Análise da economicidade da contratação

Atualizado em 20/12/07 22:14:55
O que é a análise da economicidade da contratação?
1Antes de encaminhar a solicitação de contratação, deve ser conduzida análise da economicidade, que é a verificação da capacidade da contratação em resolver problemas e necessidades reais do contratante, da capacidade dos benefícios futuros decorrentes da contratação compensarem os seus custos e a demonstração de ser a alternativa escolhida a que traz o melhor resultado estratégico possível de uma determinada alocação de recursos financeiros, econômicos e/ou patrimoniais em um dado cenário sócio-econômico. Essa análise é bastante conhecida como análise custo/benefício (1).

O que deve conter a análise de economicidade?
2Deve-se atentar para a necessidade de avaliação abrangente de custo da contratação, incluindo também os custos indiretos, tais como:
• elaboração do projeto básico e das especificações, que consome muito esforço de levantamento, definição de modelo de contratação e estimativas (2);
• execução da licitação, que pode se arrastar por meses devido a questionamentos, recursos ou ações na justiça ou cautelares do TCU;
• atestação das faturas ao longo do tempo, que envolve a verificação dos produtos e serviços entregues e a verificação de recolhimento de contribuições trabalhistas (e.g. seguridade social e FGTS) (3);
• estabelecimento e manutenção do relacionamento entre a empresa terceirizada, a unidade TI do órgão e os usuários dos produtos e serviços oferecidos pela empresa contratada. Diversos problemas podem ocorrer neste relacionamento, tais como funcionários da empresa terceirizada terem dificuldades de marcar reuniões junto aos usuários (e.g. para execução de levantamentos), usuários que não atestam faturas, problemas com funcionários da terceirizada (e.g. furtos; mau uso do telefone, da Internet ou do correio eletrônico);
• verificações de preços junto ao mercado nas prorrogações dos contratos para fins de avaliação de manutenção da economicidade (4);
• alocação de recursos para a terceirizada. Por exemplo, no caso de prestação de serviços dentro do órgão, há custos relativos a espaço físico (alocação de salas para os funcionários terceirizados), mobiliário (e.g. mesas, cadeiras e armários), equipamentos (e.g. microcomputadores e aparelhos telefônicos), banda de rede interna e externa (e.g. uso da Internet pelos terceirizados), definição de permissões e execução de processos de trabalho para provimento dessas permissões (e.g. permissões para uso de sistemas de informação internos e externos por parte dos terceirizados), insumos para os banheiros, água, café uso de telefone, vagas no estacionamento, vacinas contra a gripe etc.

Metodologia para análise de economicidade
3Com base na legislação e jurisprudência, na ciência da administração, na troca de experiências com outros órgãos e entidades e no conhecimento acumulado localmente, a Administração deve desenvolver e formalizar seus métodos de análise de economicidade de contratações (5).

Fundamentação:
Os seguintes modelos de referência podem ser úteis para compreensão do tópico em tela:
HEFLEY, William E.; LOESCHE, Ethel A. The eSourcing Capability Model for Client Organizations (eSCM-CL); Model Overview, v 1.1, Part1.
• app04.Analysis.CL3: Perform impact and risk analyses of the proposed sourcing actions.
• app05.Analysis.CL2: Decide to initiate the proposed sourcing action.
ITGI. Information Technology Governance Institute COBIT - Control Objectives for Information and related Technology.
• p.48 PO5 Manage the IT Investment.
• p.74 AI1.4 Requirements and Feasibility Decision and Approval. Verify that the process requires the business sponsor to approve and sign off on business functional and technical requirements and feasibility study reports at predetermined key stages. The business sponsor should make the final decision with respect to the choice of solution and acquisition approach.
• p.122 DS6 Identify and Allocate Costs.
SOFTEX. Sociedade para Promoção da Excelência do Software Brasileiro. MPS.BR - Melhoria de Processo do Software Brasileiro – Guia de Aquisição v 1.1.
• 1Pre-a3. revisar os requisitos. Analisar e validar os requisitos definidos com relação às necessidades da aquisição. Validar os requisitos para reduzir os riscos de não entendimento por parte dos potenciais fornecedores. A revisão dos requisitos estabelecidos deve considerar itens como: • Avaliar se todos os interessados (stakeholders) estão sendo considerados nos requisitos, ou se as ausências são justificadas; • Verificar eventuais situações de conflitos e inconsistências entre requisitos; • Verificar a existência de requisitos incompletos, ambíguos e não verificáveis; • Verificar se os requisitos do software contemplam aspectos funcionais e de qualidade; • Avaliar a relação custo/benefício dos requisitos, apontando situações críticas.


