Formalização do pedido de contratação

Requisitos para a solicitação de contratação
1O dirigente da área de TI solicitará a contratação pretendida considerando:
• a razoabilidade dos objetivos de uma contratação e a sua real capacidade de produzir benefícios interessantes à organização e à sociedade (1);
• a compatibilidade do contexto estratégico, político, cultural, técnico, orçamentário etc. que possa afetar a produção dos benefícios pretendidos (2);
• a disponibilidade de servidores adequadamente capacitados para a fiscalização do contrato resultante e de processos de gestão adequados (3);
• a garantia de compromisso dos gestores de negócio envolvidos de que serão adequadamente providos todos os elementos externos à área de TI necessários à consecução dos benefícios pretendidos, tais como orçamento, recursos humanos, prioridade adequada, processos compatíveis de gestão de negócio etc (4).

Conteúdo da documentação de solicitação de contratação
2Nas contratações de serviços de TI, o projeto básico deve conter, em detalhes, todos os elementos essenciais à caracterização do objeto, da qualificação de pessoal, dos métodos e prazos de execução, das metodologias de mensuração e da quantificação de demanda máxima dos serviços prestados, e deve possibilitar a avaliação do custo da contratação; tais elementos devem também constar de anexos do contrato com vistas a simplificar o processo de gestão contratual (Lei 8666, 1993, art. 6º, inc. IX; Acórdão 2561-2C, 2004; Acórdão 667-P, 2005) (5).
3Sugere-se a seguinte estrutura para o documento de solicitação (6):
• I. Memorando de solicitação, contendo a declaração de objeto, o custo estimado, a justificativa e o objetivo da contratação, e um breve resumo da análise de economicidade, e encaminhando o Projeto Básico ou Termo de Referência;
• II. Projeto Básico ou Termo de Referência, contendo:
• declaração do objeto;
• justificativa e objetivo da contratação, com demonstração da coerência entre a licitação em questão e o planejamento institucional e de tecnologia da informação (7);
• apresentação das credenciais técnicas da equipe projetista;
• requisitos da contratação: apresentação detalhada com justificativas das escolhas feitas;
• resumo da análise de mercado e das alternativas de contratação;
• modelo de prestação de serviços, com destaque para os métodos de execução: apresentação detalhada com justificativas das escolhas feitas; (8)
• resumo da análise de impacto da contratação;
• modelo de remuneração: apresentação detalhada com justificativas das escolhas feitas;
• resumo do modelo de seleção de fornecedor (incluindo as contratações diretas);
• modelo de gestão do contrato: apresentação detalhada com justificativas das escolhas feitas;
• regime de contratação, custo estimado, classificação orçamentária e análise de economicidade da contratação; (9)
• Anexo I: modelo de seleção de fornecedor (incluindo as contratações diretas): apresentação detalhada com justificativas das escolhas feitas;
• Anexo II: análise de mercado, levantamento de preços e orçamento em planilhas: apresentação detalhada com justificativas das escolhas feitas.
• Anexo III: métodos e padrões do contratante para execução dos serviços;
• Anexo IV: descrição da configuração de ambiente do contratante relativa à prestação de serviços em questão.

A importância do processo de revisão interna
4É extremamente importante que a documentação de solicitação de contratação seja revisada por pessoa capacitada e experiente e independente da equipe projetista, com vistas a verificar a coerência da documentação, o atendimento aos requisitos negociais, técnicos, legais e regulatórios, a consistência das justificativas apresentadas, da análise de mercado procedida e da estimativa de preço (10).

A importância do acompanhamento e parecer jurídico
5É extremamente importante manter um bom relacionamento com a área jurídica e que os pontos de definição jurídica mais difíceis sejam discutidos com essa área durante o desenvolvimento do projeto para evitar retrabalho e perda de tempo. A submissão do projeto de contratação a exame por consultoria jurídica, além de respeitar a lei, provê a oportunidade de melhorar a segurança jurídica da contratação, mas não exime o gestor da responsabilidade de conhecer e aplicar a lei (11).

