Encerramento e transição contratual

Atualizado em 20/12/07 22:15:08
O que é a fase de encerramento do contrato?
1A fase do encerramento do contrato se destina à execução de procedimentos específicos que assegurem (1):
• que haja continuidade de serviços durante a fase de encerramento, quando se tratar de serviços contínuos ou de substituição de contratado (2);
• o adequado tratamento dos aspectos legais da contratação (3);
• a adequada transferência de recursos, conforme os procedimentos pré-estabelecidos (4);
• a adequada transferência de pessoas, conforme os procedimentos pré-estabelecidos (5);
• a adequada transferência de conhecimento, conforme os procedimentos pré-estabelecidos (6).

Motivos para rescisão antecipada do contrato
2São motivos para a rescisão antecipada do contrato:
• a inexecução total ou parcial do contrato (7);
• defeito persistente na execução do contrato (8).
3Na rescisão antecipada, a Administração poderá assumir o objeto do contrato e os recursos do contratado necessários à sua execução, reter créditos e executar garantias e multas devidas (9).

Cuidados na liquidação da despesa
4No encerramento do contrato, a equipe especialmente designada para emitir o termo de recebimento definitivo deverá assegurar-se da adequada liquidação de todas as obrigações, por meio de procedimento adequadamente planejamento e de relatório detalhado (10).

Cuidados com a continuidade de serviços
5No caso de serviços continuados, deve-se planejar cuidadosamente a transição entre contratados, de modo a assegurar:
• que o risco de descontinuidade de serviços ou mesmo a queda no nível dos serviços seja minimizada (11);
• que o prazo de transição seja suficiente para não haver interrupção de serviços (12);
• que os serviços pagos a cada contratado sejam correspondentes ao projetado no plano de transição aprovado, evitando o pagamento ao contratado anterior por serviços já encerrados e transferidos;
• que os riscos de sabotagem ou não cooperação por parte do contratado anterior sejam minimizados;
• que as responsabilidades do novo contratado na fase de encerramento do contrato anterior sejam claramente definidas, evitando a alegação de dificuldades para implementação do novo contrato.
6Em casos excepcionais, sob justificativa e autorização, a Administração poderá prorrogar o contrato além do prazo regular ou contratar diretamente durante a fase licitatória para nova contratação (13).

Cuidados com a transferência de recursos
7Deve-se atentar para a recuperação ou transferência de recursos de propriedade do contratante, tais como (14):
• bens físicos, como computadores, equipamentos de rede, mobiliário, livros etc.;
• licenças de programas de computador, como software básico e software ferramental;
• serviços de conexão de dados, serviços 0800, mesa PABX ou ramais virtuais etc.

Cuidados com a transferência de pessoas
8Na saída de empregados do contratado ou na sua transferência para a empresa sucessora, deve-se atentar para (15):
• remover todos os perfis de acesso relacionados ao contrato em descontinuação, sendo necessária uma nova submissão de solicitação de concessão de perfil pelo preposto da nova empresa contratada, mesmo quando o empregado for o mesmo;
• assegurar-se da troca de todas as senhas que porventura pudessem ser de conhecimento dos empregados do contratado, particularmente aquelas utilizadas para a operação de usuários virtuais, as de administração da rede e as senhas-mestras de sistemas aplicativos do contratante;
• assegurar-se da devida guarda do LOG relativo às ações dos empregados do contratado nos sistemas do contratante pelo prazo conveniente.

Cuidados com a transferência de conhecimento
9Na saída de empregados do contratado, deve-se atentar para (16):
• assegurar-se de que um todo o conhecimento de arquitetura e operação da infra-estrutura e dos sistemas do contratado tenha sido adequadamente transferido;
• assegurar-se de que esse conhecimento tenha sido absorvido pela equipe interna.

Cuidados especiais com a propriedade intelectual
10Deve-se assegurar a efetiva posse dos direitos de propriedade intelectual de todos os produtos intelectuais produzidos em decorrência do contrato, tanto daqueles produzidos pelos empregados da contratada, quanto daqueles produzidos pelos empregados ou servidores da contratante (17).

Cuidados especiais com a segurança da informação
11No encerramento contratual deve-se dar especial atenção (18):
• ao cancelamento de chaves de acesso a sistemas;
• à recuperação das chaves de acesso aos ambientes físicos (chaves, crachás, tokens etc.);
• à recuperação de todos os documentos classificados ou que devam permanecer com o contratante (modelos de dados e de objetos, arquitetura de ambiente, códigos fonte, configurações, roteiros de "deployment", "scripts", bases de conhecimento, "logs", erros conhecidos, bases de ocorrências etc.).

