Definição do modelo de prestação dos serviços

Atualizado em 20/12/07 22:14:23
Necessidade de um modelo de prestação de serviços
1No processo de planejamento de contratação, a razão de escolha de cada aspecto relevante do modelo de prestação de serviços deve ser explicitada e bem fundamentada (1)O modelo de prestação de serviços de TI deve ser escolhido entre as alternativas que apresentem melhor equilíbrio entre os requisitos de eficácia (“garantia do cumprimento das obrigações”), de eficiência (“menor custo possível”), de economicidade (“maior benefício possível a um custo aceitável”) e de isonomia entre licitantes (“ampliação da competitividade”) (2).

Aderência a modelos padronizados ou consagrados
2As contratações de serviços de TI deverão dar preferência aos modelos de prestação de serviços consagrados ou padronizados, desde que estejam de acordo com a legislação e a jurisprudência atualizadas (3)Quando conveniente, a Administração poderá e deverá estabelecer seu próprios padrões de modelos de prestação de serviços, com vistas ao ganho de escala e a facilitar a orçamentação e a competitividade (4).
3Devem-se considerar, no mínimo, as normas e padrões estabelecidos pelas seguintes entidades:
• Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) (5);
• Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio de normas próprias e das recomendações do Centro de Pesquisas Renato Archer (CenPRA) (6);
• Associação para Promoção da Excelência do Software Brasileiro - SOFTEX (7);
• Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (8);
• entidades de defesa do direito do consumidor e suas recomendações (9).

Concepção do modelo de prestação de serviços como uma solução de TI sustentável
4O planejamento das contratações de serviços de TI deve considerar a totalidade dos serviços necessários e estabelecer os requisitos que caracterizem uma solução de TI consistente, autocontida e suficiente para o alcance dos objetivos motivadores da contratação e a produção dos benefícios pretendidos (10).
5Para ser sustentável e atender ao princípio da eficiência, o modelo de prestação de serviços deve ser escolhido de modo a evitar a excessiva dependência de fornecedores, lançando mão de elementos que reduzam o custo de mudança de fornecedor e assegurando-se da posse efetiva de todos os recursos necessários para tal, em especial do recurso conhecimento de negócio envolvido (11).

Diretrizes para o parcelamento do objeto: quando e como dividir; quando não dividir
6A regra geral para contratação de obras e serviços é a sua programação integral, de modo a maximizar as possibilidades de alcance dos benefícios pretendidos (12).
7Adicionalmente, quando o objeto da contratação de serviços for de natureza divisível, este deve ser dividido em tantas parcelas quantas possíveis, sem prejuízo do conjunto ou complexo, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam, contudo, fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequarem-se a essa divisibilidade (13).
8O parcelamento do objeto deve ser realizado sempre que for possível e viável técnica e economicamente, desde que tal parcelamento efetivamente aproveite melhor os recursos disponíveis no mercado, amplie a competitividade, mantenha a economia de escala e se traduza a contratação mais vantajosa para a Administração (14).
9São admitidos vários métodos de parcelamento do objeto com vistas ao aumento da competitividade:
• divisão do objeto em itens, porém integrados a custo da Administração (15);
• divisão do objeto em itens, com a contratação de uma empresa para gerenciar os contratos (quarteirização) (16);
• divisão do objeto em itens, mas contratados em conjunto, permitida a formação de consórcios (17);
• contratação em conjunto, com permissão de que o contratado subcontrate a execução dos serviços, até o limite estabelecido em edital, mantendo sempre total responsabilidade pelos resultados do contrato (18).
10Quando o objeto for subdividido em item relativo à execução de serviços e item relativo à fiscalização dos respectivos serviços executados, deve ser explicitado no edital e/ou no projeto básico que não será permitida a adjudicação desses itens à mesma empresa simultaneamente, registrando que essa restrição visa a assegurar a necessária segregação das funções de executor e fiscalizador dos serviços (19).
11Nas contratações de serviços técnicos de informática (assistência técnica, treinamento e certificação, suporte técnico e consultoria) para o ambiente Microsoft e assemelhados, deve-se obrigatoriamente proceder à licitação, ante a evidente viabilidade de competição, com parcelamento ou adjudicação por itens, ainda que adjudicáveis para um mesmo vencedor, e com requisitos de qualificação e pontuação técnica próprios a cada espécie de serviço (20).
12Nos parcelamentos por quantitativos do mesmo serviço, por extensão do art. 23, § 7º da Lei 8.666/93, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação (21).
13Com vistas a minimizar as chances de frustração do procedimento licitatório, os itens resultantes do parcelamento de um objeto devem ser licitados separadamente, sempre que possível e vantajoso (22).
14Itens que devam ser licitados por tipos distintos de licitação não devem ser agregados como objeto único ou licitados na mesma licitação (23).

Diretrizes para definição da duração do contrato e dos quantitativos
15O quantitativo de serviço e a duração do contrato devem ser dimensionados de modo a viabilizar propostas com ganho de escala e, portanto, preços menores, desde que não haja prejuízo desarrazoado para a competitividade, lembrando que o parcelamento do objeto não deve provocar perda de economia de escala (24).
16Deve haver cuidado em diferenciar adequadamente a duração da contratação de serviços e o regime da contração (empreitada por preço global, por preço unitário, integral e tarefa). Serviços prestados de forma contínua são contratados para atender a necessidades constantes e que não se esgotam com um mero período de prestação. Como a necessidade desse tipo de contratação é absolutamente previsível e como a interrupção desses serviços pode produzir prejuízos à Administração, a lei, de modo excepcional, permite que sua duração, desde que previsto em edital, extrapole os respectivo exercício orçamentário, com possíveis prorrogações sucessivas até 60 meses. Por outro lado, serviços que possam ser caracterizados como projetos (início, meio e fim) ou como demandas por período limitado não devem ser classificados como serviços continuados, com vistas a manter a congruência entre a demanda (necessidade) e o objeto da contratação (25).

Coerência com a estratégia de contratação de serviços de TI e o plano de cargos
17O planejamento do modelo de prestação de serviços deve garantir o alinhamento do objeto com a estratégia de contratação de serviços do órgão (PLANO DE TRABALHO), de modo que somente ocorra a contratação de atividades EXECUTIVAS passíveis de execução indireta, incluindo a eventual atualização do próprio plano de cargos em vista das novas disponibilidades de serviços no mercado em condições vantajosas para a Administração, e atendimento ao Decreto-lei 200/1967, art. 10, §§ 7° e 8°, no sentido de recorrer, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, com o fim de evitar o crescimento desmesurado da máquina pública e também de favorecer o desempenho das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle (26).

Caracterização da terceirização legal
18O modelo de prestação de serviços deve ser planejado de modo a evitar a ocorrência das condições que caracterizam a terceirização irregular, que são:
• a pessoalidade (ou habitualidade) e a subordinação direta (27);
• a ingerência da Administração na gestão dos empregados do Contratado (28);
• a utilização de recursos preponderantemente da Administração para realizar os serviços contratados;
• a remuneração do contratado pela simples disponibilidade de seus empregados, ao invés de remuneração proporcional aos resultados alcançados durante a execução do contrato (29);
• a gestão dos resultados do contrato mais dependentes da Administração do que do Contratado.
19Em qualquer forma de execução dos serviços (locação de mão-de-obra ou entrega de resultados), o modelo de prestação de serviços deve prever que a contratada é integralmente responsável pela gestão de seu pessoal em todos os aspectos, sendo vedado aos servidores públicos, formal ou informalmente, qualquer tipo de ingerência ou influência sobre a administração da contratada ou comando direto sobre seus empregados (30);
20A escolha do modelo de prestação de serviços deve levar em consideração diversos fatores, em especial os apresentados na figura abaixo, dando-se preferência à prestação de serviços pagos pelo resultado.

Figura: Aspectos a considerar na decisão da legalidade ou ilegalidade de uma contratação de serviços de TI(31)

Forma de execução dos serviços: locação de mão-de-obra x entrega de resultado
21Deve-se dar preferência ao modelo de execução indireta de serviços baseado na prestação e remuneração de serviços mensuradas por resultados, considerando as vantagens advindas de sua aplicação (32).
22Deve-se restringir a utilização do modelo de execução indireta de serviços por meio de postos de trabalho (locação de mão-de-obra; “body shopping”) àquelas modalidades de serviço cujas características intrínsecas impossibilitem a adoção do outro modelo (33).

Método de mensuração e remuneração
23Em respeito ao princípio constitucional da eficiência e à orientação legal vigente (34)a Administração deve estabelecer e explicitar detalhadamente a metodologia de mensuração de serviços e resultados empregada nas contratações de serviços, inclusive os critérios de controle e remuneração dos serviços executados. Caso não seja possível fazê-lo, as razões de justificativa devem ser exaustivamente explicitadas nos autos (35).
24O modelo de prestação de serviços deve incluir (especialmente no caso de adotar o modelo execução indireta pela alocação de postos de trabalho, tal como locação de mão-de-obra, também conhecido como “body shopping”):
• a metodologia de trabalho (36);
• a especificação dos requisitos de definição da demanda de serviço, a fim de evitar a possibilidade de que a Administração pague à contratada todas as horas de disponibilidade, ainda que não produtiva, dos profissionais alocados na execução do contrato, contrariando o princípio da economicidade (37);
• metodologias de estimativa e mensuração de serviços prestados e métricas que privilegiem a remuneração das contratadas mediante a mensuração de resultados e que eliminem a possibilidade de remunerar as empresas com base na quantidade de horas trabalhadas (38);
• a definição dos critérios de aceitação, padrões de qualidade e procedimentos de controle dos serviços, incluindo a definição da responsabilidade e dos procedimentos de correção de erros, a fim de evitar o pagamento da contratada por serviços não-executados ou mal-executados, contrariando o princípio da economicidade (39);
• a previsão de acompanhamento e fiscalização concomitantes à execução para evitar distorções na aplicação dos critérios (40);
• a segregação de funções de execução e medição (41);
• a utilização de um documento específico destinado ao controle de serviços prestados (como ordem de serviço ou solicitação de serviço) que contemple, pelo menos: a definição e a especificação dos serviços a serem realizados; as métricas utilizadas para avaliar o volume de serviços solicitados e realizados; a indicação do valor máximo de horas aceitável e a metodologia utilizada para quantificação desse valor, nos casos em que a única opção viável for a remuneração de serviços por horas trabalhadas; o cronograma de realização do serviço, incluídas todas as tarefas significativas e seus respectivos prazos; os custos em que incorrerá a Administração para consecução do serviço solicitado; e a indicação clara do servidor responsável pela atestação dos serviços (42).

Definição dos Níveis de Serviço Exigíveis
25Com base nos requisitos do objeto, a equipe projetista deve definir os parâmetros (valores) que deverão ser utilizados para balizar a mensuração dos serviços prestados, sob a ótica da quantidade e da qualidade (43).

Cuidados especiais na locação de mão-de-obra
26No caso de adotar o modelo execução indireta pela alocação de postos de trabalho (locação de mão-de-obra, “body shopping”), o modelo de prestação de serviços deve definir claramente (44):
• a qualificação técnica necessária para assumir cada posto de serviço;
• os documentos que servirão para comprovar a qualificação exigida;
• a guarda desses documentos, deixando-os disponíveis aos órgãos de controle;
• critérios de aferição de desempenho;
• motivos que venham a justificar a substituição de profissionais e como ela deve ser realizada;
• a forma pela qual a contratada garantirá que, nos afastamentos legais ou na eventual substituição de profissionais, os substitutos tenham a mesma qualificação e a mesma efetividade daqueles substituídos;
• os dias e horários em que a presença do profissional é requerida, sem jamais prever autorização para remuneração de horas extras ou horário noturno além da jornada regular prevista em contrato, pois cabe à contratada gerenciar a forma como se desincumbirá das obrigações contratuais e das demandas de serviço (45);
• as localidades de prestação dos serviços, a estimativa do volume de serviços em cada localidade e a integral responsabilidade da contratada pelas despesas de transporte e hospedagem de seus empregados designados para executar serviços nessas localidades (46);
• a vedação ao Poder Público de fornecer benefícios à mão-de-obra terceirizada, tais como vale-transporte e tíquete-refeição (47).

Cuidados especiais com cooperativas de trabalho
27Em razão dos dispositivos constitucionais que prevêem tanto a isonomia entre licitantes quanto o estímulo ao cooperativismo, não se pode negar a participação de cooperativas em licitações públicas (48)exceto nas situações de desvirtuamento das relações cooperativas ensejando ilegalidade (49)Portanto, deve-se verificar se, pela natureza dos serviços a serem licitados ou pelo modo de execução usualmente adotado no respectivo mercado, deve haver pessoalidade, habitualidade e subordinação jurídica entre a empresa contratada e os trabalhadores encarregados da execução dos serviços (por exemplo, a subordinação técnica e administrativa ao preposto), fazendo incluir no edital a vedação à participação de cooperativas de trabalho no certame, caso tais requisitos sejam considerados elementos essenciais da prestação de serviços (50).

Fundamentação:
Os seguintes modelos de referência podem ser úteis para compreensão do tópico em tela:
HEFLEY, William E.; LOESCHE, Ethel A. The eSourcing Capability Model for Client Organizations (eSCM-CL); Model Overview, v 1.1, Part1.
• app01.Analysis.CL2: Identify and document the sourcing approach for the proposed sourcing action.
SOFTEX. Sociedade para Promoção da Excelência do Software Brasileiro. MPS.BR - Melhoria de Processo do Software Brasileiro – Guia de Aquisição v 1.1.
• 1Pre-a4. desenvolver uma estratégia de aquisição
SYNERGIA. Laboratório de Engenharia de Software e Sistemas. Departamento de Ciência da Computação. Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. PrATIco - Processo para aquisição de produtos e serviços de software para a Administração Pública do Estado de Minas Gerais.
• p.103 ...Identificar serviços a serem realizados (Literatura)
• p.104 ...Priorizar serviços a serem adquiridos (Literatura)
• p.105 ...Estimar ordem de grandeza de serviços (Sugestão)
• p.110 ...Identificar e analisar os riscos do projeto de aquisição (bp+Literatura)
• p.116 ...Definir fluxo de trabalho de cada tipo de serviço (Sugestão)
• p.117 ...Definir conteúdo mínimo dos artefatos do processo (Sugestão)
• p.118 ...Definir ANS para cada tipo de serviço (Literatura)
• p.119 ...Identificar a unidade de controle de serviço (Sugestão)


1
 
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 2º) A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e que conterá, no mínimo: I - justificativa da necessidade dos serviços; II - relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada; III - demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.
• Art. 3º) O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato exclusivamente como prestação de serviços. § 1º Sempre que a prestação do serviço objeto da contratação puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço prestado, esta deverá estar prevista no edital e no respectivo contrato, e será utilizada como um dos parâmetros de aferição de resultados. § 2º Os órgãos e entidades contratantes poderão fixar nos respectivos editais de licitação, o preço máximo que se dispõem a pagar pela realização dos serviços, tendo por base os preços de mercado, inclusive aqueles praticados entre contratantes da iniciativa privada.

