Definição do objeto da contratação

Atualizado em 20/12/07 22:14:34
Qual o objetivo e a estrutura de uma declaração de objeto?
1A declaração de objeto deve indicar, de modo sucinto, preciso, suficiente e claro, o meio pelo qual um determinado objetivo da Administração deverá ser satisfeito, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento (1). Suas partes essenciais são: • a declaração do objeto como exclusivamente prestação de serviços, vedada a caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra (2); • o núcleo imutável do objeto; • os quantitativos (3); • o prazo.
2A caracterização completa de um objeto deve constar do Projeto Básico ou Termo de Referência (4) inclusive nas contratações diretas (5).
3A declaração sucinta e clara na cláusula “DO OBJETO” - constando em igual teor no Projeto Básico ou Termo de Referência, no Edital e na Minuta de Contrato - será útil para: • orientar a elaboração definitiva da especificação técnica, do Projeto Básico, do Edital e da Minuta de Contrato (6)• transcrever em publicações do edital na internet, no diário oficial e nos meios de circulação (7); • transcrever nos cadastros governamentais, tais como o Siafi e o Siasg; • comunicar resumidamente a todos os interessados (fornecedores, administradores públicos, controle interno e externo, cidadão etc.) o teor de uma dada contratação (8).

Quais os cuidados na elaboração de uma declaração de objeto?
4Não é permitida a caracterização exclusiva do objeto da contratação de serviços como fornecimento de mão-de-obra (9)por tratar-se de mera intermediação sem agregação de valor pela contratada e apenas isentar o verdadeiro tomador dos serviços das obrigações trabalhistas, considerada, por isso, contratação ilegal de empresa interposta (10).
5Mesmo nas contratações por alocação de postos de trabalho, o objeto da contratação será definido de forma expressa e integralmente caracterizado, no edital de licitação e no contrato, exclusivamente como prestação de serviços (11).
6Nas contratações que utilizem o modelo de execução indireta de serviços por meio de alocação de postos de trabalho, o dimensionamento da equipe a ser alocada pela contratada deve prever a quantidade exata de postos de trabalho objeto da licitação, a jornada de trabalho, os horários de prestação de serviços e a distribuição desses postos nas instalações do contratante (12).
7São considerados elementos indicativos de interposição ilegal de empresa nas contratações de serviços, em especial naquelas efetivadas mediante alocação de postos de trabalho:
• habitualidade e/ou pessoalidade do trabalhador (13);
• subordinação predominantemente à administração do contratante, e não da contratada (14);
• utilização predominantemente de recursos do contratante, e não da contratada, tais como locações físicas (salas etc.), equipamentos (mesas, cadeiras, máquinas, computadores etc.) e softwares;
• fraca ou inexistente vinculação da remuneração do contratado aos resultados do labor dos seus empregados, mas forte vinculação à mera disponibilidade destes;
• possibilidade de ressarcimento de salários ou despesas decorrentes da prestação dos serviços;
• forte vinculação da remuneração do contratado a índices de reposição salarial, indicando que o contratado possa atuar meramente repassando custos ao contratante, garantida a sua margem de lucro sem esforço de otimização.
8É vedada a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo (15).
9Uma declaração de objeto deve ser autocontida e não fazer referências a outras partes do projeto básico, das especificações técnicas ou do contrato, de modo a garantir que essas peças possam ser eventualmente alteradas para atender melhor aos objetivos da contratação, mantida a natureza do objeto da contratação balizada pelos seus objetivos (16).

Cuidados com quantitativos e prazos contratuais
10Os quantitativos e prazos dos serviços a serem contratados deverão claramente identificados e estimativamente orçados, de maneira a assegurar que as propostas dos licitantes sejam efetivamente comparáveis entre si e seja viável selecionar a proposta mais vantajosa (17).

Um exemplo de declaração de objeto
11Por isso, a declaração, clara e sucinta, de um objeto deve compor-se das seguintes partes (18):
• declaração “O objeto desta contratação é a prestação de serviços de ...”;
• declaração do tipo de serviços a ser contratado nos termos do que seja considerado suficientemente claro no mercado (p.ex., “desenvolvimento de código de sistemas de informação, por meio das atividades de codificação, de teste e de documentação de código, em conformidade com os padrões técnicos de desempenho e qualidade estabelecidos pelo CONTRATANTE, mediante ordens de serviço dimensionadas pela técnica de pontos de função (PF) e acompanhadas da respectiva documentação de análise de requisitos, de projeto arquitetural e de ambiente de testes e de produção provida pelo CONTRATANTE, ...");
• declaração do quantitativo necessário (p.ex., “limitada ao quantitativo máximo de 8.000 PFs anuais para cada uma das atividades contratadas, sem garantia de consumo mínimo, ...”);
• declaração do modelo de prestação de serviços (p.ex., “segundo o modelo ‘fábrica de software’, na forma de serviços continuados e não presenciais, pagos pelo quantitativo mensal de resultado recebido e homologado como aderente às especificações das ordens de serviço, ...”);
• declaração do prazo necessário (p.ex., “pelo prazo de 12 meses, prorrogáveis por iguais períodos até o limite de 60 meses.”).

Fundamentação:

1
 
BRASIL. Decreto n° 3.555, de 8 de agosto de 2000.
• Art. 8º) A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência; II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato; III - a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá: a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado; b) justificar a necessidade da aquisição; c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; e d) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio; IV - constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração; e V - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.

2
 
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 3º) O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato exclusivamente como prestação de serviços.
• Art. 4º) É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam: [...] II - caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra; [...]

