Atestação técnica

Atualizado em 20/12/07 22:15:05
A importância da atestação técnica
1A atestação técnica é o registro formal de recebimento provisório promovido pelo fiscalizador, com ciência do contratado, que significa o reconhecimento do cumprimento técnico do objeto ou de cada parcela remunerável do objeto, segundo o cronograma físico-financeiro. É o elemento imprescindível para que a área administrativa promova o ato de liquidação da despesa (1).

Cuidados importantes na atestação técnica
2Em vista da possibilidade de rejeição dos serviços prestados e da retenção de pagamento, a fatura dos serviços deve ser emitida somente após a atestação técnica, para evitar problemas na contabilização de impostos e contribuições, especialmente as de natureza previdenciária. A atestação técnica deve ser comunicada ao contratado para fins de faturamento, e encaminhada formalmente à área administrativa para avaliação de outros aspectos pertinentes, registro da liquidação da despesa e pagamento. A atestação técnica representa o recebimento provisório do objeto ou de parcela deste, segundo o cronograma físico financeiro, e a autorização para emissão da fatura correspondente. Por esta razão, a atestação técnica deve corresponder a um termo circunstanciado de recebimento provisório, e não a assinatura sobre fatura emitida, a qual deverá ser encaminhada diretamente à área administrativa (2).

Mensuração do serviço prestado e proposta de glosa
3Cabe ao fiscalizador do contrato a mensuração dos serviços prestados e a proposição de glosa, relativa ao pagamento global ou parcela, em razão de insuficiência na medição, segundo as regras estabelecidas em contrato (3).
4O fiscalizador do contrato tem 15 dias, após comunicação por escrito da contratada, para emitir o termo de recebimento provisório (atestação técnica) de serviços (4).

Rastreabilidade da verificação de execução e mensuração dos serviços
5Recomenda-se que o fiscalizador na área de TI mantenha registros próprios que assegurem:
• o registro de todas as evidências de cumprimento da obrigação remunerável (5);
• o registro de todas as evidências de descumprimento de obrigação contratual e das respectivas comunicações ao preposto do contratado;
• a guarda desses registros de forma a permitir a fácil recuperação para fins de auditoria e análise do desempenho da contratação;
• a transcrição para o termo de recebimento provisório nos autos de fiscalização da execução contratual contendo os seguintes elementos: resumo da atividade de monitoração no período; mensuração da quantidade de serviços prestados e a demonstração da compatibilidade com o cronograma físico-financeiro; avaliação da qualidade dos serviços prestados segundo o método previsto em contrato; a indicação das ressalvas, ocorrências e glosas necessárias.

Fundamentação:
Os seguintes modelos de referência podem ser úteis para compreensão do tópico em tela:
ITGI. Information Technology Governance Institute COBIT - Control Objectives for Information and related Technology.
• p.98 AI7.7 Final Acceptance Test. Ensure that business process owners and IT stakeholders evaluate the outcome of the testing process as determined by the test plan. Remediate significant errors identified in the testing process, having completed the suite of tests identified in the test plan and any necessary regression tests. Following evaluation, approve promotion to production.
SOFTEX. Sociedade para Promoção da Excelência do Software Brasileiro. MPS.BR - Melhoria de Processo do Software Brasileiro – Guia de Aquisição v 1.1.
• 4Ace-a2. avaliar o produto entregue
• 4Ace-a4. aceitar o software ou serviço correlato
SYNERGIA. Laboratório de Engenharia de Software e Sistemas. Departamento de Ciência da Computação. Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. PrATIco - Processo para aquisição de produtos e serviços de software para a Administração Pública do Estado de Minas Gerais.
• p.149 ...Aceitar os resultados da Ordem de serviço (Sugestão)


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BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 55, § 3º) No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.
• Art. 69) O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
• Art. 73) Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei; [...]
• Art. 74) Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: I - gêneros perecíveis e alimentação preparada; II - serviços profissionais; III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.

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BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 73) Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei; II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos: a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação. § 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo. § 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. § 3º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital. § 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
• Art. 76) A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Contratos administrativos
• p.149-150 Medições e faturamento

3
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 67) A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

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BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 73) Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei; II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos: a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação. § 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo. § 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. § 3º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital. § 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.

5
 
BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
• Art. 62) O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
• Art. 63) A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 67) A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 6º) A administração indicará um gestor do contrato, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos no contrato.