2
 
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
• Art. 37, caput e XXI) A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
• Art. 70) A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
• Art. 74, I e II) Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
• Art. 170, IV) A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] IV - livre concorrência;
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 3º, caput e § 1º, I) A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. [...] § 1º, I) É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
BRASIL. Decreto n° 3.555, de 8 de agosto de 2000.
• Art. 4º do Anexo I) A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas. Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.

3
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 11) As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
VAZQUEZ, Carlos Eduardo; SIMÕES, Guilherme Siqueira; ALBERT, Renato Machado. Gestão de Contratos de Desenvolvimento de Software com a Análise de Pontos de Função. IN: Congresso Nacional da SUCESU. 2004.
• p.2-4 Modelos de contratação: 2.Características da Modalidade de Contratação Homem/Hora 4.Modalidade de Contratação Preço Global Fixo (ou Projeto Fechado) 6.Modalidade de Contratação Preço Unitário

4
 
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
• Art. 55) A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. § 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias. § 2° (Vetado). § 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores. § 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.

5
 
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 8º) O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado expedirá, quando necessário, normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.
BRASIL. Lei n° 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.
• Art. 3º a 6º) 3º O Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal compreende as atividades de elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e orçamentos, e de realização de estudos e pesquisas sócio-econômicas. Art. 4º Integram o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal: I - o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, como órgão central; II - órgãos setoriais; III - órgãos específicos. § 1º Os órgãos setoriais são as unidades de planejamento e orçamento dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência da República. § 2º Os órgãos específicos são aqueles vinculados ou subordinados ao órgão central do Sistema, cuja missão está voltada para as atividades de planejamento e orçamento. § 3º Os órgãos setoriais e específicos ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados. § 4º As unidades de planejamento e orçamento das entidades vinculadas ou subordinadas aos Ministérios e órgãos setoriais ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central e também, no que couber, do respectivo órgão setorial. § 5º O órgão setorial da Casa Civil da Presidência da República tem como área de atuação todos os órgãos integrantes da Presidência da República, ressalvados outros determinados em legislação específica. Art. 5º Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas à orientação normativa do órgão central do Sistema. Art. 6º Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes e órgãos da Administração Pública Federal, os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e as unidades responsáveis pelo planejamento e orçamento dos demais Poderes realizarão o acompanhamento e a avaliação dos planos e programas respectivos.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 786/2006-TCU-Plenário.
• 9.4. recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que, a partir das diretrizes expostas na seção III do voto antecedente e nos Acórdãos deste Tribunal, sobretudo os de número 667/2005, 2.103/2005, 2.171/2005 e 2.172/2005, todos do Plenário, elabore um modelo de licitação e contratação de serviços de informática para a Administração Pública Federal e promova a implementação dele nos diversos órgãos e entidades sob sua coordenação mediante orientação normativa, que deve conter no mínimo:
BRASIL. Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007.
• Art. 24, do Anexo I) À Secretaria de Gestão compete: I - coordenar, orientar e supervisionar a elaboração de políticas e diretrizes de governo para a gestão pública; II - formular, propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicos de transformação da gestão pública, voltados à promoção e ao fortalecimento: a) da capacidade de formulação estratégica, incluindo-se formas de participação e interlocução com segmentos beneficiários com foco nas prioridades de governo, definição, mensuração, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados e do desempenho organizacional; b) de concepções de estruturas organizacionais e modelos de gestão voltados para a melhoria da eficiência, eficácia e efetividade dos programas governamentais; c) da transparência, controle social, prestação de contas e conduta ética na gestão pública; d) da simplificação e otimização de regras, processos e atividades de órgãos e entidades da administração pública federal, incluindo-se ações de regulamentação e desregulamentação de atividades de órgãos, entidades e sistemas estruturantes da ação administrativa estatal; e) de concepções e estruturas de função pública, normas, critérios e modelos jurídico-institucionais condizentes com a variedade de requisitos operacionais das diversas ações e funções estatais; f) da otimização da alocação de recursos para o alcance dos resultados visados; e g) de sistemas de informações, aprendizado, competências e conhecimento necessários a excelência dos processos organizacionais; III - promover e apoiar a implementação de ciclos contínuos de avaliação da gestão nas organizações públicas; IV - gerenciar o Prêmio Nacional da Gestão Pública; V - exercer as funções de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor, do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA, instituído pelo Decreto no 5.378, de 23 de fevereiro de 2005; VI - gerir cargos comissionados e funções comissionadas de natureza técnica; VII - propor políticas e diretrizes relativas aos dirigentes públicos e às funções da alta burocracia, em articulação com a Secretaria de Recursos Humanos; VIII - promover a gestão do conhecimento, o diálogo de políticas e a cooperação técnica em gestão pública de forma articulada com órgãos, entidades, Poderes e esferas federativas e outros países; IX - gerir as atividades técnico-administrativas referentes à implementação de programas de cooperação internacional no âmbito do Ministério; X - apoiar o Ministério na articulação e coordenação entre programas de cooperação internacional; XI - monitorar e avaliar a efetividade da execução dos programas de cooperação no âmbito do Ministério; e XII - exercer as atribuições de Órgão Supervisor da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG, conforme disposto no Decreto no 5.176, de 10 de agosto de 2004.
• Art. 29, do Anexo I) À Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação compete planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades do SISP e do SISG, bem como propor políticas e diretrizes a eles relativas, no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional.
• Art. 30, do Anexo I) Ao Departamento de Logística e Serviços Gerais compete: I - formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços, de transportes, de comunicações administrativas e de licitações e contratos, adotadas na administração federal direta, autárquica e fundacional; e II - gerenciar e operacionalizar o funcionamento sistêmico das atividades do SISG, por intermédio da implantação, supervisão e controle do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais.
• Art. 31, do Anexo I) Ao Departamento de Serviços de Rede compete: I - exercer a coordenação central do SISP, definindo políticas, diretrizes, normas e padrões para a gestão dos recursos de informação e informática na administração federal; e II - promover a infra-estrutura tecnológica, rede de comunicação do Governo Federal, necessária à: a) integração e operação dos sistemas estruturadores das atividades administrativas do Governo Federal; b) comunicação eletrônica oficial entre os órgãos da administração federal direta, autárquica e fundacional; c) disseminação de informações públicas; e d) viabilização do acesso, fácil e em tempo real, de informações existentes em entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
BRASIL. Estudo SLTI/2007 - Modelo de contratação de serviços de desenvolvimento.
• p.4 Atualmente, todos os órgãos e entidades da Administração Pública necessitam contratar serviços de desenvolvimento de sistemas de informação, a fim de executar as diversas atividades que compõem sua missão institucional. Todavia, há uma necessidade premente de orientações, por parte do Governo Federal, que sistematizem modelos que garantam as melhores práticas para realizar essa contratação. Este trabalho, em sua primeira versão, tem como objetivo atender a essa necessidade, abrangendo desde a fase inicial ou concepção do sistema até sua entrada em produção, transferência de tecnologia e período de garantia. Procura-se, também, fornecer elementos de natureza técnica para que gestores de TIC dos órgãos da Administração Pública elaborarem um termo de referência ou projeto básico, especificando adequadamente os requisitos, a metodologia a ser empregada e estimando mais acuradamente os custos envolvidos. Na impossibilidade de se abranger 100% dos casos, procurou-se desenvolver os sistemas geralmente contratados. O trabalho está dividido em 3 partes distintas: – A primeira traz modelos de editais customizados para o serviço em tela, incluindo as modalidades concorrência, tomada de preços, convite e pregão eletrônico; – A segunda parte contém os diversos anexos obrigatórios do edital (com exceção dos critérios de pontuação que se aplicam apenas à licitação do tipo técnica e preço), com destaque para o termo de referência ou projeto básico e para a minuta do contrato; – Finalmente, incluem-se vários capítulos, contendo orientações que visam a auxiliar a Administração Pública no preenchimento das lacunas dos modelos de editais e anexos, principalmente as do termo de referência. [...] O modelo procurou basear-se nas melhores práticas recomendadas pelo mercado, que viessem a maximizar os benefícios para a Administração Pública, adotando, como princípios basilares: - a utilização de Ordens de Serviço para controle das demandas e da entrega dos produtos e artefatos; - o emprego da Análise por Pontos de Função para medir as funcionalidades entregues pela contratada e, através dessa métrica, efetuar os desembolsos financeiros; - Acordos de Níveis de Serviços (ANS), visando à melhoria da execução do projeto; - o Processo Unificado (UP) como metodologia recomendada para o projeto; -o pregão eletrônico como modalidade preferencial de licitação, desde que seja possível especificar adequadamente os requisitos desejados para o sistema e as necessidades de qualificação técnica da contratada. Desta forma, espera-se que este modelo venha a contribuir para a racionalização da utilização dos recursos públicos, através da melhoria dos procedimentos de contratação e fiscalização da execução do projeto. Além disso, o sistema efetivamente entregue, provavelmente, terá uma maior aderência às necessidades e expectativas dos diversos órgãos.

6
 
BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. Portaria MCT nº 907, de 4 de dezembro de 2006.
• Art. 4º) O CenPRA tem por missão gerar, aplicar e disseminar conhecimentos em Tecnologia da Informação, em articulação com os agentes sócio-econômicos, promovendo inovações que atendam às necessidades da sociedade.
• Art. 5º) Ao CenPRA compete: I - promover, executar e divulgar projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologia na área da informação, do software, da microtecnologia, da nanotecnologia e das comunicações; II - utilizar seus resultados em aplicações de utilidade e interesse sócio-econômico; III - realizar prototipação e testes em microeletrônica; IV - desenvolver competências nas suas áreas de atuação tecnológica e disponibilizar serviços de apoio científico e tecnológico às empresas, ao governo e à sociedade em geral; V - instalar e operar infra-estrutura laboratorial de âmbito nacional para uso compartilhado; VI - desenvolver atividades e projetos inovadores que assegurem o acompanhamento e o desenvolvimento de tecnologias de ponta, contribuindo para a emergência de novas tecnologias, inclusive aquelas consideradas alternativas de baixos custos de produção; VII - atuar como articulador nacional de projetos na implementação das políticas de governo na área de sua competência; VIII - contribuir, através de suas competências, para a formulação de políticas públicas, voltadas para o desenvolvimento sustentado; IX - atuar na qualificação de produtos e processos nas suas áreas de atuação tecnológica e emitir pareceres técnicos em conformidade com normas técnicas nacionais e internacionais reconhecidas; X - gerir e desenvolver as atividades de apoio e promoção às empresas de base tecnológica, sua incubação e sua inserção nos mercados nacional e internacional; XI - promover a formação e a capacitação de recursos humanos e a difusão de conhecimentos nas suas áreas de atuação tecnológica; XII - implementar projetos estruturantes envolvendo entidades de ensino, pesquisa e empresas, para o esforço nacional de desenvolvimento da tecnologia da informação e suas aplicações; XIII - atender ao disposto na Lei de Inovação e de Informática no âmbito de sua atuação; e XIV - expandir regionalmente sua atuação no desenvolvimento da tecnologia da informação, mediante estabelecimento de núcleos de pesquisa, escritórios ou "camp" avançados regionais no País.

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SOFTEX. Sociedade para Promoção da Excelência do Software Brasileiro. MPS.BR - Melhoria de Processo do Software Brasileiro – Guia de Aquisição v 1.1.
• p.4-5 O MPS.BR é um programa para Melhoria de Processo do Software Brasileiro, está em desenvolvimento desde dezembro de 2003 e é coordenado pela Associação para Promoção da Excelência do Software Brasileiro (SOFTEX), contando com apoio do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) e Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). [...] A introdução da aquisição de S&SC como parte do MPS.BR tem como finalidade oferecer uma alternativa de processo de aquisição para organizações que adquirem S&SC, considerando também que este será um importante elemento indutor de melhorias de processos de organizações fornecedoras, contribuindo assim com o objetivo fundamental do MPS.BR. A aquisição de S&SC é um processo complexo, principalmente no que diz respeito à caracterização dos requisitos necessários ao S&SC e às condições envolvidas na contratação como, por exemplo, qualidade esperada, forma de aceitação, gestão de mudanças, artefatos2 esperados, entre outros. Este ambiente apresenta riscos para as partes envolvidas e, como conseqüência, é comum a ocorrência de sérios conflitos na relação entre fornecedores e adquirentes de software. Diante deste cenário, foram empreendidas várias iniciativas internacionais com vistas a tornar este processo mais previsível e com melhores resultados para os envolvidos, resultando, como conseqüência, desde padrões específicos para grandes organizações compradoras de software, até normas internacionais que visam orientar relações técnicas e comerciais.