1
 
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 2º) A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e que conterá, no mínimo: I - justificativa da necessidade dos serviços; II - relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada; III - demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.
BRASIL. Ministério da Reforma e Administração do Estado. Instrução Normativa n° 18, de 22 de dezembro de 1997.
• 1.1.2. PLANO DE TRABALHO é o documento aprovado pela autoridade competente, que consigna a necessidade de contratação dos serviços, orientando a caracterização do objeto, evidenciando as vantagens para a Administração e sua economicidade, no que couber, e definindo diretrizes para elaboração dos projetos básicos.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.690/2007-TCU-Primeira Câmara.
• [Voto do Relator]3. Consoante registrado no Relatório precedente, essa irregularidade foi apurada no âmbito do TC 008.675/2003-5, que tratou das contas da CGRL/MCT relativas a 2002. Como discutido no julgamento daquelas contas, promovido recentemente por meio do Acórdão n. 1.331/2007 desta Câmara, a 6ª Secex, ao analisar o mencionado contrato e suas alterações, concluiu haver evidências de atos de gestão antieconômicos contrários ao art. 3º da Lei n. 8.666/1993 e ao princípio da eficiência. A unidade técnica verificou que não foi realizado estudo que atestasse a vantagem da locação em detrimento da aquisição e, ainda, que não foram oferecidas justificativas para a necessidade da locação e do modelo escolhido -- considerando que vigoravam, no âmbito do MCT, outras contratações de locações de aparelhos que supriam parcela da demanda de trabalho exigida daqueles locados. 4. Nos autos do aludido processo, os gestores foram chamados para justificar a contratação, bem como as respectivas prorrogações -- efetivadas em 2001, 2002 e 2003. As razões de justificativa apresentadas também foram analisadas naquele processo (instrução juntada às fls. 347/356 do Anexo I) e não lograram elidir as irregularidades. O principal argumento de defesa foi o de que teria sido realizado estudo acerca do custo-benefício da locação em detrimento da aquisição dos equipamentos e, ainda, que a opção adotada visava garantir qualidade, economicidade e eficiência aos serviços, bem como evitar despesas adicionais com a aquisição de insumos e manutenção. Entretanto, os responsáveis não apresentaram quaisquer documentos comprobatórios de suas alegações. 5. Verifico, pois, que o mérito da contratação e das renovações em questão foi debatido naquela oportunidade, quando se concluiu pela ocorrência de ato antieconômico e contrário ao princípio da eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput) e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração (Lei n. 8.666/1993, art. 3º).
BUGARIN, Paulo Soares. O princípio constitucional da economicidade.
• O vocábulo economicidade se vincula, no domínio das ciências econômicas e de gestão, à idéia fundamental de desempenho qualitativo. Trata-se da obtenção do melhor resultado estratégico possível de uma determinada alocação de recursos financeiros, econômicos e/ou patrimoniais em um dado cenário socioeconômico. Nesse contexto, parece relevante, em um primeiro momento, uma pequena amostra doutrinária do aspecto conceitual da questão em tela:
CITADINI, Antonio Roque. A economicidade nos gastos públicos.
• Para tanto, partindo da definição dada pelo respeitado dicionário Aurélio, de que economicidade abrange a qualidade ou caráter do que é econômico, ou que consome pouco em relação aos serviços prestados, vemos que a expressão está diretamente ligada à ciência econômica ou à economia política, cujo centro de atenção é a atividade humana voltada para a produção de riquezas, segundo suas necessidades. Realmente, a evolução da sociedade demonstra um permanente esforço de crescimento para fazer frente às necessidades - em outras palavras, para conseguir maiores resultados com os meios disponíveis. Daí a Idéia de economicidade ou do que é econômico envolver atos e comportamentos expressos como eficientes, produtivos, eficazes, rentáveis e outros, ou ainda, noutro sentido, o oposto do "desperdício". [...] Assim, o objetivo será realizar o máximo rendimento dos recursos disponíveis, com a utilização de um método de apropriação de dados que leva em conta os interesses da coletividade e os fatores sociais do mercado, num determinado tempo e espaço. [...] Os meios devem ser os mais econômicos, eficientes, práticos e eficazes E isto o Tribunal pode analisa, verificando se está ocorrendo a otimização dos custos e a funcionalidade dos meios na consecução da meta estabelecida. [...] Ademais, não podemos esquecer que a inclusão da economicidade no texto constitucional vigente, embora novidade, está ligada a 2 princípios clássicos e informativos de nosso Direito Administrativo, quais sejam, o do interesse público e o da eficiência. Diríamos então que, se antes a economicidade era implícita, hoje, pela autonomia alcançada, ela é outro princípio constitucional a que todo administrador público fica obrigado a considerar.