Fundamentação:
Os seguintes modelos de referência podem ser úteis para compreensão do tópico em tela:
HEFLEY, William E.; LOESCHE, Ethel A. The eSourcing Capability Model for Client Organizations (eSCM-CL); Model Overview, v 1.1, Part1.
• cmp02.Completion.CL3: (Procedure) Establish and implement procedures to ensure continuity of service during Completion.
• cmp03.Completion.CL2: (Procedure) Ensure that resource transfer during Completion is managed according to documented procedures.
• cmp04.Completion.CL2: (Procedure) Ensure that the transfer of personnel during Completion is managed according to documented procedures.
• cmp05.Completion.CL2: (Procedure) Ensure that knowledge transfer during Completion is managed according to documented procedures.
ITGI. Information Technology Governance Institute COBIT - Control Objectives for Information and related Technology.
• p.90 AI5.2 Supplier Contract Management. Set up a procedure for establishing, modifying and terminating contracts for all suppliers. The procedure should cover, at a minimum, legal, financial, organisational, documentary, performance, security, intellectual property, and termination responsibilities and liabilities (including penalty clauses). All contracts and contract changes should be reviewed by legal advisors.
• p.98 AI7.7 Final Acceptance Test. Ensure that business process owners and IT stakeholders evaluate the outcome of the testing process as determined by the test plan. Remediate significant errors identified in the testing process, having completed the suite of tests identified in the test plan and any necessary regression tests. Following evaluation, approve promotion to production.
PMI. Project Management Institute. Guia PMBOK.
• 12.6 Encerramento do contrato
SYNERGIA. Laboratório de Engenharia de Software e Sistemas. Departamento de Ciência da Computação. Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. PrATIco - Processo para aquisição de produtos e serviços de software para a Administração Pública do Estado de Minas Gerais.
• p.151 .Finalização do contrato
• p.152 ..Finalizar o projeto de aquisição
• p.153 ...Encerrar o contrato (Literatura)


1
 
HEFLEY, William E.; LOESCHE, Ethel A. The eSourcing Capability Model for Client Organizations (eSCM-CL); Model Overview, v 1.1, Part1.
• cmp01.Completion.CL2: (Plan) Plan and track completion of the sourced service.
• cmp02.Completion.CL3: (Procedure) Establish and implement procedures to ensure continuity of service during Completion.
• cmp03.Completion.CL2: (Procedure) Ensure that resource transfer during Completion is managed according to documented procedures.
• cmp04.Completion.CL2: (Procedure) Ensure that the transfer of personnel during Completion is managed according to documented procedures.
• cmp05.Completion.CL2: (Procedure) Ensure that knowledge transfer during Completion is managed according to documented procedures.
PMI. Project Management Institute. Guia PMBOK.
• p.297 12.6.3 Encerramento do contrato: Saídas .1 Contratos encerrados O comprador, em geral através do seu administrador de contratos autorizado, apresenta ao fornecedor um aviso formal por escrito de que o contrato terminou. Os requisitos para o encerramento formal do contrato geralmente são definidos nos termos do contrato e seriam incluídos no plano de gerenciamento de contratos, se ele fosse preparado. .2 Ativos de processos organizacionais (atualizações): - Arquivo do contrato. Um conjunto completo de documentações do contrato indexadas, inclusive o contrato encerrado, é preparado para inclusão com os arquivos finais do projeto (Seção 4.7.3.4); - Aceitação da entrega. O comprador, em geral através do seu administrador de contratos autorizado, apresenta ao fornecedor um aviso formal por escrito de que as entregas foram aceitas ou rejeitadas. Os requisitos para a aceitação formal da entrega e o modo como serão tratadas as entregas fora das especificações geralmente estão definidos no contrato; - Documentação das lições aprendidas. A análise das lições aprendidas e as recomendações de melhoria nos processos são desenvolvidas para o planejamento e a implementação de compras e aquisições futuras.

