Transparência

Atualizado em 20/12/07 22:15:12
Transparência como requisito legal
1A transparência do procedimento licitatório, bem como da documentação que o suporta é uma exigência legal (1).

Transparência como elemento de governança
2Também é bastante recomendável que a área de TI publique seu referencial estratégico, seu plano de ações e seu plano de compras e contratações, assim também as informações relativas à execução dos contratos (2).

Fundamentação:
Os seguintes modelos de referência podem ser úteis para compreensão do tópico em tela:
BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Instrumento para avaliação da gestão pública - ciclo 2007.
• p.25 3.1 Imagem e conhecimento mútuo
• p.27 3.3 Interação com a sociedade
• p.43 7.2 Resultados relativos a interação com a sociedade
ITGI. Information Technology Governance Institute COBIT - Control Objectives for Information and related Technology.
• p.166 ME4.5 Risk Management. Work with the board to define the enterprise’s appetite for IT risk, and obtain reasonable assurance that IT risk management practices are appropriate to ensure that the actual IT risk does not exceed the board’s risk appetite. Embed risk management responsibilities into the organisation, ensuring that the business and IT regularly assess and report IT-related risks and their impact and that the enterprise’s IT risk position is transparent to all stakeholders.


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BRASIL. Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990.
• Art. 24) Sem prejuízo do disposto na legislação pertinente, os órgãos e entidades a que se refere este decreto farão publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de vinte dias contados da data do evento, extrato dos instrumentos contratuais relativos a: I - serviços de consultoria e congêneres, inclusive quando decorrentes de obrigação legal ou estipulação em virtude de acordo ou contrato com entidades internacionais; II - mão-de-obra indireta, sob qualquer modalidade.
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 3º) A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
• Art. 3º, § 3º) A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
• Art. 4º) Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
• Art. 39) Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
• Art. 63) É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
• Art. 113) O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. Art. 113, § 1º) Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 7º) Os órgãos e entidades contratantes divulgarão ou manterão em local visível e acessível ao público, listagem mensalmente atualizada dos contratos firmados, indicando a contratada, o objeto, valor mensal e quantitativo de empregados envolvidos em cada contrato de prestação de serviços.
BRASIL. Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998.
• Art. 1º) O Tribunal de Contas da União criará homepage na rede de computadores Internet, com o título "contas públicas", para divulgação dos seguintes dados e informações: [...] V – os resumos dos instrumentos de contrato ou de seus aditivos e as comunicações ratificadas pela autoridade superior (caput do art. 26, parágrafo único do art. 61, § 3º do art. 62, arts. 116, 117, 119, 123 e 124 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993);

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BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 7º) Os órgãos e entidades contratantes divulgarão ou manterão em local visível e acessível ao público, listagem mensalmente atualizada dos contratos firmados, indicando a contratada, o objeto, valor mensal e quantitativo de empregados envolvidos em cada contrato de prestação de serviços.
BRASIL. Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998.
• Art. 1º) O Tribunal de Contas da União criará homepage na rede de computadores Internet, com o título "contas públicas", para divulgação dos seguintes dados e informações: [...] V – os resumos dos instrumentos de contrato ou de seus aditivos e as comunicações ratificadas pela autoridade superior (caput do art. 26, parágrafo único do art. 61, § 3º do art. 62, arts. 116, 117, 119, 123 e 124 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993);
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 264/2006-TCU-Plenário.
• 9.5.2. encaminhe ao Tribunal o planejamento estratégico e plano diretor de informática (se houver), para análise do mesmo em confronto com os referidos editais de licitação no que tange à aquisição de produtos e serviços de informática por entidades da Administração Federal, em conformidade com o entendimento desta Corte de Contas exarado no Acórdão 2094/2004-Plenário;