Levantamento e análise de preços de mercado

Atualizado em 20/12/07 22:14:54
Qual o objetivo da fase de análise de preços de mercado?
1É necessária a análise de preços de mercado para sintetizar duas informações necessárias para a licitação, a estimativa do custo da contratação e o comportamento dos preços no mercado, que servirão para:
• embasar a análise de economicidade da contratação (custo/benefício) (1);
• integrar o projeto básico e o edital e embasar a alocação orçamentária (2);
• embasar a fixação de preço máximo (3);
• embasar a declaração de razoabilidade de preço nas dispensas de licitação (4);
• determinar a modalidade da licitação, caso não seja escolhida a modalidade pregão (5);
• determinar o valor da garantia e o valor do capital mínimo ou do patrimônio líquido, para fins de habilitação (6);
• determinar a necessidade de audiência pública, obrigatória para valores acima de R$150milhões (7);
• determinar, na fase de julgamento, a aceitabilidade de preços em razão da compatibilidade com os preços praticados no mercado e a eventual inexeqüibilidade de preço (8).

Levantamento de preço com todos os detalhes definidos
2A essa altura do processo de planejamento da contratação, a equipe projetista dispõe de todos os elementos técnicos que caracterizam a contratação, a saber: • caracterização da necessidade da Administração e definição do objetivo da contratação; • definição dos requisitos da contratação; • avaliação das potencialidades do mercado fornecedor do objeto pretendido e estimativa inicial de preço; • definição do modelo de prestação de serviços; • análise do impacto da contratação sobre a organização contratante; • definição do objeto da contratação; • definição do modelo de remuneração; • definição do modelo de seleção do fornecedor; • definição do modelo de gestão do contrato. De posse de todos esses elementos, a equipe projetista deverá realizar um novo levantamento de preços junto ao mercado potencialmente fornecedor e uma nova estimativa de custo da contração (9). Deve-se atentar para a necessidade de avaliação abrangente de custo, incluindo também os custos indiretos decorrentes da contratação tais como a manutenção de produtos de natureza intelectual entregues (software, manuais etc.).

Desafios no levantamento de preços
3É sabido que a obtenção de propostas comerciais detalhadas, confiáveis e no prazo adequado é difícil, pois: • nenhum fornecedor revelará o preço que de fato irá propor licitação, por isso sabe-se, de antemão, que todos os preços levantados de propostas comerciais provavelmente são maiores que os praticados sob concorrência (10)• é muito caro preparar uma proposta comercial de boa qualidade (detalhada e confiável), e os fornecedores provavelmente não desejam gastar tempo e dinheiro com propostas comerciais prévias à licitação porque isso não lhes trará qualquer vantagem na licitação (essa é também uma razão para se ter muito cuidado em embasar a razoabilidade de preços em dispensas de licitação com base em propostas comerciais) (11)• muitas vezes o desvio padrão do conjunto de preços obtidos em propostas comerciais é muito grande, reduzindo em muito a significância da média aritmética para embasar a tomada de decisão (12); • o preço é contextual, e pode ser influenciado pela necessidade dos fornecedores em cumprir metas, pela existência de capacidade ociosa, pelas promoções por tempo limitado, pelo interesse especial em um dado cliente, pelo valor retornado na relação com o cliente (p.ex., obtenção de conhecimento de negócio em uma dada área), pela variação cambial, pela conjuntura econômica, pela expectativa de pagamento em dia ou do rigor com respeito à aplicação de multas etc.;
4Por todas essas razões, o órgão ou entidade deve desenvolver métodos próprios de avaliação do mercado que lhe permitam alcançar informações mais confiáveis (veja o item "Análise de Mercado" para maiores detalhes) (13).
5Ao fazer a solicitação de propostas ao mercado por meio de ofício, é importante notificar os fornecedores da obrigatoriedade legal da apresentação de propostas com orçamentos válidos (14).

