Análise de mercado

Atualizado em 20/12/07 22:14:21
Quais os objetivos de uma análise de mercado?
1Considerando o objetivo da contratação e e seus requisitos, bem como as características do contratante, a equipe de planejamento da contratação deve efetivar um levantamento de informações sobre o mercado potencialmente fornecedor para a solução pretendida com vistas a (1):
• identificar e avaliar os recursos disponíveis no mercado, especialmente no mercado local, e as possibilidades de ampliação da competitividade, sem perda de economia de escala (2);
• levantar os preços correntes do mercado (3);
• levantar as condições de aquisição e pagamento usualmente praticadas pelo setor privado (4);
• levantar os padrões de desempenho e qualidade usualmente adotados no mercado (5);
• estimar a homogeneidade ou heterogeneidade entre os fornecedores quanto à possibilidade de uso do direito de preferência nos casos de empate e/ou para inserção de mecanismos de estímulo às micro e pequenas empresas (6).

Desafios para realizar análises de mercado e possíveis soluções
2Dentre os vários desafios para realizar análises de mercado para dar suporte às contratações públicas estão: Como interagir com fornecedores para melhorar a compreensão das possibilidades do mercado? Como interagir com o mercado sem perder a isenção? Pode-se fornecer informação sem caracterizar acesso privilegiado? Os fornecedores atuais são considerados privilegiados? Há pouca orientação disponível sobre como realizar tais análises de mercado. O fornecedores geralmente não têm interesse em gastar tempo e dinheiro para colaborar na análise se não tiverem alguma contrapartida em termos de vantagem ou privilégio (7).
3As análises de mercado poderão utilizar, entre outras, as seguintes fontes de informação:
• Consultas diretas aos fornecedores (RFP) (8);
• Consultas a outros entes públicos adquirentes de solução semelhante (9);
• Consulta/audiência pública (10);
• Consultas Web / publicação do planejamento (11);
• Banco de dados da Administração Pública, como sistemas de registro de preços, de contratos, de licitações etc. (12);
• Cadastros de preços mantidos pelo Poder Público (Siasg-Sicaf/MP; Sinapi/CEF etc.);
• Cadastros de preços mantidos por entidades de pesquisa (Catho; FGV etc.);
• Cadastros de preço dos fornecedores;
• Sistemas de busca de preços na internet (Ministério da Justiça; buscapé; bondfaro etc.);
• Consultorias (com cautela);
• Fóruns para objetos freqüentes (padrões).
4Com base no Código de Defesa do Consumidor, ao fazer a solicitação de propostas ao mercado por meio de ofício, é importante notificar os fornecedores da obrigatoriedade legal da apresentação de propostas com orçamentos válidos (13).

Estimação inicial do custo financeiro do contrato
5No início do planejamento da contratação, a análise de mercado visa apenas a conhecer as potencialidades do mercado e dar uma noção dos custos envolvidos. Somente no final do planejamento, com o melhor detalhamento do objeto da contratação, é que será possível fazer uma estimativa mais apurada de preço (14).

Formação de uma base de conhecimento e interação com outros órgãos
6Com base no art. 11 da Lei 8.666/1993, a equipe projetista pode e deve interagir com outros órgãos, especialmente os normatizadores, em busca de experiências e melhores padrões, e ainda construir sua própria base de conhecimento para reaproveitamento posterior e redução do custo e prazo de planejamento (15).

Fundamentação:
Os seguintes modelos de referência podem ser úteis para compreensão do tópico em tela:
HEFLEY, William E.; LOESCHE, Ethel A. The eSourcing Capability Model for Client Organizations (eSCM-CL); Model Overview, v 1.1, Part1.
• agr03.Initiation.CL2: (Plan) Plan and track negotiations with service providers.
• knw03.Ongoing.CL3: Analyze and use information about the service provider market.
ITGI. Information Technology Governance Institute COBIT - Control Objectives for Information and related Technology.
• p.90 AI5.3 Supplier Selection. Select suppliers according to a fair and formal practice to ensure a viable best fit based on specified requirements. Requirements should be optimised with input from potential suppliers.
SYNERGIA. Laboratório de Engenharia de Software e Sistemas. Departamento de Ciência da Computação. Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. PrATIco - Processo para aquisição de produtos e serviços de software para a Administração Pública do Estado de Minas Gerais.
• p.108 ...Estimar o tempo e recursos para execução das atividades (Literatura)
• p.109 ...Estimar o custo do projeto de aquisição (Literatura)
• p.122 ...Buscar experiências de compra dos serviço (Literatura)
• p.133 ...Realizar audiência pública (Lei8666)


