Definição dos critérios de seleção do fornecedor

Atualizado em 20/12/07 22:14:45
O que são critérios de seleção?
1Em um procedimento licitatório, os critérios de seleção são o meio de diferenciar as propostas apresentadas e fazer sobressair a proposta mais vantajosa para a Administração, respeitando o princípio da isonomia entre os licitantes (1).

Critérios de seleção (avaliação)
2Toda licitação tem os seguintes grupos de critérios de seleção (2):
• os critérios de habilitação destinam-se à avaliação dos licitantes sob os aspectos de capacidade jurídica, técnica e econômico-financeira, de regularidade fiscal e de regularidade quanto às restrições ao trabalho infantil. O não atendimento aos critérios exigidos de habilitação implica na inabilitação. É vedada a exigência ou valoração de qualquer aspecto habilitatório impertinente ou irrelevante para o objeto pretendido (3);
• os critérios técnicos destinam-se à avaliação técnica das propostas dos licitantes, sendo essencial que exista demonstração do nexo entre a exigência ou a valoração estabelecida e o benefício que se pretende obter da contratação. São fixados parâmetros técnicos mínimos a serem exigidos, abaixo dos quais qualquer proposta é considerada desclassificada. Nas licitações dos tipo "técnica e preço" e "melhor técnica" deve-se, adicionalmente, estabelecer escalas de valoração dos parâmetros técnicos (para valores melhores que o mínimo exigido) que permitam avaliar a vantagem estritamente técnica de cada proposta. É vedada a exigência ou valoração de qualquer aspecto técnico impertinente ou irrelevante para o objeto pretendido (4);
• o critério de aceitabilidade destina-se à verificação da compatibilidade dos preços ofertados com o praticado no respectivo mercado (5).
• o critério de julgamento das propostas (tipo de licitação) destina-se à avaliação global das propostas dos licitantes para escolha daquela mais vantajosa, entre as propostas dos proponentes habilitados e classificadas pelo atendimento às exigências técnicas mínimas, seja considerando somente o aspecto do preço (tipo "menor preço"), seja considerando conjuntamente os aspectos técnicos e de preço (tipos "técnica e preço" e "melhor técnica"). É vedada a exigência ou valoração de qualquer aspecto técnico impertinente ou irrelevante para o objeto pretendido ou não previsto no edital (6).
• o critério de desempate destina-se a prover um método para determinação do vencedor de um certame entre aqueles mais bem classificados e empatados, após aplicados todos os critérios anteriores, visto serem todas essas propostas igualmente vantajosas.

Cuidados gerais na concepção dos critérios
3Em vista dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, a concepção dos critérios de seleção deve atender somente ao interesse público e demonstrar independência em relação a qualquer fornecedor ou fonte de influência, embora seja necessário o contato com o mercado para depreender quais sejam os modelos de prestação de serviços, os padrões usuais de qualidade e desempenho e os preços praticados (7).
4A definição de cada critério de seleção deve ser clara e objetiva, adequadamente complementada com a metodologia de avaliação do critério e quais metodologias de trabalho de desenvolvimento serão avaliadas e como o serão (8)Deve ficar claro quando determinadas exigências de informação forem meramente indicativas e sem efeito no julgamento das propostas (9).
5Todos os critérios utilizados para seleção da proposta mais vantajosa deverão ser suficientemente definidos e justificados para permitir a avaliação pelos licitantes e pelo controle, e deverão ser somente aqueles absolutamente pertinentes e relevantes para o objeto ou item do objeto a que se referem (10).
6Deve-se cuidar para que nenhum critério de seleção viole os princípios da legalidade e da competitividade, por exigir ou pontuar a existência na abertura da licitação de condição para a qual o licitantes precisem incorrer em despesas que sejam desnecessárias e anteriores à própria celebração do contrato ou que potencialmente frustrem o caráter competitivo do certame. Havendo demonstração da necessidade do uso de tais critérios de seleção para correta avaliação da vantagem da proposta, deve-se prever o atendimento da condição requerida ou na assinatura do contrato (e durante a vigência contratual) ou, excepcionalmente, após um prazo suficiente, sob pena de rescisão contratual. São exemplos de exigências ou pontuações ilegais na abertura da licitação: - ter pessoal previamente vinculado (exceto no caso do Responsável Técnico, responsável pela proposta de obra ou serviço de engenharia), mesmo que em quantidades definidas ou com qualificações específicas para verificação de capacidade de atendimento ao futuro contrato; - ter estruturas físicas ou plataformas de operação, como centros de treinamento, plataformas de treinamento a distância, sistema de suporte remoto tipo help desk, telefone 0800, sistema de suporte eletrônico e de gerenciamento de solicitações via web (11).

I. Cuidados na definição dos critérios de habilitação
7O foco dos critérios de habilitação é unicamente a verificação das condições mínimas e indispensáveis dos licitantes para contratar com a Administração de forma a garantir o cumprimento das obrigações contratuais, nas dimensões jurídica, técnica, econômico-financeira, fiscal e de responsabilidade social para com menores de idade (12).
8Por falta de amparo legal, não se pode exigir o registro de profissionais ou dos atestados técnicos em qualquer conselho profissional (p.ex., no CRA ou no CREA) para fins de habilitação ou seleção técnica (13).
9Na fase de habilitação, não se justifica exigir, a título de comprovação de capacidade técnica, atestados de realização de serviços de proporções idênticas ou superiores às do objeto ou exigir número mínimo de atestações (14).

II. Cuidados na definição dos critérios técnicos
10Os critérios técnicos gerais para avaliação de propostas técnicas são: • a capacitação e a experiência do proponente; • a qualidade técnica da proposta (compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos); • a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução (15)Os critérios técnicos específicos para avaliação de propostas técnicas de bens e serviços de informática são: • prazo de entrega; • suporte de serviços; • qualidade; • padronização; • compatibilidade; • especificação de desempenho (16)A exclusão de quaisquer desses critérios técnicos de seleção por desnecessidade ou irrelevância deve ser justificada (17).
11Em todos os tipos de licitação serão definidos os requisitos técnicos obrigatórios (mínimo aceitável em cada dimensão de valoração) que funcionam como critérios técnicos de seleção. Nas licitações do tipo "técnica e preço" e "melhor técnica" são valorados parâmetros superiores aos estabelecidos para os requisitos técnicos obrigatórios , segundo escalas de valoração que reflitam a proporção de benefício que cada faixa de valoração traz para o objeto, no atendimento estrito do interesse público (18).
12Nas licitações em que couber o tipo "técnica e preço", se um elemento do modelo de prestação de serviços (p.ex., o suporte remoto aos técnicos residentes) constituir-se elemento essencial na prestação dos serviços, deve figurar como requisito obrigatório da contratação e não como item pontuável. Porém, se não se constituir elemento essencial, mas puder-se demonstrar que agrega valor ao contrato, pode ser incluído como item pontuável (19).
13O nexo de causalidade entre o critério técnico exigido e/ou pontuável e o benefício em termos de favorecimento ao alcance do objetivo da contratação deve estar claramente demonstrado e fundamentado nos autos (20).
14Os critérios técnicos, exigidos e/ou pontuáveis, devem ser:
• consistentes (estruturados de modo a não causar dúvidas sobre o que se está mensurando) (21);
• avaliados segundo métodos consistentes (estruturados de modo a não causar dúvidas sobre como se está mensurando) (22);
• pertinentes ao objeto, relevantes para a avaliação das propostas e estruturados de modo a somente desclassificar as propostas inadmissíveis e, nos casos diferentes do tipo "menor preço", a fazer sobressair as propostas tecnicamente mais vantajosas (23).
• balanceados, em atenção ao princípio da eficiência, em relação a três subgrupos de critérios técnicos: os baseados na experiência passada da licitante, os baseados na sua situação atual e os parâmetros de execução contratual que o licitante pode oferecer na sua proposta técnica; o peso de cada grupo deve ser balanceado de acordo com o tipo do objeto a ser contratado (24).
15Entre outros, são considerados impertinentes ou irrelevantes critérios tais como:
• valoração do mero tempo de existência ou do mero tempo de experiência da firma (25);
• valoração da mera quantidade de funcionários da firma (26)• valoração da mera quantidade de serviços realizados sem avaliação de qualidade e desempenho (27).
16Aferição de qualidade: é aceitável a adoção de certificado de qualidade, capacidade ou maturidade de processo, emitido por entidades reconhecidas, vedada a pontuação cumulativa por privilegiar as empresas maiores e tomando-se o cuidado de não supervalorizar tal critério de seleção em vista de que trata de aferição indireta da qualidade esperada na prestação dos serviços e que não necessariamente tais certificados impliquem na produção de melhores resultados (28).
17Aferição de desempenho: é aceitável a avaliação de desempenho mediante atestados de cumprimento de metas em outros contratos (29).
18A aferição da experiência dos licitantes por meio de atestados de serviços realizados é aceitável, desde que tomados os seguintes cuidados:
• a aferição de experiência deve referir-se somente à experiência em serviços e ambientes relevantes para o objeto do contrato e somente em número de áreas, tipos ou recursos suficiente para comprovação da experiência do licitante (30);
• deve-se permitir o somatório de atestados nos casos em que a aptidão técnica dos licitantes pode ser satisfatoriamente demonstrada por mais de um atestado (31);
• deve-se permitir a apresentação de atestados referentes a mais de um contrato nos casos em que a aptidão técnica das empresas puder ser satisfatoriamente demonstrada mediante a comprovação de prestação de serviços em vários contratos (32);
• deve-se evitar a supervalorização da experiência no balanço geral da pontuação técnica possível, a exigência de número excessivo de atestados de experiência para obter pontuação nesse quesito ou a pontuação progressivamente proporcional ao número de atestados apresentados, considerando que a experiência não necessariamente indica melhor desempenho e que esse critério restringe a competitividade do certame (33);
• deve-se evitar estabelecer qualquer limitação temporal para aceitação de atestados de realização de serviços (34);
• deve-se evitar estabelecer qualquer distinção ou tratamento desigual entre atestados de serviços prestados a organizações públicas e atestados de serviços prestados a organizações privadas (35).