2
 
ALTOUNIAN, Cláudio Sarian. Obras públicas
• p.37-38 A materialização do empreendimento se inicia com um estudo de concepção que considere todas as variáveis envolvidas, como a comparação em relação a outras alternativas de investimento, a viabilidade técnica e econômica, as estimativas de custos e a elaboração de anteprojetos. Apenas com respostas positivas obtidas nessa fase, deve o empreendedor avançar na realização de estudos mais detalhados, como o projeto básico ou executivo, a fim de definir com clareza os parâmetros de contratação da obra. Da mesma forma, somente após a posse de elementos que caracterizem o objeto com precisão, esse empreendedor deve buscar a empresa que executará os serviços. A explicação para o cumprimento ordenado dessas etapas é simples. Quanto menos preciso for o conjunto de informações para se avançar à seguinte, maior o risco de prejuízos ao proprietário da obra. Por exemplo, a ausência de um estudo preliminar adequado que fundamente a contratação de projeto básico poderá ensejar a conclusão futura de que o projeto básico não deveria sequer ter sido contratados em face da inviabilidade econômica e, conseqüentemente, que todo o valor despendido nesse projeto foi desperdiçado.

3
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 667/2005-TCU-Plenário.
• 9.3.16. faça constar, em anexos dos contratos, todos os elementos essenciais à caracterização detalhada do objeto, da qualificação de pessoal, das metodologias de mensuração e da quantificação de demanda máxima dos serviços prestados, com vistas a simplificar o processo de gestão contratual;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.480/2007-TCU-Plenário.
• [Relatório]123.3. Definição da forma de aferir o nível de maturidade dos processos de contratação e gestão contratual e da área de TI. O aumento de maturidade pode ser entendido como a implementação gradual de processos de trabalho e a melhoria gradual dos processos já existentes com o objetivo de melhorar os resultados alcançados. Portanto, a aferição de maturidade funciona como um termômetro da gestão de um processo ou de uma unidade de TI, de modo que se possa formar um juízo fundamentado de como o processo ou a unidade está e de quais são os riscos existentes, para adotar medidas corretivas bem focadas e implementar os controles necessários para evitar novas ocorrências. A premissa é a de que a maturidade de um órgão ou entidade na área de contratação e de gestão de contratos de TI está relacionada com o risco de apresentar problemas nessa área, como baixo alinhamento entre os serviços contratados e o negócio do órgão ou entidade, desperdício de recursos (e.g. contratar um sistema que não se sabe se é usado ou não, como foi informado no Acórdão 1.558/2003-P do TCU, item 4.2.5.22 do Relatório do Ministro-Relator) e ilegalidades nas contratações. A partir da aferição da maturidade, que serve para se descobrir qual é a situação atual, pode-se tomar medidas de melhoria, como definir quais processos de trabalho implantar ou aperfeiçoar, contratar gerentes de TI mais qualificados ou alocar recursos financeiros compatíveis com a maturidade da área de TI do órgão ou entidade. Neste contexto, é razoável que a alocação de orçamento de TI para um determinado órgão ou entidade seja proporcional à maturidade de sua área de contratação e de gestão de contratos de TI. Aparentemente, quanto mais imatura a área de contratação e de gestão de contratos de serviços