1
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 395/1995-TCU-Segunda Câmara.
• [Acórdão]c) determinar ao Presidente do Banco Meridional do Brasil S.A. a adoção de medidas necessárias à correção das seguintes irregularidades e/ou falhas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes: [...] c.2) inexistência de diagnóstico da necessidade de se proceder à contratação, de análise da possibilidade de adoção de soluções alternativas e de análise de mercado que facultasse ao administrador concluir pela conveniência e oportunidade da contratação, nos casos de aquisição de equipamentos de informática e "softwares" a serem cedidos em comodato à clientes do banco;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 323/2001-TCU-Primeira Câmara.
• [Acórdão]d) determinar à Caixa Econômica Federal, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 194, inciso II, do Regimento Interno, que: d.1) realize análises de mercados que subsidiem a análise da conveniência e oportunidade das contratações;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 805/2002-TCU-Primeira Câmara.
• [Relatório]2.5.3. Cabe ressaltar que alguns dos fatores mais importantes que envolvem o procedimento licitatório são, sem dúvida, o diagnóstico da necessidade de se proceder à contratação, a análise da possibilidade de adoção de soluções alternativas que facultem a redução de custos, bem como a análise de mercado (pesquisa de preços, número de potenciais fornecedores, peculiariedade do mercado, etc). Impende notar também que as quantidades a serem adquiridas, tanto em se tratando de material de consumo como de material permanente, devem ser obtidas em função do consumo e da utlização prováveis. Estes procedimentos irão proporcionar ao administrador a faculdade de concluir pela conveniência e oportunidade da contratação.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 810/2003-TCU-Plenário.
• 9.7.2.4 - que sejam realizadas análises de mercado (pesquisa de preços, número de potenciais fornecedores, peculiaridades do mercado etc.) que permitam ao administrador concluir pela conveniência e oportunidade das contratações (art. 6º, inciso IX, alínea ‘f’; art. 7º, § 2º, inciso II; art. 15, incisos II e V; art. 24, inciso VII; art. 40, § 2º, inciso II; art. 43, inciso IV; art. 44, § 3º; e art. 48, todos da Lei nº 8.666/93);
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.373/2003-TCU-Plenário.
• 9.11.1.5. realize a análise de mercado (pesquisa de preços, número de potenciais fornecedores, peculiaridades do mercado etc.) que permita ao administrador estimar o preço da obra e dos serviços, bem como verificar a existência de créditos orçamentários que possam suportar a despesa, de modo a balizar os preços propostos, concluindo pela conveniência e oportunidade da contratação dos serviços;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.302/2004-TCU-Plenário.
• [Relatório]3. [...] "5.3.2. DESCRIÇÃO: Ausência de justificativa de preço. 5.3.2.1. Não foi realizada análise de mercado que permitisse ao administrador concluir pela conveniência e oportunidade da contratação. [...] 5.3.2.2.Em atendimento ao item C-8 da SA n.º 8, a entidade alega que as negociações de preços foram conduzidas diretamente pela área que demandou os serviços, e que antes da formalização do contrato, os preços propostos foram comparados aos já contratados para serviços de análise e programação junto `a Politec Ltda..
• [Relatório]4. [...] "2.7.9É merecedor de relevo o fato do justificante eximir-se de apresentar documentos que comprovem a realização de uma análise de mercado que contemplasse pesquisa de preços, identificação de potenciais fornecedores, peculiaridades de mercado - elementos essenciais para o administrador concluir pela conveniência e oportunidade da contratação. 2.7.10Conclui-se, portanto, que os argumentos apresentados pelo justificante não eximem sua responsabilidade na contratação da FIPECAFI efetuada sem a necessária pesquisa de preços, motivo pelo qual não é prudente acatarmos as razões de justificativa assentadas.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 440/2006-TCU-Plenário.
• [Relatório]6.6. - ocorrência: insuficiência de dados e informações no processo licitatório sobre: diagnóstico da necessidade de se proceder à contratação; análise da possibilidade de adoção de soluções alternativas que facultassem a redução de custos; análise de mercado (pesquisa de preços, número de potenciais fornecedores, peculiaridades do mercado etc.) que permitisse ao administrador concluir pela conveniência e oportunidade da contratação; requisitos de qualidade do objeto, de forma a atender às necessidades do órgão; 6.6.1 - razões de justificativa: a) esta indagação já foi parcialmente respondida, quando a Comissão de Licitação informou que havia efetuado pesquisa de preço junto ao mercado; b) "também não poderíamos dar outra alternativa para a Administração, ante ao estreito objeto a ser licitado, uma vez que, como já mencionamos, era a intenção desta Autarquia licitar, e não a execução de concurso público para o desempenho das funções ora solicitadas"; 6.6.2 - análise: quanto à pesquisa de preços informada, cabe lembrar que não foi localizado no processo nenhum documento comprobatório da realização de estudos com vistas ao atendimento do dispositivo acima mencionado; desta forma, a questão permanece pendente de esclarecimentos;

