6 • Art. 67) A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
• Art. 73) Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei; [...]
• Art. 6º) A administração indicará um gestor do contrato, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos no contrato.
• 6.1. Caberá ao responsável pela fiscalização do contrato, indicado na forma do art. 67 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993: 6.1.1. Solicitar à contratada e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento dos serviços; 6.1.2. Assegurar-se de que o número de empregados alocados ao serviço pela contratada, é suficiente para o bom desempenho dos serviços; 6.1.3. Documentar as ocorrências havidas, e a freqüência dos empregados, em registro próprio, firmado juntamente com o preposto da contratada; 6.1.4. Fiscalizar o cumprimento das obrigações e encargos sociais e trabalhistas pela contratada, compatível com os registros previstos no subitem anterior, no que se refere à execução do contrato; 6.1.5. Emitir pareceres em todos os atos da Administração relativos à execução do contrato, em especial aplicação de sanções, alterações e repactuações do contrato. 6.2. É vedado à Administração e seu representante, exercer poder de mando sobre os empregados da contratada, reportando-se somente aos prepostos e responsáveis por ela indicados.
• 9.2.3. aperfeiçoar o processo de gestão/fiscalização de seus contratos, mormente quanto à idoneidade e operação das contratadas;
• 9.4. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que adote providências para realizar, por intermédio das unidades técnicas competentes, auditoria nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo com vistas a avaliar a estrutura de recursos humanos dos respectivos setores de informática, verificando se o quantitativo e a qualificação dos servidores são suficientes ao desempenho das atribuições da área e ao atendimento das necessidades das demais unidades integrantes do órgão, sobretudo se as atividades ligadas ao planejamento estratégico de informática, à coordenação, à fiscalização e ao controle das ações do setor são executadas com eficiência e eficácia e, ainda, se essas atividades estão acometidas a servidores do órgão, entre outros aspectos considerados relevantes na fase de planejamento dos trabalhos;
• [Voto do Relator]23. Entretanto, o Tribunal vem deixando claro em seus julgados que tal alegação não se presta para justificar o descumprimento do disposto no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/93. Ao contrário: constatadas deficiências na estruturação da respectiva unidade de informática, deve o órgão/entidade diligenciar para obter recursos humanos qualificados, preferencialmente integrantes do quadro permanente, e recursos materiais necessários ao desempenho das atribuições. Caso essas providências não sejam adotadas, corre-se o risco de que as atividades estratégicas do setor, entre elas as que lidam com o processo decisório e a fiscalização de contratos, sejam executadas por pessoal terceirizado, naturalmente sujeito a conflitos de interesse.
• [Voto do Relator]25. Segundo esclarecido pela entidade, o problema foi dirimido por meio da reorganização do setor de informática, com implantação de uma nova estrutura, composta pelas Coordenações de Sistemas, Administração de Dados e Infra-estrutura. Ademais, a Ancine informou que deixou ao encargo dos servidores do quadro as funções estratégicas de especificação, controle e fiscalização dos trabalhos a serem desenvolvidos pelas empresas contratadas (fls. 428/429 - v. 2).
• 9.3.7. inclua, no contrato, dispositivo estabelecendo que a contratada deverá manter, durante toda a execução dos serviços, profissionais cuja qualificação técnica tenha sido pontuada em sua proposta técnica, ou, em caso de substituição dos mesmos, outros profissionais que comprovem qualificação idêntica ou superior, zelando a contratante, mediante supervisão e fiscalização adequada, pelo efetivo cumprimento desse dispositivo durante a execução do contrato;