Definição do modelo de gestão do contrato

Atualizado em 20/12/07 22:14:51
O que é um modelo de gestão do contrato?
1Modelo de gestão do contrato é o conjunto de objetivos, responsabilidades, atores, papéis e processos que visam à garantia da produção dos resultados e benefícios projetados que justificaram a contratação. Ele é a base para a construção do contrato pela área jurídico-administrativa, que será executado pela área de TI (1).

Diretrizes para a concepção de um modelo de gestão
2A Administração atua como consumidor nas relações contratuais que firma com terceiros para execução indireta (2)Por isso, o modelo de gestão do contrato deve caracterizar a relação contratual exclusivamente como prestação de serviços e jamais permitir qualquer caracterização de fornecimento de mão-de-obra, evitando aspectos tais como: • subordinação dos empregados da contratada à contratante; • pessoalidade ou habitualidade; • ressarcimento de salários, despesas de transporte, viagem ou hospedagem; • benefícios como os de alimentação; • gestão dos serviços pela contratante e não pelo preposto da contratada (3).
3Um modelo de gestão deve permitir e desenvolver um relacionamento cliente-fornecedor caracterizado: • pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho; • pela harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; • pela educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; • pelo incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços (4).

Elementos essenciais de um modelo de gestão de contrato
4A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um gestor do contrato, especialmente designado para representar a Administração, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição (5).
5As obrigações e a responsabilização do gestor fiscalizador devem estar claramente definidas no modelo de gestão. Sugere-se a lista constante do Manual do Gestor de Contratos do STJ: "• IV - abrir pasta para cada contrato, visando arquivar eventuais termos aditivos; • V - controlar o prazo de vigência do instrumento contratual sob sua responsabilidade, e encaminhar o processo administrativo à unidade de contratos, nos prazos descritos no item 3.5 deste Manual, com a solicitação de prorrogação; • VII - encaminhar à unidade de contratos, após a confirmação de recursos disponíveis pela unidade de programação orçamentária, com antecedência mínima de 120 dias do término da garantia do fabricante, processo administrativo com o projeto básico para contratação de serviços de manutenção; • VIII - verificar se a entrega de materiais, execução de obras ou a prestação de serviços será cumprida integral ou parceladamente; • IX - anotar em formulário próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados (conforme modelos sugeridos - anexo III); • X - manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em ordem cronológica, observando para que o valor do contrato não seja ultrapassado (conforme modelo sugerido anexo II); • XI - receber e atestar as notas fiscais e encaminhá-las à unidade competente para pagamento; • XII - solicitar à unidade de programação orçamentária disponibilidade de recursos para o pagamento de valores que tenham extrapolado o valor do contrato e necessitem de reconhecimento de dívida; • XIII - acompanhar a evolução dos preços de mercado referentes ao objeto contratado e informar à unidade competente as oscilações bruscas; • XIV - comunicar à unidade competente, formalmente, irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada (conforme modelo sugerido anexo IV); • XV - solicitar à unidade competente esclarecimentos de dúvidas relativas ao contrato sob sua responsabilidade; • XVI - informar à unidade de programação orçamentária e financeira, até 15 de dezembro de cada ano, as obrigações financeiras não liquidadas no exercício, visando à obtenção de reforço, cancelamento e/ou inscrição de saldos de empenho à conta de restos a pagar; • XVII - encaminhar à unidade de programação orçamentária e financeira até o mês de novembro de cada exercício os pedidos de empenhamento para os contratos ainda em vigor no exercício seguinte; • XVIII - autorizar, formalmente, quando do término da vigência do contrato, a liberação da garantia contratual em favor da contratada; • XIX - manter sob sua guarda os processos de contratação; • XX - verificar se o prazo de entrega, especificações e quantidades encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual; • XXI - receber, provisória e definitivamente, as aquisições, obras ou serviços sob sua responsabilidade, mediante termo circunstanciado, quando não for designada Comissão de Recebimento ou outro servidor; • XXII - comunicar à unidade competente eventuais atrasos nos prazos de entrega e/ou execução do objeto, bem como os pedidos de prorrogação, se for o caso; • XXIII - zelar pela fiel execução da obra, sobretudo no que concerne à qualidade dos materiais utilizados e dos serviços