Designação da equipe projetista

Atualizado em 20/12/07 22:14:15
Responsabilidade pelo planejamento da contratação
1Todas as licitações e contratações de bens ou serviços serão precedidas de minucioso planejamento, inclusive nos casos de contratação direta (1)realizado e assinado por técnico(s) comprovadamente competente(s) e formalmente designado(s) para esse fim (2)o qual fundamentará tecnicamente a sua aprovação por autoridade competente (3).
2É perfeitamente possível a contratação de terceiros para AUXILIAR no planejamento e a fiscalização de contratações de serviços (quarteirização), sendo, porém, vedada a sua participação na execução dos serviços planejados e/ou fiscalizados (4)mas a participação no planejamento de uma contratação não dá à firma quarteirizada o direito de necessariamente ser contratada para realizar a sua fiscalização (5).

Autorização para planejamento da contratação
3A autoridade competente autorizará o prosseguimento do planejamento de cada contratação, considerando: • a razoabilidade dos objetivos de uma contratação; • a sua capacidade de realmente produzir benefícios interessantes à sociedade, considerado o contexto político, cultural, técnico, orçamentário etc. que possa afetar a produção dos benefícios pretendidos; • a disponibilidade de servidores adequadamente capacitados para o planejamento da contratação pretendida e para a gestão efetiva do contrato dela decorrente (6).

Fundamentação:
Os seguintes modelos de referência podem ser úteis para compreensão do tópico em tela:
HEFLEY, William E.; LOESCHE, Ethel A. The eSourcing Capability Model for Client Organizations (eSCM-CL); Model Overview, v 1.1, Part1.
• agr02.Initiation.CL2: (Guideline) Establish and implement guidelines to confirm existing conditions.
ITGI. Information Technology Governance Institute COBIT - Control Objectives for Information and related Technology.
• p.68 PO10.6 Project Phase Initiation. Approve the initiation of each major project phase and communicate it to all stakeholders. Base the approval of the initial phase on programme governance decisions. Approval of subsequent phases should be based on review and acceptance of the deliverables of the previous phase, and approval of an updated business case at the next major review of the programme. In the event of overlapping project phases, an approval point should be established by programme and project sponsors to authorise project progression.
• p.68 PO10.7 Integrated Project Plan. Establish a formal, approved integrated project plan (covering business and information systems resources) to guide project execution and control throughout the life of the project. The activities and interdependencies of multiple projects within a programme should be understood and documented. The project plan should be maintained throughout the life of the project. The project plan, and changes to it, should be approved in line with the programme and project governance framework.
• p.68 PO10.8 Project Resources. Define the responsibilities, relationships, authorities and performance criteria of project team members, and specify the basis for acquiring and assigning competent staff members and/or contractors to the project. The procurement of products and services required for each project should be planned and managed to achieve project objectives using the organisation’s procurement practices.
SYNERGIA. Laboratório de Engenharia de Software e Sistemas. Departamento de Ciência da Computação. Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. PrATIco - Processo para aquisição de produtos e serviços de software para a Administração Pública do Estado de Minas Gerais.
• 04.Analisar a viabilidade do atendimento à demanda
• p.106 ..Planejar as atividades do projeto de aquisição
• p.107 ...Criar plano do projeto de aquisição (Literatura)
• p.111 ...Planejar os recursos humanos necessários para o projeto de aquisição (Literatura)
• p.112 ...Estimar contratação de consultoria especializada (bp)
• p.115 ...Alocar Equipe de apoio à aquisição (Literatura)


1
 
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 2º) A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e que conterá, no mínimo: I - justificativa da necessidade dos serviços; II - relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada; III - demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.521/2003-TCU-Plenário.
• 9.2.2.3. a licitação deve ser precedida de minucioso planejamento, realizado em harmonia com o planejamento estratégico da instituição e com o seu plano diretor de informática, em que fique precisamente definido, dentro dos limites exigidos na Lei nº 8.666/93, os produtos a serem adquiridos, sua quantidade e o prazo para entrega das parcelas, se houver entrega parcelada;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.558/2003-TCU-Plenário.
• 9.3.11. ao proceder a licitação de bens e serviços de informática, elabore previamente minucioso planejamento, realizado em harmonia com o planejamento estratégico da unidade e com o seu plano diretor de informática, em que fique precisamente definido, dentro dos limites exigidos na Lei nº 8.666/93, os produtos a serem adquiridos, sua quantidade e o prazo para entrega das parcelas, se houver entrega parcelada; o resultado do planejamento mencionado no item anterior deve ser incorporado a projeto básico, nos termos do art. 6º, IX, e 7º da Lei nº 8.666/93, que deverá integrar o edital de licitação e o contrato;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 117/2006-TCU-Plenário.
• 9.2.1. realize minucioso planejamento, em harmonia com o Plano Estratégico do Ministério e com seu Plano Diretor de Informática, em que fique precisamente definido, dentro dos limites exigidos na Lei n. 8.666/1993, os produtos a serem adquiridos, sua quan
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 304/2006-TCU-Plenário.
• [Relatório] [...] Adoto como relatório trechos do relatório de auditoria de fls. 80/119: "5. ACHADOS DE AUDITORIA [...] 5.2 FALHAS FORMAIS [...] 5.2.6 Achado: Falta de motivação para a contratação. [...] Efeito: A falta de motivação e de planejamento podem impedir que sejam alcançados os princípios da eficiência, eficácia e economicidade dos gastos públicos. [...]"
• 9.4.7. quando da contratação de bens e serviços de informática, elabore, previamente, minucioso planejamento, realizado em harmonia com o planejamento estratégico da unidade e com o seu plano diretor de informática, em que fique precisamente definido, dentro dos limites exigidos na Lei 8.666/93, justificativa da necessidade dos bens e serviços de informática, sendo que, quanto aos serviços, esteja explicitada a adequação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada, juntamente com demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis, nos termos do art. 2º do Decreto 2.271/97 c/c Acórdão TCU 508/2000-1ª Câmara;