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BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 6º, X) Para os fins desta Lei, considera-se: [...] X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
BRASIL. Decreto nº 1.422, de 20 de março 1995.
• Art. 1º, III, alínea a) O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, é integrado pelos seguintes membros: [...] III - Presidentes das seguintes instituições: (Inciso incluído pelo decreto nº 2171, de 5.3.1997) a) Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; (Alínea incluída pelo decreto nº 2171, de 5.3.1997) b) Confederação Nacional da Indústria - CNI; (Alínea incluída pelo decreto nº 2171, de 5.3.1997) c) Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC. (Alínea incluída pelo decreto nº 2171, de 5.3.1997)

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BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
• Art. 5°) Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo; V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
BRASIL. Decreto nº 1.422, de 20 de março 1995.
• Art. 1º, III, alínea a) O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, é integrado pelos seguintes membros: [...] III - Presidentes das seguintes instituições: (Inciso incluído pelo decreto nº 2171, de 5.3.1997) a) Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; (Alínea incluída pelo decreto nº 2171, de 5.3.1997) b) Confederação Nacional da Indústria - CNI; (Alínea incluída pelo decreto nº 2171, de 5.3.1997) c) Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC. (Alínea incluída pelo decreto nº 2171, de 5.3.1997)

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BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 8º) A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução. Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

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BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.023/2005-TCU-Plenário.
• 9.2.2. seja qual for a estratégia escolhida para efetuar a migração supracitada, considere a necessidade de absorver definitivamente e documentar o conhecimento do negócio e a tecnologia adotada e, ainda, a possibilidade de implementar melhorias nos processos envolvidos;
• 9.2.3. identifique os recursos de TI necessários para absorção da tecnologia dos sistemas supracitados e promova as ações que lhes couberem e forem necessárias para que ela se concretize;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 235/2007-TCU-Plenário.
• 9.2.1. a fim de evitar situações de dependência como a verificada na contratação da Link Data Informática e Serviços Ltda., nas futuras licitações que vier a realizar para contratação de sistemas e serviços de tecnologias voltadas à gestão patrimonial, adote procedimentos para permitir o acesso do órgão contratante aos programas fontes e à documentação do sistema contratado, estabelecendo a forma e o prazo em que ocorrerá o acesso, de modo a possibilitar o domínio da tecnologia pela administração;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 889/2007-TCU-Plenário.
• [Voto do Relator]14. Tal providência, de inserção nos contratos de manutenção a serem celebrados, de cláusula que possibilite a migração dos dados, de propriedade do DPF para base de padrão aberto reconhecida por outros softwares, obviamente depende de negociação junto à empresa Iafis/Sagem e do seu interesse em prestar o serviço, especialmente se esse processo migratório depender dos conhecimentos exclusivos dessa empresa sobre o sistema, não compartilhados por outras empresas ou profissionais de informática. Tal providência, em verdade, deveria ter sido adotada desde a licitação realizada para a aquisição do sistema, época em que ainda não havia qualquer dependência do DPF junto ao fornecedor da solução pretendida.
• 9.2. recomendar à Diretoria Técnico-Científica do Departamento de Polícia Federal - Ditec/DPF que:
• 9.2.1. priorize a contratação dos serviços essenciais e indispensáveis à manutenção do Sistema Afis, com vistas a assegurar a continuidade dos serviços disponibilizados pelo sistema;
• 9.2.2. nos próximos editais, projetos básicos e contratos objetivando a manutenção do Sistema Afis, preveja cláusulas que permitam a transferência de conhecimento para o Departamento de Polícia Federal e possibilitem a migração dos dados de sua propriedade, constantes do sistema, para uma base de padrão aberto possível de ser reconhecida por outros softwares, com vistas a diminuir a dependência tecnológica em relação à Sagem/Iafis, em observância ao princípio da eficiência na Administração Pública e em consonância com o item 9.4.1.9 do Acórdão 1.937/2003-TCU-Plenário;
• 9.4. determinar ao Departamento de Polícia Federal que, em futuras licitações que envolvam a contratação de soluções em Tecnologia da Informação, com fornecimento ou desenvolvimento de softwares utilizadores de bancos de dados de propriedade da instituição, faça inserir nos editais e contratos respectivos, cláusulas que prevejam a transmissão de conhecimento acerca das ferramentas de desenvolvimento e manutenção utilizadas, especificações e documentação técnica produzida para a solução, conforme o caso, bem como a migração das bases de dados e tabelas de propriedade da instituição para padrões abertos que possam ser reconhecidos por outros softwares não proprietários, de forma a evitar excessiva dependência tecnológica junto aos fornecedores contratados;
• 9.4.1. determinar à Diretoria Técnico-Científica do Departamento de Polícia Federal que remeta a este Tribunal:
• 9.4.1.1. tão logo sejam aprovados, os novos editais, projetos básicos e minutas de contrato relativos à manutenção do Sistema Afis, acompanhados dos respectivos relatórios e instruções que lhes derem origem, mantendo, ainda, esta Corte informada acerca das medidas porventura adotadas com vistas ao cumprimento das recomendações insertas no item 9.2 deste acórdão;
• 9.4.1.2. no prazo de noventa dias a partir da ciência desta deliberação, cronograma ou plano de ação desenvolvido com vistas a garantir a absorção do conhecimento técnico de manutenção do Sistema Afis, e que possibilite ao DPF efetuar uma administração efetiva e segura do sistema;

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BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 8º) A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução. Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

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BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 3º, § 1º, I) É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
• Art. 15, inciso IV) As compras, sempre que possível, deverão: [...] IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
• Art. 23, §§ 1º e 2º) § 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala. § 2º Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão 393/1994-TCU-Plenário.
• [Relatório]2. [...][Recurso impetrado] "Conclui indagando: '1 - É lícito, numa licitação com vários itens independentes, colocar exigências para habilitação proporcionais ao fornecimento total, impedindo a participação de fornecedores que poderiam competir em determinados itens? 2 - É lícito, numa licitação com vários itens, considerar vencedor o participante que apresentar o menor preço global?' "
• [Relatório]8. Assim, firma o entendimento de que "para uma mesma licitação que envolva itens é desejável, sempre que possível e, em especial, quando forem autônomos entre si, que as exigências de habilitação sejam especificadas para cada item ou grupos de itens e que a adjudicação se dê item a item". Tal possibilitará a mais ampla competição com maiores resultados para a administração pública.
• [Decisão]2. firmar o entendimento, de que, em decorrência do disposto no art. 3º, § 1º, inciso I; art. 8º, § 1º e artigo 15, inciso IV, todos da Lei nº 8.666/93, é obrigatória a admissão, nas licitações para a contratação de obras, serviços e compras, e para alienações, onde o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, da adjudicação por itens e não pelo preço global, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam, contudo, fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequarem-se a essa divisibilidade;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão 192/1998-TCU-Plenário.
• [Voto do Relator]3. Merece destaque o questionamento efetuado pela Divisão de Licitações da Saudi acerca da possibilidade de se efetuar, na concorrência em tela, a adjudicação por item, considerando-se cada imóvel como uma unidade autônoma, com vistas a propiciar ampla participação de licitantes e obter a proposta mais vantajosa para a Administração. De fato, a natureza do objeto licitado, que inclui a cobertura de quarenta prédios espalhados por todo o território nacional, se enquadra nas condições estabelecidas no art. 23 da Lei nº 8.666/93 para a divisão de obras, serviços ou compras. Sobre o assunto, pacífica é a jurisprudência desta Casa no sentido de determinar a órgãos e entidades a adjudicação por itens e não pelo preço global, quando possível, entendimento esse firmado a partir da Decisão nº 393/94-TCU-Plenário (TC 007.759/94-0, Ata nº 27/94).
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão 140/1999-TCU-Plenário.
• 8.3.1. nas licitações em que o objeto seja de natureza divisível e sem prejuízo do conjunto, a adjudicação por itens e não pelo preço global, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, consoante estabelece o art. 3º, § 1º, inciso I; art. 23, §§ 1º e 2º; e art. 15, inciso IV, todos da Lei nº 8.666/93;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão 819/2000-TCU-Plenário.
• 8.4.1. não divisão do objeto da licitação em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, em desacordo com o § 1º, art. 23, da Lei nº 8.666/93;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.521/2003-TCU-Plenário.
• 9.2.1. quanto à contratação de serviços técnicos de informática (assistência técnica, treinamento e certificação, suporte técnico e consultoria) para o ambiente Microsoft:
• 9.2.1.2 os serviços de treinamento e certificação, suporte técnico e consultoria devem ser especificados, licitados e contratados separadamente dos demais serviços técnicos, utilizando-se o parcelamento ou a adjudicação por itens como forma de obtenção do melhor preço entre os licitantes, conforme prevê a Decisão 811/02 do Plenário;
• 33. Da mesma forma, devem ser definidos distintamente os requisitos de qualificação técnica de cada espécie de serviço (assistência técnica, treinamento e certificação, suporte técnico e consultoria), vez que as exigências de conhecimento técnico para os prestadores de cada um deles também é distinta. Essa proposta visa a ampliar a competição no processo licitatório, pois evita, numa única licitação para a contratação de diversos serviços técnicos, que utilize a qualificação necessária à prestação de serviços de consultoria, que pode ser de alto grau e que poucos credenciados detenham, venha a ser utilizada também para contratação de serviços de assistência técnica ou treinamento, que nem sempre é alta, excluindo os eventuais credenciados para estes últimos da participação do certame.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.558/2003-TCU-Plenário.
• [Voto do Relator]29. Não obstante a irregularidade dessa situação, verifico que a consolidação de serviços de informática autônomos em um só contrato é ocorrência bastante freqüente no âmbito da Administração Pública Federal. A título de exemplo, trago à colação situação similar ocorrida no TC 003.789/1999-3, que tratou, entre outros assuntos, da contratação do fornecimento de licenças de software Microsoft juntamente com a prestação de serviços técnicos de informática. Por entender que a essência do exame empreendido aproveita à questão ora discutida, transcrevo abaixo trecho da Proposta de Decisão proferida por este Relator naquele processo:
• 9.3.12. quando da contratação de serviços técnicos de informática (gerência estratégica, desenvolvimento de software, gerenciamento de dados, administração de rede, suporte a usuários, manutenção de hardware, operação de microcomputadores e digitação) em substituição ao Contrato n° 17/98, especifique, licite e contrate separadamente os referidos serviços, utilizando-se o parcelamento ou a adjudicação por itens como forma de obtenção do melhor preço entre os licitantes, conforme preceituado no art. 23, § 1°, da Lei n° 8.666/93;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.094/2004-TCU-Plenário.
• 36.8 - foi observado, sobretudo em órgãos e entidades situados em Brasília, nas licitações destinadas à contratação de serviços de apoio à área de informática, que em muitos casos constitui a terceirização total da área de TI das organizações, o agrupamento de vários serviços e atividades em um único objeto de forma a adjudicá-lo a um único licitante. Essa prática contraria disposições do inciso IV do art. 15 da Lei n. 8.666/1993, que determina a divisão do objeto em tantas parcelas quanto forem técnica e economicamente viáveis, e está restringindo a participação de licitantes nos certames, como foi o caso das licitações realizadas no MEC, MRE e MTE.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.561/2004-TCU-Segunda Câmara.
• 9.3.10. adote a adjudicação por itens e não pelo preço global, em decorrência do disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, todos da Lei nº 8.666/93, nas licitações para a contratação de obras, serviços e compras, e para alienações, onde o objeto seja de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam, contudo, fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequarem-se a essa divisibilidade, em consonância ao entendimento deste Tribunal consubstanciado na Decisão nº 393/94 - Plenário - TCU (Ata nº 27/94, DOU de 29.06.94);
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Súmula 247.
• É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. Fundamento Legal: • Constituição Federal, art. 37, inciso XXI • Lei nº 8443, de 16-7-1992, art. 4º • Lei nº 8.666, de 21-6-1993, art. 3º, § 1º, inc. I; art. 15, inc. IV; art. 23, §§ 1º e 2º • Súmula nº 222 da Jurisprudência do TCU, in DOU de 3-1-1995. Precedentes presentes: • Proc. 007.759/1994-0, Sessão de 15-06-1994, Plenário, Ata nº 27, Decisão nº 393, in DOU de 29-06-1994, páginas 9622/9636 • Proc. 575.475/1998-6, Sessão de 10-05-1999, Plenário, Ata nº 17, Decisão nº 201, in DOU de 20-05-1999, páginas 86/120 • Proc. 525.067/1995-7, Sessão de 07-07-1999, Plenário, Ata nº 29, Acórdão 108, in DOU de 19-07-1999, páginas 32/73 • Proc. 575.578/1997-1, Sessão de 20-10-1999, Plenário, Ata nº 46, Decisão nº 744, in DOU de 04-11-1999, páginas 37/68 • Proc. 010.677/1997-6, Sessão de 15-03-2000, Plenário, Ata nº 09, Decisão nº 143, in DOU de 24-03-2000, páginas 56/89 • Proc. 009.800/1999-9, Sessão de 21-06-2000, Plenário, Ata nº 24, Decisão nº 503, in DOU de 05-07-2000, páginas 38/58 • Proc. 008.158/2002-9, Sessão de 19-03-2003, Plenário, Ata nº 08, Acórdão 236, in DOU de 28-03-2003, páginas 347/444
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.103/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.1. proceda à divisão do objeto em duas áreas de serviços (i.e. organização e métodos -O&M e tratamento de documentação e de informação) para que seja feita a adjudicação por itens, em cumprimento ao art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93, devendo ser realizados ajustes no restante do edital para contemplar essa alteração, especialmente nos itens relativos à pontuação da proposta técnica;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 116/2006-TCU-Plenário.
• [Relatório]2. Conforme constou do expediente remetido, a empresa Via Telecom apontou que o objeto da licitação, pelo conteúdo dos serviços abrangidos e ante o disposto no art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei de Licitações, possuía natureza divisível, justificando-se seu parcelamento em três itens, conforme especificado no projeto básico (fls. 40/44): a) desenvolvimento e manutenção de sistemas de informações; b) administração, operação e suporte para infra-estrutura computacional; e c) administração de dados e conhecimento.
• 9.2.1. considerando o disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93, bem como a possibilidade de divisão do objeto sem prejuízo das exigências técnicas a serem requeridas pela Administração, defina as áreas de serviços de informática a serem licitados para que seja procedida a adjudicação por itens ou realizadas licitações distintas correspondentes a cada uma das áreas definidas, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes, devendo ser observada, no caso de realização de certame único, a necessidade de estabelecimento de requisitos de qualificação e critérios de pontuação da proposta técnica específicos para cada item preestabelecido;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 264/2006-TCU-Plenário.
• 9.4.9. avalie, em consonância com o planejamento estratégico e plano diretor de informática (quando houver), a possibilidade de realizar licitações distintas para os objetos da Concorrência 02/2004, inserindo no processo licitatório a necessária justificativa para a contratação em uma mesma licitação de serviços divisíveis, sendo que neste caso deverá optar pela adjudicação por itens;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 786/2006-TCU-Plenário.
• [Voto do Relator]68. Pode-se dizer que o modelo de contratação antes adotado pelo MDIC consistia na reunião de todos os serviços de informática do órgão em um único e grande contrato, adjudicado a uma única empresa, com pagamentos realizados por hora-trabalhada. 69. É necessário que se esclareça que essa prática, que equivale à contratação dos serviços de um CPD completo e terceirizado, não se restringia ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Em diversos processos examinados pelo Tribunal, verificou-se que foram muitos os casos em que licitações de serviços de informática vinham sendo promovidas pela Administração Pública Federal sem que se procedesse à divisão do objeto em parcelas, como preconizado pelo art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93, apesar de tal alternativa se mostrar viável. A título de exemplo, podem ser citados certames realizados pelo Ministério do Planejamento (Concorrência 14/2000 - Decisão 1.067/2002 - Plenário), Agência Nacional do Cinema (Concorrência 02/2003 - Acórdão 1.937/203 - Plenário), Ministério da Educação (Concorrência 01/1999 - Acórdão 2.561/2004-2ª Câmara), Ministério da Justiça (Concorrência 03/2000 - Decisão 351/2002 - Plenário), entre outros. 70. Esse modelo apresentava uma série de desvantagens potencialmente causadoras de prejuízos aos cofres públicos e à atividade da Administração. 71. Como o contrato englobava todos os serviços do setor de informática, os requisitos de habilitação e de pontuação da proposta técnica estabelecidos no edital eram muito abrangentes. Assim, limitava-se a participação no certame às grandes empresas e se afastavam as empresas de menor porte, especializadas em determinadas áreas da informática. Como conseqüência, aumentava-se o risco de onerar os futuros preços contratuais, pois se reduzia a possibilidade de obtenção de propostas mais vantajosas decorrentes da ampliação da competitividade. 72. Na fase de execução contratual, verificava-se que todos os sistemas, programas e bases de dados passavam a ser geridos por uma única empresa privada. 73. Do ponto de vista estratégico, tal situação não atendia ao interesse público. Isso, porque o domínio de uma única empresa sobre a área de informática do órgão poderia resultar na monopolização do conhecimento da operação do setor pela contratada. Esse monopólio poderia obstaculizar o acesso do órgão ao conhecimento, ocasionar a perda do controle da Administração sobre os sistemas institucionais, incluindo a perda da capacidade de decidir sobre as respectivas especificações, e criar dependência em relação à empresa para proceder a alterações e manutenção dos aplicativos. Não custa lembrar que já foram vistos nesta Corte casos em que o órgão praticamente se tornou refém da empresa contratada. 74. Do ponto de vista da segurança, essa concentração também poderia oferecer riscos. Em primeiro lugar, a empresa contratada teria acesso a todos os sistemas e dados do órgão, inclusive os estratégicos e sigilosos, dificultando o estabelecimento de mecanismos de proteção independentes pela Administração. Ademais, na hipótese de eventual impossibilidade da empresa em executar o contrato (falência, extinção, dificuldades financeiras, etc.), ficaria obstada a execução de todos os serviços de informática, podendo levar a sério impasse no cumprimento das atividades finalísticas do órgão. Imagine-se, por exemplo, os graves problemas econômicos e sociais que poderiam advir da paralisação dos sistemas informatizados que controlam o comércio exterior e o seguro-desemprego. 75. Além disso, ao prever o pagamento da contratada com base quase exclusivamente na hora-trabalhada, o modelo anterior poderia causar disfunções com reflexos negativos sobre a economicidade da contratação. 76. A primeira dessas disfunções correspondia ao que denomino paradoxo do lucro-incompetência. Isso significa que, quanto menor a qualificação dos profissionais alocados na prestação de serviço, maior o número de horas necessário para executá-lo, maior o lucro da empresa contratada e maior o custo para a Administração. 77. Outra disfunção consistia na tendência de se remunerar todas as horas de disponibilidade dos empregados da empresa, ainda que não produtivas, em razão da dificuldade da Administração em controlar a efetiva atividade dos profissionais terceirizados. Com isso, havia a possibilidade de que a empresa viesse a ser remunerada sem que houvesse a contraprestação em serviços efetivamente realizados.
• 9.4.1. a divisão dos serviços de informática necessários aos órgãos e entidades em tantos itens quanto sejam tecnicamente possíveis e suficientes;