prestados; • XXIV - acompanhar o cumprimento, pela contratada, do cronograma físico-financeiro; • XXV - receber as etapas de obra mediante medições precisas e de acordo com as regras contratuais; • XXVI - apresentar, mensalmente ou quando solicitado, relatório circunstanciado de acompanhamento de execução da obra; • XXVII - manter, no local da obra, Livro-Diário, e registrar todas as ocorrências relevantes; • XXVIII - encaminhar à unidade de contratos pedido de alteração em projeto, serviço ou de acréscimos (quantitativos e qualitativos) ao contrato, acompanhado das devidas justificativas e observadas as disposições do artigo 65 da Lei n. 8.666/1993; • XXIX - estabelecer prazo para correção de eventuais pendências na execução do contrato e informar à autoridade competente ocorrências que possam gerar dificuldades à conclusão da obra ou em relação a terceiros; • XXX - encaminhar à autoridade competente eventuais pedidos de modificações no cronograma físico-financeiro, substituições de materiais e equipamentos, formulados pela contratada; • XXXI - confrontar os preços e quantidades constantes da nota fiscal com os estabelecidos no contrato; • XXXII - encaminhar junto à fatura/nota fiscal, a nota fiscal de simples remessa ou o rol dos materiais utilizados na obra pela contratada; • XXXIII - cientificar à autoridade competente, com antecedência mínima de sessenta dias, da possibilidade de não conclusão do objeto na data aprazada, com as devidas justificativas; • XXXIV - elaborar projeto básico para todos serviços de engenharia complementares; • XXXV - realizar, juntamente com a contratada, as medições dos serviços nas datas estabelecidas, antes de atestar as respectivas notas fiscais."(6) Entretanto, considerando que a segregação de funções é uma boa maneira de implementar o princípio da moralidade, e considerando que os arts. 67, 73 e 74 da Lei 8.666/1993 separam o recebimento provisório do recebimento definitivo de serviços, parece mais adequado que primeiro o fiscalizador emita termo circunstanciado de recebimento provisório, em até 15 dias, e que depois a pessoa ou comissão indicada para efetuar o recebimento definitivo examine detalhadamente o objeto ou a parcela entregue para verificação do atendimento às exigências contratuais. A nota fiscal (ou a fatura) poderá ser objeto do segundo exame, mas certamente não do primeiro. Aliás, é mais conveniente que a nota fiscal de serviços seja emitida somente após o recebimento definitivo, visto que, havendo rejeição total ou parcial dos serviços, fica a nota fiscal previamente emitida a apontar para valor que não poderá ser aceito pela Administração, mas que já terá gerado efeito tributário (7).
6O modelo de gestão deve deixar clara: • a vinculação do contrato ao edital (ou convite) de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu e à proposta vencedora; • a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; • a obrigação da contratada de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação (8).
7O núcleo do modelo de gestão contratual deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
• procedimentos para alocação e desalocação de profissionais, quando for o caso de contratos baseados em postos de trabalho (o que deve ser evitado), contemplando: I) procedimentos de solicitação de preenchimento de posto de trabalho; II) procedimentos de verificação das análises procedidas pela contratada: • quanto à qualificação técnica mínima aceitável; • quanto aos antecedentes criminais, perfil psicológico, histórico de trabalho, recomendações pessoais e comprovação de experiência; • quanto ao conhecimento das políticas e normas da contratante e assinatura de termo de compromisso de conduta para com a política de segurança da informação; III) procedimentos de solicitação de substituição de profissional em razão de má conduta (quanto ao desempenho, este deve ser gerido pela contratada); IV) procedimentos de solicitação de extinção de posto de trabalho (9).
• definição dos parâmetros de gestão, tais como prazos de atendimento de demanda, critérios de aceitação de serviços e valores dos níveis de serviço definidos (10);
• procedimentos para solicitação de serviços e avaliação dos serviços prestados (11);
• métodos de avaliação da qualidade dos serviços prestados e dos produtos entregues (12);
• procedimentos de medição, faturamento e atestação (prazos e requisitos) (13);
• procedimentos de verificação de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como da manutenção dos requisitos técnicos (mínimos ou pontuados) que permitiram seleção da proposta (14);
• procedimentos de comunicação entre os contratantes;
• procedimentos de tratamento das anormalidades, tais como falhas de serviço, problemas cadastrais, negativação etc.;
• procedimentos para avaliação dos resultados do contrato e dos benefícios auferidos (15);
• procedimentos de divulgação das informações relativas ao vínculo contratual (16).