de TI, maiores as chances de ela cometer erros como solicitar a contratação de soluções de TI inúteis, ou especificar condições contratuais que onerem o contrato e que não sejam usadas (e.g. níveis de serviço elevados que não sejam cobrados). Como referência para aferição de maturidade da área de contratação e gestão de contratos de TI, podemos citar o MPS.BR - Guia de Aquisição, voltado para a contratação de softwares e serviços correlatos, e o modelo Cobit - Control Objectives for Information and Related Technology, que inclui modelos de maturidade para diversos processos de trabalho da área de TI como um todo.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.782/2007-TCU-Plenário.
• [Relatório]62. A argumentação dos responsáveis no sentido de que a gestão de vários contratos torna os serviços a serem prestados complexos não é coerente. Geralmente, a gestão de contratos é trabalhosa e consome muito esforço dos gestores, principalmente quando a forma de gerenciamento dos serviços contratados não é bem especificada no edital da licitação e no respetivo termo de referência, assim como quando o contratante não dispõe de recursos adequados para realizar as atividades de fiscalização e gestão de contratos, sejam humanos, sejam de infra-estrutura. Contudo, tal justificativa não respalda a atribuição dos fatores de ponderação em questão, quais sejam, 7 para técnica e 3 para preço.

4
 
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 5º) Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada. Parágrafo Único. Efetuada a repactuação, o órgão ou entidade divulgará, imediatamente, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, os novos valores e a variação ocorrida.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 828/2007-TCU-Plenário.
• 9.3.1. certifique-se da conformidade dos preços cotados na proposta vencedora com os praticados no mercado;
• 9.4.3.5. ateste a compatibilidade dos preços apresentados pelo licitante vencedor com os de mercado, conforme previsto no art. 43, inc. IV, da Lei nº 8.666/93, e que também proceda ao confronto dos valores cotados com aqueles praticados por outros órgãos da Administração para os mesmos serviços, a fim de, se for o caso, validar os valores a serem aceitos na contratação;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.014/2007-TCU-Plenário.
• 9.3.1. observar, como regra, o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato para a alteração dos quantitativos dos itens das planilhas de serviços, elaborando, nos casos excepcionais em que se faça necessário ultrapassar esse limite, justificativa fundamentada para tal extrapolação, em que fique evidenciado, ainda, que os preços praticados para tais itens da planilha encontram-se dentro dos preços de mercado, de forma a garantir que as alterações não constituam "jogo de preços";

5
 
BRASIL. Lei nº 8.443, de 16 de julho 1992.
• Art. 43) Ao proceder à fiscalização de que trata este capítulo [Fiscalização de Atos e Contratos], o Relator ou o Tribunal: I - determinará as providências estabelecidas no regimento interno, quando não apurada transgressão a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ou for constatada, tão-somente, falta ou impropriedade de caráter formal; II - se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no regimento interno, apresentar razões de justificativa. Parágrafo único. Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso III do art. 58 desta lei.