III. Cuidados na definição do critério de aceitabilidade
19Na fase de julgamento de propostas, o gestor de TI pode solicitar a rejeição de proposta baseado na incompatibilidade de preços de insumos ou salários (sobrepreço ou subpreço) com o mercado (36). Os preços mínimos de insumos ou salários referem-se ao mínimo efetivamente praticado no mercado com base em levantamento, e não em preços médios ou preços "considerados justos".
20Cabe a cada licitante a demonstração da compatibilidade de seu preço, unitário e global, com o praticado no mercado (37).
21Em vista do princípio da legalidade, pode-se fixar piso salarial idêntico ao piso estabelecido legalmente, mas jamais acima deste, para não comprometer a competitividade e frustrar a possibilidade de obtenção de preços menores. Por essa razão, a fixação de pisos salariais melhores jamais poderá ser utilizada na intenção de garantir ou melhorar o cumprimento do objeto contratual, visto que inúmeros outros fatores podem afetar o desempenho dos trabalhadores da entidade contratada, como benefícios e participações, e que tal medida, além de configurar ingerência da Administração sobre a gestão da contratada, coloca em desvantagem as cooperativas, cujos trabalhadores não recebem salário propriamente dito por inexistir a relação de emprego (38).

IV. Cuidados na definição do critério de julgamento
22Nas licitações de "menor preço", o critério de julgamento é o menor preço entre as propostas classificadas de licitantes habilitados ou, no caso de Pregão, a primeira proposta, em ordem ascendente de preço após o encerramento da fase de lances, que atenda aos requisitos técnicos mínimos obrigatórios e aos requisitos de habilitação (39).
23Nas licitações do tipo "técnica e preço", o critério de julgamento é a maior nota de avaliação, que resulta de uma ponderação entre os aspectos técnicos e o preço. Como, nesse caso, a escolha dos critérios técnicos de avaliação e seus respectivos pesos e a escolha dos fatores de ponderação dos índices técnico e de preço são discricionários ao gestor, cabe recomendar uma série de cuidados:
• os critérios técnicos aferidos por meio de quantidades devem ser valorados por meio de faixas ou escalas de valoração proporcionais ao benefício trazido pelo aspecto mensurado (40);
• o balanço de ponderação entre técnica e preço deve ser proporcional à complexidade do respectivo objeto ou item do objeto (41).

Cuidados na definição do critério de desempate
24Eventualmente, duas ou mais propostas poderão empatar (em sentido estrito) em termos da vantagem que representam para a Administração aferidos pelo critérios de julgamento estabelecido em edital. Nesses casos, a medida mais isonômica possível seria o sorteio entre tais propostas, porém a Lei 8.666/1993 estabeleceu que antes do sorteio deve ser dada oportunidade ao mercado interno brasileiro por meio do conceito de preferência, à guisa de política de incentivo coerente com o art. 171 da Constituição Federal, então vigente (42).

Fundamentação:
Os seguintes modelos de referência podem ser úteis para compreensão do tópico em tela:
HEFLEY, William E.; LOESCHE, Ethel A. The eSourcing Capability Model for Client Organizations (eSCM-CL); Model Overview, v 1.1, Part1.
• pln04.Initiation.CL2: (Procedure) Define the evaluation criteria to be used in selecting service providers according to documented procedures.
ITGI. Information Technology Governance Institute COBIT - Control Objectives for Information and related Technology.
• p.90 AI5.3 Supplier Selection. Select suppliers according to a fair and formal practice to ensure a viable best fit based on specified requirements. Requirements should be optimised with input from potential suppliers.
SOFTEX. Sociedade para Promoção da Excelência do Software Brasileiro. MPS.BR - Melhoria de Processo do Software Brasileiro – Guia de Aquisição v 1.1.
• 1Pre-a5. definir os critérios de seleção de fornecedores
SYNERGIA. Laboratório de Engenharia de Software e Sistemas. Departamento de Ciência da Computação. Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. PrATIco - Processo para aquisição de produtos e serviços de software para a Administração Pública do Estado de Minas Gerais.
• p.123 ...Identificar critérios de seleção do Fornecedor (Literatura)


1
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 3º) A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
• Art. 3º, § 1º, I) A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1º É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
• Art. 45) O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. § 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preço. IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienção de bens ou concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.521/2003-TCU-Plenário.
• 9.2.3. a indicação de marca na especificação de produtos de informática pode ser aceita frente ao princípio da padronização previsto no art. 15, I, da Lei 8.666/93, desde que a decisão administrativa que venha a identificar o produto pela sua marca seja circunstanciadamente motivada e demonstre ser essa a opção, em termos técnicos e econômicos, mais vantajosa para a administração;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.782/2007-TCU-Plenário.
• 9.3.5. atente, quando do estabelecimento de critérios de pontuação e valoração dos quesitos da proposta técnica dos licitantes, para fins de obtenção dos índices técnicos em licitações do tipo técnica e preço, para a adequação e compatibilidade das comprovações requeridas com o objeto licitado, de modo a atribuir pontuação proporcional à relevância e à contribuição individual e conjunta de cada quesito para a execução contratual, observando-se, ainda, a pertinência deles em relação à técnica a ser valorada, de modo a não prejudicar a competitividade do certame pelo estabelecimento de pontuação desarrazoada, limitadora da competitividade da disputa ou, ainda, ou sem relação de pertinência com os requisitos técnicos indispensáveis à boa execução dos serviços, o que pode resultar na seleção de propostas técnicas de alto custo para a Administração, porém sem o aproveitamento, na execução do contrato, de todo o potencial técnico valorado para a seleção do licitante vencedor;
SOFTEX. Sociedade para Promoção da Excelência do Software Brasileiro. MPS.BR - Melhoria de Processo do Software Brasileiro – Guia de Aquisição v 1.1.
• 1Pre-a5. definir os critérios de seleção de fornecedores
SYNERGIA. Laboratório de Engenharia de Software e Sistemas. Departamento de Ciência da Computação. Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. PrATIco - Processo para aquisição de produtos e serviços de software para a Administração Pública do Estado de Minas Gerais.
• p.123 ...Identificar critérios de seleção do Fornecedor (Literatura)
• p.154 ...Avaliar critérios de seleção de Fornecedor (Sugestão)

2
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 43) A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação; II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação; III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos; IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital; VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

3
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 27) Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - qualificação econômico-financeira; IV - regularidade fiscal. V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

4
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 3º, § 1º, I) A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1º É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
• Art. 44) No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. § 1º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

5
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 40) O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o dispossto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
• Art. 48) Serão desclassificadas: I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; II - as propostas com preços excessivos ou manifestamente inexeqüíveis. Parágrafo único. Quando todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo. II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Parágrafo único. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) b) valor orçado pela administração. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) § 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

6
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 3º, § 1º, I) A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1º É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
• Art. 41) A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
• Art. 44) No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. § 1º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
• Art. 45) O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. § 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preço. IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienção de bens ou concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
• Art. 50) A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

7
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão 819/2000-TCU-Plenário.
• 8.4.14. indícios de direcionamento da licitação em benefício da empresa Politec Ltda., devido aos seguintes aspectos: a) pontuação máxima obtida pela empresa Politec em 78 dos 79 itens pontuáveis (98,72% dos pontos possíveis), consoante estimativa desta equipe de inspeção, fato extremamente raro em certames de tal porte e complexidade, conjuntamente com o fato de existirem no edital diversos itens da pontuação técnica não-pertinentes ao objeto da licitação; b) semelhança notável entre o texto do edital, no quesito "qualidade" (item 8.3 do edital), e o texto do Certificado ISO 9001 apresentado pela empresa Politec, não restando claro se foram obedecidos, quando da confecção do instrumento convocatório da licitação, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade (Constituição Federal, art. 37, caput);

8
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 667/2005-TCU-Plenário.
• 9.3.9. na definição dos itens de pontuação atinentes às metodologias de trabalho e de desenvolvimento, formule quesitos que informem claramente quais as metodologias requeridas para fins de atribuição de pontuação e, em anexo, indique as metodologias aceitas e/ou consideradas compatíveis para fins de pontuação, bem como os requisitos ou características que as metodologias apresentadas pelos licitantes devem satisfazer para serem aceitas ou consideradas compatíveis com aquela requerida;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.103/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.9. estabeleça objetivamente os critérios de avaliação do grau de qualidade dos serviços mencionado no item 13.2.3 do Anexo I do edital, incluindo a escala de valores e o valor mínimo considerado aceitável pela Administração para indicar a qualidade dos serviços executados pelo prestador;

9
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.878/2005-TCU-Plenário.
• 9.3.8. explicitem, no corpo do edital, caso façam incluir exigências de fornecimento de informações meramente indicativas, sem efeito ou vinculação com o julgamento da proposta ou com os termos contratuais que se seguirem à licitação, que tais dados são apenas de caráter informativo, sem qualquer efeito no julgamento das propostas, e sem a eles vincular o proponente ou o Sesi/Senai;
• 9.3.9. incluam, no edital, cláusula que especifique o prazo máximo aceitável para cumprimento da obrigação do contratado, relacionada ao fornecimento, customização, implantação e treinamento do software educacional, ainda que não exista qualquer obstáculo à inclusão de quesito na pontuação técnica destinado a premiar as propostas que oferecerem em seu cronograma físico-financeiro antecipações em relação ao prazo máximo admitido;