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BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 3º) A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
• Art. 23, § 1º) As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 116/2006-TCU-Plenário.
• [Relatório]6.12 [...]"12. Entretanto, no tocante ao parcelamento do objeto, a comissão opinou pela manutenção do edital nos termos em que foi publicado (fl. 143), ou seja, contratação em item único. Segundo o presidente da CEL, os serviços montam o total anual estimado de R$ 2.330.697,60, que serão destinados à alocação de 17 profissionais técnicos, efetivo significativamente reduzido e indispensável às atividades do ministério. 13. De acordo com a comissão, considerando o volume de recursos financeiros e humanos previstos para a execução dos serviços licitados, uma licitação dividida em itens não garantiria proposta mais vantajosa para a Administração, pois a contratação de três itens diversos representaria, via de regra, custo maior. Assim, a divisibilidade do objeto não resultaria em maior economicidade para o MinC. 14. Adicionalmente, o presidente da CEL apresentou os seguintes argumentos para reforçar a hipótese de a contratação única ser a melhor alternativa para o ministério: a) a seleção de uma única empresa representaria maior eficiência e eficácia na execução dos serviços porque a gestão contratual poderia ser exercida pelo mesmo agente público, o que se tornaria inviável com contratos de maior magnitude, que requerem mais de um agente para acompanhá-los e fiscalizá-los; b) a obsolescência da estrutura de sistemas do ministério carece de uma solução integrada a ser desenvolvida por uma só equipe de modo a garantir a eficiência, como indicado no projeto básico; c) os serviços têm inter-relação, integração e interdependência de maneira que o conjunto das atividades deve ser mantido em item único para garantir a atribuição de responsabilidades pela inexecução parcial ou total, o que se torna impraticável quando existe a contratação de mais de uma licitante, pela dificuldade de acompanhamento; d) levando em conta o porte da infra-estrutura computacional do MinC e o quantitativo reduzido de profissionais a serem alocados em contratos por área distinta, existe o risco de não haver interessados para todos os itens e isto inviabilizar a execução dos demais serviços, além de acarretar despesa adicional com a realização de mais um certame.
• [Relatório]6.17 [...]"17. Os serviços de informática foram detalhados no item 6 do Anexo I do Projeto Básico (fls. 40/44). Embora relacionadas entre si, por se constituírem partes de um sistema de informatização, as diversas áreas inseridas no objeto do certame mantêm-se independentes e autônomas, razão pela qual não se justifica obrigatoriamente a consolidação dos serviços em um único contrato. 18. Consoante citado na instrução superior, serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informações são independentes daqueles relativos à administração, operação e suporte para infra-estrutura computacional, bem como estes não se confundem com os referentes à administração de dados e conhecimento. Embora possa existir a formação de vínculos técnicos entre os produtos e os serviços a serem executados, a adjudicação por itens ou a realização de licitações distintas não implica prejuízo ao conjunto ou complexo de trabalhos. Ao contrário, há viabilidade para a divisão (sobre essa viabilidade, a CEL não contestou) e para a busca dos benefícios econômicos e técnicos dela decorrentes, sem perder-se a integralidade qualitativa.
• [Relatório]6.19 [...]"19. Nos moldes do atual edital, a área de informática do ministério ficaria dependente de única empresa, não obstante os serviços componham distintos processos de trabalho. 20. Não se nega que a contratação de uma única prestadora facilita a gestão do contrato. Todavia, a economia em relação aos controles pode ser suplantada pelos prejuízos decorrentes da vinculação a um único prestador de serviços. A instituição fica fragilizada tanto pela eventualidade da empresa não cumprir o acordado, comprometendo todo o sistema, quanto pela relação de dependência que se estabelece frente à prestadora no tocante à segurança e manipulação das informações.
• [Relatório]6.21 [...]"21. A existência de eventuais dificuldades decorrentes da execução dos serviços por mais de uma empresa requererá certamente esforço adicional do MinC no controle da execução dos contratos, mas não justifica a unicidade do objeto.
• [Relatório]6.22 [...]"22. Sobre a alegação de que as empresas poderiam não se interessar em participar da licitação porque, entre outros fatores, estar-se-á contratando poucos profissionais, registra-se que o objeto do certame é a contratação de serviços, e não de mão-de-obra(...). Portanto, a empresa comprometer-se-á com a prestação de determinado serviço, sendo, em tese, indiferente para o contratante o quantitativo de profissionais que alocará para concluí-lo. 23. A própria CEL argumentou que, nos termos dos itens 10.9 e 11 do Anexo I do edital (fls. 47/52 e 144), a alocação dos profissionais será por projetos estruturados, controlados mediante a emissão de ordens de serviço, conforme a demanda de cada projeto.
• [Relatório]6.25 [...]"25. Ademais, é possível que uma determinada firma possua capacidade para realizar com segurança e qualidade serviços relativos a uma das áreas requeridas e não a tenha para as demais. Embora o interesse público deva prevalecer, o risco de não comparecerem interessados pelo fato de o objeto ser considerado, pela Administração, reduzido, não deve ser levado ao extremo de justificar a inserção de condição restritiva, que alija do processo licitatório empresas tecnicamente habilitadas para execução de parte do objeto e com possível interesse em oferecer propostas. Ainda deve ser levado em conta o fato de que nada impede que uma empresa apresente cotação para todos os itens do certame. 26. Além de a manutenção do objeto da licitação em um item único, a ser adjudicado pelo preço global, poder levar à restrição da competitividade do certame, um dispêndio de mais de R$ 2 milhões anualmente não transparece ser tão reduzido, ainda mais quando a contratação poderá ter sua duração prorrogada, por períodos iguais e sucessivos, por até sessenta meses, nos termos do inc. II do art. 57 da Lei 8.666/93 (Cláusula Sétima, fl. 92).
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.111/2006-TCU-Plenário.
• [Voto do Relator]13. Em outros trabalhos, já se explanou que, para fins de licitação e contratação, os serviços de informática devem ser divididos em tantos itens quantos sejam tecnicamente possíveis e convenientes ao órgão. Por conseguinte, os critérios utilizados para divisão devem ser adaptados à forma de trabalho do órgão contratante, mas, ao mesmo tempo, não podem perder de vista o dever de dar o melhor aproveitamento aos recursos disponíveis no mercado e de propiciar a ampliação da competitividade, conforme estabelecido no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/93.
• [Voto do Relator]14. No caso em exame, a divisão foi feita com o intuito de distribuir a administração dos serviços entre as unidades integrantes da estrutura organizacional do setor de informática consoante sua área de atuação. A meu ver, trata-se de critério objetivo, que possibilita a segregação de funções, a independência operacional e a ampliação da competitividade dos certames, podendo ser considerado satisfatório.
• [Voto do Relator]29. Comparando-se o valor orçado na Concorrência 02/2003 e a soma dos valores orçados nas Concorrências 01 a 06/2004, verifica-se que a divisão do objeto foi suficiente para ocasionar economia de recursos públicos à Ancine já no estágio preparatório dos novos certames.
• [Voto do Relator]30. Ademais, a comparação entre a soma dos preços obtidos nas novas licitações e os valores inicialmente orçados (Conc. 02/2003) mostra que foi possível obter redução de preços da ordem de R$ 836 mil, o que representa mais de 15% em relação ao orçamento (R$ 5.443 mil), o que reforça o entendimento até aqui defendido de que a divisão do objeto beneficia em termos econômico-financeiros a Administração.
• [Voto do Relator]32. Em linhas gerais, pode-se considerar que a divisão do objeto também possibilitou a ampliação da competitividade, uma vez que, na concorrência original (02/2003), houve a participação de 5 empresas e a habilitação de 3 delas, enquanto que se obteve o comparecimento de 16 empresas e a habilitação de 10 empresas se somados os totais presentes nas Concorrências 01 a 06/2004. Além disso, espera-se que a divisão dos serviços e a licitação e contratação deles em separado reduza os riscos estratégicos e de segurança, relativamente aos sistemas informáticos e dados armazenados pela Ancine, assim como espera-se que a especialização das empresas nos serviços que executa favoreça ao aprimoramento da qualidade deles, tudo em benefício da Administração. Tudo isso, no entanto, depende significativamente do trabalho de coordenação, supervisão, fiscalização e controle a ser executado na pela estrutura de TI criada pela Ancine. Nesse sentido, proporemos recomendação à Ancine que, as “Ordens de Serviço”-OS referentes aos contratos que decorreram das Concorrências 1 a 6/2004, contenham os parâmetros indicados no item 9.4.4 do Acórdão 786/2006-Plenário.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 3.140/2006-TCU-Primeira Câmara.
• [Voto do Relator]6. Por fim, cabem algumas considerações sobre o parcelamento do objeto contratual. O § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93 estabelece a obrigatoriedade do parcelamento, em favor da competitividade das licitações, desde que satisfeitas algumas condições. Primeiro, deve haver viabilidade técnica e econômica para se proceder ao parcelamento. Além disso, o benefício à competição deve se dar sem que haja perda da economia de escala. Não é razoável admitir-se o parcelamento se dele resultar acréscimo no valor a ser contratado. 7. Nesse sentido, “cabe ao administrador público que desejar licitar um objeto, sem esse parcelamento, de forma a adjudicá-lo por preço global, trazer aos autos do processo licitatório a comprovação de que o parcelamento seria inviável sob aqueles aspectos” (Licitações e Contratos - Orientações Básicas, 3ª Edição, Tribunal de Contas da União, Brasília, 2006). 8. Dessa forma, a discussão acerca do parcelamento ou não do objeto deve sempre levar em consideração o interesse público, representado pela escolha da proposta mais vantajosa para a Administração. É preciso considerar, também, que o Tribunal firmou o seguinte entendimento sobre o tema: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade” (Súmula nº 247 da jurisprudência dominante do Tribunal de Contas da União). 9. Voltando ao caso concreto e seguindo o raciocínio acima exposto, penso que o mais recomendável é deixar que o gerente da GRA/BA decida, com base nos elementos já disponíveis e em outros que entender convenientes, qual a melhor forma para contratar o serviço de manutenção predial. Penso que emitir determinação visando ao não-parcelamento do objeto da licitação, como proposto pela Unidade Técnica, poderia ir de encontro ao poder discricionário do gestor. Como visto, o parcelamento é a regra a ser seguida, mas possui alguns condicionantes que podem levar a soluções diferentes, dependendo das situações vivenciadas pelo gestor. O parcelamento ou agrupamento de obras, serviços ou fornecimento exige sempre um exame cuidadoso, de acordo com as particularidades de cada caso.

15
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 23, §§ 1º e 2º) As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: [...] § 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 2º Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

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BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 67) A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

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BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 33) Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados; II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital; III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei; IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente; V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. § 1º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo. § 2º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.878/2005-TCU-Plenário.
• 9.3.23. estabeleçam, em edital, a aceitação de qualquer dos mecanismos legais que permitam que a totalidade da prestação contratual (software, consultoria, treinamento, suporte e respectivos meios humanos, tecnológicos e físicos) seja prestada por uma associação de empresas diferentes, por intermédio dos mecanismos do consórcio ou da previsão editalícia dos termos e condições em que a subcontratação parcial seja admissível, com o objetivo de permitir que empresas especializadas em cada um dos ramos de serviço envolvidos possam conjugar seus recursos para oferecer o conjunto de prestações desejadas pelo Sesi/Senai;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 108/2006-TCU-Plenário.
• [Voto do Relator]8. A primeira questão ficou bem elucidada, restando evidente que a divisão em blocos ou lotes permite o parcelamento formal do objeto. Nada obstante peço vênias para acrescentar outras importantes ponderações que devem ser consideradas no presente caso, já que o Voto condutor deixou de contemplar posição jurídica adotada pelo STJ e pela própria jurisprudência desta Corte de Contas. 9. Com efeito, além da possibilidade de promover licitação para contratação isolada em cada bloco ou lote, a administração também pode optar por contratação isolada que venha a abranger todo o objeto da avença, mas, neste caso, desde que permita a participação de empresas em consórcio. 10. É que, diante das circunstâncias, o parcelamento do objeto não seria obrigatório, mas, sim, desejável, e pode ser atendido tanto pelo parcelamento formal do objeto, por intermédio da aludida configuração de blocos ou lotes, quanto pelo chamado parcelamento material, por intermédio da permissão para que empresas em consórcios venham a participar do certame. 11. Com isso, obtém-se o dito parcelamento material do objeto, já que pequenas e médias empresas interessadas no ajuste poderão se organizar em consórcios, assegurando-se, nos exatos termos do Item 9.1.1 do acórdão oferecido pelo ilustre Relator, a observância dos princípios da competitividade e da isonomia, sem descuidar da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. 12. Sem dúvida, a permissão para participação de empresas em consórcio também resulta no desejável parcelamento do objeto, tão sabiamente almejado pelo nobre Relator.