2
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 140/2005-TCU-Plenário.
• 9.4. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que adote providências para realizar, por intermédio das unidades técnicas competentes, auditoria nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo com vistas a avaliar a estrutura de recursos humanos dos respectivos setores de informática, verificando se o quantitativo e a qualificação dos servidores são suficientes ao desempenho das atribuições da área e ao atendimento das necessidades das demais unidades integrantes do órgão, sobretudo se as atividades ligadas ao planejamento estratégico de informática, à coordenação, à fiscalização e ao controle das ações do setor são executadas com eficiência e eficácia e, ainda, se essas atividades estão acometidas a servidores do órgão, entre outros aspectos considerados relevantes na fase de planejamento dos trabalhos;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 667/2005-TCU-Plenário.
• 9.6.1. adote providências no sentido de dotar a Coordenação-Geral de Modernização e Informática - CGMI/MDIC dos meios necessários para realizar, de forma independente, o planejamento, a especificação, a supervisão e o controle da execução dos serviços de informática terceirizados, preferencialmente mediante o preenchimento de cargos ou, enquanto não for reestruturada a coordenadoria de informática do Ministério, mediante a contratação de empresa especializada especificamente para esse fim, distinta e independente das empresas prestadoras dos demais serviços;
• 9.8. recomendar ao Sr. Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior que avalie a conveniência e a oportunidade de buscar junto ao órgão competente a autorização para a realização de concurso público, a fim de prover a Coordenação de Informática - Coinf de quadro permanente e estrutura organizacional suficientes para realizar, de forma independente, o planejamento, a definição, a coordenação, a supervisão e o controle das atividades executadas na áde informática do Ministério;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.023/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.17. adote providências no sentido de dotar a Coordenação-Geral de Informática - CGI/MTE dos meios necessários para realizar, de forma independente, o planejamento, a especificação, a supervisão e o controle da execução dos serviços de informática terceirizados, preferencialmente mediante o preenchimento de cargos ou, enquanto não for reestruturada a coordenadoria de informática do Ministério, mediante a contratação de empresa especializada especificamente para esse fim, distinta e independente das empresas prestadoras dos demais serviços;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 786/2006-TCU-Plenário.
• 9.4. recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que, a partir das diretrizes expostas na seção III do voto antecedente e nos Acórdãos deste Tribunal, sobretudo os de número 667/2005, 2.103/2005, 2.171/2005 e 2.172/2005, todos do Plenário, elabore um modelo de licitação e contratação de serviços de informática para a Administração Pública Federal e promova a implementação dele nos diversos órgãos e entidades sob sua coordenação mediante orientação normativa, que deve conter no mínimo:
• 9.8. alertar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão sobre a necessidade de prover os setores de informática dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com estrutura organizacional e quadro permanente suficientes para realizar, de forma independente das empresas prestadoras de serviços, o planejamento, a definição, a coordenação, a supervisão e o controle das atividades de informática, com a finalidade de garantir a autoridade e o controle da Administração sobre o funcionamento daqueles setores;

3
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 7º) As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. § 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 2º) A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e que conterá, no mínimo: I - justificativa da necessidade dos serviços; II - relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada; III - demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.

4
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 9º) Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. § 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. § 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração. § 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. § 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.
• Art. 13) Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) § 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração. § 2º Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei. § 3º A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
• Art. 67) A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.023/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.17. adote providências no sentido de dotar a Coordenação-Geral de Informática - CGI/MTE dos meios necessários para realizar, de forma independente, o planejamento, a especificação, a supervisão e o controle da execução dos serviços de informática terceirizados, preferencialmente mediante o preenchimento de cargos ou, enquanto não for reestruturada a coordenadoria de informática do Ministério, mediante a contratação de empresa especializada especificamente para esse fim, distinta e independente das empresas prestadoras dos demais serviços;

5
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Súmula 185.
• A Lei nº 5.194, de 24/12/66, e, em especial, o seu art. 22, não atribuem ao autor do projeto o direito subjetivo de ser contratado para os serviços de supervisão da obra respectiva, nem dispensam a licitação para a adjudicação de tais serviços, sendo admissível, sempre que haja recursos suficientes, que se proceda aos trabalhos de supervisão, diretamente ou por delegação a outro órgão público, ou, ainda, fora dessa hipótese, que se inclua, a juízo da Administração e no seu interesse, no objeto das licitações a serem processadas para a elaboração de projetos de obras e serviços de engenharia, com expressa previsão no ato convocatório, a prestação de serviços de supervisão o acompanhamento da execução, mediante remuneração adicional, aceita como compatível com o porte e a utilidade dos serviços. Fundamento Legal:• Constituição, arts. 8º, XVII, "c", parágrafo único, 15, II, 70, §§ 1º, 3º e 4º, e 72, § 5º • Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, I, II e V, e 37 • Decreto-lei nº 200, de 25/02/67, Título XII • Lei nº 4.089, de 13/07/62, art. 2º • Lei nº 5.194, de 24/12/66, arts. 18, 22 e 83 • Lei nº 6.946, de 17/09/81 • Decreto nº 73.140, de 09/11/73, arts. 81 a 90 • Decreto nº 86.025, de 22/05/81, arts. 21 e 24 • Enunciados nºs 39, 157 e 158 da Súmula de Jurisprudência do TCU, "in" DOU de 28/12/73 e 14/01/80.

6
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 6º, inc. IX) - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
• Art. 7º) As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. § 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.