Cuidados na construção do documento de solicitação
6Na composição do documento de solicitação, deve-se atentar para:
• jamais utilizar expressões ou construções ambíguas ou imprecisas (12);
• fazer uso de glossários e normas técnicas sempre que conveniente.
7Definição do cronograma da contratação

Fundamentação:

1
 
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 2º) A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e que conterá, no mínimo: I - justificativa da necessidade dos serviços; II - relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada; III - demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.
BRASIL. Ministério da Reforma e Administração do Estado. Instrução Normativa n° 18, de 22 de dezembro de 1997.
• 1.1.2. PLANO DE TRABALHO é o documento aprovado pela autoridade competente, que consigna a necessidade de contratação dos serviços, orientando a caracterização do objeto, evidenciando as vantagens para a Administração e sua economicidade, no que couber, e definindo diretrizes para elaboração dos projetos básicos.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.690/2007-TCU-Primeira Câmara.
• [Voto do Relator]3. Consoante registrado no Relatório precedente, essa irregularidade foi apurada no âmbito do TC 008.675/2003-5, que tratou das contas da CGRL/MCT relativas a 2002. Como discutido no julgamento daquelas contas, promovido recentemente por meio do Acórdão n. 1.331/2007 desta Câmara, a 6ª Secex, ao analisar o mencionado contrato e suas alterações, concluiu haver evidências de atos de gestão antieconômicos contrários ao art. 3º da Lei n. 8.666/1993 e ao princípio da eficiência. A unidade técnica verificou que não foi realizado estudo que atestasse a vantagem da locação em detrimento da aquisição e, ainda, que não foram oferecidas justificativas para a necessidade da locação e do modelo escolhido -- considerando que vigoravam, no âmbito do MCT, outras contratações de locações de aparelhos que supriam parcela da demanda de trabalho exigida daqueles locados. 4. Nos autos do aludido processo, os gestores foram chamados para justificar a contratação, bem como as respectivas prorrogações -- efetivadas em 2001, 2002 e 2003. As razões de justificativa apresentadas também foram analisadas naquele processo (instrução juntada às fls. 347/356 do Anexo I) e não lograram elidir as irregularidades. O principal argumento de defesa foi o de que teria sido realizado estudo acerca do custo-benefício da locação em detrimento da aquisição dos equipamentos e, ainda, que a opção adotada visava garantir qualidade, economicidade e eficiência aos serviços, bem como evitar despesas adicionais com a aquisição de insumos e manutenção. Entretanto, os responsáveis não apresentaram quaisquer documentos comprobatórios de suas alegações. 5. Verifico, pois, que o mérito da contratação e das renovações em questão foi debatido naquela oportunidade, quando se concluiu pela ocorrência de ato antieconômico e contrário ao princípio da eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput) e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração (Lei n. 8.666/1993, art. 3º).
BUGARIN, Paulo Soares. O princípio constitucional da economicidade.
• O vocábulo economicidade se vincula, no domínio das ciências econômicas e de gestão, à idéia fundamental de desempenho qualitativo. Trata-se da obtenção do melhor resultado estratégico possível de uma determinada alocação de recursos financeiros, econômicos e/ou patrimoniais em um dado cenário socioeconômico. Nesse contexto, parece relevante, em um primeiro momento, uma pequena amostra doutrinária do aspecto conceitual da questão em tela:
CITADINI, Antonio Roque. A economicidade nos gastos públicos.
• Para tanto, partindo da definição dada pelo respeitado dicionário Aurélio, de que economicidade abrange a qualidade ou caráter do que é econômico, ou que consome pouco em relação aos serviços prestados, vemos que a expressão está diretamente ligada à ciência econômica ou à economia política, cujo centro de atenção é a atividade humana voltada para a produção de riquezas, segundo suas necessidades. Realmente, a evolução da sociedade demonstra um permanente esforço de crescimento para fazer frente às necessidades - em outras palavras, para conseguir maiores resultados com os meios disponíveis. Daí a Idéia de economicidade ou do que é econômico envolver atos e comportamentos expressos como eficientes, produtivos, eficazes, rentáveis e outros, ou ainda, noutro sentido, o oposto do "desperdício". [...] Assim, o objetivo será realizar o máximo rendimento dos recursos disponíveis, com a utilização de um método de apropriação de dados que leva em conta os interesses da coletividade e os fatores sociais do mercado, num determinado tempo e espaço. [...] Os meios devem ser os mais econômicos, eficientes, práticos e eficazes E isto o Tribunal pode analisa, verificando se está ocorrendo a otimização dos custos e a funcionalidade dos meios na consecução da meta estabelecida. [...] Ademais, não podemos esquecer que a inclusão da economicidade no texto constitucional vigente, embora novidade, está ligada a 2 princípios clássicos e informativos de nosso Direito Administrativo, quais sejam, o do interesse público e o da eficiência. Diríamos então que, se antes a economicidade era implícita, hoje, pela autonomia alcançada, ela é outro princípio constitucional a que todo administrador público fica obrigado a considerar.