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BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 72) O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão 819/2000-TCU-Plenário.
• 8.4.3. exigência, sem amparo legal, que os concorrentes estejam limitados a indicar apenas uma empresa subcontratada, e que esta seja identificada já na proposta da licitante, conforme item 6.9 e item 6 do Anexo I, ambos do edital;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.878/2005-TCU-Plenário.
• 9.3.23. estabeleçam, em edital, a aceitação de qualquer dos mecanismos legais que permitam que a totalidade da prestação contratual (software, consultoria, treinamento, suporte e respectivos meios humanos, tecnológicos e físicos) seja prestada por uma associação de empresas diferentes, por intermédio dos mecanismos do consórcio ou da previsão editalícia dos termos e condições em que a subcontratação parcial seja admissível, com o objetivo de permitir que empresas especializadas em cada um dos ramos de serviço envolvidos possam conjugar seus recursos para oferecer o conjunto de prestações desejadas pelo Sesi/Senai;
• 9.3.24. atentem, caso seja admitida no edital a subcontratação, para que esteja prevista contratualmente a permanência da responsabilidade da licitante que realize a subcontratação pelo cumprimento integral do contrato;
SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Subcontratação de contratos administrativos. Jus Navigandi
• Em conclusão, a regra vigente - artigo 72 - permite a subcontratação até o limite admitido, em cada caso, isto é, deverão o edital e o contrato descrever o limite autorizado para a subcontratação, sem prejuízo da responsabilidade da contratada, que remanesce incólume.
SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Subcontratação em licitação pública. Jus Navigandi
• [Resumo] 1. O que significa subcontratação na Lei de Licitações e Contratos? Subcontratação, na linguagem da Lei de Licitações e Contratos - Lei 8666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, é o cometimento a terceiros de partes da execução do objeto do contrato. 2. Este instituto confunde-se com os outros mencionados, nos artigos 72 e 78, VI, da Lei 8666/93? Não. A subcontratação não se confunde com a associação da contratada com outrem, nem com a cessão, transferência, fusão, cisão ou incorporação. 3. Qual a lei que rege esse instituto? A subcontratação está submetida à regência da Lei 8666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, bem como às disposições do direito privado, subsidiariamente. 4. É possível a contratada subcontratar partes do objeto do contrato? Sim. A subcontratação de um contrato de obra, serviço ou fornecimento, realizada pela contratada, é perfeitamente lícita. 5. Em caso positivo, em que circunstâncias é possível e remanesce a responsabilidade da contratada originária? A subcontratação é permitida, desde que esteja prevista expressamente no edital e no contrato, até o limite ali consignado e a responsabilidade originária da contratada permanece inalterada. 6. Cessão é um meio legal de contratação? A cessão do contrato administrativo é lícita e conforma-se com a melhor doutrina e com o direito vigente. A interpretação do inciso VI do artigo 78 da Lei 8666/93 conduz, insofismavelmente, a essa conclusão. 7. Em que casos pode ocorrer a cessão? A cessão poder ocorrer, desde que prevista no edital e no contrato, de conformidade com o quantitativo ali consignado, cessando a responsabilidade da contratada. 8. Sub-rogação é um meio legal de contratação? 9. Em que casos, pode ocorrer a sub-rogação? A sub-rogação pode ocorrer, nas mesmas condições da cessão. 10. Existe alguma recomendação do TCU, com relação à subcontratação? Sim. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União tem-se pautado, no sentido de proibir a subcontratação total e, ipso facto, aquiescer na subcontratação de partes (não a globalidade) do objeto do contrato, exigindo a sua previsão no edital e no contrato, até o limite consignado. Os tribunais estaduais têm manifestado, iterativa e torrencialmente, sua plena aquiescência à subcontratação, à sub-rogação e à cessão do contrato. 11. No caso de existir a previsão, no edital, de poder a contratada subcontratar em até 50%, e estando as partes interessadas de acordo, como deve proceder? Sim, é possível a subcontratação em até 50%. A indagação refere-se apenas à previsão da autorização no edital, todavia, é necessário deixar claro que também o contrato deve conter cláusula, no mesmo sentido, em vista da seta indicada, com precisão cirúrgica, pelos artigos 54, 72 e 78, inciso VI. O contrato deverá estabelecer, com extremo rigor e clareza, as condições para sua execução, transmitidas, através de cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em consonância com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam, obrigatoriamente. O contrato entre a contratada e a subcontratada faz-se diretamente entre estas, conquanto fiquem mantidos os vínculos entre a contratante e a contratada e total responsabilidade desta. As minutas do edital e do contrato, respectivamente, nas cláusulas referidas, permitem a subcontratação, total ou parcial do objeto da licitação, a sub-rogação (cessão) parcial, até o limite de 50% do valor da obra, condicionadas ao expresso e prévio consentimento da contratada.

19
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 786/2006-TCU-Plenário.
• 9.1.3. reformule a redação do item 3.1 do edital para expressar claramente que o dispositivo destina-se apenas a não permitir a adjudicação dos dois itens licitados à mesma empresa, registrando no edital e/ou no projeto básico que essa restrição visa a assegurar a necessária segregação das funções de executor e fiscalizador dos serviços;

20
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.521/2003-TCU-Plenário.
• 9.2.1. quanto à contratação de serviços técnicos de informática (assistência técnica, treinamento e certificação, suporte técnico e consultoria) para o ambiente Microsoft:
• 9.2.1.1. deve obrigatoriamente ser precedida de licitação, ante a comprovada viabilidade de competição nessa área, e as licitações devem ser distintas das utilizadas para a aquisição das licenças de software, conforme a jurisprudência deste Tribunal consubstanciada nas Decisões 186/99 e 811/02, todas do Plenário;
• 9.2.1.2 os serviços de treinamento e certificação, suporte técnico e consultoria devem ser especificados, licitados e contratados separadamente dos demais serviços técnicos, utilizando-se o parcelamento ou a adjudicação por itens como forma de obtenção do melhor preço entre os licitantes, conforme prevê a Decisão 811/02 do Plenário;
• 9.2.1.3 os requisitos de qualificação técnica para contratação desses serviços devem necessariamente ser distintos para cada espécie de serviço a ser contratado e diferenciados daqueles utilizados para a contratação de licenças de software, vez que estes últimos são, em regra, mais simples;

21
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 23, § 7º) Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
• Art. 45, § 6º) [...] § 6º Na hipótese prevista no art. 23, § 7º [bens de natureza divisível], serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

22
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 449/2005-TCU-Plenário.
• 9.3.2. examinar a questão do desmembramento da presente licitação em licitações independentes;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 667/2005-TCU-Plenário.
• 9.2. determinar à SPOA/MDIC que, em substituição à Concorrência 01/2005, realize licitações distintas para cada modalidade de serviço inicialmente prevista, em face do disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1º, 2º e 5º, da Lei 8.666/93, com o fito de otimizar o processamento dos respectivos certames e evitar a ocorrência de atrasos indesejáveis na contratação definitiva do serviço;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 786/2006-TCU-Plenário.
• 9.4.2. a realização de licitação independente para cada item, contemplando requisitos de habilitação e critérios de avaliação de proposta técnica objetivos, relevantes e específicos para cada item, favorecendo assim a competitividade do certame, a redução de preços, a especialização das empresas, a qualidade dos serviços, a redução de riscos estratégicos e de segurança para o órgão ou entidade;

23
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão 140/1999-TCU-Plenário.
• [Voto do Relator] Contudo, a própria escolha do tipo técnica e preço configura impropriedade praticada pelo Ipea. Imperioso notar que a escolha do tipo técnica e preço é irregularidade que decorre de impropriedade anterior, cometida ao promover uma só licitação para objetos distintos atualização de software e manutenção de equipamentos telefônicos. Se houvesse razões para realização de licitação cujo objeto fosse serviços de informática, justo seria, com base no § 4º do art. 45 da Lei nº 8.666/93, que o tipo fosse técnica e preço. Contudo, conforme já demonstrado, a atualização do software deveria, no presente caso, ter sido objeto de contratação direta. Dessa forma, a licitação deveria restringir-se aos serviços de manutenção dos equipamentos telefônicos, objeto que, diga-se de passagem, não se coaduna com as hipóteses taxativas que permitem o tipo técnica e preço, na forma do art. 46, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/93. Não há como assimilar serviços de manutenção de equipamentos telefônicos a serviços de natureza predominantemente intelectual, que consista em elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento ou engenharia consultiva art. 46, caput. Não se pode também dizer que os serviços a serem prestados são de grande vulto art. 46, § 3º. Nessa linha, embora não seja objeto da representação formulada pela empresa Power-Tech, a adoção de licitação do tipo técnica e preço foi efetuada de forma irregular, uma vez que não se enquadra nas hipóteses permissivas do art. 46, caput e § 3º, e do art. 45, § 4º, todos da Lei nº 8.666/93.

24
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 8º) A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução. Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
• Art. 23, § 1º) As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Súmula 247.
• É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. Fundamento Legal: • Constituição Federal, art. 37, inciso XXI • Lei nº 8443, de 16-7-1992, art. 4º • Lei nº 8.666, de 21-6-1993, art. 3º, § 1º, inc. I; art. 15, inc. IV; art. 23, §§ 1º e 2º • Súmula nº 222 da Jurisprudência do TCU, in DOU de 3-1-1995. Precedentes presentes: • Proc. 007.759/1994-0, Sessão de 15-06-1994, Plenário, Ata nº 27, Decisão nº 393, in DOU de 29-06-1994, páginas 9622/9636 • Proc. 575.475/1998-6, Sessão de 10-05-1999, Plenário, Ata nº 17, Decisão nº 201, in DOU de 20-05-1999, páginas 86/120 • Proc. 525.067/1995-7, Sessão de 07-07-1999, Plenário, Ata nº 29, Acórdão 108, in DOU de 19-07-1999, páginas 32/73 • Proc. 575.578/1997-1, Sessão de 20-10-1999, Plenário, Ata nº 46, Decisão nº 744, in DOU de 04-11-1999, páginas 37/68 • Proc. 010.677/1997-6, Sessão de 15-03-2000, Plenário, Ata nº 09, Decisão nº 143, in DOU de 24-03-2000, páginas 56/89 • Proc. 009.800/1999-9, Sessão de 21-06-2000, Plenário, Ata nº 24, Decisão nº 503, in DOU de 05-07-2000, páginas 38/58 • Proc. 008.158/2002-9, Sessão de 19-03-2003, Plenário, Ata nº 08, Acórdão 236, in DOU de 28-03-2003, páginas 347/444
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.257/2005-TCU-Plenário.
• 9.2.7. analise a cada contratação de serviços de natureza continuada, a inclusão de cláusula em seus editais de licitação que estabeleça a possibilidade de o contrato ter a sua duração prorrogada até o limite de sessenta meses, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 3.140/2006-TCU-Primeira Câmara.
• [Voto do Relator]6. Por fim, cabem algumas considerações sobre o parcelamento do objeto contratual. O § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93 estabelece a obrigatoriedade do parcelamento, em favor da competitividade das licitações, desde que satisfeitas algumas condições. Primeiro, deve haver viabilidade técnica e econômica para se proceder ao parcelamento. Além disso, o benefício à competição deve se dar sem que haja perda da economia de escala. Não é razoável admitir-se o parcelamento se dele resultar acréscimo no valor a ser contratado. 7. Nesse sentido, “cabe ao administrador público que desejar licitar um objeto, sem esse parcelamento, de forma a adjudicá-lo por preço global, trazer aos autos do processo licitatório a comprovação de que o parcelamento seria inviável sob aqueles aspectos” (Licitações e Contratos - Orientações Básicas, 3ª Edição, Tribunal de Contas da União, Brasília, 2006). 8. Dessa forma, a discussão acerca do parcelamento ou não do objeto deve sempre levar em consideração o interesse público, representado pela escolha da proposta mais vantajosa para a Administração. É preciso considerar, também, que o Tribunal firmou o seguinte entendimento sobre o tema: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade” (Súmula nº 247 da jurisprudência dominante do Tribunal de Contas da União). 9. Voltando ao caso concreto e seguindo o raciocínio acima exposto, penso que o mais recomendável é deixar que o gerente da GRA/BA decida, com base nos elementos já disponíveis e em outros que entender convenientes, qual a melhor forma para contratar o serviço de manutenção predial. Penso que emitir determinação visando ao não-parcelamento do objeto da licitação, como proposto pela Unidade Técnica, poderia ir de encontro ao poder discricionário do gestor. Como visto, o parcelamento é a regra a ser seguida, mas possui alguns condicionantes que podem levar a soluções diferentes, dependendo das situações vivenciadas pelo gestor. O parcelamento ou agrupamento de obras, serviços ou fornecimento exige sempre um exame cuidadoso, de acordo com as particularidades de cada caso.

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BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 57) A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. [...]
GASPARINI, Diógenes. Prazo e Prorrogação do Contrato de Serviço Continuado. Revista Diálogo Jurídico
• SUMÁRIO: I - SERVIÇO CONTINUADO: 1. Fundamento. 2. Conceito. 3. Características. 4. Exemplos. II - PRAZO: 1. Conceito. 2. Espécies. III - PRAZO CONTRATUAL: 1. Conceito. 2. Determinação. 3. Indispensabilidade. 4. Alteração. 5. Prazo comum. 6. Impropriedade do Prazo Comum. 7. Exceções à regra do prazo comum. IV - PRORROGAÇÃO: 1. Conceito. 2. Espécies. V - PRORROGAÇÃO CONTRATUAL: 1. Conceito. 2. Prorrogação. 3. Redução. 4. Hipóteses. 5. Inviabilidade de novas hipóteses. 6. Exigências. 6.1. Consensualidade. 6.2. Justificativa. 6.3. Autorização. 6.4. Termo de prorrogação. 6.4.1. Partes. 6.4.2. Forma. 6.4.3. Lavratura. 6.4.4 Aprovação da assessoria jurídica. 6.4.5. Publicação. 6.4.6. Registro. 6.5.Previsão editalícia. 7. Pluralidade de prorrogações. VI - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO CONTINUADO: 1. Prazo inicial do contrato. 1.1. Fixação do prazo inicial. 2. Fundamento. 3. Exigências. 3.1. Igualdade e sucessividade das prorrogações. 3.1.1. Igual período. 3.1.2. Períodos sucessivos. 3.2. Preços e condições mais vantajosas. 3.2.1. Preço. 3.2.2. Condições. 4. Várias, iguais e sucessivas prorrogações. 5. Outras possíveis prorrogações. 6. Prorrogações vedadas. 7. Descabimento de certas exigências. 7.1. Previsão editalícia. 7.2. Obediência à modalidade licitatória. 7.3. Inexigibilidade de atenção aos 25%. 8. O exemplo “ad terrorem”.

