Definição do modelo de remuneração

Atualizado em 20/12/07 22:14:36
O que é um modelo de remuneração?
1O modelo de remuneração define o item faturável por meio do qual serão calculados os valores a serem pagos pelos serviços e as condições em que tais pagamentos se darão (1).

Cuidados na definição do modelo de remuneração
2O modelo de remuneração deve definir claramente o item faturável e prever que:
• a remuneração está estritamente vinculada à apresentação de resultados, em qualquer modelo de prestação de serviços (2);
• a Administração pagará por unidade quantitativa de serviço efetivamente prestado, caracterizado pelos seus resultados (3);
• exceto em casos especiais e devidamente justificados, a Administração não pagará adiantadamente ou pela simples disponibilidade da mão-de-obra da contratada sem a correspondente geração de resultado útil (4);
• a contratada é obrigada a apresentar planilha de formação de preço que permitirá a avaliação da aceitabilidade do preço, unitário e global, em tempo de licitação, e a eventual repactuação de preços, em tempo de execução contratual (5);
• é vedada a indexação de preços e o reembolso de salários, despesas de transporte e de hospedagem (6).
• prazo de pagamento e procedimentos de faturamento, de glosa, de pagamento e nos casos de atraso de pagamento (7);
• o pagamento é condicionado à regularidade comercial, fiscal, trabalhista e previdenciária (8);
• salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta da contratada (9).
• descabe, por injurídica e por constituir acréscimo disfarçado da margem de lucro prevista, a inclusão de percentuais ou itens nas planilhas orçamentárias de contratos administrativos objetivando o ressarcimento de supostos gastos com os impostos diretos IRPJ e CSLL, por serem personalíssimos e não repassáveis aos clientes, devendo os administradores absterem-se de elaborar os orçamentos de referência das licitações com tais parcelas, coibindo a prática por meio de disposições editalícias apropriadas (10).

Fundamentação:

1
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 40, XIV) O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] - condições de pagamento, prevendo: a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros; c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos; e) exigência de seguros, quando for o caso;
• Art. 55, III) São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: [...] III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

2
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 28/1997-TCU-Plenário.
• [Acórdão]2.10 - cumpra o estabelecido no art. 38 do Decreto n. 93.872/86, tendo em vista a vedação de pagamentos antecipados;
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 3º) O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato exclusivamente como prestação de serviços. § 1º Sempre que a prestação do serviço objeto da contratação puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço prestado, esta deverá estar prevista no edital e no respectivo contrato, e será utilizada como um dos parâmetros de aferição de resultados. § 2º Os órgãos e entidades contratantes poderão fixar nos respectivos editais de licitação, o preço máximo que se dispõem a pagar pela realização dos serviços, tendo por base os preços de mercado, inclusive aqueles praticados entre contratantes da iniciativa privada.

3
 
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 3º) O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato exclusivamente como prestação de serviços. § 1º Sempre que a prestação do serviço objeto da contratação puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço prestado, esta deverá estar prevista no edital e no respectivo contrato, e será utilizada como um dos parâmetros de aferição de resultados. § 2º Os órgãos e entidades contratantes poderão fixar nos respectivos editais de licitação, o preço máximo que se dispõem a pagar pela realização dos serviços, tendo por base os preços de mercado, inclusive aqueles praticados entre contratantes da iniciativa privada.

4
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 449/2005-TCU-Plenário.
• 9.2.7. falta de especificação dos requisitos de definição da demanda de serviço, o que resulta na possibilidade de que o Ministério pague à contratada todas as horas de disponibilidade, ainda que não produtiva, dos profissionais alocados na execução do contrato, contrariando o princípio da economicidade;
• 9.2.10. inadequação do estabelecimento do critério valor mensal para julgamento do preço ante as flutuações da demanda mensal de serviço previstas;

5
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 40, X) O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...]X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o dispossto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 5º) Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada. Parágrafo Único. Efetuada a repactuação, o órgão ou entidade divulgará, imediatamente, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, os novos valores e a variação ocorrida.

6
 
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 4º) É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam: I - indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custos; II - caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra; III - previsão de reembolso de salários pela contratante; IV - subordinação dos empregados da contratada à administração da contratante;

7
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 55, III) São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: [...] III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

8
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 71) O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

9
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 75) Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.

10
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 950/2007-TCU-Plenário.
• 9.1. determinar ao Ministério do Orçamento, Planejamento e Gestão que instrua os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais da Administração Federal a se absterem, doravante, de fazer constar dos orçamentos básicos das licitações, dos formulários para proposta de preços constantes dos editais e das justificativas de preço a que se refere o art. 26, inciso III, da Lei 8.666/1993, inclusive para os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, parcelas relativas a gastos com os tributos IRPJ e CSLL, não podendo ser aceitas também propostas de preços contendo custos relativos aos tributos citados, seja na composição do BDI, seja como item específico da planilha ou orçamento;