Garantias
8O modelo de gestão deve incluir cláusulas referentes à garantia dos serviços prestados(17) e à obrigatoriedade da reparação dos danos causados ao contratante por defeitos relativos à prestação dos serviços (18).

Cláusulas de proteção patrimoniais e morais (serviços e imagem)
9O modelo de gestão do contrato deve incluir cláusulas de proteção patrimoniais e morais do contratante, tais como (19):
• ocupação da estrutura da contratada em caso de ameaça à continuidade de serviços essenciais (20);
• vedação absoluta à propaganda ou divulgação pública de quaisquer aspectos relacionados ao contrato, sem prévia autorização do contratante (21).

Penalidades e rescisão
10O modelo de gestão deve incluir cláusulas de sanção administrativa e as condições de rescisão contratual, bem como os procedimentos de apuração de desvio de normalidade (anotação de ocorrências), de apuração de responsabilidades e tentativa de recuperação e retorno à normalidade, de cálculo da sanção aplicável e de encaminhamento para a autoridade administrativa competente para aplicá-las (22).

Propriedade intelectual e transferência de tecnologia
11O modelo de gestão contratual deve incluir cláusulas e procedimentos que garantam:
• o direito sobre software ou qualquer produto intelectual desenvolvido em razão da contratação (23);
• a transferência da tecnologia empregada na consecução dos serviços, quando previsto, por meio de mecanismos para absorção e fixação dos conhecimentos pelas pessoas do quadro permanente do contratante, além da documentação técnica (24).

Processo de iniciação e de transição
12O modelo de gestão do contrato deve prever os rituais de iniciação e de encerramento do contrato, contemplando, no mínimo:
• na iniciação do contrato, haverá uma reunião entre gerentes da contratada (dirigente e preposto), o dirigente da área de TI, o fiscalizador do contrato, a equipe de planejamento da contratação e o representante do gestor de negócio demandante da contratação, com o fim de esclarecer a necessidade da Administração e o objetivo da contratação, detalhamento do objeto da contratação, o modelo de gestão e o modelo de remuneração, com ênfase nos métodos de comunicação entre os contratantes, de solicitação de serviços e de avaliação dos resultados, nos prazos e nas cláusulas de sanção administrativa (25).
• no encerramento ou transição do contrato, haverá procedimentos que assegurem a posso de todos os documentos, informações e conhecimentos necessários à continuidade de negócio do contratante (26).

Papéis externos à área de TI
13O modelo de gestão deve incluir os procedimentos de ajuste periódico com os atores externos à área de TI para definição clara de seus processos, papéis e prazos, e ainda para avaliação da conveniência da continuidade do contrato (27).