Fundamentação:
Os seguintes modelos de referência podem ser úteis para compreensão do tópico em tela:
HEFLEY, William E.; LOESCHE, Ethel A. The eSourcing Capability Model for Client Organizations (eSCM-CL); Model Overview, v 1.1, Part1.
• spe01.Initiation.CL2: (Procedure) Communicate requirements to prospective service providers according to documented selection procedures.
ITGI. Information Technology Governance Institute COBIT - Control Objectives for Information and related Technology.
• p.90 AI5.1 Procurement Control. Develop and follow a set of procedures and standards that is consistent with the business organisation’s overall procurement process and acquisition strategy to acquire IT-related infrastructure, facilities, hardware, software and services needed by the business.
SYNERGIA. Laboratório de Engenharia de Software e Sistemas. Departamento de Ciência da Computação. Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. PrATIco - Processo para aquisição de produtos e serviços de software para a Administração Pública do Estado de Minas Gerais.
• p.125 ...Realizar estimativas de tamanho, prazo e custo (Sugestão)
• p.126 ...Solicitar orçamentos a fornecedores (Literatura)


1
 
BRASIL. Lei nº 8.443, de 16 de julho 1992.
• Art. 43) Ao proceder à fiscalização de que trata este capítulo [Fiscalização de Atos e Contratos], o Relator ou o Tribunal: I - determinará as providências estabelecidas no regimento interno, quando não apurada transgressão a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ou for constatada, tão-somente, falta ou impropriedade de caráter formal; II - se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no regimento interno, apresentar razões de justificativa. Parágrafo único. Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso III do art. 58 desta lei.

2
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 6º, X, alínea f) Para os fins desta Lei, considera-se: [...] IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: [...] f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
• Art. 7º, § 2º) As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
• Art. 14) Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
• Art. 40) O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] § 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.094/2004-TCU-Plenário.
• 9.3.2. faça constar, como anexo dos editais licitatórios, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, tendo em vista as disposições do art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 264/2006-TCU-Plenário.
• 9.4.2. faça constar do processo licitatório o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, tendo em vista as disposições do art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93;

3
 
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 3º) O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato exclusivamente como prestação de serviços. § 1º Sempre que a prestação do serviço objeto da contratação puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço prestado, esta deverá estar prevista no edital e no respectivo contrato, e será utilizada como um dos parâmetros de aferição de resultados. § 2º Os órgãos e entidades contratantes poderão fixar nos respectivos editais de licitação, o preço máximo que se dispõem a pagar pela realização dos serviços, tendo por base os preços de mercado, inclusive aqueles praticados entre contratantes da iniciativa privada.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 838/2004-TCU-Plenário.
• 9.2.4. observe, nos processos de aquisição e contratação de bens e serviços de informática, o disposto no art. 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666/93, realizando pesquisa de preço e elaborando orçamento detalhado em planilhas para os serviços a serem adquiridos, inserindo nas pastas de todos os procedimentos licitatórios cópias dos levantamentos e estudos que fundamentaram o preço estimado, em conformidade com a legislação;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.094/2004-TCU-Plenário.
• 9.3.1. fixe, de maneira clara e objetiva, os critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global, bem como estabeleça os preços máximos aceitáveis para a contratação dos serviços, tendo por referência os preços de mercado e as especificidades do objeto, conforme o disposto no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93, e as orientações contidas na Decisão 60/1999 - Primeira Câmara e nos Acórdãos 957 e 1297/2003 - Plenário;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 264/2006-TCU-Plenário.
• 9.4.4. fixe, de maneira clara e objetiva, os critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global, bem como estabeleça os preços máximos aceitáveis para a contratação dos serviços, tendo por referência os preços de mercado e as especificidades do objeto, conforme o disposto no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93, e as orientações contidas na Decisão 60/1999-1ª Câmara e nos Acórdãos 957 e 1297/2003 e 1094/2004-Plenário;

4
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 26) As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.558/2003-TCU-Plenário.
• 9.3.1. quando da dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/93, faça constar do processo licitatório justificativa de preço baseada em pesquisa de mercado, bem como razão para a escolha do fornecedor ou executante, conforme dispõe o art. 26, parágrafo único, inciso II, dessa mesma lei;

5
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 23) As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

6
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 31) A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação. [...] § 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. § 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

7
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 39) Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

8
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 40) O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
• Art. 48) Serão desclassificadas: [...] II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) b) valor orçado pela administração. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) § 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) [...]
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.094/2004-TCU-Plenário.
• 9.3.1. fixe, de maneira clara e objetiva, os critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global, bem como estabeleça os preços máximos aceitáveis para a contratação dos serviços, tendo por referência os preços de mercado e as especificidades do objeto, conforme o disposto no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93, e as orientações contidas na Decisão 60/1999 - Primeira Câmara e nos Acórdãos 957 e 1297/2003 - Plenário;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 264/2006-TCU-Plenário.
• 9.4.4. fixe, de maneira clara e objetiva, os critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global, bem como estabeleça os preços máximos aceitáveis para a contratação dos serviços, tendo por referência os preços de mercado e as especificidades do objeto, conforme o disposto no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93, e as orientações contidas na Decisão 60/1999-1ª Câmara e nos Acórdãos 957 e 1297/2003 e 1094/2004-Plenário;