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BRASIL. Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967.
• Art. 10, §§ 7º e 8º) A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. [...] § 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução. § 8º A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da segurança nacional.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
• Art. 37, II) A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 1º, §§ 1º e 2º) No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade. § 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta. § 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 975/2005-TCU-Segunda Câmara.
• 9.2.2. com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 45 da Lei n.º 8.443/92, exclua do Contrato de prestação de serviços n.º 27/2002, firmado com a empresa Múltipla Prestação de Serviços e Higienização Ltda., no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as atividades que detenham correlação com as atribuições dos cargos previstos no seu Quadro de Pessoal ou configurem terceirização de atividades não passíveis de execução indireta, observando o estabelecido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal e art. 1º, §2º do Decreto n.º 2.271/97;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Jurisprudência sistematizada. Pessoal. Terceirização.
• INADMISSIBILIDADE. A contratação de prestação de serviços para a execução de atividades inerentes à atividade fim da administração ou às suas categorias funcionais caracteriza contratação indireta e terceirização indevida de atividades exclusivas dos servidores efetivos, com afronta à exigibilidade constitucional de concurso público nas admissões (CF, art. 37, II), e não se justifica nem mesmo em razão da existência de déficit de pessoal. Excertos. "É irregular a contratação de fundações de apoio para o fornecimento de mão-de-obra destinada a desempenhar funções típicas de cargos públicos, por contrariar o art. 37, inciso II, da Constituição Federal e o art. 1º, § 2º, do Decreto nº 2.271/97." AC-1193-29/06-P MV. "A contratação de terceirizados para a consecução de funções essenciais e próprias do órgão ou para a execução de atividades inerentes às suas categorias funcionais, bem como a presença de elementos de subordinação e pessoalidade culminam em manifesta burla ao disposto no art. 37, inciso II, da CF/88, que estabelece a exigência de concurso público para investidura em cargo ou emprego público."AC-0593-10/05-1 AS. "A utilização de terceirizados em atividades próprias de servidores públicos constitui modalidade de burla à exigência constitucional de prévio concurso público para a admissão de pessoal e tem sido reiteradamente rechaçada por este Tribunal. (...) A principal dificuldade na utilização da terceirização de mão-de-obra parece residir na capacidade de identificação das atividades que se amoldam a este tipo de execução indireta e as que legalmente encontram-se proibidas de submeter-se a essse regime. O art. 1º do Decreto nº 2.271/97, que regula a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional estabelece que devem ser executados preferencialmente de forma indireta os serviços de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações, manutenção de prédios, equipamentos e instalações. Já o § 2º da mesma norma prevê que não poderão ser objeto de terceirização atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal. (...) Como regra geral , a Administração Pública deve seguir as mesmas precauções adotadas pelas empresas privadas, evitando a terceirização de atividades finalísticas, primando pela especialização nos serviços a serem prestados, exigindo que a direção dos serviços seja feita por prepostos da contratada e assegurando-se de sua idoneidade econômica, bem como de sua regularidade trabalhista, fiscal e tributária." AC-0256-08/05-P MV. "(...) os conselhos de fiscalização profissional não poderão terceirizar as atividades que integram o plexo de suas atribuições finalísticas, abrangidas pelos seus Planos de Cargos e Salários, podendo, todavia, ser objeto de execução indireta apenas as atividades materiais acessórias, instrumentais e complementares aos assuntos que constituem a área de competência legal dessas entidades, conforme firme orientação jurisprudencial desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 143/1999 - Segunda Câmara - TCU, e regulamentação estabelecida pelo Decreto federal 2.271/97; (...)"AC-0341-10/04-P WA, em sede de consulta. Ver também: AC-0975-21/05-2 LM.

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BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. TST Súmula nº 331.
• Súmula Nº 331 do TST. Contrato de prestação de serviços. Legalidade - Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000: I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). Histórico: Revisão da Súmula nº 256 - Res. 4/1986, DJ 30.09.1986 Redação original - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993 Nº 331 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n° 1.329/2007-TCU-Plenário.
• 9.3.1. contratação de fornecimento de mão-de-obra por empresa interposta, prática vedada pelo inciso IV, § 4º, do art. 4º do Decreto n.º 2.271/1997 e considerada ilegal pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Enunciado n.º 331, haja vista a ausência de elementos básicos e necessários que descaracterizem essa condição e a simultânea presença de outros que a comprovam (itens 5 a 10).;

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BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.558/2003-TCU-Plenário.
• 9.3.3. cumpra fielmente as cláusulas pactuadas nos contratos, evitando solicitar que os empregados das empresas contratadas venham a executar atividades não previstas na respectiva avença, de modo a dar atendimento às disposições contidas no art. 66 da Lei n° 8.666/93;
• 9.3.7. assegure a observância aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, impedindo qualquer forma de interferência do Ministério, ou de seus servidores, no gerenciamento dos recursos humanos pertencentes a empresas que prestam serviços terceirizados, em especial, no tocante à indicação dos empregados que devem ser contratados por tais empresas para prestarem serviços no âdo Ministério;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 449/2005-TCU-Plenário.
• 9.2.3. disposição contida no item 13.3 do projeto básico, que atribui ao Ministério o encargo de aprovar a indicação de empregados da contratada para prestar os serviços objeto do contrato a ser firmado, o que possibilita a ingerência do órgão na administração da empresa privada, transfere indevidamente ao Ministério a gestão de recursos humanos da contratada e expõe a Administração Pública a pressões no sentido de satisfazer indicações de contratação, atentando contra os princípios da impessoalidade e da moralidade;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n° 1.329/2007-TCU-Plenário.
• 9.3.5. ingerência indevida da Funasa na administração de empresa privada, conforme comprovam as cláusulas 10.1.4 e 10.1.18 do Edital da Concorrência n.º 01/2007, infringindo ao inciso I, § 1º, art. 3º da Lei n.º 8.666/1993, devido à ingerência da Funasa na administração de empresa privada, conforme comprovam as cláusulas 10.1.4 e 10.1.18 do Edital da Concorrência n.º 01/2007 (fls. 41/42, anexo 1) (itens 36 a 38).
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Jurisprudência sistematizada. Pessoal. Terceirização.
• INDICAÇÃO DE PESSOAL A SER CONTRATADO. Em consonância com os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, ao contratar empresas prestadoras de serviços não deve ser permitido o direcionamento e/ou indicação por parte de servidores do órgão, de pessoas, em especial parentes, para trabalharem nessas empresas. Excerto. "Verifico que as ocorrências apontadas na reclamação se confirmaram, pois foram identificados quatro funcionários da omissis, que são parentes de servidores da Fundacentro. Entretanto, como a Secex/SP informa não ter condições de afirmar que essas pessoas somente foram contratadas pela omissis por serem parentes de servidores da Fundacentro, não vejo motivos para ouvir em audiência os responsáveis (fl. 65). 7. Portanto, reputo pertinente a proposta de encaminhamento da unidade técnica, uma vez ausentes provas concretas do favorecimento de funcionários contratados pela omissis, parentes de servidores da Fundacentro, bem como considerando precedentes desta Corte, dentre os quais destaco o Acórdão n. 95/2005 - Plenário, em que o Tribunal, em caso similar, fez determinação transcrita no item 3.19 do Relatório precedente, sem aplicação de sanções aos responsáveis. (...) ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: (...) 9.2. determinar à omissis que: 9.2.1. em consonância com os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, ao contratar empresas prestadoras de serviços, não permita o direcionamento e/ou indicação, por parte de seus servidores, de pessoas, em especial parentes, para trabalharem nessas empresas de forma a evitar situações semelhantes às ocorridas quando da contratação da omissis, mediante o Pregão n. 05/2004; e 9.2.2. caso ainda pertencente ao grupo de terceirizados que trabalham na Fundacentro, reavalie a remuneração do Sr. (omissis), contratado pelo Programa Primeiro Emprego e lotado na Assessoria da Presidência, visando evitar o pagamento de salário a esse funcionário muito superior aos de outros que exerçam as mesmas atribuições; (...)". AC-3585-45/06-1 MB.

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BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.558/2003-TCU-Plenário.
• [Voto do Relator]35. Na hipótese de desenvolvimento de projeto, por exemplo, a contratação por homen-hora conduz ao paradoxo do lucro-incompetência. Ou seja, quanto menor a qualificação e capacitação dos prestadores do serviço, maior o número de horas necessário para executá-lo e, portanto, maior o custo para a Administração-contratante e maior o lucro da empresa contratada. Será que não há outras maneiras de contratar tais serviços, eliminando essa disfunção?
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 786/2006-TCU-Plenário.
• [Voto do Relator]76. A primeira dessas disfunções correspondia ao que denomino paradoxo do lucro-incompetência. Isso significa que, quanto menor a qualificação dos profissionais alocados na prestação de serviço, maior o número de horas necessário para executá-lo, maior o lucro da empresa contratada e maior o custo para a Administração. 77. Outra disfunção consistia na tendência de se remunerar todas as horas de disponibilidade dos empregados da empresa, ainda que não produtivas, em razão da dificuldade da Administração em controlar a efetiva atividade dos profissionais terceirizados. Com isso, havia a possibilidade de que a empresa viesse a ser remunerada sem que houvesse a contraprestação em serviços efetivamente realizados.

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BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.978/2004-TCU-Plenário.
• 9.2.2. coibir toda e qualquer forma de procedimento que possa caracterizar a subordinação direta de trabalhadores terceirizados a quaisquer dos gestores do Senado Federal, exigindo a presença de prepostos das contratadas em suas dependências em todo o tempo de expediente de prestação de serviços;

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BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 4º) É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam: I - indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custos; II - caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra; III - previsão de reembolso de salários pela contratante; IV - subordinação dos empregados da contratada à administração da contratante;
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. TST Súmula nº 331.
• Súmula Nº 331 do TST. [...] III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 975/2005-TCU-Segunda Câmara.
• [Relatório] O Exmo. Ministro deste E. Tribunal, Ubiratan Aguiar, manifesta-se nos seguintes termos, em Pedido de Reexame do Processo TC n.º 010.805/2000-4, em Decisão 1248/2002 - Plenário, que tratava da terceirização de pessoal do INSS na recepção e atendimento ao público, atividades estas consideradas como atividades-meio: ‘Em que pese a dificuldade de estabelecer conceituação única para a terceirização, no âmbito da Administração Pública, a doutrina em geral tem admitido que ela tem assumido, basicamente, a forma de prestação de serviços públicos ou de fornecimento de mão-de-obra. No primeiro caso, trata-se de contrato que tenha por objeto a prestação de serviço com caráter complementar à atividade-fim do órgão, a exemplo de limpeza, transportes, vigilância, entre outros, definidos em legislação específica. No segundo caso, a terceirização relaciona-se à locação de mão-de-obra, sem formação de vínculo direto com a Administração, sendo ilícita se figurar o caráter de permanência. Maria Sylvia Zanella Di Pietro adverte que ‘contratos de fornecimento de mão-de-obra têm sido celebrados sob a fórmula de prestação de serviços técnicos especializados, assegurando uma aparência de legalidade. No entanto, não há, de fato, essa prestação de serviços por parte da empresa contratada, já que ela se limita, na realidade, a fornecer mão-de-obra para o Estado, ou seja, ela contrata pessoas sem concurso público, para que prestem serviços em órgãos da Administração direta e indireta do Estado. Tais pessoas não têm nenhum vínculo com a entidade onde prestam serviços, não assumem cargos, empregos ou funções e não se submetem às normas constitucionais sobre servidores públicos. Trata-se, nesses casos, de falsa terceirização, de possibilidade de contratação de pessoal pelo poder público sem obediência às normas constitucionais e legais existentes, mascarando uma relação de emprego, permitindo distorções tais como a prorrogação de contratos temporários acima de prazos legais, ou a utilização de mão-de-obra para realização de tarefas estranhas às suas atribuições, relacionadas, fundamentalmente, à atividade-fim de órgãos públicos, onde não haveria limites à quantidade ou à remuneração do pessoal contratualmente arregimentado.

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BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 2º) A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e que conterá, no mínimo: I - justificativa da necessidade dos serviços; II - relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada; III - demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.
• Art. 3º) O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato exclusivamente como prestação de serviços. § 1º Sempre que a prestação do serviço objeto da contratação puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço prestado, esta deverá estar prevista no edital e no respectivo contrato, e será utilizada como um dos parâmetros de aferição de resultados. § 2º Os órgãos e entidades contratantes poderão fixar nos respectivos editais de licitação, o preço máximo que se dispõem a pagar pela realização dos serviços, tendo por base os preços de mercado, inclusive aqueles praticados entre contratantes da iniciativa privada.
• Art. 6º) A administração indicará um gestor do contrato, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos no contrato.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 786/2006-TCU-Plenário.
• 9.1.1. explicite claramente o modelo pretendido para a contratação referente ao item 1.2. do objeto, dando preferência ao modelo de contratação de execução indireta de serviços baseado na prestação e remuneração de serviços mensuradas por resultados, considerando a compatibilidade dos serviços ora licitados com esse modelo e as vantagens advindas de sua aplicação;
• 9.4.3. a mensuração, sempre que possível, da prestação de serviços por resultados segundo especificações previamente estabelecidas, evitando-se a mera locação de mão-de-obra e o pagamento por hora-trabalhada ou por posto de serviço, utilizando-se de metodologia expressamente definida no edital que contemple, entre outros, os seguintes pontos básicos: 9.4.3.1. a fixação dos procedimentos e dos critérios de mensuração dos serviços prestados, abrangendo métricas, indicadores, valores aceitáveis, etc.; 9.4.3.2. a quantificação ou a estimativa prévia do volume de serviços demandados, para fins de comparação e controle; 9.4.3.3. a definição de metodologia de avaliação da adequação às especificações e da qualidade dos serviços com vistas à aceitação e pagamento; 9.4.3.4. a utilização de um instrumento de controle, geralmente consolidado no documento denominado “ordem de serviço” ou “solicitação de serviço”; 9.4.3.5. a definição dos procedimentos de acompanhamento e fiscalização a serem realizados concomitantemente à execução para evitar distorções na aplicação dos critérios;

33
 
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 3º) O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato exclusivamente como prestação de serviços. § 1º Sempre que a prestação do serviço objeto da contratação puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço prestado, esta deverá estar prevista no edital e no respectivo contrato, e será utilizada como um dos parâmetros de aferição de resultados. § 2º Os órgãos e entidades contratantes poderão fixar nos respectivos editais de licitação, o preço máximo que se dispõem a pagar pela realização dos serviços, tendo por base os preços de mercado, inclusive aqueles praticados entre contratantes da iniciativa privada.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 667/2005-TCU-Plenário.
• 9.3.2. dê preferência à prestação de serviços na definição do modelo de contratação de execução indireta de serviços aplicável a cada modalidade de serviço licitado, restringindo a utilização da locação de mão-de-obra àquelas modalidades de serviço cujas características intrínsecas impossibilitem a adoção do outro modelo;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.023/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.11. observe as determinações contidas nos itens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.3 do Acórdão TCU n. 667/2005 - Plenário - TCU (item 2.7 do relatório de auditoria);

34
 
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
• Art. 37, caput) A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 3º) O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato exclusivamente como prestação de serviços. § 1º Sempre que a prestação do serviço objeto da contratação puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço prestado, esta deverá estar prevista no edital e no respectivo contrato, e será utilizada como um dos parâmetros de aferição de resultados. § 2º Os órgãos e entidades contratantes poderão fixar nos respectivos editais de licitação, o preço máximo que se dispõem a pagar pela realização dos serviços, tendo por base os preços de mercado, inclusive aqueles praticados entre contratantes da iniciativa privada.