Fundamentação:
Os seguintes modelos de referência podem ser úteis para compreensão do tópico em tela:
BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Instrumento para avaliação da gestão pública - ciclo 2007.
• p.23 2.3 Formulação do sistema de medição do desempenho
• p.26 3.2 Relacionamento com os cidadãos-usuários
HEFLEY, William E.; LOESCHE, Ethel A. The eSourcing Capability Model for Client Organizations (eSCM-CL); Model Overview, v 1.1, Part1.
• agr04.Initiation.CL2: Define the roles and responsibilities of the client organization and the service provider under the proposed agreement.
• agr05.Initiation.CL2: SLAs & measures Define the formal service level agreements and performance measures for the services and service conditions.
• agr06.Initiation.CL2: (Procedure) Establish and implement procedures to create agreements.
• agr07.Initiation.CL2: (Procedure) Establish and implement procedures to amend agreements.
• app03.Analysis.CL2: Identify and document the governance model for the proposed sourcing action.
• mgt01.Delivery.CL2: (Plan) Plan and track sourcing management for the sourced services.
• pln01.Initiation.CL2: (Plan) Establish and implement plans for managing the sourcing project for each sourcing action.
• pln02.Initiation.CL2: Define and document the services and service conditions.
• ppl01.Ongoing.CL2: Assign roles and responsibilities to sourcing personnel based on appropriate personnel competencies.
• ppl04.Ongoing.CL3: Define and communicate the roles and responsibilities of sourcing personnel across the organization.
• tfr01.Initiation.CL3: (Plan) Plan and track the transition of the sourced service.
• tfr02.Initiation.CL3: (Procedure) Establish and implement procedures to review and verify the sourced service design.
• tfr03.Initiation.CL2: (Procedure) Establish and implement procedures to verify and account for resources transferred to service providers.
• tfr04.Initiation.CL2: (Procedure) Establish and implement procedures to manage the transfer of personnel to service providers.
ITGI. Information Technology Governance Institute COBIT - Control Objectives for Information and related Technology.
• p.60 PO8 Manage Quality.
• p.90 AI5.2 Supplier Contract Management. Set up a procedure for establishing, modifying and terminating contracts for all suppliers. The procedure should cover, at a minimum, legal, financial, organisational, documentary, performance, security, intellectual property, and termination responsibilities and liabilities (including penalty clauses). All contracts and contract changes should be reviewed by legal advisors.
• p.90 AI5.4 IT Resources Acquisition. Protect and enforce the organisation’s interests in all acquisition contractual agreements, including the rights and obligations of all parties in the contractual terms for the acquisition of software, development resources, infrastructure and services.
• p.102 DS1 Define and Manage Service Levels.
• p.118 DS5.4 User Account Management. Address requesting, establishing, issuing, suspending, modifying and closing user accounts and related user privileges with a set of user account management procedures. Include an approval procedure outlining the data or system owner granting the access privileges. These procedures should apply for all users, including administrators (privileged users) and internal and external users, for normal and emergency cases. Rights and obligations relative to access to enterprise systems and information should be contractually arranged for all types of users. Perform regular management review of all accounts and related privileges.
• p.130 DS8 Manage Service Desk and Incidents.
• p.138 DS10 Manage Problems.
• p.146 DS12.3 Physical Access. Define and implement procedures to grant, limit and revoke access to premises, buildings and areas according to business needs, including emergencies. Access to premises, buildings and areas should be justified, authorised, logged and monitored. This should apply to all persons entering the premises, including staff, temporary staff, clients, vendors, visitors or any other third party.
• p.154 ME1 Monitor and Evaluate IT Performance.
SOFTEX. Sociedade para Promoção da Excelência do Software Brasileiro. MPS.BR - Melhoria de Processo do Software Brasileiro – Guia de Aquisição v 1.1.
• 4Ace-a1. definir critérios de aceitação
• p.61 G.4.4 Especialista legal O especialista legal é essencial para aconselhar como o contrato deve ser escrito e informar quais são as leis e regulamentações atuais e outros assuntos concernentes ao projeto, como direito de propriedade intelectual, patentes, licenças, garantias, direito de reprodução e outros. O especialista legal pode, também, auxiliar durante uma disputa e rompimento com o contratado. O uso de um especialista legal com conhecimento específico na área de software, especialmente em projetos internacionais, é fundamental para o projeto de aquisição.
SYNERGIA. Laboratório de Engenharia de Software e Sistemas. Departamento de Ciência da Computação. Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. PrATIco - Processo para aquisição de produtos e serviços de software para a Administração Pública do Estado de Minas Gerais.
• p.120 ...Determinar procedimentos de gestão dos serviços (Literatura)
• p.124 ...Identificar as obrigações da contratada e contratante (Sugestão)
• p.130 ...Preparar a minuta do contrato (Literatura)


1
 
BRASIL. Lei nº 8.443, de 16 de julho 1992.
• Art. 43) Ao proceder à fiscalização de que trata este capítulo [Fiscalização de Atos e Contratos], o Relator ou o Tribunal: I - determinará as providências estabelecidas no regimento interno, quando não apurada transgressão a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ou for constatada, tão-somente, falta ou impropriedade de caráter formal; II - se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no regimento interno, apresentar razões de justificativa. Parágrafo único. Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso III do art. 58 desta lei.
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 2º) A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e que conterá, no mínimo: I - justificativa da necessidade dos serviços; II - relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada; III - demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.

