Análise de impacto da contratação

Atualizado em 20/12/07 22:14:30
Por que é necessária uma análise de impacto da contratação?
1A análise de impacto da contratação corresponde à fase final dos estudos técnicos preliminares referidos no art. 6, IX, como antecedentes ao Projeto Básico. A razão para a existência desse estudo é que deve-se prever a possibilidade de desistência do serviço a ser contratado antes que investimentos maiores sejam feitos, caso os primeiros estudos indiquem a inviabilidade de sua execução ou a impossibilidade de alcance dos benefícios pretendidos (1). Há também a necessidade de se fazer a prospecção e avaliação de riscos, pois há casos em que não é possível reverter as conseqüências de uma alteração (p.ex., migração contratada de versão de banco de dados, onde geralmente não há como voltar atrás depois que a nova versão entrou em produção e novas transações com efeito legal já foram realizadas).

Exemplos de impactos de uma contratação
2 Várias razões podem vir a indicar tal inviabilidade, tais como: • indisponibilidade orçamentária frente valores orçados nos primeiros levantamentos de mercado (p.ex., o custo estimado supera aqueles estimados inicialmente por ocasião da fase de solicitação orçamentária, 1 ano antes, seja por erro de estimativa, seja por variação cambial, ou outras razões imprevisíveis) (2)• conclusão de que o objetivo pretendido não pode ser alcançado com o objeto inicialmente proposto (p.ex., quando se conclui que o objetivo é melhor atendido comprando produto pronto, do que contratando serviços para fazê-lo, como, possivelmente, no caso de software de processo empresarial - ERP) (3)• conclusão de que o objeto não pode ser legalmente contratado (p.ex., prestação de serviços coincidentes com a atividade-fim da organização) (4); • conclusão de que a organização ainda não tem maturidade para usufruir dos serviços contratados (p.ex., quando a resistência cultural à terceirização é muito grande); • conclusão de que o ajuste fino de processos internos pode evitar a necessidade de contratação de serviços (p.ex., quando a racionalização dos procedimentos burocráticos reduz sensivelmente a demanda por serviços de escritório); • conclusão de que o embutimento de certos serviços dentro de serviços maiores é solução tecnicamente mais adequada, melhora a economia de escala e não prejudica injustificadamente a competitividade no mercado em questão (p.ex., quando embutir garantia de 4 anos para microcomputadores evita a necessidade de contratar serviços de manutenção desses equipamentos) (5)• conclusão de que não há pessoas adequadamente capacitadas para gerenciar os futuros contratos, tornando altamente arriscado contratar serviços (6); • conclusão de que a infra-estrutura de equipamentos e rede não é adequada aos novos patamares de serviço exigidos pela contratação pretendida (p.ex., contratar videoconferência sem ter capacidade de tráfego suficiente nas instalações internas); • conclusão de que a contratação de serviços de TI e o aumento de produtividade de certo processo de trabalho apenas geraria enfileiramento no processo subseqüente a cargo de outra área (p.ex., contratar desenvolvimento de sistemas sem ser capaz de treinar os usuários para usufruir do portfólio disponível apenas aumenta a ineficiência no uso dos sistemas como um todo);

O que avaliar na análise de impacto?
3Deve-se fazer uma avaliação de pelo menos os seguintes itens: • custo/benefício inicial (7)• impactos sobre a equipe (há pessoas adequadas para cuidar dos novos processos decorrentes da contratação?) (8)• impactos organizacionais, em termos de processos de trabalho e ganho geral do sistema, não somente localizado (9); • impactos políticos (se der certo, qual a conseqüência? e se der errado?); • impactos no clima organizacional (culturais, ambiente emocional etc.), diz respeito a como as pessoas se sentem em relação à contratação pretendida; • impactos materiais (compatibilidade e suporte de carga pela infra-estrutura); • impactos normativos (compatibilidade legal, regulatória e contratual) (10)• efetiva probabilidade de vir-se a concretizar o benefício pretendido (11).