2
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 838/2004-TCU-Plenário.
• 9.2.2. faça constar, nos processos de aquisição e contratação de bens e serviços de informática, estudo que demonstre a necessidade, a prioridade e a conveniência da contratação, sua adequação com o plano diretor de informática da empresa, o projeto a que se refere e a sua vinculação a objetivos atuais ou a estratégias de longo prazo da empresa;

3
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 667/2005-TCU-Plenário.
• 9.6.1. adote providências no sentido de dotar a Coordenação-Geral de Modernização e Informática - CGMI/MDIC dos meios necessários para realizar, de forma independente, o planejamento, a especificação, a supervisão e o controle da execução dos serviços de informática terceirizados, preferencialmente mediante o preenchimento de cargos ou, enquanto não for reestruturada a coordenadoria de informática do Ministério, mediante a contratação de empresa especializada especificamente para esse fim, distinta e independente das empresas prestadoras dos demais serviços;
• 71. Embora não haja necessidade de que a maior parte do corpo técnico da área de informática pertença ao quadro do Órgão, já que não se trata de atividade fim do Ministério, poderia se recomendar ao MDIC que avalie a conveniência e a oportunidade de realização de concurso público, a fim de assegurar maior controle por parte dos servidores do quadro de pessoal do Órgão na área de tecnologia da informação. 72. Corroboram a pertinência da recomendação as alegações do MDIC de que não dispõe de servidores suficientes para efetuar o controle adequado da prestação dos serviços pela empresa contratada (fl. 62) e a manifestação da Setec (fl. 74) no sentido de que seja criado um quadro permanente de tecnologia da informação suficiente para suportar os processos de adoção de tecnologia sem perda de conhecimento crítico (gestão do conhecimento).
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.023/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.17. adote providências no sentido de dotar a Coordenação-Geral de Informática - CGI/MTE dos meios necessários para realizar, de forma independente, o planejamento, a especificação, a supervisão e o controle da execução dos serviços de informática terceirizados, preferencialmente mediante o preenchimento de cargos ou, enquanto não for reestruturada a coordenadoria de informática do Ministério, mediante a contratação de empresa especializada especificamente para esse fim, distinta e independente das empresas prestadoras dos demais serviços;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 786/2006-TCU-Plenário.
• 9.8. alertar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão sobre a necessidade de prover os setores de informática dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com estrutura organizacional e quadro permanente suficientes para realizar, de forma independente das empresas prestadoras de serviços, o planejamento, a definição, a coordenação, a supervisão e o controle das atividades de informática, com a finalidade de garantir a autoridade e o controle da Administração sobre o funcionamento daqueles setores;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.111/2006-TCU-Plenário.
• [Voto do Relator]23. Entretanto, o Tribunal vem deixando claro em seus julgados que tal alegação não se presta para justificar o descumprimento do disposto no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/93. Ao contrário: constatadas deficiências na estruturação da respectiva unidade de informática, deve o órgão/entidade diligenciar para obter recursos humanos qualificados, preferencialmente integrantes do quadro permanente, e recursos materiais necessários ao desempenho das atribuições. Caso essas providências não sejam adotadas, corre-se o risco de que as atividades estratégicas do setor, entre elas as que lidam com o processo decisório e a fiscalização de contratos, sejam executadas por pessoal terceirizado, naturalmente sujeito a conflitos de interesse.