2
 
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
• Art. 2°) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
• Art. 3°) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

3
 
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 4º) É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam: I - indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custos; II - caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra; III - previsão de reembolso de salários pela contratante; IV - subordinação dos empregados da contratada à administração da contratante;
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. TST Súmula nº 331.
• Súmula Nº 331 do TST. Contrato de prestação de serviços. Legalidade - Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000: I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). Histórico: Revisão da Súmula nº 256 - Res. 4/1986, DJ 30.09.1986 Redação original - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993 Nº 331 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

4
 
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
• Art. 4º) A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.978/2004-TCU-Plenário.
• 9.2.3. aperfeiçoar o processo de gestão/fiscalização de seus contratos, mormente quanto à idoneidade e operação das contratadas;

5
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 67) A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 6º) A administração indicará um gestor do contrato, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos no contrato.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.171/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.19. faça constar dos editais a respectiva disposição e adote as providências operacionais necessárias para garantir que as atividades de solicitação, avaliação da qualidade e atestação da realização dos serviços sejam executadas de forma independente da empresa contratada mediante a designação de responsáveis pelas atividades devidamente qualificados e sem vínculo com a empresa;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.172/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.19. faça constar dos editais a respectiva disposição e adote as providências operacionais necessárias para garantir que as atividades de solicitação, avaliação da qualidade e atestação da realização dos serviços sejam executadas de forma independente da empresa contratada mediante a designação de responsáveis pelas atividades devidamente qualificados e sem vínculo com a empresa;

6
 
BRASIL. Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
• Art. 116) São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
• Art. 121) O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
• Art. 122) A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
• Art. 123) A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
• Art. 124) A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 67) A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 6º) A administração indicará um gestor do contrato, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos no contrato.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Manual do gestor de contratos.
• p.19-22 Adiante, estão relacionadas as atribuições do gestor de contrato do STJ: I - Elaborar Projeto Básico; II - abrir processo administrativo para anexar o Projeto Básico devidamente aprovado pela autoridade competente, e encaminhá-lo à unidade de programação orçamentária a fim de verificar se há recursos disponíveis; III - acompanhar o processo licitatório em todas as suas fases, até a assinatura do contrato; IV - abrir pasta para cada contrato, visando arquivar eventuais termos aditivos; V - controlar o prazo de vigência do instrumento contratual sob sua responsabilidade, e encaminhar o processo administrativo à unidade de contratos, nos prazos descritos no item 3.5 deste Manual, com a solicitação de prorrogação; VI - elaborar projeto básico referente ao objeto do contrato sob sua responsabilidade, quando necessária nova contratação, observado os prazos definidos no item 3.5 deste Manual; VII - encaminhar à unidade de contratos, após a confirmação de recursos disponíveis pela unidade de programação