1 • Art. 2º) A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e que conterá, no mínimo: I - justificativa da necessidade dos serviços; II - relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada; III - demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.
• 1.1.2. PLANO DE TRABALHO é o documento aprovado pela autoridade competente, que consigna a necessidade de contratação dos serviços, orientando a caracterização do objeto, evidenciando as vantagens para a Administração e sua economicidade, no que couber, e definindo diretrizes para elaboração dos projetos básicos.
• [Voto do Relator]3. Consoante registrado no Relatório precedente, essa irregularidade foi apurada no âmbito do TC 008.675/2003-5, que tratou das contas da CGRL/MCT relativas a 2002. Como discutido no julgamento daquelas contas, promovido recentemente por meio do Acórdão n. 1.331/2007 desta Câmara, a 6ª Secex, ao analisar o mencionado contrato e suas alterações, concluiu haver evidências de atos de gestão antieconômicos contrários ao art. 3º da Lei n. 8.666/1993 e ao princípio da eficiência. A unidade técnica verificou que não foi realizado estudo que atestasse a vantagem da locação em detrimento da aquisição e, ainda, que não foram oferecidas justificativas para a necessidade da locação e do modelo escolhido -- considerando que vigoravam, no âmbito do MCT, outras contratações de locações de aparelhos que supriam parcela da demanda de trabalho exigida daqueles locados. 4. Nos autos do aludido processo, os gestores foram chamados para justificar a contratação, bem como as respectivas prorrogações -- efetivadas em 2001, 2002 e 2003. As razões de justificativa apresentadas também foram analisadas naquele processo (instrução juntada às fls. 347/356 do Anexo I) e não lograram elidir as irregularidades. O principal argumento de defesa foi o de que teria sido realizado estudo acerca do custo-benefício da locação em detrimento da aquisição dos equipamentos e, ainda, que a opção adotada visava garantir qualidade, economicidade e eficiência aos serviços, bem como evitar despesas adicionais com a aquisição de insumos e manutenção. Entretanto, os responsáveis não apresentaram quaisquer documentos comprobatórios de suas alegações. 5. Verifico, pois, que o mérito da contratação e das renovações em questão foi debatido naquela oportunidade, quando se concluiu pela ocorrência de ato antieconômico e contrário ao princípio da eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput) e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração (Lei n. 8.666/1993, art. 3º).
• O vocábulo economicidade se vincula, no domínio das ciências econômicas e de gestão, à idéia fundamental de desempenho qualitativo. Trata-se da obtenção do melhor resultado estratégico possível de uma determinada alocação de recursos financeiros, econômicos e/ou patrimoniais em um dado cenário socioeconômico. Nesse contexto, parece relevante, em um primeiro momento, uma pequena amostra doutrinária do aspecto conceitual da questão em tela:
• Para tanto, partindo da definição dada pelo respeitado dicionário Aurélio, de que economicidade abrange a qualidade ou caráter do que é econômico, ou que consome pouco em relação aos serviços prestados, vemos que a expressão está diretamente ligada à ciência econômica ou à economia política, cujo centro de atenção é a atividade humana voltada para a produção de riquezas, segundo suas necessidades. Realmente, a evolução da sociedade demonstra um permanente esforço de crescimento para fazer frente às necessidades - em outras palavras, para conseguir maiores resultados com os meios disponíveis. Daí a Idéia de economicidade ou do que é econômico envolver atos e comportamentos expressos como eficientes, produtivos, eficazes, rentáveis e outros, ou ainda, noutro sentido, o oposto do "desperdício". [...] Assim, o objetivo será realizar o máximo rendimento dos recursos disponíveis, com a utilização de um método de apropriação de dados que leva em conta os interesses da coletividade e os fatores sociais do mercado, num determinado tempo e espaço. [...] Os meios devem ser os mais econômicos, eficientes, práticos e eficazes E isto o Tribunal pode analisa, verificando se está ocorrendo a otimização dos custos e a funcionalidade dos meios na consecução da meta estabelecida. [...] Ademais, não podemos esquecer que a inclusão da economicidade no texto constitucional vigente, embora novidade, está ligada a 2 princípios clássicos e informativos de nosso Direito Administrativo, quais sejam, o do interesse público e o da eficiência. Diríamos então que, se antes a economicidade era implícita, hoje, pela autonomia alcançada, ela é outro princípio constitucional a que todo administrador público fica obrigado a considerar.