4
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.023/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.9. defina, em conjunto com as demais Secretarias do Ministério, um Plano Estratégico para a área de Tecnologia da Informação - TI, que propicie a alocação dos recursos conforme as necessidades e prioridades do negócio, conforme prevê ao item PO 1.1 do Cobit, e que observe a determinação contida no item 9.1.1 do Acórdão TCU n. 2.094/2004 - Plenário - TCU (item 2.2 do relatório de auditoria);
• 9.3.1. crie um comitê que envolva pessoas de áreas diversas do Ministério, com poder de decisão em relação aos investimentos em TI, e que se responsabilize por alinhar essa área aos objetivos de negócios, identificando as necessidades de recursos atuais e futuras e estabelecendo prioridades quanto aos investimentos (item 2.2);
ITGI. Information Technology Governance Institute COBIT - Control Objectives for Information and related Technology.
• p.5 IT governance is the responsibility of executives and the board of directors, and consists of the leadership, organisational structures and processes that ensure that the enterprise’s IT sustains and extends the organisation’s strategies and objectives.
• p.30 PO1.1 IT Value Management. Work with the business to ensure that the enterprise portfolio of IT-enabled investments contains programmes that have solid business cases. Recognise that there are mandatory, sustaining and discretionary investments that differ in complexity and degree of freedom in allocating funds. IT processes should provide effective and efficient delivery of the IT components of programmes and early warning of any deviations from plan, including cost, schedule or functionality, that might impact the expected outcomes of the programmes. IT services should be executed against equitable and enforceable service level agreements (SLAs). Accountability for achieving the benefits and controlling the costs should be clearly assigned and monitored. Establish fair, transparent, repeatable and comparable evaluation of business cases, including financial worth, the risk of not delivering a capability and the risk of not realising the expected benefits.

5
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 6º, inc. IX) Para os fins desta Lei, considera-se: [...] IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.561/2004-TCU-Segunda Câmara.
• 9.3.8. em suas licitações, promova detalhamento do objeto com nível de precisão adequado, com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, possibilitando a avaliação dos custos e da definição dos métodos de execução dos serviços, conforme preceitua o art. 6º, inciso IX, do da Lei 8.666/93;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 667/2005-TCU-Plenário.
• 9.3.16. faça constar, em anexos dos contratos, todos os elementos essenciais à caracterização detalhada do objeto, da qualificação de pessoal, das metodologias de mensuração e da quantificação de demanda máxima dos serviços prestados, com vistas a simplificar o processo de gestão contratual;

6
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 7º) As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. § 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração. § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso. § 3º É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica. § 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. § 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório. § 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. § 7º Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório. § 8º Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada. § 9º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
• Art. 38) O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:[...]
• Art. 40, § 2º) Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor; IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
BRASIL. Decreto n° 3.555, de 8 de agosto de 2000.
• Art. 8º) A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência; II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato; III - a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá: a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado; b) justificar a necessidade da aquisição; c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; e d) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio; IV - constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração; e V - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.

7
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.558/2003-TCU-Plenário.
• 9.3.11. ao proceder a licitação de bens e serviços de informática, elabore previamente minucioso planejamento, realizado em harmonia com o planejamento estratégico da unidade e com o seu plano diretor de informática, em que fique precisamente definido, dentro dos limites exigidos na Lei nº 8.666/93, os produtos a serem adquiridos, sua quantidade e o prazo para entrega das parcelas, se houver entrega parcelada; o resultado do planejamento mencionado no item anterior deve ser incorporado a projeto básico, nos termos do art. 6º, IX, e 7º da Lei nº 8.666/93, que deverá integrar o edital de licitação e o contrato;