10
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 45) O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
BRASIL. Decreto n° 3.555, de 8 de agosto de 2000.
• Art. 8º) A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência; II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato; III - a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá: a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado; b) justificar a necessidade da aquisição; c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; e d) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio; IV - constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração; e V - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.521/2003-TCU-Plenário.
• 9.2.1. quanto à contratação de serviços técnicos de informática (assistência técnica, treinamento e certificação, suporte técnico e consultoria) para o ambiente Microsoft:
• 9.2.1.3 os requisitos de qualificação técnica para contratação desses serviços devem necessariamente ser distintos para cada espécie de serviço a ser contratado e diferenciados daqueles utilizados para a contratação de licenças de software, vez que estes últimos são, em regra, mais simples;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.558/2003-TCU-Plenário.
• 9.3.13. estabeleça distintos requisitos de qualificação técnica para cada espécie de serviço técnico de informática a ser contratado;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 264/2006-TCU-Plenário.
• 9.4.6. consigne expressamente, nos processos licitatórios, as justificativas para alteração de critérios relevantes ao julgamento das propostas em obediência aos princípios da publicidade e motivação;

11
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão 819/2000-TCU-Plenário.
• 8.4.9. pontuação, no quesito "suporte de serviços" (item 8.2 do edital), fator 2 - "ambientes", atribuída à existência, in house, de ambiente para treinamento de funcionários, restringindo o caráter competitivo da licitação (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93);
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.094/2004-TCU-Plenário.
• 9.3.6. abstenha-se de incluir quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em despesas que sejam desnecessárias e anteriores à própria celebração do contrato ou que frustrem o caráter competitivo do certame, a exemplo dos quesitos que pontuam os licitantes que possuírem, já na abertura da licitação, determinado quadro de pessoal com técnicos certificados e qualificados ou determinadas estruturas físicas, como centros de treinamento, plataformas de treinamento a distância e ambiente de fábrica de software, ficando excetuada da vedação a última estrutura citada quando esta se referir ao item Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas e houver justificativa operacional, devidamente registrada, para exigi-la;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.561/2004-TCU-Segunda Câmara.
• 9.3.1. abstenha-se de exigir, nos editais de licitação, que os profissionais listados pelas participantes, para comprovação da capacidade técnico-operacional, tenham, no momento da habilitação, vínculo profissional de qualquer natureza jurídica com a respectiva licitante, uma vez que, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 30 da Lei n.º 8.666/93, tal exigência somente é cabível para a comprovação da capacidade técnico-profissional, em relação aos profissionais de nível superior, ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentores de responsabilidade técnica;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.878/2005-TCU-Plenário.
• 9.3.5. abstenham-se de incluir quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes necessitem incorrer em despesas que sejam desnecessárias e anteriores à própria celebração do contrato, frustrando assim o caráter competitivo do certame, a exemplo dos quesitos que pontuam os licitantes que possuírem, já na abertura da licitação, determinadas estruturas físicas como sistema de suporte remoto tipo help desk, telefone 0800, sistema de suporte eletrônico e de gerenciamento de solicitações via web, a exemplo das exigências contidas nos itens 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4 da planilha "Perfil do Fornecedor" anexa ao Edital de Concorrência n. 002/2005;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 116/2006-TCU-Plenário.
• [Relatório]3. [...]"- Fator Suporte de Serviços (item 1.9 e 2.1, fl. 60, e item 2, fls. 69/70): a) previsão de quesitos pontuando os licitantes que comprovem possuir em seu quadro permanente, na data da abertura da licitação, profissionais, devidamente certificados, a serem disponibilizados para atendimento ao contrato resultante do certame. A existência de quesitos pontuando a comprovação de prévia vinculação ao licitante dos profissionais necessários à execução do contrato foi condenada pelo Tribunal em mais de uma ocasião (Acórdãos 481 e 1094/2004 - Plenário). (...)
• 9.2.2. abstenha-se de incluir, nos editais de licitação, exigências e critérios de pontuação da proposta técnica que violem os princípios da legalidade e da competitividade, a exemplo de critérios que impliquem a comprovação de vinculação de quadro permanente de pessoal ao licitante antes da assinatura do contrato com o órgão;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 264/2006-TCU-Plenário.
• 9.4.1.5. incluir quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em despesas que sejam desnecessárias e anteriores à própria celebração do contrato ou que frustrem o caráter competitivo do certame, a exemplo dos quesitos que pontuam os licitantes que possuírem, no mês anterior à publicação do edital, no seu quadro de pessoal determinado quantitativo de profissionais com curso superior concluído em áreas de Informática, Ciência da Computação, Processamento de Dados e Análise de Sistemas, limitando-se a definir, motivadamente, no edital e no contrato a ser celebrado, os requisitos relativos ao quantitativo e à qualificação do quadro de pessoal da empresa contratada que deverão ser satisfeitos por ocasião da execução do contrato;

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BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 27) Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - qualificação econômico-financeira; IV - regularidade fiscal. V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão 140/1999-TCU-Plenário.
• 8.2. fixar o prazo de quinze dias, nos termos do art. 71, inciso IX, da Constituição, c/c os artigos 45 da Lei nº 8.443/92 e 195 do Regimento Interno, para o Presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada Ipea adotar as providências necessárias ao exato cumprimento do disposto no art. 49 da Lei nº 8.666/93, haja vista a ilegalidade verificada na Tomada de Preços nº 07/98, consistente na inobservância do princípio constitucional da isonomia, em razão da exigência de documentação relativa à qualificação técnica não prevista no art. 30 da mesma Lei, admitindo-se, no entanto, a subsistência do contrato originário da Tomada de Preços ora impugnada por até noventa dias, para processamento de novo certame licitatório, comunicando-se a este Tribunal sobre o cumprimento da medida;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.878/2005-TCU-Plenário.
• 9.3.6. exijam comprovação documental de desempenho anterior ou contemporâneo à licitação, caso se deseje pontuar ou exigir habilitação técnica para qualquer dos serviços mencionados no subitem anterior, que apresente as especificações necessárias e compatíveis com o serviço demandado pelo Sesi/Senai, conforme determina taxativamente o art. 12, inciso II, alínea b, do RLC-Sesi/Senai;
• 9.3.7. procedam à especificação rigorosa, no edital, das características qualitativas e quantitativas mínimas do serviço cuja prestação anterior será exigida como requisito de habilitação, podendo o Edital exigir que estas características constem dos documentos comprobatórios apresentados pelos licitantes, conforme previsto no art. 12, inciso II, alínea b, do RLC-Sesi/Senai;
• 9.3.25. atentem para que as exigências de comprovação de experiência anterior para qualificação técnica sejam fixadas nos mesmos termos em que o serviço será exigido aos licitantes, inclusive no que se refere à subcontratação ou formação de consórcios, em conformidade com o art. 12, inciso II, alínea b, do RLC-Sesi/Senai;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 786/2006-TCU-Plenário.
• 9.1.11. atente para o disposto no art. 29 da Lei 8.666/93, exigindo, como condição de habilitação, prova de regularidade com a Fazenda Pública, a seguridade social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em vez de prova de quitação;
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo.
• p.473 Nesse sentido, o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal permite que se estabeleçam "exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações". Para definir o objeto da licitação e as condições de contratação, a Administração pode se servir de certa margem de discricionariedade para determinar, em cada caso concreto, o que deverá ser comprovado pelos interessados em participar da licitação, sempre visando ao atendimento de seus interesses e respeitando-se a isonomia entre os licitantes.

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BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 116/2006-TCU-Plenário.
• [Voto do Relator]7. A instrução considerou necessário tecer comentários sobre as disposições contidas nos itens 5.1.2 e 7.2 do edital, que exigem, respectivamente, a inscrição do licitante no Conselho Regional de Administração - CRA, como item de qualificação técnica, e o registro dos atestados de capacidade técnica no referido conselho ou, no caso de documentos emitidos em outros estados, o visto efetuado pelo CRA/DF (fls. 17 e 22/23). A análise procedida encontra-se transcrita nos itens a seguir (fls. 156/157). "29. O Acórdão 1.449/2003 - Plenário deixou assente que não cabe a obrigatoriedade do registro de profissionais de informática ou de certificados de capacitação técnica referentes a essa atividade no CRA. Além disso, a exigência do registro da atividade de informática nos conselhos profissionais, especialmente no CRA e no CREA, tem sido julgada irregular pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos tribunais regionais federais, consoante as ementas abaixo, que servem de exemplo: a) STJ, RESP 496149 / RJ, Processo 200300159908, DJ 15/8/2005 p. 236 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO APÓS A SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO E COBRANÇA DE ANUIDADES DE PROFISSIONAIS E PESSOAS JURÍDICAS DA ÁREA DE INFORMÁTICA - DESCABIMENTO - LEI 4.769/65. b) STJ, RESP 488441 / RS, Processo 200201710602, DJ 20/9/2004 p. 238 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO E COBRANÇA DE ANUIDADES DE PROFISSIONAIS E PESSOAS JURÍDICAS DA ÁREA DE INFORMÁTICA - DESCABIMENTO - LEI 4.769/65 - RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA 125/92. (...) c) TRF 2ª Região, AMS 48504, Processo 199550010064744, DJU 30/9/2004 p. 148 EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO OU DE CONTRATAR PROFISSIONAIS - ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. I - O art. 1º, da Lei 6.839/80, estabelece que o registro de empresa em entidade competente para a fiscalização do exercício profissional é obrigatório em razão da atividade preponderante ou básica exercida pela sociedade. II - A atividade central da Empresa Impetrante está ligada a prestação de serviços, comercialização e representação na área de processamento de dados e informática, de modo que não está obrigada ao registro no Conselho Regional de Administração, a despeito da Resolução nº.198/97, que não encontra amparo legal na letra "b", do art. 2º, da Lei 4769/65. III - Assim, se o objeto social da empresa não guarda relação com as atividades definidas na Lei 4.769/65, inexiste motivos para o registro junto ao Conselho Regional de Administração ou contratação de profissionais habilitados. IV - Afronta o princípio constitucional da legalidade a lavratura de auto de infração pelo Conselho Regional de Administração contra empresa não sujeita à sua fiscalização. d) TRF 2ª Região, AC 242419, Processo 200002010468816, DJU 31/3/2004 p. 216 ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. (...) 30. A profissão de informática não é regulamentada, estando ainda em tramitação conjunta na Câmara dos Deputados projetos com esta finalidade (fl. 146). 31. Dessa forma, ao inexistir regulamentação profissional para o setor de informática, são inválidas as resoluções dos conselhos profissionais que buscam submeter a área de computação e informática à disciplina corporativa. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XIII, o livre exercício de qualquer ofício, trabalho ou profissão, 'atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer'. Enquanto a lei não estabelecer condições para o exercício das profissões da área, normas de hierarquia inferior, a exemplo das resoluções dos conselhos profissionais, não podem fazê-lo. Trata-se de matéria sujeita à reserva legal (art. 5º, II, da Constituição Federal): TRF 1ª Região, AMS 91.01.12716-0/PA, DJ 15/5/1998 p.399 ADMINISTRATIVO. ENTIDADE CORPORATIVISTA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DE EMPRESA ATUANTE NA ÁREA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. 1. O critério adotado pelo nosso ordenamento jurídico para a definição da vinculação corporativista é o da atividade básica (Lei 6.839/80, art. 1º). 2. A inexistência de disciplina legal regulamentadora da profissão de técnico ou tecnólogo em processamento de dados não autoriza o Conselho de Administração a preencher este vazio legislativo. Trata-se de matéria de reserva legal. 32. Mesmo a Resolução Confea 418/98 (fls. 147/49), que pretendeu disciplinar o registro nos Creas e a fiscalização das atividades de pessoas físicas e jurídicas que prestam serviços de projeto, fabricação, instalação, manutenção e assistência técnica de equipamentos de informática, computadores e periféricos, foi suspensa em face de questionamentos envolvendo a sua ilegalidade e inadequações e, posteriormente, foi revogada pela Resolução 478/03 (fl. 150). 33. Assim, é inválida a disposição editalícia que condiciona a participação das empresas no certame à apresentação de certidão comprobatória de sua inscrição perante o CRA e a exigência também pode comprometer e restringir a competição de empresas interessadas, mas que não possuam os registros (art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei 8.666/93).
• 9.2.4. abstenha-se de exigir a inscrição do licitante e o registro de atestados referentes à atividade de informática no Conselho Regional de Administração por falta de amparo legal;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 264/2006-TCU-Plenário.
• 9.4.1.1 exigir que os Atestados de Capacidade Técnica em contratos de prestação de serviços de informática sejam registrados nos Conselhos Regionais de Administração, enquanto não sobrevier legislação ou decisão judicial que defina qual o conselho profissional que detém esta competência;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.264/2006-TCU-Plenário.
• 9.2.1. não inclua, nos respectivos editais, exigência relativa ao registro ou à inscrição de empresa da área de informática no Conselho Regional de Administração, por falta de amparo legal;
• 9.2.2. abstenha-se de exigir que os atestados de capacidade técnica referentes à atividade de informática sejam registrados no Conselho Regional de Administração ou em qualquer outro conselho profissional, por falta de amparo legal;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.699/2007-TCU-Plenário.
• 9.3.5. abstenha-se de exigir registro de atestados em conselho de fiscalização de exercício profissional em relação a profissões que ainda não foram devidamente regulamentadas por lei, tendo em vista não haver amparo legal para tal exigência;