orçamentária, com antecedência mínima de 120 dias do término da garantia do fabricante, processo administrativo com o projeto básico para contratação de serviços de manutenção; VIII - verificar se a entrega de materiais, execução de obras ou a prestação de serviços será cumprida integral ou parceladamente; IX - anotar em formulário próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados (conforme modelos sugeridos - anexo III); X - manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em ordem cronológica, observando para que o valor do contrato não seja ultrapassado (conforme modelo sugerido anexo II); XI - receber e atestar as notas fiscais e encaminhá-las à unidade competente para pagamento; XII - solicitar à unidade de programação orçamentária disponibilidade de recursos para o pagamento de valores que tenham extrapolado o valor do contrato e necessitem de reconhecimento de dívida; XIII - acompanhar a evolução dos preços de mercado referentes ao objeto contratado e informar à unidade competente as oscilações bruscas; XIV - comunicar à unidade competente, formalmente, irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada (conforme modelo sugerido anexo IV); XV - solicitar à unidade competente esclarecimentos de dúvidas relativas ao contrato sob sua responsabilidade; XVI - informar à unidade de programação orçamentária e financeira, até 15 de dezembro de cada ano, as obrigações financeiras não liquidadas no exercício, visando à obtenção de reforço, cancelamento e/ou inscrição de saldos de empenho à conta de restos a pagar; XVII - encaminhar à unidade de programação orçamentária e financeira até o mês de novembro de cada exercício os pedidos de empenhamento para os contratos ainda em vigor no exercício seguinte; XVIII - autorizar, formalmente, quando do término da vigência do contrato, a liberação da garantia contratual em favor da contratada; XIX - manter sob sua guarda os processos de contratação; XX - verificar se o prazo de entrega, especificações e quantidades encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual; XXI - receber, provisória e definitivamente, as aquisições, obras ou serviços sob sua responsabilidade, mediante termo circunstanciado, quando não for designada Comissão de Recebimento ou outro servidor; XXII - comunicar à unidade competente eventuais atrasos nos prazos de entrega e/ou execução do objeto, bem como os pedidos de prorrogação, se for o caso; XXIII - zelar pela fiel execução da obra, sobretudo no que concerne à qualidade dos materiais utilizados e dos serviços prestados; XXIV - acompanhar o cumprimento, pela contratada, do cronograma físico-financeiro; XXV - receber as etapas de obra mediante medições precisas e de acordo com as regras contratuais; XXVI - apresentar, mensalmente ou quando solicitado, relatório circunstanciado de acompanhamento de execução da obra; XXVII - manter, no local da obra, Livro-Diário, e registrar todas as ocorrências relevantes; XXVIII - encaminhar à unidade de contratos pedido de alteração em projeto, serviço ou de acréscimos (quantitativos e qualitativos) ao contrato, acompanhado das devidas justificativas e observadas as disposições do artigo 65 da Lei n. 8.666/1993; XXIX - estabelecer prazo para correção de eventuais pendências na execução do contrato e informar à autoridade competente ocorrências que possam gerar dificuldades à conclusão da obra ou em relação a terceiros; XXX - encaminhar à autoridade competente eventuais pedidos de modificações no cronograma físico-financeiro, substituições de materiais e equipamentos, formulados pela contratada; XXXI - confrontar os preços e quantidades constantes da nota fiscal com os estabelecidos no contrato; XXXII - encaminhar junto à fatura/nota fiscal, a nota fiscal de simples remessa ou o rol dos materiais utilizados na obra pela contratada; XXXIII - cientificar à autoridade competente, com antecedência mínima de sessenta dias, da possibilidade de não conclusão do objeto na data aprazada, com as devidas justificativas; XXXIV - elaborar projeto básico para todos serviços de engenharia complementares; XXXV - realizar, juntamente com a contratada, as medições dos serviços nas datas estabelecidas, antes de atestar as respectivas notas fiscais.