35
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.171/2005-TCU-Plenário.
• 9.2. determinar à Spoa/MDIC que desenvolva estudos para aperfeiçoar a metodologia de estimativa do total de horas demandadas na realização dos serviços ora licitados, com o objetivo de viabilizar o registro da quantidade precisa do total de horas necessárias à conclusão das atividades na solicitação de serviços e a implantação dos resultados obtidos nos estudos ainda durante a execução do contrato que vier a ser firmado;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.172/2005-TCU-Plenário.
• 9.2. determinar à Spoa/MDIC que desenvolva estudos para aperfeiçoar a metodologia de estimativa do total de horas demandadas na realização dos serviços ora licitados, com o objetivo de viabilizar o registro da quantidade precisa do total de horas necessárias à conclusão das atividades na solicitação de serviços e a implantação dos resultados obtidos nos estudos ainda durante a execução do contrato que vier a ser firmado;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 786/2006-TCU-Plenário.
• 9.1.2. faça constar do edital a metodologia de mensuração de serviços e resultados, inclusive os critérios de controle e remuneração dos serviços executados, relativamente ao item 1.2 do objeto, levando em consideração a determinação contida no item 9.1.1 supra e as determinações exaradas nos Acórdãos do Plenário 667/2005, 2.103/2005, 2.171/2005 e 2.172/2005;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.910/2007-TCU-Plenário.
• 9.2.8. em atenção ao disposto no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666/1993, preveja no projeto básico a metodologia a ser adotada para executar os serviços de tecnologia da informação que vier a contratar, mesmo que por alocação de postos de trabalho, abstendo-se de transferir a elaboração desta metodologia para a contratada;

36
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.910/2007-TCU-Plenário.
• 9.2.10. em atenção ao inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666/1993, defina nos editais de licitação para contratar serviços de desenvolvimento de sistemas a metodologia que deverá ser adotada, contendo todos os elementos necessários à prestação do serviço, tais como a definição das fases e o detalhamento dos artefatos de projeto, de software e de documentação a serem entregues à fábrica de software pela contratante e que dela serão recebidos;

37
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 449/2005-TCU-Plenário.
• 9.2.7. falta de especificação dos requisitos de definição da demanda de serviço, o que resulta na possibilidade de que o Ministério pague à contratada todas as horas de disponibilidade, ainda que não produtiva, dos profissionais alocados na execução do contrato, contrariando o princípio da economicidade;

38
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 667/2005-TCU-Plenário.
• 9.3.3. adote metodologias de mensuração de serviços prestados que privilegiem a remuneração das contratadas mediante a mensuração de resultados e que eliminem a possibilidade de remunerar as empresas com base na quantidade de horas trabalhadas ou nos postos de trabalho;
• 9.3.4. na formulação das metodologias de mensuração de serviços, contemple os seguintes aspectos, entre outros que venham a ser considerados cabíveis pelo órgão: a fixação de critérios de mensuração dos serviços prestados, incluindo as métricas e formas de mensuração adotadas; a fixação de critérios de aferição da adequação do serviço à especificação e à qualidade esperada com vistas à aceitação e pagamento; a utilização de um documento específico destinado ao controle de serviços prestados (como ordem de serviço ou solicitação de serviço); a previsão de acompanhamento e fiscalização concomitantes àexecução para evitar distorções na aplicação dos critérios;
• 9.3.6. explicite nos editais a metodologia de mensuração de serviços adotada para cada modalidade de serviços e a quantificação da demanda máxima de serviço, que deve ser definida segundo a metodologia adotada e as características pertinentes ao modelo de contratação escolhido (i. e. locação de mão-de-obra ou prestação de serviços mensurados pelos resultados), fundamentando, no respectivo processo, as previsões estabelecidas;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.023/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.11. observe as determinações contidas nos itens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.3 do Acórdão TCU n. 667/2005 - Plenário - TCU (item 2.7 do relatório de auditoria);
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.103/2005-TCU-Plenário.
• 9.2. determinar à Spoa/MDIC que desenvolva estudos para aperfeiçoar a metodologia de estimativa de horas demandadas na realização dos serviços ora licitados, com o objetivo de viabilizar o registro da quantidade precisa de horas necessárias à conclusão das atividades na solicitação de serviços e a implantação dos resultados obtidos nos estudos ainda durante a execução do contrato que vier a ser firmado;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.910/2007-TCU-Plenário.
• 9.2.9. em atenção ao disposto no § 1º do art. 3º do Decreto n° 2.271/1997, na contratação de serviços de tecnologia da informação, ainda que por postos de trabalho, preveja, sempre que for viável, os resultados esperados em termos de qualidade e desempenho dos serviços a serem prestados, bem como os critérios de aceitação dos serviços com base em indicadores objetivos, evitando restringir-se à contratação dos meios de trabalho, observando as orientações contidas no Acórdão nº 786/2006 - Plenário;
LEWIS, Edward. Building business-based service levels for IT outsourcing contracts: the measure to manage (M2P) performance measurement system. European Conference on Information Systems
 
VAZQUEZ, Carlos Eduardo; SIMÕES, Guilherme Siqueira; ALBERT, Renato Machado. Gestão de Contratos de Desenvolvimento de Software com a Análise de Pontos de Função. IN: Congresso Nacional da SUCESU. 2004.
• Resumo: Este trabalho aborda a aplicação da técnica da análise de pontos de função (APF) na gestão de contratos de desenvolvimento de software. São destacados uma série de aspectos práticos para que tanto as organizações clientes quanto fornecedoras possam beneficiar-se desta abordagem. Também são descritas as características das principais modalidades de contratação de software e como a análise de pontos de função pode ser aplicada em cada caso. Ao final são apresentadas dicas para o uso da técnica na gestão de contratos.

39
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 449/2005-TCU-Plenário.
• 9.2.8. falta de definição dos critérios de aceitação, padrões de qualidade e procedimentos de controle dos serviços, incluindo a ausência de definição da responsabilidade e dos procedimentos de correção de erros, o que pode resultar no pagamento da contratada por serviços não-executados ou mal-executados, contrariando o princípio da economicidade;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 667/2005-TCU-Plenário.
• 9.3.4. na formulação das metodologias de mensuração de serviços, contemple os seguintes aspectos, entre outros que venham a ser considerados cabíveis pelo órgão: a fixação de critérios de mensuração dos serviços prestados, incluindo as métricas e formas de mensuração adotadas; a fixação de critérios de aferição da adequação do serviço à especificação e à qualidade esperada com vistas à aceitação e pagamento; a utilização de um documento específico destinado ao controle de serviços prestados (como ordem de serviço ou solicitação de serviço); a previsão de acompanhamento e fiscalização concomitantes àexecução para evitar distorções na aplicação dos critérios;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.103/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.10. aperfeiçoe a avaliação de qualidade dos serviços mencionada no item 13.2.3 do Anexo I do edital para incluir a utilização de varáveis objetivas, a exemplo do grau de conformidade com as especificações inicialmente estabelecidas, o número de falhas detectadas no produto obtido, entre outras possibilidades;
• 9.1.12. inclua no documento "solicitação de serviços" campo específico para preenchimento com a avaliação da qualidade dos serviços realizados e as justificativas do avaliador;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.910/2007-TCU-Plenário.
• 9.2.9. em atenção ao disposto no § 1º do art. 3º do Decreto n° 2.271/1997, na contratação de serviços de tecnologia da informação, ainda que por postos de trabalho, preveja, sempre que for viável, os resultados esperados em termos de qualidade e desempenho dos serviços a serem prestados, bem como os critérios de aceitação dos serviços com base em indicadores objetivos, evitando restringir-se à contratação dos meios de trabalho, observando as orientações contidas no Acórdão nº 786/2006 - Plenário;

40
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 667/2005-TCU-Plenário.
• 9.3.4. na formulação das metodologias de mensuração de serviços, contemple os seguintes aspectos, entre outros que venham a ser considerados cabíveis pelo órgão: a fixação de critérios de mensuração dos serviços prestados, incluindo as métricas e formas de mensuração adotadas; a fixação de critérios de aferição da adequação do serviço à especificação e à qualidade esperada com vistas à aceitação e pagamento; a utilização de um documento específico destinado ao controle de serviços prestados (como ordem de serviço ou solicitação de serviço); a previsão de acompanhamento e fiscalização concomitantes àexecução para evitar distorções na aplicação dos critérios;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.171/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.10. acrescente ao item 13 do projeto básico dispositivo que estabeleça a obrigatoriedade de o responsável pela emissão do documento "solicitação de serviços" proceder à prévia estimativa da quantidade total de horas demandadas na realização da atividade designada e utilizar esse dado para fundamentar o registro do prazo e do horário de término da atividade no documento;

41
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.910/2007-TCU-Plenário.
• 9.2.12. em atenção ao princípio da segregação de funções, caso seja estritamente necessária a terceirização das medidas de ponto de função a serem repassadas à fábrica de software, atribua esta atividade a uma contratada distinta daquela que desenvolverá o software. Caso não seja possível essa segregação de atividades, implante controles no processo de medição, adotando parâmetros de benchmark (comparação de mercado) e fazendo medições paralelas para evitar vícios do terceirizado na estipulação dos esforços que ele mesmo venha a executar em sua fábrica, em função do nítido conflito de interesses;

42
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 667/2005-TCU-Plenário.
• 9.3.4. na formulação das metodologias de mensuração de serviços, contemple os seguintes aspectos, entre outros que venham a ser considerados cabíveis pelo órgão: a fixação de critérios de mensuração dos serviços prestados, incluindo as métricas e formas de mensuração adotadas; a fixação de critérios de aferição da adequação do serviço à especificação e à qualidade esperada com vistas à aceitação e pagamento; a utilização de um documento específico destinado ao controle de serviços prestados (como ordem de serviço ou solicitação de serviço); a previsão de acompanhamento e fiscalização concomitantes àexecução para evitar distorções na aplicação dos critérios;
• 9.3.5. estabeleça um documento específico (como “ordem de serviço” ou “solicitação de serviço”) destinado ao controle dos serviços prestados para fins de pagamento à empresa contratada, contendo, entre outros aspectos que também possam vir a ser considerados necessários pelo órgão: a definição e a especificação dos serviços a serem realizados; as métricas utilizadas para avaliar o volume de serviços solicitados e realizados; a indicação do valor máximo de horas aceitável e a metodologia utilizada para quantificação desse valor, nos casos em que a única opção viável for a remuneração de serviços por horas trabalhadas; o cronograma de realização do serviço, incluídas todas as tarefas significativas e seus respectivos prazos; os custos em que incorrerá o Ministério para consecução do serviço solicitado; e a indicação clara do servidor responsável pela atestação dos serviços;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.103/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.11. acrescente ao item 13 do Anexo I do edital dispositivo que estabeleça a obrigatoriedade de o responsável pela emissão do documento "solicitação de serviços" proceder à prévia estimativa da quantidade de horas demandadas na realização da atividade designada e utilizar esse dado para fundamentar o registro do horário de término da atividade no documento;
• 9.1.13. inclua no documento "solicitação de serviço" campos atinentes ao cronograma das atividades e à identificação dos servidores responsáveis pela avaliação da qualidade e pela atestação dos serviços realizados;

43
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.171/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.11. defina os parâmetros que deverão ser utilizados para balizar a mensuração da disponibilidade do banco de dados, incluindo o horário que será considerado na medição da variável, a abrangência da responsabilidade da contratada e a forma de contabilização das paradas para manutenção no percentual de disponibilidade, entre outros pontos que venham a ser considerados cabíveis;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.172/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.11. defina os parâmetros que deverão ser utilizados para balizar a mensuração da disponibilidade da rede corporativa de computadores, incluindo o horário que será considerado na medição da variável, a abrangência da responsabilidade da contratada e a forma de contabilização das paradas para manutenção no percentual de disponibilidade, entre outros pontos que venham a ser considerados cabíveis;

44
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.023/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.12. no caso de adotar o modelo de locação de mão-de-obra, defina claramente nos editais de licitação, bem como nos contratos (item 2.6 do relatório de auditoria):
• 9.1.12.1. a qualificação técnica necessária para assumir cada posto de serviço;
• 9.1.12.2. os documentos que servirão para comprovar a qualificação exigida;
• 9.1.12.3. a guarda desses documentos, deixando-os disponíveis aos órgãos de controle;
• 9.1.12.4. critérios de aferição de desempenho;
• 9.1.12.5. motivos que justifiquem a substituição de profissionais e como ela deve ser realizada;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.171/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.14. reformule o item 4 do edital com a finalidade de alterar a composição da equipe de profissionais a serem alocados nos postos de trabalho de modo que seja prevista a alocação de profissionais de nível e qualificação consentâneos com os graus de complexidade das atividades a serem executadas, devendo-se sempre que possível limitar a indicação de profissionais de nível sênior às tarefas de natureza complexa;
• 9.1.15. reformule as exigências de capacitação dos profissionais a serem alocados nos postos de trabalho em conformidade com a determinação contida no item 9.1.14. retro, estabelecendo requisitos que garantam a alocação de profissionais com qualificação compatível com a natureza e a complexidade das atividades a serem executadas;
• 9.1.18. verifique se, pela natureza dos serviços a serem licitados ou pelo modo de execução usualmente adotado no mercado em geral, deve haver pessoalidade, habitualidade e subordinação jurídica entre a empresa contratada e os técnicos encarregados da execução dos serviços, fazendo incluir no edital a vedação à participação de cooperativas de trabalho no certame, caso tais requisitos sejam considerados elementos essenciais da prestação de serviços;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.172/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.14. reformule o item 4 do edital com a finalidade de alterar a composição da equipe de profissionais a serem alocados nos postos de trabalho de modo que seja prevista a alocação de profissionais de nível e qualificação consentâneos com os graus de complexidade das atividades a serem executadas, devendo-se limitar, sempre que possível, a indicação de profissionais de nível sênior às tarefas de natureza complexa;
• 9.1.15. reformule as exigências de capacitação dos profissionais a serem alocados nos postos de trabalho em conformidade com a determinação contida no item 9.1.14. retro, estabelecendo requisitos que garantam a alocação de profissionais com qualificação compatível com a natureza e a complexidade das atividades a serem executadas;