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BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão 192/1998-TCU-Plenário.
• [Relatório]8.3 [Edital de Concorrência nº 4/96 elaborado pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, referente à contratação de serviços de seguro de incêndio, riscos diversos e veículos, para cobertura dos bens da entidade em todo o território nacional] Subitem 3.3.2.7 (fls. 38): Apresentação de 2 (dois) atestados de capacitação técnica expedidos por entidades da Administração Pública ou pessoa jurídica de direito privado, para os quais tenha prestado serviços equivalentes aos do objeto desta licitação, isto é, compatível em característica e quantitativo equivalente ou superior ao objeto deste Edital. 8.3.1 Posicionamento da Analista: 8.3.1.1 O conteúdo e a extensão da qualificação técnica dependem diretamente do objeto a ser contratado. A exigência de atestados que comprovem a aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação está prevista no § 1 do art. 30 da Lei nº 8.666/93. O que não está nele previsto é a exigência de um número mínimo e/ou certo de atestados, mesmo porque a comprovação de aptidão poderá ser feita por um ou mais atestados, dependendo dos seus conteúdos, os quais a Administração não tem como avaliar antes de proceder à abertura dos envelopes de habilitação. É no curso do exame da documentação de habilitação que a comissão de licitação irá avaliar se os atestados apresentados comprovam ou não a aptidão para cumprimento do objeto. Assim, no caso específico da Concorrência nº 004/96, uma grande empresa seguradora poderá necessitar apresentar apenas um atestado para comprovar a sua aptidão. Já uma companhia de médio porte poderá necessitar apresentar mais de um atestado para comprovar que assumiu obrigações no mesmo montante do objeto do edital, mas que estavam distribuídas por mais de um cliente. Portanto, exigir-se de antemão a apresentação de dois atestados que comprovem aptidão para a realização de um seguro de grande vulto, como reconhecido pela própria Dataprev, certamente contribui para restringir o universo de competidores. [...]
• [Decisão]2.4.6. abstenha-se de exigir número mínimo e certo dos atestados de capacitação técnica mencionados no § 1º do art. 30 da Lei nº 8.666/93;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão 140/1999-TCU-Plenário.
• 8.3.2. ao exigir elementos comprobatórios de capacitação técnica, na forma do art. 27, II, c/c o art. 30, II e § 1º, da Lei nº 8.666/93, não vincule os atestados ou declarações à prestação anterior de serviços ou à execução anterior de obras, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte firmado por meio da Decisão Plenária nº 767/98;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão 819/2000-TCU-Plenário.
• 8.4.2. exigência de número mínimo de atestados de capacitação técnica, previstos no § 1º do art. 30 da Lei nº 8.666/93, conforme item 5.5.3 do edital da licitação, indo de encontro à jurisprudência desta Corte de Contas, em especial as Decisões plenárias 702/99 e 192/98;

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BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 46) Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 1º Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar: I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução; II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima; III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação; IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica. § 2º Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório: I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório; II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.

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BRASIL. Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991.
• Art. 3º) [Redação Original] Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, nos termos do § 2º do art. 171 da Constituição Federal, aos produzidos por empresas brasileiras de capital nacional, observada a seguinte ordem: I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; II - bens e serviços produzidos no País, com significativo valor agregado local. § 1º Na hipótese da empresa brasileira de capital nacional não vir a ser objeto desta preferência, dar-se-á aos bens e serviços fabricados no País preferência em relação aos importados, observado o disposto no § 2º deste artigo. § 2º Para o exercício desta preferência, levar-se-á em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço.

17
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 838/2004-TCU-Plenário.
• 9.2.9. consigne nas licitações tipo técnica e preço para aquisição e/ou contratação de bens e serviços de informática a justificativa para exclusão de até dois fatores de pontuação técnica, conforme exige o Decreto nº 1.070/94, art. 3º, § 1º;

18
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 43, IV) A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: [...] IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
• Art. 48, I) Serão desclassificadas: I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; [...]

19
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 786/2006-TCU-Plenário.
• [Relatório]7. DESPACHO DO RELATOR 7. A seguir, chamo a atenção para o item 2.2.1.a do Anexo I (fl. 689 - v. 3), relativo ao item 1.2 do objeto (‘acompanhamento de projetos’), que atribui pontuação ao compromisso de disponibilizar ‘sem ônus para o Ministério, serviço de suporte técnico remoto aos profissionais que irão prestar serviço no MDIC, apoiando-os na execução dos trabalhos, via telefone (0800) e e-mail, 8 horas por dia, 5 dias por semana, com equipe de profissionais devidamente qualificados (...)’. 8. São dois os problemas decorrentes da adoção desse critério, que, na verdade, estabelece uma obrigação a ser satisfeita futuramente pelo contratado, i.e. a disponibilização de serviço de suporte remoto à equipe de profissionais alocados pela empresa na execução do contrato. 9. Em primeiro lugar, trata-se de um dispositivo que restringe a competitividade do certame, pois, ao estabelecer que o serviço será prestado sem ônus para o MDIC, a disposição pode beneficiar aqueles licitantes que possuem uma estrutura de apoio similar previamente instalada. Ademais, não se deve esquecer que foi verificado pelas unidades instrutivas que esse item representa 45% de toda a pontuação aplicável a essa parte do objeto (planilha - fl. 1331 - v. 6), o que torna mais agrave a ocorrência. 10. Em segundo lugar, tem-se que esse dispositivo pode se constituir em ingerência da Administração na forma como a empresa contratada irá organizar a prestação de serviços. Note-se que, em geral, o fornecimento de suporte remoto a seus profissionais é assunto que cabe à empresa resolver, segundo o modo e os recursos que ela entenda ser conveniente aplicar para alcançar os resultados fixados pela Administração. RESPOSTA DO MDIC A observação feita para este item será atendida com as alterações explicitadas no item 4.g. deste. PARECER DA SETEC 16. O Ministério reconheceu a impropriedade apontada e providenciará o seu saneamento na próxima versão do Edital. 17. Entretanto, cabe destacar que a dificuldade ora apontada decorre do fato de que o item 1.2 (‘acompanhamento e controle da execução de projetos com base na metodologia de gerenciamento de projetos vigente no Ministério’) decorre de uma certa tendência para tratá-la como contrato de postos de trabalho (dois postos no caso), o que ensejaria a necessidade de se manter um suporte remoto para os casos não resolvidos pelos dois profissionais em questão. 18. Tal necessidade quase desaparece quando a prestação de serviço é mensurada pelo resultado, pois a contratada somente fará jus a pagamento caso atenda à demanda formulada em ‘solicitação de serviço’, independentemente do quantitativo de profissionais que venha a dispor para gerar o resultado desejado. 19. Por outro lado, é de conhecimento geral no mercado que profissionais de suporte com elevadíssima competência são muito caros. Por essa razão, é mais econômico que as empresas mantenham tais profissionais em suas estruturas centralizadas, oferecendo suporte às equipes que prestam serviço no ambiente dos contratantes, de modo a diluir seu custo entre todos os contratos. Por isso, parece razoável pontuar a disponibilidade de suporte remoto, pois tal característica pode contribuir com a redução do custo do contrato (pelo efeito de diluição), embora não deva ser supervalorizada como ocorreu no Edital 06/2005 (45% da pontuação técnica). Parecer da 5ª Secex 21. Apesar de se comprometer a promover alterações na forma explicitada no item 4.g (comentado no item 16 desta instrução) a Spoa não se manifestou quanto a exclusão da atribuição de pontuação ao compromisso de disponibilizar, sem ônus para o Ministério, serviço de suporte técnico remoto. 21.1 Portanto, entendemos necessário expedir-se determinação à unidade sobre o assunto.
• 9.1.6. avalie a necessidade de exigir que a empresa contratada forneça suporte remoto aos profissionais alocados na execução dos serviços relativos ao item 1.2 do objeto; caso esse aspecto venha a ser considerado essencial ao andamento do futuro contrato, inclua esse requisito explicitamente no edital e no contrato como serviço a ser prestado pela contratada e pago pela Administração, retirando a matéria dos quesitos de pontuação das propostas técnicas; caso contrário, abstenha-se de utilizar o quesito previsto no item 2.2.1.a do Anexo I do edital na avaliação das propostas técnicas, tendo em vista que o critério restringe a competitividade do certame;