2
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 23, § 1º) As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.335/2003-TCU-Plenário.
• 9.1.6 - verifique, antes da ratificação da inexigibilidade de licitação, se realmente existe apenas uma empresa apta a fornecer cada um dos bens ou prestar os serviços desejados, juntando a comprovação da pesquisa ao processo de contratação;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.111/2006-TCU-Plenário.
• [Voto do Relator]13. Em outros trabalhos, já se explanou que, para fins de licitação e contratação, os serviços de informática devem ser divididos em tantos itens quantos sejam tecnicamente possíveis e convenientes ao órgão. Por conseguinte, os critérios utilizados para divisão devem ser adaptados à forma de trabalho do órgão contratante, mas, ao mesmo tempo, não podem perder de vista o dever de dar o melhor aproveitamento aos recursos disponíveis no mercado e de propiciar a ampliação da competitividade, conforme estabelecido no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/93.

3
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 43, IV) - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
• Art. 44, §3º) Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
• Art. 48) Serão desclassificadas: I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

4
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 15, III) As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento) [...] III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;[...]

5
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 11) As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
• Art. 15) As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento) [...] III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
• Art. 15, inciso IV) As compras, sempre que possível, deverão: [...] IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
• Art. 23, § 1º) As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
BRASIL. Decreto n° 3.555, de 8 de agosto de 2000.
• Art. 8º) A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência; II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato; III - a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá: a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado; b) justificar a necessidade da aquisição; c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; e d) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio; IV - constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração; e V - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
BRASIL. Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002.
• Art. 1º) Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.815/2003-TCU-Plenário.
• 9.3.1.1. se, pela natureza da atividade ou pelo modo como é usualmente executada no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem assim de pessoalidade e habitualidade, deve ser vedada a participação de sociedades cooperativas, pois, por definição, não existe vínculo de emprego entre essas entidades e seus associados;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 307/2004-TCU-Plenário.
• 9.2.2 - nos seus próximos editais de licitação, defina a natureza dos serviços e a forma como serão prestados, para os seguintes fins: 9.2.2.1 - se, pela natureza da atividade ou pelo modo como é usualmente executada no mercado em geral, houver a necessidade de subordinação do trabalhador ao contratado, assim como de pessoalidade e habitualidade no trabalho, deve ser vedada a participação de cooperativas no certame, pela impossibilidade de vínculo de emprego entre essas entidades e os seus associados; 9.2.2.2 - se o serviço licitado for incompatível com o objeto social da cooperativa, esta deverá ser considerada inabilitada para a execução;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.103/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.17. verifique se, pela natureza dos serviços a serem licitados ou pelo modo de execução usualmente adotado no mercado em geral, deve haver pessoalidade, habitualidade e subordinação jurídica entre a empresa contratada e os técnicos encarregados da execução dos serviços, fazendo incluir no edital a vedação à participação de cooperativas de trabalho no certame, caso tais requisitos sejam considerados elementos essenciais da prestação de serviços;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.114/2006-TCU-Plenário.
• [Relatório]5. No tocante à adequação da modalidade de licitação escolhida, entendo que os produtos/serviços demandados pelo TST podem se enquadrar como bens comuns, uma vez que apresentam padrões claros de desempenho e de qualidade objetivamente definidos no edital, compatíveis com o padrão de mercado, nos termos do art. 2°, § 1°, do Decreto n. 5.450/2005.
• [Relatório]24. De acordo com os autores citados e com diversos acórdãos do TCU, verifica-se que bens de informática podem ser adquiridos pela modalidade de pregão, desde que os padrões de qualidade e desempenho possam ser claramente definidos no edital, que a técnica seja conhecida e que as especificações sejam usuais de mercado. Sendo assim, no caso em questão, é necessário analisar se o objeto a ser contratado e o processo de contratação atendem a esses requisitos.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.299/2006-TCU-Plenário.
• 9.2. atribuir ao item 9.3.19 do Acórdão nº 740/2004-TCU-Plenário a seguinte redação: “utilizar a modalidade pregão estritamente para aquisição e/ou contratação de bens e serviços comuns, ou seja, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, conforme regra ínsita no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002, incluindo nessas características os bens e serviços de informática.”;