7
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 67) A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
• Art. 73) Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei; [...]
• Art. 74) Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: I - gêneros perecíveis e alimentação preparada; II - serviços profissionais; III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.

8
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 55, XI, XII e XIII) São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: [...] XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

9
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 667/2005-TCU-Plenário.
• 9.3.13. explicite, nos editais, as hipóteses em que o MDIC poderá solicitar à empresa contratada a substituição de profissionais alocados na prestação do serviço;
• 9.3.14. restrinja a hipótese de prévia aprovação de profissionais pelo Ministério à substituição dos responsáveis técnicos, em consonância com o disposto no art. 30, § 10, da Lei 8.666/93;

10
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 55, IV) São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: [...] IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.878/2005-TCU-Plenário.
• 9.3.22. caso entendam necessário incluir a exigência de "Acordo de Nível de Serviço" no contrato a ser celebrado, especifiquem com precisão, no edital, discriminadamente:

11
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.171/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.9. estabeleça objetivamente a forma de avaliação da qualidade dos serviços mencionada no item 14.1.6 do projeto básico, abrangendo a definição de variáveis objetivas, a exemplo do grau de conformidade com as especificações inicialmente estabelecidas, o número de falhas detectadas no produto obtido, entre outras possibilidades, bem como a fixação dos respectivos critérios de avaliação, escalas de valores e patamares mínimos considerados aceitáveis pela Administração para indicar a qualidade dos serviços executados pelo prestador;
• 9.1.12. inclua no documento "solicitação de serviços" campo específico para preenchimento com a avaliação da qualidade dos serviços realizados e as justificativas do avaliador;
• 9.1.13. inclua no documento "solicitação de serviço" campos atinentes ao cronograma das atividades e à identificação dos servidores responsáveis pela avaliação da qualidade e pela atestação dos serviços realizados;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.172/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.9. estabeleça objetivamente a forma de avaliação da qualidade dos serviços mencionada no item 14.1.6 do projeto básico, abrangendo a definição de variáveis objetivas, a exemplo do grau de conformidade com as especificações inicialmente estabelecidas, o número de falhas detectadas no produto obtido, entre outras possibilidades, bem como a fixação dos respectivos critérios de avaliação, escalas de valores e patamares mínimos considerados aceitáveis pela Administração para indicar a qualidade dos serviços executados pelo prestador;
• 9.1.10. acrescente ao item 13 do projeto básico dispositivo que estabeleça a obrigatoriedade de o responsável pela emissão do documento "solicitação de serviços" proceder à prévia estimativa da quantidade total de horas demandadas na realização da atividade designada e utilizar esse dado para fundamentar o registro do prazo e do horário de término da atividade no documento;
• 9.1.12. inclua no documento "solicitação de serviços" campo específico para preenchimento com a avaliação da qualidade dos serviços realizados e as justificativas do avaliador;
• 9.1.13. inclua no documento "solicitação de serviço" campos atinentes ao cronograma das atividades e à identificação dos servidores responsáveis pela avaliação da qualidade e pela atestação dos serviços realizados;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 786/2006-TCU-Plenário.
• 9.1.9. inclua no edital a metodologia de avaliação de qualidade, abrangendo a definição de variáveis objetivas (por exemplo, o grau de conformidade com as especificações inicialmente estabelecidas, o número de falhas detectadas no produto obtido, entre outras), bem como a fixação dos respectivos critérios de avaliação dessas variáveis, incluindo a escala de valores e o patamar mínimo considerado aceitável;
• 9.1.10. inclua no documento “solicitação de serviço” campo específico para preenchimento com a avaliação da qualidade dos serviços realizados e as justificativas do avaliador;
• 9.4.4. a utilização, como instrumento de controle das etapas de solicitação, acompanhamento, avaliação, atestação e pagamento de serviços, da “ordem de serviço” ou “solicitação de serviço”, que deve conter, no mínimo: 9.4.4.1. a definição e a especificação dos serviços a serem realizados; 9.4.4.2. o volume de serviços solicitados e realizados segundo as métricas definidas; 9.4.4.3. os resultados ou produtos solicitados e realizados; 9.4.4.4. o cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas significativas e seus respectivos prazos; a avaliação da qualidade dos serviços realizados e as justificativas do avaliador; 9.4.4.6. a identificação dos responsáveis pela solicitação, pela avaliação da qualidade e pela atestação dos serviços realizados, os quais não podem ter nenhum vínculo com a empresa contratada;

12
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 75) Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.

13
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 67) A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

14
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 55, XI, XII e XIII) São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: [...] XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

15
 
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 2º) A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e que conterá, no mínimo: I - justificativa da necessidade dos serviços; II - relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada; III - demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.
• Art. 6º) A administração indicará um gestor do contrato, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos no contrato.

16
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 16) Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 7º) Os órgãos e entidades contratantes divulgarão ou manterão em local visível e acessível ao público, listagem mensalmente atualizada dos contratos firmados, indicando a contratada, o objeto, valor mensal e quantitativo de empregados envolvidos em cada contrato de prestação de serviços.
BRASIL. Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998.
• Art. 1º) O Tribunal de Contas da União criará homepage na rede de computadores Internet, com o título "contas públicas", para divulgação dos seguintes dados e informações: [...] V – os resumos dos instrumentos de contrato ou de seus aditivos e as comunicações ratificadas pela autoridade superior (caput do art. 26, parágrafo único do art. 61, § 3º do art. 62, arts. 116, 117, 119, 123 e 124 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993);

17
 
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
• Art. 24) A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
• Art. 26) O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
• Art. 27) Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 55, VI) São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: [...] VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

18
 
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
• Art. 14) O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
• Art. 20) O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
• Art. 21) No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
• Art. 25) É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

19
 
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
• Art. 6º) São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

20
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 58) O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: [...] V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

21
 
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
• Art. 37) É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
• Art. 60) A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator. § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