20
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão 819/2000-TCU-Plenário.
• 8.4.4. pontuação, no quesito "suporte de serviços" (item 8.2 do edital), atribuída a consultores que comprovem vínculo contratual com outras pessoas jurídicas, não sendo definidas as áreas de conhecimento requeridas, abrindo-se a possibilidade de pontuação para consultores que tenham experiência/ conhecimento unicamente em áreas não-pertinentes ao objeto da licitação;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.094/2004-TCU-Plenário.
• 9.3.16. inclua, nos quesitos de pontuação, somente as especificações necessárias à exata avaliação da proposta, aduzindo justificativas e fundamentação técnica quando o detalhamento das especificações se fizer necessário;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.561/2004-TCU-Segunda Câmara.
• 9.3.5. abstenha-se de considerar, como quesito pontuável em seus procedimentos licitatórios, critérios relativos à política de benefícios concedidos pelas licitantes a seus funcionários, quando irrelevantes para o cumprimento do objeto;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 449/2005-TCU-Plenário.
• 9.2.4. insuficiência dos critérios de pontuação que se relacionem diretamente com a capacidade de execução dos serviços contratados, visto que o edital prevê a atribuição de pontuação unicamente com base na comprovação de experiência no exercício das atividades a serem contratadas, sem estabelecer outros critérios que permitam avaliar aspectos relativos ao desempenho do licitante, em desacordo com os itens 9.3.8, 9.3.15 e 9.3.16 do Acórdão 1094/2004 - Plenário;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 667/2005-TCU-Plenário.
• 9.3.7. estabeleça critérios de pontuação da proposta técnica que guardem estrita correlação com cada modalidade de serviço e modelo de contratação de execução indireta adotado a fim de identificar as empresas detentoras de maior capacitação e aferir a qualidade técnica da proposta com observância ao disposto no art. 3° da Lei 8.666/93, explicitando no processo a fundamentação para os itens objeto de pontuação;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.878/2005-TCU-Plenário.
• 9.3.6. exijam comprovação documental de desempenho anterior ou contemporâneo à licitação, caso se deseje pontuar ou exigir habilitação técnica para qualquer dos serviços mencionados no subitem anterior, que apresente as especificações necessárias e compatíveis com o serviço demandado pelo Sesi/Senai, conforme determina taxativamente o art. 12, inciso II, alínea b, do RLC-Sesi/Senai;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.103/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.6. efetue ajustes na escala de pontuação do item relativo ao fator "suporte de serviços" (item 5.3.3 do Anexo VII do edital), a fim de que o valor máximo de pontuação atribuível ao licitante seja consentâneo com a quantidade máxima de técnicos alocáveis na execução do futuro contrato;
• 9.1.7. abstenha-se de efetuar a pontuação do fator "desempenho" com base na apresentação de atestados relativos à duração de trabalhos realizados pelo licitante, tendo em vista que não ficou caracterizado o nexo de causalidade entre o fator avaliado e o quesito de avaliação conforme originalmente previsto no edital;
• 9.1.8. na elaboração do item de pontuação relativo ao fator "desempenho" (item 5.4 - Anexo VII), formule quesitos que correlacionem o desempenho do interessado aos resultados requeridos na prestação de serviços, podendo ser incluídos, entre outros aspectos que possam vir a ser considerados cabíveis, critérios relativos à atestação do cumprimento de metas pelo licitante na execução de outros contratos;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.171/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.6. abstenha-se de efetuar a pontuação do fator "desempenho" com base na apresentação de atestados relativos à duração de contratos firmados pelo licitante, tendo em vista que não ficou caracterizado o nexo de causalidade entre o fator avaliado e o quesito de avaliação conforme originalmente previsto no edital;
• 9.1.7. na elaboração do item de pontuação relativo ao fator "desempenho" (item 3.3 - Anexo I), formule quesitos que correlacionem o desempenho do interessado aos resultados requeridos na prestação de serviços, podendo ser incluídos, entre outros aspectos que possam vir a ser considerados cabíveis, critérios relativos à atestação do cumprimento de metas pelo licitante na execução de outros contratos;
• 9.1.8. aperfeiçoe o quesito de pontuação do fator "compatibilidade" (item 3.4 - Anexo I), atentando para a possibilidade de incluir quesitos relativos a certificações do licitante em processos ou produtos adotados formalmente pelo Ministério, conforme consta do Anexo II do edital, devendo os processos ou produtos requeridos para fins de certificação ser aqueles comprovadamente considerados relevantes para a prestação dos serviços;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.172/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.5. abstenha-se de efetuar a pontuação do fator "desempenho" (item 3.3 - Anexo I) com base na apresentação de atestados relativos à duração de contratos firmados pelo licitante, tendo em vista que não ficou caracterizado o nexo de causalidade entre o fator avaliado e o quesito de avaliação conforme originalmente previsto no edital;
• 9.1.6. na elaboração do item de pontuação relativo ao fator "desempenho" (item 3.3 - Anexo I), formule quesitos que correlacionem o desempenho do interessado aos resultados requeridos na prestação de serviços, podendo ser incluídos, entre outros aspectos que possam vir a ser considerados cabíveis, critérios relativos à atestação do cumprimento de metas pelo licitante na execução de outros contratos;
• 9.1.8. aperfeiçoe o quesito de pontuação do fator "compatibilidade" (item 3.4 - Anexo I), atentando para a possibilidade de incluir quesitos relativos a certificações do licitante em processos ou produtos adotados formalmente pelo Ministério, conforme consta do Anexo II do edital, devendo os processos ou produtos requeridos para fins de certificação ser aqueles comprovadamente considerados relevantes para a prestação dos serviços;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 116/2006-TCU-Plenário.
• [Relatório]3. [...]"- Fator Desempenho (item 2.4, fl. 61 e item 4, fls. 71/72): a) previsão de quesitos pontuando a comprovação da experiência pretérita das licitantes, por intermédio de atestados de capacidade técnica, com exigências de quantitativos mínimos de horas/mês (item 4.1 do Anexo I/B), estações de trabalho (item 4.2 e 4.3 do Anexo I/B), utilização de fábrica de software/ano (item 4.4 do Anexo I/B) que não guardam proporcionalidade com os serviços a serem contratados e com o porte da infra-estrutura computacional do MinC, conforme descrição constante às fls. 45/46. (...) [No] Acórdão 1.094/2004, (...) se expediu determinação ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para que se abstenha de incluir quesitos de pontuação que valorem apenas a quantidade de serviços realizados em experiências passadas dos licitantes, sem considerar o desempenho destes ou a complexidade dos serviços realizados."
• 9.2.3. caso seja verificada a necessidade de formular quesitos de pontuação da proposta técnica contemplando a comprovação de realização de quantitativos de serviços, faça constar do projeto básico ou do respectivo item a justificativa operacional para o critério utilizado e para os valores fixados, bem como adote, preferencialmente, faixas intermediárias de pontuação e não quantitativos mínimos absolutos;

21
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.103/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.5. reformule o item relativo à pontuação do fator "compatibilidade" (item 5.2 - Anexo VII do edital) para explicitar se os atestados requeridos devem se referir às metodologias utilizadas na execução das atividades mencionadas ou à realização das próprias atividades, de modo que haja coerência entre o comando do item, o quesito avaliado e os critérios de aferição;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.171/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.3. efetue ajustes na escala de pontuação do item relativo ao fator "suporte de serviços" (item 3.1.4 do Anexo I do edital), a fim de que o valor máximo de pontuação atribuível ao licitante seja consentâneo com a quantidade máxima de técnicos alocáveis na execução do futuro contrato;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.172/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.3. efetue ajustes na escala de pontuação do item relativo ao fator "suporte de serviços" (item 3.1.4 do Anexo I do edital), a fim de que o valor máximo de pontuação atribuível ao licitante seja consentâneo com a quantidade máxima de técnicos alocáveis na execução do futuro contrato;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 116/2006-TCU-Plenário.
• 9.2.3. caso seja verificada a necessidade de formular quesitos de pontuação da proposta técnica contemplando a comprovação de realização de quantitativos de serviços, faça constar do projeto básico ou do respectivo item a justificativa operacional para o critério utilizado e para os valores fixados, bem como adote, preferencialmente, faixas intermediárias de pontuação e não quantitativos mínimos absolutos;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 264/2006-TCU-Plenário.
• 9.4.1.4. exigir como requisito mínimo dos perfis de profissionais a serem contratados pela empresa que venha a sagrar-se vencedora do certame que a experiência profissional restrinja-se exclusivamente à prestação de serviços em entidades públicas;
• 9.4.1.8. exigir requisitos profissionais baseados exclusivamente na formação e no tempo de experiência dos profissionais, salvo quando tais características revelarem-se imprescindíveis à execução do objeto, situação que deverá ser tecnicamente justificada de forma expressa e publicamente os motivos das exigências no processo licitatório, definindo adequadamente os perfis profissionais a serem contratados pela empresa vencedora, com base na efetiva capacidade de prestação de determinado serviço e não em sua exclusiva formação técnico/científica, assegurando-se de que os parâmetros fixados são necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 786/2006-TCU-Plenário.
• 9.1.4. faça constar do projeto básico as justificativas para a atribuição de pontuação ao conhecimento ou a parcerias especializadas no sistema operacional Linux e para a exigência de comprovação de experiência em análise e modelagem de dados constante do perfil dos profissionais alocados na execução dos serviços;
• 9.1.7. evite o direcionamento à apresentação de certificados de qualidade específicos na formulação do critério de pontuação do fator “qualidade” referente ao item 1.1 do objeto, assegurando também que o certificado se refira a área compatível com os serviços licitados, que o documento tenha sido emitido por entidade certificadora credenciada por organismo oficial e que a apresentação de um único certificado válido seja considerada suficiente para atribuição de pontuação ao licitante de forma a evitar a exigência de apresentação de vários certificados;