3
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 7º, § 4º) As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo [...] § 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. [...]

4
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 6º, inc. IX) - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
• Art. 15, § 7º, I) § 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda: I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
• Art. 47) Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 289/2000-TCU-Plenário.
• [Relatório]23. Ainda quanto à restrição do caráter competitivo da licitação, o projeto básico do conjunto de sistemas é obscuro, desorganizado e não contém informações suficientes para o dimensionamento dos trabalhos necessários à sua implementação. Na descrição dos sistemas de Almoxarifado e Protocolo há apenas indicações de campos e formulários (fls. 155/165). O sistema de Passagens e Diárias é descrito em uma página e meia, resumindo-se à relação de módulos e relatórios (fls 166/167).
BRASIL. Decreto n° 3.555, de 8 de agosto de 2000.
• Art. 8º) A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência; II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato; III - a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá: a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado; b) justificar a necessidade da aquisição; c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; e d) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio; IV - constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração; e V - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 838/2004-TCU-Plenário.
• 9.2.3. especifique precisamente, nos processos de aquisição e contratação de bens e serviços de informática, os objetos a serem adquiridos e elabore projeto básico ou documentos equivalentes para os serviços a serem prestados, conforme determinam respectivamente os arts. 15, § 7º, I, e 6º, IX, da Lei nº 8.666/93;

5
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 7º, I, II, III, §§ 2º e 9º) As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. [...] § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; [...] § 9o O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
• Art. 14) Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

6
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 38) O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

7
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 40, I) O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

8
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 55, I) São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; [...]

9
 
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 4º) É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam: I - indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custos; II - caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra; III - previsão de reembolso de salários pela contratante; IV - subordinação dos empregados da contratada à administração da contratante;

10
 
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. TST Súmula nº 331.
• Súmula Nº 331 do TST. Contrato de prestação de serviços. Legalidade - Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000: I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). Histórico: Revisão da Súmula nº 256 - Res. 4/1986, DJ 30.09.1986 Redação original - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993 Nº 331 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

11
 
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 3º) O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato exclusivamente como prestação de serviços. § 1º Sempre que a prestação do serviço objeto da contratação puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço prestado, esta deverá estar prevista no edital e no respectivo contrato, e será utilizada como um dos parâmetros de aferição de resultados. § 2º Os órgãos e entidades contratantes poderão fixar nos respectivos editais de licitação, o preço máximo que se dispõem a pagar pela realização dos serviços, tendo por base os preços de mercado, inclusive aqueles praticados entre contratantes da iniciativa privada.

12
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.806/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.1. faça constar dos itens relativos ao dimensionamento da equipe a ser contratada a quantidade exata de postos de trabalho objeto da licitação, a jornada de trabalho, os horários de prestação de serviços e a distribuição desses postos nas instalações do ministério;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.103/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.2. faça constar dos itens relativos ao dimensionamento da equipe a ser contratada a quantidade exata de postos de trabalho objeto da licitação, a jornada de trabalho, os horários de prestação de serviços e a distribuição desses postos nas instalações do Ministério;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.171/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.1. faça constar dos itens relativos ao dimensionamento da equipe a ser contratada a quantidade exata de postos de trabalho objeto da licitação, a jornada de trabalho, os horários de prestação de serviços e a distribuição desses postos nas instalações do Ministério;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.172/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.1. faça constar dos itens relativos ao dimensionamento da equipe a ser contratada a quantidade exata de postos de trabalho objeto da licitação, a jornada de trabalho, os horários de prestação de serviços e a distribuição desses postos nas instalações do Ministério;

13
 
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. TST Súmula nº 331.
• Súmula Nº 331 do TST. [...] III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

14
 
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. TST Súmula nº 331.
• Súmula Nº 331 do TST. [...] III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

15
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 7º, § 4º) É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
• Art. 7º, I, II, III, §§ 1º, 4º, 5º e 6º) As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. § 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração. [...] § 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. § 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório. § 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.094/2004-TCU-Plenário.
• 9.3.7. defina, no edital e no contrato a ser celebrado, os requisitos relativos ao quantitativo e à qualificação do quadro de pessoal da empresa contratada que deverão ser satisfeitos por ocasião da execução do contrato;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 264/2006-TCU-Plenário.
• 9.4.3. detalhe adequadamente o projeto básico, estabelecendo, com exatidão em suas licitações relativas à contratação de serviços de informática a correta estimativa das horas a serem despendidas por profissional, fazendo constar no Edital e no Contrato todos os itens que serão objeto de remuneração à eventual empresa contratada, abstendo-se de incluir itens que não serão objeto de pagamento, em obediência ao art. 3º, §1º, do Decreto nº 2.271/97, de modo a alcançar a economicidade e eficiência na prestação dos serviços a serem contratados;

16
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 57) A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. § 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. § 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. § 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. § 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
• Art. 65) Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) para restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilibrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) § 3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º deste artigo. § 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados. § 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. § 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. § 7º (VETADO) § 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

17
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 6º, IX) IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: [...] f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
• Art. 7º, §4º) As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo [...] § 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
• Art. 15, § 7º, II) As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento) § 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda: [...] II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
• Art. 40, § 2º) O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] § 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

18
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 40, I) O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
• Art. 61) Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais. Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
BRASIL. Decreto n° 3.555, de 8 de agosto de 2000.
• Art. 8º) A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência; II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato; III - a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá: a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado; b) justificar a necessidade da aquisição; c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; e d) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio; IV - constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração; e V - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.