2
 
BRASIL. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
• Art. 6º) Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
BRASIL. Ministério da Reforma e Administração do Estado. Instrução Normativa n° 18, de 22 de dezembro de 1997.
• 1.1.1. SERVIÇOS CONTINUADOS são aqueles serviços auxiliares, necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições, cuja interrupção possa comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 71/2007-TCU-Plenário.
• 9.2.14. defina formalmente um Plano de Continuidade do Negócio - PCN - específico para o Infoseg, que garanta em caso de falhas ou desastre natural significativo, a retomada em tempo hábil das atividades do sistema, protegendo os processos críticos, de acordo com o previsto nos itens 14.1.4 e 14.1.5 da NBR ISO/IEC 17799:2005;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.092/2007-TCU-Plenário.
• 9.1.6. implante a gestão de continuidade do negócio conforme o estabelecido na NBR ISO/IEC 17799:2005, itens 14.1.1, 14.1.2 e 14.1.3, e elabore o Plano de Continuidade do Negócio - PCN conforme o estabelecido na NBR ISO/IEC 17799:2005, itens 14.1.4 e 14.1.5;

3
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 58) O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
• Art. 73) Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei; II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos: a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação. § 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo. § 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. § 3º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital. § 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.

4
 
HEFLEY, William E.; LOESCHE, Ethel A. The eSourcing Capability Model for Client Organizations (eSCM-CL); Model Overview, v 1.1, Part1.
• cmp03.Completion.CL2: (Procedure) Ensure that resource transfer during Completion is managed according to documented procedures.

5
 
HEFLEY, William E.; LOESCHE, Ethel A. The eSourcing Capability Model for Client Organizations (eSCM-CL); Model Overview, v 1.1, Part1.
• cmp04.Completion.CL2: (Procedure) Ensure that the transfer of personnel during Completion is managed according to documented procedures.

6
 
HEFLEY, William E.; LOESCHE, Ethel A. The eSourcing Capability Model for Client Organizations (eSCM-CL); Model Overview, v 1.1, Part1.
• cmp05.Completion.CL2: (Procedure) Ensure that knowledge transfer during Completion is managed according to documented procedures.

7
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 77) A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

8
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 78) Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei; IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 desta Lei; XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

9
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 80) A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei; III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração. § 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta. § 2º É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais. § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso. § 4º A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.

10
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 73) Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei; [...]

11
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 30, §§ 8º e 9°) § 8º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos. § 9° Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
• Art. 58, caput e V) O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
BRASIL. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
• Art. 6º) Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 782/2004-TCU-Primeira Câmara.
• 9.2.4. adote um programa de treinamento específico para a área de segurança de sistemas, enfocando aspectos de segurança física e lógica, bem assim a reação dos funcionários frente à ocorrência de contingências que possam afetar a continuidade dos serviços;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 264/2006-TCU-Plenário.
• 9.3. cientificar ao Ministério das Relações Exteriores que, a fim de não comprometer a continuidade da execução de serviços essenciais ao seu funcionamento, poderá, se necessário, adotar as medidas pertinentes, inclusive mediante contratação direta dos serviços, ou de parte dos serviços, objeto do Contrato n° 24/1998, pelo período de 90 (noventa) dias, suficiente para a realização de nova(s) licitação(ções), atentando para os requisitos constantes do art. 26 da Lei 8.666/93;

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BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 57, caput, II e § 4°) A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: [...] II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) [...] § 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

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BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 57, caput, II e § 4°) A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: [...] II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) [...] § 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 264/2006-TCU-Plenário.
• 9.3. cientificar ao Ministério das Relações Exteriores que, a fim de não comprometer a continuidade da execução de serviços essenciais ao seu funcionamento, poderá, se necessário, adotar as medidas pertinentes, inclusive mediante contratação direta dos serviços, ou de parte dos serviços, objeto do Contrato n° 24/1998, pelo período de 90 (noventa) dias, suficiente para a realização de nova(s) licitação(ções), atentando para os requisitos constantes do art. 26 da Lei 8.666/93;
BITTENCOURT, Sidney. A questão da duração do contrato administrativo. Revista Diálogo Jurídico
• Com base em todas as premissas e conceitos antes esposados – mesmo porque o texto legal manteve-se irretocável quanto o tal período de prorrogação – mantemos nosso entendimento de que, além da regra do caput (duração adstrita à vigência do crédito orçamentário), podem os contratos continuados (ou seja, que, por interesse público, não podem ser interrompidos, sob pena de sério dano à coletividade) manterem-se vivos, através de prorrogações sucessivas, até o limite de 60 meses, excepcionada a faculdade de prorrogação de mais 12 meses, atendidas condições especiais (autorização de autoridade superior fulcrada em justificativa plausível). Entendendo-se, refrisa-se, que a prorrogação, para ter sentido e lógica, quando autorizada por “períodos iguais” visa alcançar todo o novo exercício (e não o lapso de tempo idêntico ao do contrato inicial), inexistindo qualquer óbice quanto a prorrogação por períodos inferiores a este lapso de tempo, pois seria absurdo querer impor ao agente público uma prorrogação superior as reais necessidades que possam existir apenas por capricho de satisfazer uma interpretação literal do texto legal.