22
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão 819/2000-TCU-Plenário.
• 8.4.10. pontuação, no quesito "qualidade" (item 8.3 do edital), atribuída à prestação de determinados tipos de serviços pelas licitantes, sendo que não existe uma padronização na nomenclatura desses serviços nas Certificações ISO atualmente existentes, inviabilizando a objetividade deste critério, com prejuízo do princípio da isonomia (art. 3º, caput, da Lei 8.666/93), ao mesmo tempo em que frustra o caráter competitivo do certame (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93);
• 8.4.11. pontuação, no quesito "desempenho" (item 8.4 do edital), atribuída à implantação de site com determinado número de páginas, sem levar em conta as tecnologias utilizadas ou a qualidade intrínseca das páginas, consubstanciando-se em avaliação inconsistente;
• 8.4.13. atribuição de peso considerável ao quesito "padronização" (item 8.6 do edital), tendo-se em conta que estão sendo pontuadas apenas três áde serviços dentre as previstas no objeto, quais sejam, gerenciamento eletrônico de documentos, workflow e armazenamento e recuperação de documentos, em detrimento das demais áreas a serem contratadas, gerando distorção na pontuação final;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.094/2004-TCU-Plenário.
• 9.3.13. não inclua quesitos de pontuação imprecisos ou que prejudiquem o julgamento objetivo das propostas, a exemplo dos quesitos que se referem à aplicação de metodologias em experiências anteriores dos licitantes;
• 9.3.15. inclua quesitos de pontuação da proposta técnica que guardem estrita correlação técnica e operacional com os serviços constantes do item do objeto avaliado, abstendo-se de prever quesitos que não indiquem necessariamente maior capacidade para fornecer os serviços ou que não sirvam para avaliar aspecto relevante ou pertinente do item a que estão relacionados, tais como a utilização da metodologia de fábrica de software em itens que não fazem uso dela (e. g. Gerência de Dados e Modernização Administrativa); a avaliação mediante pontos por função, medida específica para desenvolvimento de sistemas, em itens que não contêm atividades passíveis de serem aferidas por esse critério (e. g. Gerência de Dados e Modernização Administrativa); a pontuação da parceria Linux, que objetiva a solução de problemas no sistema operacional, em itens que não requerem profundo conhecimento do sistema operacional (e. g. Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas, Gerência de Dados e Operação de Microcomputador); a utilização de quesitos referentes a metodologia de gestão de projetos e consultoria técnica de projetos no item Operação de Microcomputador; e itens com excesso de detalhamento;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 449/2005-TCU-Plenário.
• 9.2.6. deficiência no procedimento de avaliação de pontuação, visto que o edital prevê a pontuação da experiência na utilização de metodologias compatíveis com as empregadas no MDIC, mas não especifica as metodologias em uso ou aceitáveis, nem os métodos de comparação entre as metodologias do licitante e do Ministério, em contrariedade com os princípios da publicidade e do julgamento objetivo e os itens 9.3.8, 9.3.13, 9.3.14 e 9.3.16 do Acórdão 1094/2004 - Plenário;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.878/2005-TCU-Plenário.
• 9.3.10. estabeleçam, no edital, para cada quesito objeto de pontuação, especialmente para aquele que contiver as alternativas "atende/não atende/atende parcialmente", com precisão e sem ambigüidade, o critério técnico que deverá ser aplicado pela Comissão de Licitação no julgamento do atendimento ao respectivo quesito;
• 9.3.22.2. quais os critérios para julgamento das ofertas nesse quesito [Acordos de Nível de Serviço], caso os valores quantitativos dos parâmetros sejam oferecidos pelos licitantes e utilizados para pontuação;

23
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão 819/2000-TCU-Plenário.
• 8.4.6. pontuação, no quesito "compatibilidade" (item 8.1 do edital), atribuída à implementação de sistema utilizando front-end Visual Studio, sendo que tal linguagem não consta dos ambientes de programação existentes no Ministério da Justiça, conforme a lista de sistemas descrita no item 1.2 do Anexo 1 do edital (Projeto Básico), trazendo exigência impertinente para o objeto a ser contratado (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93);
• 8.4.8. pontuação, no quesito "suporte de serviços" (item 8.2 do edital), atribuída à quantidade de profissionais que as licitantes têm em seus quadros, sendo que não existe, no edital da concorrência, previsão de qual o número estimado de profissionais de que necessita a Administração, consubstanciando-se em exigência impertinente para o objeto a ser contratado (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93);
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.561/2004-TCU-Segunda Câmara.
• 9.3.2. abstenha-se de exigir das empresas, por ocasião da licitação, como requisito de habilitação, instalações físicas em locais específicos sem a comprovação da sua indispensável necessidade para o cumprimento do objeto;
• 9.3.3. abstenha-se de incluir, em suas licitações, quesito de pontuação técnica que privilegie o local, se interno ou externo à empresa, de treinamento dos funcionários da licitante, quando tal condição for irrelevante para a execução do objeto a ser contratado;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.878/2005-TCU-Plenário.
• 9.3.21. somente incluam a prestação anterior de serviços ao amparo de um "Acordo de Nível de Serviço - SLA" formalizado contratualmente como quesito classificatório ou eliminatório das propostas, tal como consta do item 5.6 da Tabela de Pontuação Técnica - "Perfil do Fornecedor" relativa ao Edital de Concorrência n. 002/2005, se a especificação do objeto da licitação incluir a exigência de um "Acordo de Nível de Serviço" no contrato a ser celebrado com o Sesi/Senai;
• 9.3.22.3. as características da experiência anterior com "Acordos de Nível de Serviço" exigida dos licitantes, compatível com os termos pretendidos para o contrato;

24
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.910/2007-TCU-Plenário.
• 9.2.3. em atenção ao princípio da eficiência e ao previsto no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/1993, nas contratações de fornecimento de serviços de tecnologia da informação, abstenha-se de utilizar indiscriminadamente critérios de pontuação que valorem apenas as experiências passadas dos licitantes, como aqueles aferidos pela apresentação de atestados de execução de serviços, e considere a existência de três grupos de critérios de pontuação: os baseados na experiência passada da licitante (por exemplo, atestados de execução de serviços), os baseados na sua situação atual (por exemplo, certificações) e os parâmetros de execução contratual que o licitante pode oferecer na sua proposta técnica (por exemplo, índice mensal máximo de defeitos no software), balanceando o peso de cada grupo de acordo com o tipo do objeto a ser contratado;

25
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão 819/2000-TCU-Plenário.
• 8.4.12. pontuação, no quesito "desempenho" (item 8.4 do edital), atribuída à comprovação de tempo de experiência da licitante na prestação de serviços técnicos de informática, sendo que o tempo de existência de uma empresa não indica necessariamente um melhor desempenho na execução de seus serviços, passando tal exigência a comprometer e restringir o caráter competitivo da licitação (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93);
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.094/2004-TCU-Plenário.
• 9.3.9. abstenha-se de incluir quesito que atribua pontos na avaliação da proposta técnica pelo tempo de existência do licitante na prestação de serviços na área de informática;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.561/2004-TCU-Segunda Câmara.
• 9.3.6. evite incluir, em seus procedimentos licitatórios, quesito de pontuação que atribua pontos na avaliação da proposta técnica tão-somente pelo tempo de existência da licitante no desempenho da atividade objeto da licitação;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.878/2005-TCU-Plenário.
• 9.3.4. abstenham-se de incluir quesito que atribua pontos na avaliação da proposta técnica pelo simples tempo de existência do licitante ou do produto no mercado;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 264/2006-TCU-Plenário.
• 9.4.1.6. incluir, em suas licitações do tipo de técnica e preço, quesitos que atribuam pontos na avaliação da proposta técnica pelo tempo de existência do licitante na prestação de serviços na área de informática, pois tal exigência restringe o caráter competitivo da licitação, consagrado no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;

26
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão 140/1999-TCU-Plenário.
• 8.3.4. não efetue inserção de índices técnicos que privilegiem empresas com grande número de funcionários, sem levar em conta a relação de pertinência entre o quantitativo da equipe prestadora dos serviços e o objeto licitado, nos termos do art. 46, § 1º, inciso I, e § 2º da Lei nº 8.666/93;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão 819/2000-TCU-Plenário.
• 8.4.7. pontuação, no quesito "suporte de serviços" (item 8.2 do edital), atribuída à quantidade de profissionais que a licitante possui, havendo a possibilidade de se pontuar um licitante que apresente um mesmo funcionário com mais de uma especialidade, podendo a mesma pessoa ser incluída para efeito de pontuação em dois diferentes quesitos, acarretando em obscuridade do instrumento convocatório, o que vem a comprometer o caráter competitivo do certame na medida em que pode ocasionar entendimento diferenciado de uma licitante em relação à outra;

27
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.094/2004-TCU-Plenário.
• 9.3.8. abstenha-se de incluir quesitos de pontuação que valorem apenas a quantidade de serviços realizados em experiências passadas dos licitantes, sem considerar o desempenho destes ou a complexidade dos serviços realizados;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 116/2006-TCU-Plenário.
• [Relatório]3. [...]"- Fator Desempenho (item 2.4, fl. 61 e item 4, fls. 71/72): a) previsão de quesitos pontuando a comprovação da experiência pretérita das licitantes, por intermédio de atestados de capacidade técnica, com exigências de quantitativos mínimos de horas/mês (item 4.1 do Anexo I/B), estações de trabalho (item 4.2 e 4.3 do Anexo I/B), utilização de fábrica de software/ano (item 4.4 do Anexo I/B) que não guardam proporcionalidade com os serviços a serem contratados e com o porte da infra-estrutura computacional do MinC, conforme descrição constante às fls. 45/46. (...) [No] Acórdão 1.094/2004, (...) se expediu determinação ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para que se abstenha de incluir quesitos de pontuação que valorem apenas a quantidade de serviços realizados em experiências passadas dos licitantes, sem considerar o desempenho destes ou a complexidade dos serviços realizados."