45
 
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 4º) É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam: I - indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custos; II - caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra; III - previsão de reembolso de salários pela contratante; IV - subordinação dos empregados da contratada à administração da contratante;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.806/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.2. reformule a redação do item 2.2 do edital para expressar claramente que o dispositivo destina-se apenas a permitir a flexibilização da alocação dos postos de trabalho ao longo do horário de expediente do MDIC, sem caracterizar autorização para a realização de horas extras ou trabalho noturno;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.103/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.3. reformule a redação do item 17.2 do edital para expressar claramente que o dispositivo destina-se apenas a permitir a flexibilização da alocação dos postos de trabalho ao longo do horário de expediente do MDIC, sem caracterizar autorização para a realização de horas extras ou trabalho noturno;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.171/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.2. reformule a redação do item 2.2 do edital para expressar claramente que o dispositivo destina-se apenas a permitir a flexibilização da alocação dos postos de trabalho ao longo do horário de expediente do MDIC, sem caracterizar autorização para a realização de horas extras ou trabalho noturno;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.172/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.2. reformule a redação do item 2.2 do edital para expressar claramente que o dispositivo destina-se apenas a permitir a flexibilização da alocação dos postos de trabalho ao longo do horário de expediente do MDIC, sem caracterizar autorização para a realização de horas extras ou trabalho noturno;

46
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.806/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.3. exclua a obrigação de o ministério ressarcir à contratada as despesas de transporte e hospedagem dos empregados designados para executar serviços em unidades do órgão localizadas fora do Distrito Federal;
• 9.1.4. realize o levantamento do volume de serviços passíveis de ensejar o deslocamento dos empregados da contratada para execução de trabalhos em unidades do órgão localizadas fora do Distrito Federal com realização de despesas de transporte e de hospedagem e, caso verificada a efetiva necessidade de execução desses serviços, elabore a respectiva estimativa para inclusão no edital;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.878/2005-TCU-Plenário.
• 9.3.14. incluam na cláusula sexta, alínea c da minuta de Contrato de Prestação de Serviços de Informática e mesmo no Contrato de Manutenção a ser assinado, caso se preveja a necessidade de viagens para implantação e treinamento de novas versões de sistema, a definição precisa do que consistem as "viagens necessárias para o cumprimento do objeto contratual e previsíveis quando da realização da licitação", para as quais não caberá reembolso de despesas por parte do contratante, podendo, para tanto, especificar que quaisquer deslocamentos de pessoal a Belo Horizonte ou às localidades-sede das unidades escolares onde se implantará o software se enquadram nesta condição, ou qualquer outro critério preciso que oriente essa classificação;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.103/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.14. exclua a obrigação de o Ministério ressarcir a contratada das despesas de transporte e hospedagem dos empregados designados para executar serviços em unidades do órgão localizadas fora do Distrito Federal;
• 9.1.15. realize o levantamento do volume de serviços passíveis de ensejar o deslocamento dos empregados da contratada para execução de trabalhos em unidades do órgão localizadas fora do Distrito Federal com realização de despesas de transporte e de hospedagem e, caso verificada a efetiva necessidade de execução desses serviços, elabore a respectiva estimativa para inclusão no edital;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.171/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.16. exclua a obrigação de o Ministério ressarcir a contratada das despesas de transporte e hospedagem dos empregados designados para executar serviços em unidades do órgão localizadas fora do Distrito Federal;
• 9.1.17. realize o levantamento do volume de serviços passíveis de ensejar o deslocamento dos empregados da contratada para execução de trabalhos em unidades do órgão localizadas fora do Distrito Federal com realização de despesas de transporte e de hospedagem e, caso verificada a efetiva necessidade de execução desses serviços, elabore a respectiva estimativa para inclusão no edital;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.172/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.16. exclua a obrigação de o Ministério ressarcir a contratada das despesas de transporte e hospedagem dos empregados designados para executar serviços em unidades do órgão localizadas fora do Distrito Federal;
• 9.1.17. realize o levantamento do volume de serviços passíveis de ensejar o deslocamento dos empregados da contratada para execução de trabalhos em unidades do órgão localizadas fora do Distrito Federal com realização de despesas de transporte e de hospedagem e, caso verificada a efetiva necessidade de execução desses serviços, elabore a respectiva estimativa para inclusão no edital;

47
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.978/2004-TCU-Plenário.
• 9.2.5. evitar o fornecimento de benefícios, como vale-transporte e tíquete-refeição, à mão-de-obra terceirizada, cujo pagamento poderá ser usado em desfavor do órgão em eventual ação trabalhista;

48
 
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
• Art. 174, caput e § 1º) Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. § 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. § 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. § 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
NÓBREGA, Airton Rocha da. Sociedades cooperativas nas licitações públicas. CONLICITAÇÃO.
• Estando assim reguladas pelo sistema jurídico em vigor, não se pode impor restrições à atuação de tais entidades, nem mesmo obstar a sua participação em licitações públicas, especialmente porque, vinculada ao princípio da legalidade, não encontra a administração amparo legal para afastar dos certames licitatórios as sociedades cooperativas.

49
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.978/2004-TCU-Plenário.
• [Relatório] Restou evidenciado não ser a Infocoop Serviços uma sociedade formada pelos próprios associados, voluntariamente unidos, posto que houve por totalmente ausente o elemento essencial para caracterização de uma cooperativa, ou seja, o pressuposto fático da existência da sociedade, isto é, affectio societatis, definida como a espontânea vontade de o trabalhador associar-se como cooperado, o que se agrava pela diversidade de profissionais que constituem o quadro de pessoal da cooperativa. Assim, concluímos pela irregularidade na contratação de trabalhadores por meio da Infocoop Serviços, na forma que vem sendo realizada pelas tomadoras, tendo em vista o que segue: 1 - A forma de ingresso dos trabalhadores na cooperativa deu-se por imposição da tomadora, como condição para a execução dos serviços. Restando evidente o objetivo de mascaramento da intermediação de mão-de-obra, vez que inexistentes os traços característicos da atividade societária e os inerentes à índole cooperativista, qual seja, o intuito de conjugação de influência das condições contratuais. 2 - Nenhuma ingerência houve dos pretensos associados na fixação da remuneração ou das condições de trabalho estabelecidas com a tomadora de serviços. Tampouco houve participação efetiva na formação do capital social, dado que o valor das cotas-partes subscritas é descontado em 20 parcelas mensais e sucessivas de R$ 5 (cinco reais), quando efetivados os créditos dos retornos auferidos. 3 - Os cooperados não influenciam ou participam das decisões da cooperativa, pois não participam das assembléias. Portanto, só nos resta sugerir que o Ministério Público do Trabalho seja informado das situações encontradas durante a ação fiscal. 15. Como evidenciado pela ação fiscal do Ministério do Trabalho, as cooperativas em comento não se enquadram no regime jurídico estabelecido pela Lei 5764/71. Assim, ao contrário do que se alegou em relação à associação da Infocoop Cooperativa e Infocoop Serviços, não se tem caracterizado o ato cooperativo strictu sensu, aquele entendido como praticado pelas cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais (art. 79 da Lei 5.764/71). 16. Reconhecida a união irregular de trabalhadores em cooperativa, passa o exame a envolver a análise da relação entre a pseudocooperativa e o tomador dos serviços. Atinente a essa questão, tem-se nos autos, na realidade, a comprovação de uma locação disfarçada de mão-de-obra, em que os cooperados são na verdade trabalhadores agenciados para o exercício de determinada atividade laboral no Senado Federal. Nesse contexto, evidencia-se o desvirtuamento dos entes cooperativos para sociedade comercial, restando, assim, caracterizada a subcontratação do objeto contratual da Infocoop Cooperativa para Infocoop Serviços.
• [Voto do Relator]6. Afastada a caracterização da executora como cooperativa de trabalho, associada à cooperativa contratada - como evidenciado no relatório circunstanciado da ação fiscal trabalhista - a transferência da execução do contrato à pseudocooperativa configura, de fato, subcontratação do objeto contratual a terceira entidade responsável pelo agenciamento de mão-de-obra.
• [Voto do Relator]7. Há que se considerar ainda, no caso, o caráter intuito personae do contrato administrativo, não podendo a contratada repassar a execução do contrato a terceiro não contratado pela Administração, ainda que decorrente de associativismo ou cooperativismo, tendo em vista personalidade jurídica própria e distinta das entidades, o disposto no art. 78, inciso VI, da Lei de Licitações e o mais recente entendimento deste Tribunal manifestado mediante a Decisão 420/2002-P.
• [Voto do Relator]8. Outrossim, os documentos constantes destes autos são indubitáveis em desqualificar o preenchimento dos requisitos fáticos e jurídicos necessários ao enquadramento da Infocoop - Cooperativa de Profissionais de Prestação de Serviços Ltda. no regime jurídico das cooperativas, tal como especificado pela Lei 5.764/1971. Essa desqualificação está evidenciada em diversos documentos, tais como o Relatório Circunstanciado da Ação Fiscal (fls. 3/10); o estatuto social, que demonstra uma grande diversidade de atividades profissionais da pseudocooperativa (fls. 529/430, vol. 4); a existência de folha de ponto de cooperados (fls. 547/553, vol. 4); dentre outros, citados pela unidade técnica, a evidenciar que os então ‘cooperados’ se constituíam, em verdade, trabalhadores agenciados para o exercício de atividade laboral.
• 9.2.4. verificar, na fase de habilitação de licitantes em procedimentos licitatórios que visem à terceirização de serviços como os analisados nestes autos, nos casos admitidos pela legislação, o atendimento pelos entes cooperativos aos parâmetros da Portaria n.º 925, de 28/9/1995, do Ministério do Trabalho, desclassificando aquele que não se enquadrar nesse dispositivo;

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BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.815/2003-TCU-Plenário.
• 9.3.1.1. se, pela natureza da atividade ou pelo modo como é usualmente executada no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem assim de pessoalidade e habitualidade, deve ser vedada a participação de sociedades cooperativas, pois, por definição, não existe vínculo de emprego entre essas entidades e seus associados;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 307/2004-TCU-Plenário.
• 9.2.2 - nos seus próximos editais de licitação, defina a natureza dos serviços e a forma como serão prestados, para os seguintes fins: 9.2.2.1 - se, pela natureza da atividade ou pelo modo como é usualmente executada no mercado em geral, houver a necessidade de subordinação do trabalhador ao contratado, assim como de pessoalidade e habitualidade no trabalho, deve ser vedada a participação de cooperativas no certame, pela impossibilidade de vínculo de emprego entre essas entidades e os seus associados; 9.2.2.2 - se o serviço licitado for incompatível com o objeto social da cooperativa, esta deverá ser considerada inabilitada para a execução;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 975/2005-TCU-Segunda Câmara.
• 9.2.1. defina, quando da realização de licitações para contratação de mão-de-obra terceirizável, a forma pela qual o labor será executado com supedâneo em contratações anteriores. Se ficar patente que essas atividades ocorrem, no mais das vezes, na presença do vínculo de subordinação entre o trabalhador e o fornecedor de serviços, deve o edital ser expresso (e fundamentado) quanto a esse ponto, o que autorizará a vedação à participação de cooperativas de trabalho, ou de mão-de-obra, de acordo com entendimento firmado no Acórdãoº 1815/2003 - Plenário - TCU;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.103/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.17. verifique se, pela natureza dos serviços a serem licitados ou pelo modo de execução usualmente adotado no mercado em geral, deve haver pessoalidade, habitualidade e subordinação jurídica entre a empresa contratada e os técnicos encarregados da execução dos serviços, fazendo incluir no edital a vedação à participação de cooperativas de trabalho no certame, caso tais requisitos sejam considerados elementos essenciais da prestação de serviços;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.171/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.18. verifique se, pela natureza dos serviços a serem licitados ou pelo modo de execução usualmente adotado no mercado em geral, deve haver pessoalidade, habitualidade e subordinação jurídica entre a empresa contratada e os técnicos encarregados da execução dos serviços, fazendo incluir no edital a vedação à participação de cooperativas de trabalho no certame, caso tais requisitos sejam considerados elementos essenciais da prestação de serviços;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.172/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.18. verifique se, pela natureza dos serviços a serem licitados ou pelo modo de execução usualmente adotado no mercado em geral, deve haver pessoalidade, habitualidade e subordinação jurídica entre a empresa contratada e os técnicos encarregados da execução dos serviços, fazendo incluir no edital a vedação à participação de cooperativas de trabalho no certame, caso tais requisitos sejam considerados elementos essenciais da prestação de serviços;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Jurisprudência sistematizada. Pessoal. Terceirização.
• SUBORDINAÇÃO, PESSOALIDADE E HABITUALIDADE. É ilícita a terceirização quando houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o tomador de serviços, bem assim de pessoalidade e habitualidade. Excertos. "Destaco, ainda, que o Tribunal, quando do julgamento do TC 016.860/2002-0, que resultou no Acórdãoº 1.815/2003 - Plenário, fundamentado no Voto do Exmo Ministro Benjamin Zymler, entendeu que quando houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem assim de pessoalidade e habitualidade, deve ser vedada a participação de sociedades cooperativas, pois, por definição, não existe vínculo de emprego entre essas entidades e seus associados, conferindo ao referido Acórdão, inclusive, caráter normativo para a Administração Pública." AC-0975-21/05-2 LM. "ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União (...) em: 9.3. determinar à (omissis) que: 9.3.1. nos futuros editais de licitação, defina a forma como os serviços serão prestados, nos seguintes moldes: 9.3.1.1. se, pela natureza da atividade ou pelo modo como é usualmente executada no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem assim de pessoalidade e habitualidade, deve ser vedada a participação de sociedades cooperativas, pois, por definição, não existe vínculo de emprego entre essas entidades e seus associados; 9.3.1.2. se houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o tomador de serviços, bem assim de pessoalidade e habitualidade, a terceirização será ilícita, tornando-se imperativa a realização de concurso público, ainda que não se trate de atividade-fim da contratante; (...)" AC-1815-47/03-P BZ. Ver também: AC-0307-09/04-P MV.