Parecer Técnico da equipe projetista
4O Parecer Técnico da equipe projetista deve ser formal e conclusivo, oferecendo uma análise técnico-econômica e sugerindo à autoridade superior as melhores opções a adotar e quais opções devem ser evitadas e por quê. Deve concluir com uma recomendação pela continuidade ou pela desistência do projeto, e ainda oferecer um cronograma para realização da etapa de planejamento definitivo (12).

Fundamentação:
Os seguintes modelos de referência podem ser úteis para compreensão do tópico em tela:
ITGI. Information Technology Governance Institute COBIT - Control Objectives for Information and related Technology.
• p.68 PO10.9 Project Risk Management. Eliminate or minimise specific risks associated with individual projects through a systematic process of planning, identifying, analysing, responding to, monitoring and controlling the areas or events that have the potential to cause unwanted change. Risks faced by the project management process and the project deliverable should be established and centrally recorded.


1
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 6º, inc. IX) - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

2
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 14) Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

3
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 6º, inc. IX) - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

4
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 657/2004-TCU-Plenário.
• 9.3.1 - abstenha-se de prorrogar a vigência do Contrato n. 006/2002, cujo objeto é a prestação de serviços de apoio administrativo, considerando que o § 2º do art. 1º do Decreto n. 2.271/1997 veda a execução indireta de atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão;
• 9.3.2 - nas futuras licitações que realizar, especialmente visando a contratações de firmas especializadas para prestarem serviços que estejam sendo terceirizados, observe as disposições do Decreto acima indicado, de forma a não incluir atividades inerentes a categorias pertencentes a seu plano de cargos;

5
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 23, §§ 1º e 2º) § 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala. § 2º Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 3.140/2006-TCU-Primeira Câmara.
• [Voto do Relator]6. Por fim, cabem algumas considerações sobre o parcelamento do objeto contratual. O § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93 estabelece a obrigatoriedade do parcelamento, em favor da competitividade das licitações, desde que satisfeitas algumas condições. Primeiro, deve haver viabilidade técnica e econômica para se proceder ao parcelamento. Além disso, o benefício à competição deve se dar sem que haja perda da economia de escala. Não é razoável admitir-se o parcelamento se dele resultar acréscimo no valor a ser contratado. 7. Nesse sentido, “cabe ao administrador público que desejar licitar um objeto, sem esse parcelamento, de forma a adjudicá-lo por preço global, trazer aos autos do processo licitatório a comprovação de que o parcelamento seria inviável sob aqueles aspectos” (Licitações e Contratos - Orientações Básicas, 3ª Edição, Tribunal de Contas da União, Brasília, 2006). 8. Dessa forma, a discussão acerca do parcelamento ou não do objeto deve sempre levar em consideração o interesse público, representado pela escolha da proposta mais vantajosa para a Administração. É preciso considerar, também, que o Tribunal firmou o seguinte entendimento sobre o tema: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade” (Súmula nº 247 da jurisprudência dominante do Tribunal de Contas da União). 9. Voltando ao caso concreto e seguindo o raciocínio acima exposto, penso que o mais recomendável é deixar que o gerente da GRA/BA decida, com base nos elementos já disponíveis e em outros que entender convenientes, qual a melhor forma para contratar o serviço de manutenção predial. Penso que emitir determinação visando ao não-parcelamento do objeto da licitação, como proposto pela Unidade Técnica, poderia ir de encontro ao poder discricionário do gestor. Como visto, o parcelamento é a regra a ser seguida, mas possui alguns condicionantes que podem levar a soluções diferentes, dependendo das situações vivenciadas pelo gestor. O parcelamento ou agrupamento de obras, serviços ou fornecimento exige sempre um exame cuidadoso, de acordo com as particularidades de cada caso.