28
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.878/2005-TCU-Plenário.
• 9.3.3. estabeleçam a aceitabilidade de todas as certificações idôneas disponíveis no mercado para o processo de desenvolvimento e/ou manutenção de software dos fornecedores, emitidas por entidade certificadora independente, não incluindo produtos específicos, senão em caráter exemplificativo, tais como "certificação CMM ou similar", caso necessitem incluir como quesito técnico para julgamento das propostas a certificação do fornecedor em qualidade no desenvolvimento de software;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.103/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.4. reformule o quesito de pontuação do fator "qualidade" para estabelecer critérios de avaliação objetivos em substituição àquele originalmente previsto no item 5.1 - Anexo VII do edital, atentando para a possibilidade de utilizar outras alternativas de avaliação, a exemplo da certificação de qualidade, desde que se evite o direcionamento à apresentação de um certificado específico, que se assegure que o certificado se refira a área compatível com os serviços licitados, que o documento tenha sido emitido por entidade certificadora credenciada por organismo oficial e que a apresentação de um único certificado seja considerada suficiente para atribuição de pontuação ao licitante de forma a evitar a exigência de apresentação de vários certificados;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.171/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.4. reformule o quesito de pontuação do fator "qualidade" para estabelecer critérios de avaliação objetivos em substituição àquele originalmente previsto no item 3.2 do Anexo I do edital, atentando para a possibilidade de utilizar outras alternativas de avaliação, a exemplo da certificação de qualidade, desde que se evite o direcionamento à apresentação de um certificado específico, que se assegure que o certificado se refira a área compatível com os serviços licitados, que o documento tenha sido emitido por entidade certificadora credenciada por organismo oficial e que a apresentação de um único certificado válido seja considerada suficiente para atribuição de pontuação ao licitante de forma a evitar a exigência de apresentação de vários certificados;
• 9.1.8. aperfeiçoe o quesito de pontuação do fator "compatibilidade" (item 3.4 - Anexo I), atentando para a possibilidade de incluir quesitos relativos a certificações do licitante em processos ou produtos adotados formalmente pelo Ministério, conforme consta do Anexo II do edital, devendo os processos ou produtos requeridos para fins de certificação ser aqueles comprovadamente considerados relevantes para a prestação dos serviços;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.172/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.4. reformule o quesito de pontuação do fator "qualidade" para estabelecer critérios de avaliação objetivos em substituição àquele originalmente previsto no item 3.2 do Anexo I do edital, atentando para a possibilidade de utilizar outras alternativas de avaliação, a exemplo da certificação de qualidade, desde que se evite o direcionamento à apresentação de um certificado específico, que se assegure que o certificado se refira a área compatível com os serviços licitados, que o documento tenha sido emitido por entidade certificadora credenciada por organismo oficial e que a apresentação de um único certificado válido seja considerada suficiente para atribuição de pontuação ao licitante de forma a evitar a exigência de apresentação de vários certificados;
• 9.1.8. aperfeiçoe o quesito de pontuação do fator "compatibilidade" (item 3.4 - Anexo I), atentando para a possibilidade de incluir quesitos relativos a certificações do licitante em processos ou produtos adotados formalmente pelo Ministério, conforme consta do Anexo II do edital, devendo os processos ou produtos requeridos para fins de certificação ser aqueles comprovadamente considerados relevantes para a prestação dos serviços;
BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. Tecnologia da informação: Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade em Software.
• p.95 Entretanto, a despeito da aparente lógica inerente a esta hipótese, é necessário cautela em estabelecer-se a associação entre Níveis de Maturidade - ou mesmo a própria adoção dos modelos aqui tratados - com os resultados positivos. Há também uma correlação entre o porte das organizações e a adoção de modelos (e seus níveis de maturidade); havendo, portanto, a possibilidade de que seja o porte, e não o modelo, que determine esta correlação." (NOGUEIRA; ROCHA, 2006, Qualidade no setor de software brasileiro: uma análise das práticas das organizações. IN: BRASIL. ...)

29
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.103/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.8. na elaboração do item de pontuação relativo ao fator "desempenho" (item 5.4 - Anexo VII), formule quesitos que correlacionem o desempenho do interessado aos resultados requeridos na prestação de serviços, podendo ser incluídos, entre outros aspectos que possam vir a ser considerados cabíveis, critérios relativos à atestação do cumprimento de metas pelo licitante na execução de outros contratos;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.171/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.7. na elaboração do item de pontuação relativo ao fator "desempenho" (item 3.3 - Anexo I), formule quesitos que correlacionem o desempenho do interessado aos resultados requeridos na prestação de serviços, podendo ser incluídos, entre outros aspectos que possam vir a ser considerados cabíveis, critérios relativos à atestação do cumprimento de metas pelo licitante na execução de outros contratos;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.172/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.6. na elaboração do item de pontuação relativo ao fator "desempenho" (item 3.3 - Anexo I), formule quesitos que correlacionem o desempenho do interessado aos resultados requeridos na prestação de serviços, podendo ser incluídos, entre outros aspectos que possam vir a ser considerados cabíveis, critérios relativos à atestação do cumprimento de metas pelo licitante na execução de outros contratos;

30
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 786/2006-TCU-Plenário.
• 9.1.5. efetue um levantamento para apurar quais os recursos constantes do Anexo II do edital que são relevantes e suficientes para fins de comprovação da experiência do licitante conforme exigido no item 7.1 do edital e especifique esses recursos no referido item (ou em anexo ao item), sem prejuízo de explicitar a possibilidade de aceitar o somatório de atestados;

31
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.094/2004-TCU-Plenário.
• 9.3.11. abstenha-se de vedar o somatório de atestados para fins de comprovação de atendimento a quesitos de pontuação, nos casos em que a aptidão técnica das empresas puder ser satisfatoriamente demonstrada por mais de um atestado;

32
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.094/2004-TCU-Plenário.
• 9.3.12. abstenha-se de vedar a apresentação de atestados que façam referência a serviços prestados em mais de um contrato para fins de comprovação de atendimento a quesitos de pontuação, nos casos em que a aptidão técnica das empresas puder ser satisfatoriamente demonstrada mediante a comprovação de prestação de serviços em vários contratos;

33
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 449/2005-TCU-Plenário.
• 9.2.5. elevado número de atestações necessárias para obtenção da pontuação técnica máxima, o que não necessariamente avalia o desempenho do licitante e pode acarretar restrição à competitividade do certame;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 264/2006-TCU-Plenário.
• 9.4.1.2. exigir quantitativo de atestados técnicos para aferição de pontuação técnica tais como os indevidamente exigidos nos itens 1,2, 2.1 e 2.2, do Anexo III, do Edital da Concorrência 02/2004-MRE;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 786/2006-TCU-Plenário.
• [Voto do Relator]52. Contudo, há que se destacar que a falha detectada no edital da Concorrência 06/2005 não se refere à questão do somatório de atestados. 53. O quesito relativo ao fator “desempenho” atinente aos dois itens do objeto avalia a experiência do licitante no desenvolvimento de sistemas, atribuindo 10 pontos à apresentação de um atestado comprobatório, 15 pontos a dois atestados e 20 pontos a três atestados (itens 2.1.3.a e 2.2.3.a do Anexo I - fls. 687/688 e 691 - v. 3). Conforme se verifica no edital, cada atestado deve ter o mesmo teor dos demais e deve-se referir a clientes distintos. Portanto, o item de pontuação não trata da utilização de vários atestados de maneira complementar. Na verdade, o item de pontuação objetiva aferir a quantidade de vezes em que os mesmos serviços foram prestados pelo concorrente. 54. Essa forma de aferir a experiência dos licitantes na realização de serviços comuns de informática tem sido criticada em deliberações do Tribunal (Acórdão 124/2002 - Plenário, Acórdão 571/2006-2ª Câmara, entre outros). Em geral, verifica-se que os serviços dessa natureza não apresentam complexidade excepcional. Portanto, o número de vezes que o participante do certame executou as mesmas tarefas não se afigura como critério relevante para selecionar o licitante mais apto, visto que não se pode inferir que o licitante detentor de um atestado de experiência tenha um desempenho inferior ao do licitante que dispõe de dois. Essa linha de raciocínio leva também à conclusão de que o critério confere vantagem ao licitante detentor de vários atestados em detrimento do licitante que possui apenas um atestado, não obstante ambos se encontrem na mesma situação, ou seja, aptos a executar o objeto. Nessas circunstâncias, o critério viola o princípio da isonomia. 55. Por conseguinte, manifesto-me de acordo com a proposta da 5ª Secex vazada no sentido de determinar à Spoa/MDIC que se abstenha de estabelecer critérios de pontuação que impliquem a apresentação de vários atestados visando a comprovar da experiência do licitante.
• 9.1.8. evite a atribuição de pontuação progressiva a um número crescente de atestados comprobatórios de experiência contendo idêntico teor, uma vez que tal prática corresponde à aferição da quantidade de vezes em que os mesmos serviços foram prestados pelo interessado, quesito que viola o princípio da isonomia e que se afigura irrrelevante para selecionar o licitante mais apto na licitação em tela;