9
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 395/1995-TCU-Segunda Câmara.
• [Acórdão]c) determinar ao Presidente do Banco Meridional do Brasil S.A. a adoção de medidas necessárias à correção das seguintes irregularidades e/ou falhas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes: [...] c.2) inexistência de diagnóstico da necessidade de se proceder à contratação, de análise da possibilidade de adoção de soluções alternativas e de análise de mercado que facultasse ao administrador concluir pela conveniência e oportunidade da contratação, nos casos de aquisição de equipamentos de informática e "softwares" a serem cedidos em comodato à clientes do banco;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 323/2001-TCU-Primeira Câmara.
• [Acórdão]d) determinar à Caixa Econômica Federal, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 194, inciso II, do Regimento Interno, que: d.1) realize análises de mercados que subsidiem a análise da conveniência e oportunidade das contratações;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 805/2002-TCU-Primeira Câmara.
• [Relatório]2.5.3. Cabe ressaltar que alguns dos fatores mais importantes que envolvem o procedimento licitatório são, sem dúvida, o diagnóstico da necessidade de se proceder à contratação, a análise da possibilidade de adoção de soluções alternativas que facultem a redução de custos, bem como a análise de mercado (pesquisa de preços, número de potenciais fornecedores, peculiariedade do mercado, etc). Impende notar também que as quantidades a serem adquiridas, tanto em se tratando de material de consumo como de material permanente, devem ser obtidas em função do consumo e da utlização prováveis. Estes procedimentos irão proporcionar ao administrador a faculdade de concluir pela conveniência e oportunidade da contratação.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 810/2003-TCU-Plenário.
• 9.7.2.4 - que sejam realizadas análises de mercado (pesquisa de preços, número de potenciais fornecedores, peculiaridades do mercado etc.) que permitam ao administrador concluir pela conveniência e oportunidade das contratações (art. 6º, inciso IX, alínea ‘f’; art. 7º, § 2º, inciso II; art. 15, incisos II e V; art. 24, inciso VII; art. 40, § 2º, inciso II; art. 43, inciso IV; art. 44, § 3º; e art. 48, todos da Lei nº 8.666/93);
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.373/2003-TCU-Plenário.
• 9.11.1.5. realize a análise de mercado (pesquisa de preços, número de potenciais fornecedores, peculiaridades do mercado etc.) que permita ao administrador estimar o preço da obra e dos serviços, bem como verificar a existência de créditos orçamentários que possam suportar a despesa, de modo a balizar os preços propostos, concluindo pela conveniência e oportunidade da contratação dos serviços;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.302/2004-TCU-Plenário.
• [Relatório]3. [...] "5.3.2. DESCRIÇÃO: Ausência de justificativa de preço. 5.3.2.1. Não foi realizada análise de mercado que permitisse ao administrador concluir pela conveniência e oportunidade da contratação. [...] 5.3.2.2.Em atendimento ao item C-8 da SA n.º 8, a entidade alega que as negociações de preços foram conduzidas diretamente pela área que demandou os serviços, e que antes da formalização do contrato, os preços propostos foram comparados aos já contratados para serviços de análise e programação junto `a Politec Ltda..
• [Relatório]4. [...] "2.7.9É merecedor de relevo o fato do justificante eximir-se de apresentar documentos que comprovem a realização de uma análise de mercado que contemplasse pesquisa de preços, identificação de potenciais fornecedores, peculiaridades de mercado - elementos essenciais para o administrador concluir pela conveniência e oportunidade da contratação. 2.7.10Conclui-se, portanto, que os argumentos apresentados pelo justificante não eximem sua responsabilidade na contratação da FIPECAFI efetuada sem a necessária pesquisa de preços, motivo pelo qual não é prudente acatarmos as razões de justificativa assentadas.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 440/2006-TCU-Plenário.
• [Relatório]6.6. - ocorrência: insuficiência de dados e informações no processo licitatório sobre: diagnóstico da necessidade de se proceder à contratação; análise da possibilidade de adoção de soluções alternativas que facultassem a redução de custos; análise de mercado (pesquisa de preços, número de potenciais fornecedores, peculiaridades do mercado etc.) que permitisse ao administrador concluir pela conveniência e oportunidade da contratação; requisitos de qualidade do objeto, de forma a atender às necessidades do órgão; 6.6.1 - razões de justificativa: a) esta indagação já foi parcialmente respondida, quando a Comissão de Licitação informou que havia efetuado pesquisa de preço junto ao mercado; b) "também não poderíamos dar outra alternativa para a Administração, ante ao estreito objeto a ser licitado, uma vez que, como já mencionamos, era a intenção desta Autarquia licitar, e não a execução de concurso público para o desempenho das funções ora solicitadas"; 6.6.2 - análise: quanto à pesquisa de preços informada, cabe lembrar que não foi localizado no processo nenhum documento comprobatório da realização de estudos com vistas ao atendimento do dispositivo acima mencionado; desta forma, a questão permanece pendente de esclarecimentos;