6
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 67) A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
• Art. 73) Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei; [...]
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 6º) A administração indicará um gestor do contrato, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos no contrato.
BRASIL. Ministério da Reforma e Administração do Estado. Instrução Normativa n° 18, de 22 de dezembro de 1997.
• 6.1. Caberá ao responsável pela fiscalização do contrato, indicado na forma do art. 67 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993: 6.1.1. Solicitar à contratada e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento dos serviços; 6.1.2. Assegurar-se de que o número de empregados alocados ao serviço pela contratada, é suficiente para o bom desempenho dos serviços; 6.1.3. Documentar as ocorrências havidas, e a freqüência dos empregados, em registro próprio, firmado juntamente com o preposto da contratada; 6.1.4. Fiscalizar o cumprimento das obrigações e encargos sociais e trabalhistas pela contratada, compatível com os registros previstos no subitem anterior, no que se refere à execução do contrato; 6.1.5. Emitir pareceres em todos os atos da Administração relativos à execução do contrato, em especial aplicação de sanções, alterações e repactuações do contrato. 6.2. É vedado à Administração e seu representante, exercer poder de mando sobre os empregados da contratada, reportando-se somente aos prepostos e responsáveis por ela indicados.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.978/2004-TCU-Plenário.
• 9.2.3. aperfeiçoar o processo de gestão/fiscalização de seus contratos, mormente quanto à idoneidade e operação das contratadas;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 140/2005-TCU-Plenário.
• 9.4. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que adote providências para realizar, por intermédio das unidades técnicas competentes, auditoria nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo com vistas a avaliar a estrutura de recursos humanos dos respectivos setores de informática, verificando se o quantitativo e a qualificação dos servidores são suficientes ao desempenho das atribuições da área e ao atendimento das necessidades das demais unidades integrantes do órgão, sobretudo se as atividades ligadas ao planejamento estratégico de informática, à coordenação, à fiscalização e ao controle das ações do setor são executadas com eficiência e eficácia e, ainda, se essas atividades estão acometidas a servidores do órgão, entre outros aspectos considerados relevantes na fase de planejamento dos trabalhos;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.111/2006-TCU-Plenário.
• [Voto do Relator]23. Entretanto, o Tribunal vem deixando claro em seus julgados que tal alegação não se presta para justificar o descumprimento do disposto no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/93. Ao contrário: constatadas deficiências na estruturação da respectiva unidade de informática, deve o órgão/entidade diligenciar para obter recursos humanos qualificados, preferencialmente integrantes do quadro permanente, e recursos materiais necessários ao desempenho das atribuições. Caso essas providências não sejam adotadas, corre-se o risco de que as atividades estratégicas do setor, entre elas as que lidam com o processo decisório e a fiscalização de contratos, sejam executadas por pessoal terceirizado, naturalmente sujeito a conflitos de interesse.
• [Voto do Relator]25. Segundo esclarecido pela entidade, o problema foi dirimido por meio da reorganização do setor de informática, com implantação de uma nova estrutura, composta pelas Coordenações de Sistemas, Administração de Dados e Infra-estrutura. Ademais, a Ancine informou que deixou ao encargo dos servidores do quadro as funções estratégicas de especificação, controle e fiscalização dos trabalhos a serem desenvolvidos pelas empresas contratadas (fls. 428/429 - v. 2).
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 828/2007-TCU-Plenário.
• 9.3.7. inclua, no contrato, dispositivo estabelecendo que a contratada deverá manter, durante toda a execução dos serviços, profissionais cuja qualificação técnica tenha sido pontuada em sua proposta técnica, ou, em caso de substituição dos mesmos, outros profissionais que comprovem qualificação idêntica ou superior, zelando a contratante, mediante supervisão e fiscalização adequada, pelo efetivo cumprimento desse dispositivo durante a execução do contrato;