34
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.171/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.5. abstenha-se de estabelecer limitação temporal para aceitação dos atestados de realização de serviços utilizados na avaliação da proposta técnica dos licitantes;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.172/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.7. abstenha-se de estabelecer limitação temporal para aceitação dos atestados de realização de serviços utilizados na avaliação da proposta técnica dos licitantes;

35
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 264/2006-TCU-Plenário.
• 9.4.1.3. estabelecer critérios de pontuação técnica que estabeleçam tratamento desigual para serviços prestados em entidades públicas e serviços prestados em entidades privadas, tal como ocorreu no item 2.2, do Anexo III, do Edital da Concorrência 02/2004-MRE;

36
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 40) O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o dispossto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
• Art. 44) No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. [...] § 3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
• Art. 48) Serão desclassificadas: [...] II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

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BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 48) Serão desclassificadas: [...] II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

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BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 657/2004-TCU-Plenário.
• 9.3.3 - não insira, em edital de licitação, cláusulas que restrinjam o caráter competitivo do certame ou que prejudiquem a obtenção de melhores preços, a exemplo das seguintes exigências do Edital do Pregão n. 03/2002: percentual mínimo de encargos sociais; valores mínimos de vale alimentação e reserva técnica; visto de atestado de capacidade técnica em outros conselhos regionais de administração que não o da execução dos serviços; vistoria prévia de suas unidades sem estar caracterizada a necessidade; e fixação de salário básico;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.094/2004-TCU-Plenário.
• 9.3.3. abstenha-se de fixar a remuneração mínima a ser paga e os benefícios a serem concedidos pelos licitantes aos profissionais que vierem a prestar serviços no MDIC em decorrência de eventual contratação, a fim de evitar a fixação de preços mínimos vedada pelo art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93, bem assim atender aos princípios da legalidade, da competitividade e da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.561/2004-TCU-Segunda Câmara.
• 9.3.11. abstenha-se de prefixar, nos instrumentos convocatórios das licitações, faixas de valores para preços e/ou salários, com o fito de evitar que tais exigências venham a comprometer o caráter competitivo da licitação, consoante dispõe os arts. 40, inciso X, e 3°, § 1°, inciso I, da Lei n° 8.666/93;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 264/2006-TCU-Plenário.
• 9.4.1.7. estabelecer preços mínimos ou patamares de remuneração mínima a ser paga aos profissionais a serem contratados pela eventual vencedora da licitação, tendo em vista a proibição contida no inciso X do art. 40 da Lei 8.666/93;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.264/2006-TCU-Plenário.
• 9.2.3. não inclua, nos respectivos editais, exigências trabalhistas em desacordo com as regras estabelecidas em Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelas categorias profissionais necessárias à execução dos serviços licitados;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.699/2007-TCU-Plenário.
• [Relatório]8 [...] "6. Da fixação, pelo edital, do piso remuneratório mínimo a ser pago aos profissionais que prestarão os serviços, prejudicando a obtenção da proposta mais vantajosa e contrariando a jurisprudência deste Tribunal 6.1 Manifestação (fls. 113/116): os responsáveis afirmam que a fixação de piso salarial mínimo no edital visou obter a proposta mais vantajosa para a ABDI, de conformidade com o art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos. Alegam, ainda, que, devido ao fato de o objeto da licitação envolver conhecimento especializado, a escolha da melhor proposta não significa necessariamente a obtenção do menor custo. Alegam que "assim, no cômputo da proposta mais vantajosa há de ser considerada a especialização do serviço, a qualificação do profissional, o nível de responsabilidade exigido [...]". 6.2 Destacam que, para os serviços a serem prestados, não é prudente que se admitam propostas com salários muito aquém dos praticados no mercado. Argumentam que o valor fixado no edital do pregão é proveniente de uma pesquisa de mercado realizada pela Agência, sendo que o valor mínimo proposto pela ABDI equivale à metade do valor médio praticado no mercado. Completam ao dizer que por essa razão é incabível a alegação de restrição à competitividade. 6.3 Informam que por ocasião do pregão compareceram 10 (dez) empresas interessadas, das quais nove apresentaram o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e 1 (uma) o dobro desse valor. 6.4 Por fim, concluem ao afirmar que não é praxe da Agência fixar valor mínimo de salários nas contratações, sendo esta contratação um caso específico e peculiar, envolvendo serviços de muita especialização, importância, sigilo e responsabilidade, o que justificaria "a fixação dos valores em busca da qualidade dos serviços a serem contratados". 6.5 Análise: constata-se que a ABDI fixou, no item 14 do anexo 1 do Pregão 09/2007, como referência mínima para remuneração mensal dos profissionais alocados na prestação dos serviços técnicos, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com vistas a garantir a qualidade dos serviços. Cabe informar que o piso salarial fixado na Convenção Coletiva de Trabalho, celebrada entre sindicato patronal de Brasília e o SINDPD-DF (fls. 29/41, anexo1), para a categoria de processamento de dados com jornada de 8 (oito) horas é de R$ 439,33 (quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos). [...] 6.8 Ademais, convém lembrar que o entendimento predominante nesta Corte é pela inadequação da prefixação de valor mínimo de salário em processo de licitação (Acórdãos nºs 657/2004, 1.094/2004, 264/2006 e 1.264/2006 - Plenário), ressalvados, no entanto, os pisos remuneratórios estabelecidos em convenções ou acordos coletivos de trabalho."
• [Voto do Relator]20. Com referência ao estabelecimento de piso remuneratório para os trabalhadores que prestarão os serviços, inclusive em valor muito acima do que é ajustado por convenção, mais uma vez há irregularidade no processo licitatório da ABDI. 21. Diversamente do que foi defendido pela entidade, fixar altos salários não é meio adequado para a garantia de serviços de boa qualidade. O licitante contratado não terá a obrigação de recrutar profissionais com a qualificação desejada simplesmente porque o salário foi orçado em patamar favorável. Afinal, ficará a seu critério dizer que o trabalhador é apto e empossá-lo no serviço. 22. Tanto é assim que as licitantes envolvidas no presente pregão da ABDI nem se preocuparam em oferecer salário diferente daquele indicado como piso na licitação. Para elas, em tese, o limite que deve ser obedecido tem importância apenas para efeito de concorrência, e não de qualidade. 23. Além do mais, a definição de piso salarial atenta contra a persecução do melhor preço. Só para lembrar, a Lei nº 8.666/93, no art. 40, inciso X, proíbe a fixação de preços mínimos em licitação. 24. Por analogia, a análise vale também para o caso da estipulação de percentual de encargos sociais mínimo.
• 9.3.3. abstenha-se de fixar no edital valor mínimo de remuneração a ser pago aos profissionais a serem contratados, por ferir o estabelecido no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos da Agência;
• 9.3.4. abstenha-se de fixar percentuais mínimos de encargos sociais a serem observados pelas licitantes, por não haver previsão para tal exigência no Regulamento de Licitações e Contratos da Agência;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.910/2007-TCU-Plenário.
• 9.2.14. abstenha-se de fixar a remuneração mínima a ser paga pelos licitantes aos profissionais que vierem a prestar serviços na ANAC em decorrência de eventual contratação, a fim de evitar a fixação de preços mínimos vedada pelo art. 40, X, da Lei nº 8.666/1993;

39
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 45, § 1º, I) [...] § 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
BRASIL. Decreto n° 3.555, de 8 de agosto de 2000.
• Art. 8º) A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência; II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato; III - a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá: a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado; b) justificar a necessidade da aquisição; c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; e d) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio; IV - constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração; e V - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.

40
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.561/2004-TCU-Segunda Câmara.
• 9.3.4. adote, em suas licitações, na medida do possível, quanto aos critérios técnicos aferidos por meio de quantidades, faixas intermediárias de pontuação e não quantitativos mínimos absolutos;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 667/2005-TCU-Plenário.
• 9.3.10. considere, para fins de fixação dos pesos atribuídos aos fatores de avaliação da proposta técnica (compatibilidade, suporte de serviços, qualidade e desempenho), a natureza do serviço a ser contratado, determinando pesos consentâneos com a representatividade de cada fator para a modalidade de serviço licitada;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 264/2006-TCU-Plenário.
• 9.4.10 estabeleça, em seus editais de licitação, faixas intermediárias de pontuação, guardando proporcionalidade entre os critérios técnicos avaliados;

41
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.094/2004-TCU-Plenário.
• 9.3.10. ao fixar os fatores de ponderação das propostas técnicas e de preços, leve em conta que os fatores de ponderação atribuídos ao índice técnico dos itens componentes do objeto devem ser proporcionais ao grau de complexidade dos serviços incluídos em cada um desses itens;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 449/2005-TCU-Plenário.
• 9.2.9. balanceamento inadequado de pesos entre fatores de pontuação de técnica e preço na modalidade Suporte Técnico a Usuários da Rede Corporativa, que admitiria a fixação dos pesos na proporção de 5 para o preço e 5 para a técnica, em vista da menor complexidade desses serviços, contrariando o item 9.3.10 do Acórdão 1094/2004 - Plenário;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 667/2005-TCU-Plenário.
• 9.3.11. considere, para fins de fixação dos fatores de ponderação a serem atribuídos à proposta técnica e ao preço, além do disposto no art. 3º, inciso IV, do Decreto 1.070/94, a complexidade dos serviços a serem contratados, aplicando pesos consentâneos com esse aspecto;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 264/2006-TCU-Plenário.
• 9.4.5. ao fixar os fatores de ponderação das propostas técnicas e de preços, leve em conta que os fatores de ponderação atribuídos ao índice técnico dos itens componentes do objeto devem ser proporcionais ao grau de complexidade dos serviços incluídos em cada um desses itens;

42
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 3º, § 2º) Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
• Art. 45, § 2º) No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.