços de informática, sobretudo nos órgãos e entidades que não foram fiscalizados nesta auditoria e naqueles em que foram constatados problemas graves;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 264/2006-TCU-Plenário.
• 9.5.2. encaminhe ao Tribunal o planejamento estratégico e plano diretor de informática (se houver), para análise do mesmo em confronto com os referidos editais de licitação no que tange à aquisição de produtos e serviços de informática por entidades da Administração Federal, em conformidade com o entendimento desta Corte de Contas exarado no Acórdão 2094/2004-Plenário;