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HEFLEY, William E.; LOESCHE, Ethel A. The eSourcing Capability Model for Client Organizations (eSCM-CL); Model Overview, v 1.1, Part1.
• cmp03.Completion.CL2: (Procedure) Ensure that resource transfer during Completion is managed according to documented procedures.

15
 
HEFLEY, William E.; LOESCHE, Ethel A. The eSourcing Capability Model for Client Organizations (eSCM-CL); Model Overview, v 1.1, Part1.
• cmp04.Completion.CL2: (Procedure) Ensure that the transfer of personnel during Completion is managed according to documented procedures.

16
 
HEFLEY, William E.; LOESCHE, Ethel A. The eSourcing Capability Model for Client Organizations (eSCM-CL); Model Overview, v 1.1, Part1.
• cmp05.Completion.CL2: (Procedure) Ensure that knowledge transfer during Completion is managed according to documented procedures.

17
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 111) A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração. Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
BRASIL. Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998.
• Art. 4º) Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos. § 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado. § 2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público. § 3º O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e assemelhados.

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BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.023/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.13. inclua os seguintes requisitos de segurança em contratos de prestação de serviços e locação de mão-de-obra em Tecnologia da Informação que vierem a ser celebrados a partir da presente data, em atenção aos itens 4.2.2 e 4.3.1 da NBR ISO/IEC 17799:2001 (item 2.7 do relatório de auditoria): 9.1.13.1. obrigatoriedade de aderência à Política de Segurança da Informação, à Política de Controle de Acesso, à Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas e às outras normas de segurança da informação vigentes no Ministério; 9.1.13.2. Acordo de Nível de Serviço, negociado entre os grupos de usuários e o fornecedor dos serviços, com o objetivo de estabelecer um entendimento comum da natureza dos serviços propostos e critérios de medição de desempenho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: participantes do acordo; descrição clara dos serviços e funcionalidades disponíveis, para contratos de prestação de serviços; descrição clara dos perfis profissionais desejados, para contratos de locação de mão-de-obra; funções e responsabilidades; níveis de serviços desejados em termos de disponibilidade, prazos, desempenho, segurança, quantidade, qualidade e outros; indicadores de níveis de serviços; responsável pela medição dos serviços; ações a serem tomadas quando da ocorrência de problemas de mau desempenho (ações corretivas, penalidades financeiras e outras); 9.1.13.3. definição clara acerca da propriedade dos dados entregues pela Administração Pública a empresas contratadas, coletados por essas empresas em nome da Administração Pública ou produzidos por programas de computadores decorrentes de contratos de prestação de serviços; 9.1.13.4. definição acerca dos direitos de propriedade de programas, de acordo com a Lei n. 9.609/1998, de documentação técnica e forma de acesso a eles; se o contrato dispuser que programas e documentação técnica não pertencem à Administração Pública, o projeto básico deve apresentar a justificativa de tal escolha; caso contrário, o contrato deve estabelecer de que forma e em que prazo se dará o acesso aos mesmos, inclusive na ocorrência de fatos imprevisíveis ou de força maior; recomenda-se que se estabeleça, como data limite para entrega de programas fontes e documentação, a data de homologação dos mesmos; 9.1.13.5. obrigatoriedade de manter sigilo sobre o conteúdo de programas de computadores (fontes e executáveis), documentação e bases de dados; deve ser estabelecido um período durante o qual subsistirão as obrigações de manter sigilo; 9.1.13.6. obrigatoriedade de assinatura de Termo de Compromisso ou Acordo de Confidencialidade por parte dos prestadores de serviços, contendo declarações que permitam aferir que os mesmos tomaram ciência das normas de segurança vigentes no órgão; 9.1.13.7. garantia do direito de auditar, por parte da contratada e dos órgãos de controle, e forma de exercício deste direito;