22
 
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
• Art. 56) As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
• Art. 57) A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993) Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)
• Art. 58) As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 55, VII, VIII e IX) São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: [...] VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; VIII - os casos de rescisão; IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
• Art. 78) Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei; IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 desta Lei; XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

23
 
BRASIL. Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998.
• Art. 4º) Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos. § 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado. § 2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público. § 3º O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e assemelhados.
• Art. 12) Violar direitos de autor de programa de computador: Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa. § 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente: Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa. § 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral. § 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo: I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público; II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo. § 4º No caso do inciso II do parágrafo anterior, a exigibilidade do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente de representação.

24
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 111) A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração. Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

25
 
HEFLEY, William E.; LOESCHE, Ethel A. The eSourcing Capability Model for Client Organizations (eSCM-CL); Model Overview, v 1.1, Part1.
• pln05.Initiation.CL2: (Procedure) Prepare requirements to communicate to prospective service providers according to documented procedures.
• tfr05.Initiation.CL2: Ensure that transfer of knowledge to service providers is planned, supported, and verified.
SOFTEX. Sociedade para Promoção da Excelência do Software Brasileiro. MPS.BR - Melhoria de Processo do Software Brasileiro – Guia de Aquisição v 1.1.
• 3Mon-a1. estabelecer e manter comunicações
SYNERGIA. Laboratório de Engenharia de Software e Sistemas. Departamento de Ciência da Computação. Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. PrATIco - Processo para aquisição de produtos e serviços de software para a Administração Pública do Estado de Minas Gerais.
• p.141 ...Definir e preparar transferência de conhecimento para execução do serviço (Literatura)
• p.142 ...Aplicar procedimentos para inserção do Fornecedor na Administração Pública (Literatura)

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HEFLEY, William E.; LOESCHE, Ethel A. The eSourcing Capability Model for Client Organizations (eSCM-CL); Model Overview, v 1.1, Part1.
• cmp01.Completion.CL2: (Plan) Plan and track completion of the sourced service.
• cmp02.Completion.CL3: (Procedure) Establish and implement procedures to ensure continuity of service during Completion.
• cmp03.Completion.CL2: (Procedure) Ensure that resource transfer during Completion is managed according to documented procedures.
• cmp04.Completion.CL2: (Procedure) Ensure that the transfer of personnel during Completion is managed according to documented procedures.
• cmp05.Completion.CL2: (Procedure) Ensure that knowledge transfer during Completion is managed according to documented procedures.
PMI. Project Management Institute. Guia PMBOK.
• p.297 12.6.3 Encerramento do contrato: Saídas .1 Contratos encerrados O comprador, em geral através do seu administrador de contratos autorizado, apresenta ao fornecedor um aviso formal por escrito de que o contrato terminou. Os requisitos para o encerramento formal do contrato geralmente são definidos nos termos do contrato e seriam incluídos no plano de gerenciamento de contratos, se ele fosse preparado. .2 Ativos de processos organizacionais (atualizações): - Arquivo do contrato. Um conjunto completo de documentações do contrato indexadas, inclusive o contrato encerrado, é preparado para inclusão com os arquivos finais do projeto (Seção 4.7.3.4); - Aceitação da entrega. O comprador, em geral através do seu administrador de contratos autorizado, apresenta ao fornecedor um aviso formal por escrito de que as entregas foram aceitas ou rejeitadas. Os requisitos para a aceitação formal da entrega e o modo como serão tratadas as entregas fora das especificações geralmente estão definidos no contrato; - Documentação das lições aprendidas. A análise das lições aprendidas e as recomendações de melhoria nos processos são desenvolvidas para o planejamento e a implementação de compras e aquisições futuras.

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BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.978/2004-TCU-Plenário.
• 9.2.3. aperfeiçoar o processo de gestão/fiscalização de seus contratos, mormente quanto à idoneidade e operação das contratadas;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.103/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.10. aperfeiçoe a avaliação de qualidade dos serviços mencionada no item 13.2.3 do Anexo I do edital para incluir a utilização de varáveis objetivas, a exemplo do grau de conformidade com as especificações inicialmente estabelecidas, o número de falhas detectadas no produto obtido, entre outras possibilidades;