7
 
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 2º) A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e que conterá, no mínimo: I - justificativa da necessidade dos serviços; II - relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada; III - demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.
BRASIL. Ministério da Reforma e Administração do Estado. Instrução Normativa n° 18, de 22 de dezembro de 1997.
• 1.1.2. PLANO DE TRABALHO é o documento aprovado pela autoridade competente, que consigna a necessidade de contratação dos serviços, orientando a caracterização do objeto, evidenciando as vantagens para a Administração e sua economicidade, no que couber, e definindo diretrizes para elaboração dos projetos básicos.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 805/2002-TCU-Primeira Câmara.
• [Relatório]2.5.3. Cabe ressaltar que alguns dos fatores mais importantes que envolvem o procedimento licitatório são, sem dúvida, o diagnóstico da necessidade de se proceder à contratação, a análise da possibilidade de adoção de soluções alternativas que facultem a redução de custos, bem como a análise de mercado (pesquisa de preços, número de potenciais fornecedores, peculiariedade do mercado, etc). Impende notar também que as quantidades a serem adquiridas, tanto em se tratando de material de consumo como de material permanente, devem ser obtidas em função do consumo e da utlização prováveis. Estes procedimentos irão proporcionar ao administrador a faculdade de concluir pela conveniência e oportunidade da contratação.
• [Relatório]2.5.4. É conveniente que tais estudos, procedimentos e/ou justificativas sejam produzidos de forma adequada e constem dos autos, sobretudo porque são as vigas mestras que norteiam a tão propalada economicidade e a tão sonhada eficiência.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.558/2003-TCU-Plenário.
• 9.3.2. atente para o disposto no artigos 3º, 6º, inciso IX, e 12 da Lei nº 8.666/93, fazendo constar dos projetos básicos referentes a locações de equipamentos, em especial os de informática, informações a respeito da economicidade de se efetuar tais locações em comparação com a possibilidade de aquisição dos equipamentos;

8
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 67) A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

9
 
BUGARIN, Paulo Soares. O princípio constitucional da economicidade.
• O vocábulo economicidade se vincula, no domínio das ciências econômicas e de gestão, à idéia fundamental de desempenho qualitativo. Trata-se da obtenção do melhor resultado estratégico possível de uma determinada alocação de recursos financeiros, econômicos e/ou patrimoniais em um dado cenário socioeconômico. Nesse contexto, parece relevante, em um primeiro momento, uma pequena amostra doutrinária do aspecto conceitual da questão em tela:
CITADINI, Antonio Roque. A economicidade nos gastos públicos.
• Para tanto, partindo da definição dada pelo respeitado dicionário Aurélio, de que economicidade abrange a qualidade ou caráter do que é econômico, ou que consome pouco em relação aos serviços prestados, vemos que a expressão está diretamente ligada à ciência econômica ou à economia política, cujo centro de atenção é a atividade humana voltada para a produção de riquezas, segundo suas necessidades. Realmente, a evolução da sociedade demonstra um permanente esforço de crescimento para fazer frente às necessidades - em outras palavras, para conseguir maiores resultados com os meios disponíveis. Daí a Idéia de economicidade ou do que é econômico envolver atos e comportamentos expressos como eficientes, produtivos, eficazes, rentáveis e outros, ou ainda, noutro sentido, o oposto do "desperdício". [...] Assim, o objetivo será realizar o máximo rendimento dos recursos disponíveis, com a utilização de um método de apropriação de dados que leva em conta os interesses da coletividade e os fatores sociais do mercado, num determinado tempo e espaço. [...] Os meios devem ser os mais econômicos, eficientes, práticos e eficazes E isto o Tribunal pode analisa, verificando se está ocorrendo a otimização dos custos e a funcionalidade dos meios na consecução da meta estabelecida. [...] Ademais, não podemos esquecer que a inclusão da economicidade no texto constitucional vigente, embora novidade, está ligada a 2 princípios clássicos e informativos de nosso Direito Administrativo, quais sejam, o do interesse público e o da eficiência. Diríamos então que, se antes a economicidade era implícita, hoje, pela autonomia alcançada, ela é outro princípio constitucional a que todo administrador público fica obrigado a considerar.

10
 
BRASIL. Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967.
• Art. 10, §§ 7º e 8º) A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. [...] § 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução. § 8º A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da segurança nacional.
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 1º, §§ 1º e 2º) No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade. § 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta. § 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 657/2004-TCU-Plenário.
• 9.3.1 - abstenha-se de prorrogar a vigência do Contrato n. 006/2002, cujo objeto é a prestação de serviços de apoio administrativo, considerando que o § 2º do art. 1º do Decreto n. 2.271/1997 veda a execução indireta de atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão;

11
 
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 2º) A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e que conterá, no mínimo: I - justificativa da necessidade dos serviços; II - relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada; III - demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.