6
 
BRASIL. Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991.
• Art. 3º) Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a: (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) § 1º Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) § 2º Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço.(Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) § 3º A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
BRASIL. Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
• Art. 1º, III) Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: [...] III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
• Art. 42 a 49) CAPÍTULO V. DO ACESSO AOS MERCADOS. Seção única. Das Aquisições Públicas. Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. § 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. § 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial. Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar. Art. 47. Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente. Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo licitatório: I – destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. § 1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

7
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 810/2003-TCU-Plenário.
• 9.7.2.4 - que sejam realizadas análises de mercado (pesquisa de preços, número de potenciais fornecedores, peculiaridades do mercado etc.) que permitam ao administrador concluir pela conveniência e oportunidade das contratações (art. 6º, inciso IX, alínea ‘f’; art. 7º, § 2º, inciso II; art. 15, incisos II e V; art. 24, inciso VII; art. 40, § 2º, inciso II; art. 43, inciso IV; art. 44, § 3º; e art. 48, todos da Lei nº 8.666/93);

8
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 227/2004-TCU-Plenário.
• [Relatório]3.5. Impropriedades nos orçamentos estimados 3.5.1.Situação encontrada: Observou-se, em algumas licitações, que o orçamento estimado da futura contratação, que deve constituir-se em anexo ao edital, não está suficientemente embasado em consultas idôneas, o que pode acarretar a dissociação, por larga margem, entre o valor inicialmente previsto e aqueles constantes das propostas dos licitantes. Isto ocorre pelo baixo número de fornecedores consultados - em regra apenas um - quando da elaboração do orçamento, ressaltando-se que, no âmbito do TRT/RN, tal procedimento encontra amparo no Ato GP nº 72/2003, art. 4º. Cumpre notar, ainda, que normalmente os documentos resultantes das consultas aos fornecedores não são juntados aos processos licitatórios, dificultando a atuação dos órgãos de controle. 3.5.2Critério: Lei nº 8.666/93, art. 40, §2º, inciso II. 3.5.3Evidências: processos licitatórios de fls. 44 a 58 e Ato TRT/RN GP nº 72/2003 (fls. 59 e 60). 3.5.4Proposta de encaminhamento: Seja determinado, com fulcro no art. 31, II, IN nº 09/95, ao Ex.mo Sr. Presidente do TRT/RN que adote providências no sentido de ser devidamente elaborado, a partir de consultas a um número suficiente de fornecedores, o orçamento estimado previsto no art. 40, §2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93, bem como para que os documentos resultantes das referidas consultas sejam juntados aos processos licitatórios, alterando, se necessário, o Ato TRT/RN GP nº 72/2003.
• 9.1.5. adote providências no sentido de ser devidamente elaborado, a partir de consultas a um número suficiente de fornecedores, o orçamento estimado previsto no art. 40, §2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93, bem como para que os documentos resultantes das referidas consultas sejam juntados aos processos licitatórios, alterando, se necessário, o Ato TRT/RN GP nº 72/2003;

9
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 828/2007-TCU-Plenário.
• 9.4.3.5. ateste a compatibilidade dos preços apresentados pelo licitante vencedor com os de mercado, conforme previsto no art. 43, inc. IV, da Lei nº 8.666/93, e que também proceda ao confronto dos valores cotados com aqueles praticados por outros órgãos da Administração para os mesmos serviços, a fim de, se for o caso, validar os valores a serem aceitos na contratação;