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CORRÊA, Vera Lúcia de Almeida; CAIRO, Alexandre. Licitação para aquisição de bens e serviços de informática. IN: Jornada de Estudos NDJ Direito Administrativo
 

11
 
BRASIL. Ministério do Planejemento, Orçamento e Gestão. Estudo levanta o custo de participação nas licitações federais.
• O Ministério do Planejamento inicia nesta semana uma pesquisa junto a 26 mil empresas que forneceram ao Governo Federal em 2005 e 2006 para descobrir qual o custo de participação dessas empresas nas licitações federais. A intenção é averiguar quanto cada fornecedor gastou no ano passado e quais as modalidades mais baratas e também quais as mais onerosas para as empresas. Os resultados obtidos servirão para o redesenho dos processos licitatórios. O Governo quer saber de que maneira é possível reduzir o custo de participação nas licitações federais e agilizar os procedimentos. Com custos menores, a tendência é que mais empresas entrem nas competições e, por conseqüência, reduzam seus preços. Isso porque o custo administrativo dos fornecedores também acaba embutido nos preços ofertados. Os pesquisadores já verificaram, por exemplo, que o pregão eletrônico é o mais acessível porque como o processo é mais rápido e ocorre pela internet, as empresas têm um custo menor com pessoal e zero com deslocamento. "O pregão eletrônico é a modalidade mais barata para o fornecedor participar", assinalou o pesquisador da Fundação Instituto de Administração (FIA), vinculada à Universidade de São Paulo, Adolpho Pacheco. Outra vantagem verificada pelos pesquisadores é a possibilidade da empresa que participa das licitações entregar todos os documentos de habilitação da empresa somente no final do processo, o que reduz, entre outras coisas, os gastos com renovação de negativas. A idéia é que somente gastem com esse tipo de exigência as empresas vencedoras de licitações. O levantamento está sendo coordenado pela Fundação Instituto de Administração (FIA), vinculada à Universidade de São Paulo, que foi contratada pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) para a realização deste trabalho. O universo de fornecedores que poderão participar da pesquisa corresponde a uma mostra dentre os mais de 250 mil fornecedores cadastrados para vender para os órgãos federais. A pesquisa está sendo encaminhada aos endereços de correio eletrônico e poderá ser respondida integralmente pela internet. As empresas participantes não serão identificadas e os resultados serão enviados a todos que responderem aos questionamentos.

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CORRÊA, Vera Lúcia de Almeida; CAIRO, Alexandre. Licitação para aquisição de bens e serviços de informática. IN: Jornada de Estudos NDJ Direito Administrativo
 