8
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.094/2004-TCU-Plenário.
• 9.3.4. inclua cláusulas contratuais que estabeleçam, como condição de efetivação de pagamento à contratada, a comprovação da regularidade com o sistema de seguridade social em observância ao art. 195, § 3º, da CF, ao art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93 e ao entendimento firmado na Decisão 705/1994 - Plenário;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 667/2005-TCU-Plenário.
• 9.3.1. explicite nos editais o modelo de contratação de execução indireta de serviços (i. e. locação de mão-de-obra ou prestação de serviços) aplicável a cada modalidade de serviço licitado;
• 9.3.8. inclua, em anexo dos editais, a indicação das metodologias de trabalho e de desenvolvimento de sistemas/projetos atualmente utilizadas ou a serem futuramente implantadas pelo setor de informática do MDIC;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.023/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.11. observe as determinações contidas nos itens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.3 do Acórdão TCU n. 667/2005 - Plenário - TCU (item 2.7 do relatório de auditoria);

9
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 7º, § 2º) As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
• Art. 40, XIV) O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] - condições de pagamento, prevendo: a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros; c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos; e) exigência de seguros, quando for o caso;
• Art. 55, V) São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: [...] V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; [...]
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão 819/2000-TCU-Plenário.
• 8.4.5. ausência da indicação dos recursos orçamentários que suportariam os gastos decorrentes da licitação, bem como do cronograma de desembolso, contrariando o art. 7º, § 2º, inciso III, o art. 55, inciso V, e o art. 40, inciso XIV, alínea "b", todos da Lei nº 8.666/93;

10
 
ITGI. Information Technology Governance Institute COBIT - Control Objectives for Information and related Technology.
• p.162 Processos detalhados do ME3