12
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 6º, inc. IX) - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
BRASIL. Decreto n° 3.555, de 8 de agosto de 2000.
• Art. 8º) A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência; II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato; III - a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá: a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado; b) justificar a necessidade da aquisição; c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; e d) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio; IV - constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração; e V - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.561/2004-TCU-Segunda Câmara.
• 9.3.8. em suas licitações, promova detalhamento do objeto com nível de precisão adequado, com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, possibilitando a avaliação dos custos e da definição dos métodos de execução dos serviços, conforme preceitua o art. 6º, inciso IX, do da Lei 8.666/93;
ALTOUNIAN, Cláudio Sarian. Obras públicas
• p.37-38 A materialização do empreendimento se inicia com um estudo de concepção que considere todas as variáveis envolvidas, como a comparação em relação a outras alternativas de investimento, a viabilidade técnica e econômica, as estimativas de custos e a elaboração de anteprojetos. Apenas com respostas positivas obtidas nessa fase, deve o empreendedor avançar na realização de estudos mais detalhados, como o projeto básico ou executivo, a fim de definir com clareza os parâmetros de contratação da obra. Da mesma forma, somente após a posse de elementos que caracterizem o objeto com precisão, esse empreendedor deve buscar a empresa que executará os serviços. A explicação para o cumprimento ordenado dessas etapas é simples. Quanto menos preciso for o conjunto de informações para se avançar à seguinte, maior o risco de prejuízos ao proprietário da obra. Por exemplo, a ausência de um estudo preliminar adequado que fundamente a contratação de projeto básico poderá ensejar a conclusão futura de que o projeto básico não deveria sequer ter sido contratados em face da inviabilidade econômica e, conseqüentemente, que todo o valor despendido nesse projeto foi desperdiçado.
BARBOSA, Alexandre Fernandes; JUNQUEIRA, Alvaro Ribeiro Botelho; LAIA, Marconi Martins de; FARIA, Fernando Inacio de. Governança de TIC e contratos no setor público. In: CATI - Congresso Anual de Tecnologia da Informação
• p.7 Brown e Potoski (2003) ressaltam que o sucesso ou fracasso de contratos é função da existência de competências específicas do governo em gerir o processo completo de contratação, e que este processo pode ser divido em três fases distintas: • Análise de viabilidade de aquisição: identificar a existência do objeto almejado no mercado e a vantagem de desenvolvê-lo internamente ou de adquiri-lo. • Implementação da aquisição: capacidade de elaboração dos termos do contrato, seleção de fornecedores e negociação. • Monitoramento e avaliação: avaliação do desempenho do fornecedor por meio de indicadores de desempenho bem definidos. Na análise de viabilidade, a preocupação dos gestores está direcionada para a identificação se o bem ou serviço deve ser produzido ou adquirido, observando, com base nas indicações de estudos preliminares, a viabilidade técnica. Globerman e Vining (1996) sugerem que três fatores devem ser analisados no momento da decisão de aquisição: complexidade da atividade (facilidade de mensuração da qualidade do objeto adquirido), número de fornecedores participantes (devido à facilidade de substituição de fornecedor) e especificidade do ativo (dado o custo gerado ao fornecedor para produzi-lo). A composição desses fatores pode indicar a viabilidade da aquisição no mercado. Já o processo de implementação é fortemente influenciado pelas normas legais vigentes no Brasil; a lei de licitações determina formas e prazos. Apesar disso, existem problemas quanto a elaboração dos termos do contrato, visto que quem especifica o objeto muitas vezes são os próprios órgãos e entidades governamentais, que podem não ter competências específicas na área de contratos (LARBI, 1998). Esse fator acaba influenciando o processo de avaliação do cumprimento adequado das normas e cláusulas contratuais do contrato, já que a responsabilidade e mecanismos de monitoramento nem sempre são claros.