10
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 231/2007-TCU-Plenário.
• [Voto do Relator]4. Verifica-se, assim, que a consulta pública é procedimento prévio ao lançamento de editais e representa observância ao princípio da transparência. O resultado das contribuições angariadas no seu curso devem ser obrigatoriamente objeto de exame pela Anatel, que poderá ou não adotá-las, permanecendo públicas as respectivas conclusões.
• [Voto do Relator]5. Trata-se, portanto, de ato de natureza provisória que não infringe quaisquer dispositivos legais ou direitos. Somente a partir da publicação do edital para a contratação efetiva tem-se a produção de efeitos, passando-se a conhecer todo o conjunto de exigências para aqueles que se interessem em participar do certame.
• [Voto do Relator]6. Nesse sentido, não há, na fase de consulta pública, interesse em agir, em razão da precariedade do texto da minuta edital, não se caracterizando, assim, irregularidades na aplicação da Lei de Licitações. Por conseguinte, não há objeto para se representar a este Tribunal, nos termos do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

11
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.785/2004-TCU-Plenário.
• [Relatório]2.5.2 A SEMTEC informa ainda que vem analisando os custos de todos os projetos, com base em pesquisas de preços na Internet, consultas a revistas especializadas, pesquisas de preços com fornecedores, resultados de outras licitações e registro de sistemas de preços.
• [Relatório]2.5.3 Entendemos que as medidas adotadas atendem à recomendação supracitada.

12
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 15) As compras, sempre que possível, deverão: [...] V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
• Art. 43, IV) - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

13
 
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
• Art. 40) O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor. § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes. § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
SZKLAROWSKY, Leon Frejda. O código de defesa do consumidor e os contratos administrativos. O Neófito.
• E o parágrafo único do artigo 2º equipara a consumidor a coletividade de pessoas, mesmo que indetermináveis, sem excluir qualquer entidade, mesmo que componha a Administração Pública.[...] Sem dúvida, aplica-se o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ainda que se trate de contrato administrativo, quando a contratante é a Administração, no sentido que lhe dá a Lei 8666/93, sendo ela consumidora ou usuária, porque adquire ou utiliza produto ou serviço, como destinatária final. A lei não faz distinção entre as pessoas jurídicas que adquirem bem ou usufruem serviços. Não há por que se lhe negar a proteção do CPDC (6), já que o Estado consumidor ou usuário é a própria sociedade representada ou organizada. Este também é o pensamento de Celso Bastos, que não exclui o Estado quando adquire produtos ou é usuário. (7) [...] Destarte, têm plena aplicação, no que couber, as disposições da Lei 8078/90.

14
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 6º, inc. IX) - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
• Art. 23, § 1º) As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 395/1995-TCU-Segunda Câmara.
• [Acórdão]c) determinar ao Presidente do Banco Meridional do Brasil S.A. a adoção de medidas necessárias à correção das seguintes irregularidades e/ou falhas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes: [...] c.2) inexistência de diagnóstico da necessidade de se proceder à contratação, de análise da possibilidade de adoção de soluções alternativas e de análise de mercado que facultasse ao administrador concluir pela conveniência e oportunidade da contratação, nos casos de aquisição de equipamentos de informática e "softwares" a serem cedidos em comodato à clientes do banco;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 805/2002-TCU-Primeira Câmara.
• [Relatório]2.5.3. Cabe ressaltar que alguns dos fatores mais importantes que envolvem o procedimento licitatório são, sem dúvida, o diagnóstico da necessidade de se proceder à contratação, a análise da possibilidade de adoção de soluções alternativas que facultem a redução de custos, bem como a análise de mercado (pesquisa de preços, número de potenciais fornecedores, peculiariedade do mercado, etc). Impende notar também que as quantidades a serem adquiridas, tanto em se tratando de material de consumo como de material permanente, devem ser obtidas em função do consumo e da utlização prováveis. Estes procedimentos irão proporcionar ao administrador a faculdade de concluir pela conveniência e oportunidade da contratação.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.302/2004-TCU-Plenário.
• [Relatório]4. [...] "2.7.9É merecedor de relevo o fato do justificante eximir-se de apresentar documentos que comprovem a realização de uma análise de mercado que contemplasse pesquisa de preços, identificação de potenciais fornecedores, peculiaridades de mercado - elementos essenciais para o administrador concluir pela conveniência e oportunidade da contratação. 2.7.10Conclui-se, portanto, que os argumentos apresentados pelo justificante não eximem sua responsabilidade na contratação da FIPECAFI efetuada sem a necessária pesquisa de preços, motivo pelo qual não é prudente acatarmos as razões de justificativa assentadas.

15
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 11) As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.