13
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 395/1995-TCU-Segunda Câmara.
• [Acórdão]c) determinar ao Presidente do Banco Meridional do Brasil S.A. a adoção de medidas necessárias à correção das seguintes irregularidades e/ou falhas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes: [...] c.2) inexistência de diagnóstico da necessidade de se proceder à contratação, de análise da possibilidade de adoção de soluções alternativas e de análise de mercado que facultasse ao administrador concluir pela conveniência e oportunidade da contratação, nos casos de aquisição de equipamentos de informática e "softwares" a serem cedidos em comodato à clientes do banco;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 323/2001-TCU-Primeira Câmara.
• [Acórdão]d) determinar à Caixa Econômica Federal, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 194, inciso II, do Regimento Interno, que: d.1) realize análises de mercados que subsidiem a análise da conveniência e oportunidade das contratações;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 805/2002-TCU-Primeira Câmara.
• [Relatório]2.5.3. Cabe ressaltar que alguns dos fatores mais importantes que envolvem o procedimento licitatório são, sem dúvida, o diagnóstico da necessidade de se proceder à contratação, a análise da possibilidade de adoção de soluções alternativas que facultem a redução de custos, bem como a análise de mercado (pesquisa de preços, número de potenciais fornecedores, peculiariedade do mercado, etc). Impende notar também que as quantidades a serem adquiridas, tanto em se tratando de material de consumo como de material permanente, devem ser obtidas em função do consumo e da utlização prováveis. Estes procedimentos irão proporcionar ao administrador a faculdade de concluir pela conveniência e oportunidade da contratação.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 810/2003-TCU-Plenário.
• 9.7.2.4 - que sejam realizadas análises de mercado (pesquisa de preços, número de potenciais fornecedores, peculiaridades do mercado etc.) que permitam ao administrador concluir pela conveniência e oportunidade das contratações (art. 6º, inciso IX, alínea ‘f’; art. 7º, § 2º, inciso II; art. 15, incisos II e V; art. 24, inciso VII; art. 40, § 2º, inciso II; art. 43, inciso IV; art. 44, § 3º; e art. 48, todos da Lei nº 8.666/93);
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.373/2003-TCU-Plenário.
• 9.11.1.5. realize a análise de mercado (pesquisa de preços, número de potenciais fornecedores, peculiaridades do mercado etc.) que permita ao administrador estimar o preço da obra e dos serviços, bem como verificar a existência de créditos orçamentários que possam suportar a despesa, de modo a balizar os preços propostos, concluindo pela conveniência e oportunidade da contratação dos serviços;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.302/2004-TCU-Plenário.
• [Relatório]3. [...] "5.3.2. DESCRIÇÃO: Ausência de justificativa de preço. 5.3.2.1. Não foi realizada análise de mercado que permitisse ao administrador concluir pela conveniência e oportunidade da contratação. [...] 5.3.2.2.Em atendimento ao item C-8 da SA n.º 8, a entidade alega que as negociações de preços foram conduzidas diretamente pela área que demandou os serviços, e que antes da formalização do contrato, os preços propostos foram comparados aos já contratados para serviços de análise e programação junto `a Politec Ltda..
• [Relatório]4. [...] "2.7.9É merecedor de relevo o fato do justificante eximir-se de apresentar documentos que comprovem a realização de uma análise de mercado que contemplasse pesquisa de preços, identificação de potenciais fornecedores, peculiaridades de mercado - elementos essenciais para o administrador concluir pela conveniência e oportunidade da contratação. 2.7.10Conclui-se, portanto, que os argumentos apresentados pelo justificante não eximem sua responsabilidade na contratação da FIPECAFI efetuada sem a necessária pesquisa de preços, motivo pelo qual não é prudente acatarmos as razões de justificativa assentadas.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 440/2006-TCU-Plenário.
• [Relatório]6.6. - ocorrência: insuficiência de dados e informações no processo licitatório sobre: diagnóstico da necessidade de se proceder à contratação; análise da possibilidade de adoção de soluções alternativas que facultassem a redução de custos; análise de mercado (pesquisa de preços, número de potenciais fornecedores, peculiaridades do mercado etc.) que permitisse ao administrador concluir pela conveniência e oportunidade da contratação; requisitos de qualidade do objeto, de forma a atender às necessidades do órgão; 6.6.1 - razões de justificativa: a) esta indagação já foi parcialmente respondida, quando a Comissão de Licitação informou que havia efetuado pesquisa de preço junto ao mercado; b) "também não poderíamos dar outra alternativa para a Administração, ante ao estreito objeto a ser licitado, uma vez que, como já mencionamos, era a intenção desta Autarquia licitar, e não a execução de concurso público para o desempenho das funções ora solicitadas"; 6.6.2 - análise: quanto à pesquisa de preços informada, cabe lembrar que não foi localizado no processo nenhum documento comprobatório da realização de estudos com vistas ao atendimento do dispositivo acima mencionado; desta forma, a questão permanece pendente de esclarecimentos;

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BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
• Art. 40) O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor. § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes. § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.