11
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 38, VI e parágrafo único) O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: [...] VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; [...] Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 289/2000-TCU-Plenário.
• [Voto do Relator]4. Discordo, em primeiro lugar por que o responsável ao adotar tal procedimento o fez com base em parecer de sua Assessoria Jurídica e orientado pela Comissão de Licitação, e em segundo lugar, pelo fato de que a jurisprudência do Tribunal (ACÓRDÃO Nº 84/1999 - TCU - Plenário, DECISÃO Nº 201/1999 - TCU - Plenário), em casos análogos tem julgado as contas regulares com ressalva, ou tem deixado de aplicar multa ao responsável, quando se trata de processo de fiscalização, fazendo-se as necessárias determinações.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 3.564/2006-TCU-Primeira Câmara.
• [Ementa]4. Admite-se, em determinados casos, a possibilidade de responsabilização de procurador responsável pela emissão de parecer jurídico que embase dispensa de licitações, sempre que pugnar para o cometimento de ato danoso ao erário ou com grave ofensa à ordem jurídica, figurando com relevância causal para a prática do ato. 5. O parecer jurídico e técnico não vincula o gestor, que tem a obrigação de examinar a correção dos pareceres, até mesmo para corrigir eventuais disfunções na administração.
• [Relatório] “(...) O fato de o administrador haver seguido orientação de parecer jurídico da assessoria do órgão não o torna imune à censura do Tribunal, pois a responsabilidade do gestor, pelos seus atos, é pessoal e intransferível. Essa, aliás, é a jurisprudência consolidada desta Corte. Ademais, é sabido que uma folha em branco de papel aceita qualquer coisa, muita vez teratológica, escrita com desiderato certo e de acordo com as determinações adrede recebidas. Se comportasse o parecer jurídico vertente justificada pela múltipla possibilidade de exegese da lei, ainda seria razoável a elisão da responsabilidade do gestor, materializando a hipótese de que agiu com fundamento em parecer jurídico, albergue de tese razoável. Não na hipótese, cujo resultado foi desastroso para a legitimidade da ação administrativa.” (Voto que guiou o Acórdão 104/2001 - Plenário); e “Ao examinar e aprovar os atos da licitação, a assessoria jurídica assume responsabilidade pessoal solidária pelo que foi praticado. Ou seja, a manifestação acerca da validade do edital e dos instrumentos de contratação associa o emitente do parecer ao autor dos autos. Há dever de ofício de manifestar-se pela invalidade, quando os atos contenham defeitos. Não é possível os integrantes da assessoria jurídica pretenderem escapar aos efeitos da responsabilização pessoal quando tiverem atuado defeituosamente no cumprimento de seus deveres: se havia defeito jurídico, tinham o dever de apontá-lo. A afirmativa se mantém inclusive em face de questões duvidosas ou controvertidas. Havendo discordância doutrinária ou jurisprudencial acerca de certos temas, a assessoria jurídica tem o dever de consignar essas variações, para possibilitar às autoridades executivas pleno conhecimento dos riscos de determinadas decisões.”(Marçal Justen Filho, in Contratação direta sem licitação, 4ª Ed., Editora Brasília Jurídica, pág. 392);
• [Voto do Relator]10. É fundamental também esclarecer que esta Corte admite, em determinados casos, a possibilidade de responsabilização de procurador responsável pela emissão de parecer jurídico, que embase dispensa de licitações, sempre que pugnar para o cometimento de ato danoso ao Erário ou com grave ofensa à ordem jurídica, figurando com relevância causal para a prática do ato (Acórdão n. 1.116/2004 - Plenário). 11. Ademais, quanto ao gestor que alega estar amparado em parecer, alerto que, conforme o Acórdão n. 19/2002 - Plenário, “(...) não aproveita ao recorrente [gestor] o fato de haver parecer jurídico e técnico favorável à contratação. Tais pareceres não são vinculantes ao gestor, o que não significa ausência de responsabilidade daqueles que os firmam. Tem o administrador obrigação de examinar a correção dos pareceres, até mesmo para corrigir eventuais disfunções na administração.” 12. Portanto, tenho por adequada a proposta da 6ª Secex, com a concordância do parquet, de que cabe expedir determinações à FBN, nos termos sugeridos pela unidade, uma vez inexistindo indícios de má-fé ou prejuízo ao Erário, assim como aceitas as razões de justificativa e alegações de defesa apresentadas.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 206/2007-TCU-Plenário.
• [Voto do Relator]8. Quanto ao segundo argumento, que diz respeito ao fato de ter agido com respaldo em pareceres técnicos elaborados por engenheiros da área de engenharia portuária e por pareceres jurídicos elaborados pela procuradoria do órgão, cabendo a ele apenas agir como agente operador, cabe consignar que o argumento invocado não tem força para impor ao administrador a prática de um ato manifestamente irregular, uma vez que a este cabe, em última instância, decidir sobre a conveniência e oportunidade de praticar atos administrativos, principalmente os concernentes a contratações, que vão gerar pagamentos.
• [Voto do Relator]9. O fato de o administrador seguir pareceres técnicos e jurídicos não o torna imune à censura do Tribunal. Esta Corte evoluiu o seu posicionamento no sentido de que tal entendimento somente pode ser admitido a partir da análise de cada caso, isto é, deve-se verificar se o parecer está devidamente fundamentado, se defende tese aceitável e se está alicerçado em lição de doutrina ou de jurisprudência. Presentes tais condições, não há como responsabilizar os técnicos e os advogados, nem, em conseqüência, a autoridade que se baseou em seu parecer.
• [Voto do Relator]10. Ao contrário, se o parecer não atende a tais requisitos, e a lei o considerar imprescindível para a validade do ato, como é o caso do exame e aprovação das minutas de editais e contratos, acordos, convênios ou ajustes, os advogados ou os técnicos deverão responder solidariamente com o gestor público que praticou o ato irregular, mas em hipótese alguma será afastada a responsabilidade pessoal do gestor, razão pela qual não assiste razão ao recorrente em relação a tal argumento.

12
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.878/2005-TCU-Plenário.
• 9.3.16. abstenham-se de incluir no edital qualquer previsão de alterações de itens do contrato em relação à proposta do licitante, a exemplo da expressão "na medida do possível" constante do item 9.2 do Edital de Concorrência n. 002/2005;