Orçamentação

Atualizado em 20/12/07 22:14:12
Planejamento de gastos de TI
1O planejamento orçamentário de TI ocorrerá com, no mínimo, um ano de antecedência em relação ao exercício fiscal a que se refere, e contemplará, entre outros aspectos, os gastos pretendidos com bens e serviços de tecnologia da informação, com detalhes suficientes para fundamentar a proposta do órgão setorial e posterior verificação de alinhamento com o planejamento institucional e acompanhamento de execução, sem prejuízo da possibilidade de ajustes em decorrência variações no suprimento orçamentário ou de mudanças nas demandas do órgão (1).

Definição da área responsável pelo projeto de contratação
2Toda licitação e contratação será precedida de minucioso planejamento realizado por uma ou mais pessoas, adequadamente competentes e formalmente designadas para esse fim, que assumirão a responsabilidade técnica pelo projeto básico produzido, inclusive nos casos de contratação direta, o qual fundamentará tecnicamente a aprovação dada pela autoridade competente (2).

Fundamentação:
Os seguintes modelos de referência podem ser úteis para compreensão do tópico em tela:
BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Instrumento para avaliação da gestão pública - ciclo 2007.
• p.40 6.4 Gestão orçamentária e financeira
ITGI. Information Technology Governance Institute COBIT - Control Objectives for Information and related Technology.
• p.30 PO1.5 IT Tactical Plans. Create a portfolio of tactical IT plans that are derived from the IT strategic plan. The tactical plans should address IT-enabled programme investments, IT services and IT assets. The tactical plans should describe required IT initiatives, resource requirements, and how the use of resources and achievement of benefits will be monitored and managed. The tactical plans should be sufficiently detailed to allow the definition of project plans. Actively manage the set of tactical IT plans and initiatives through analysis of project and service portfolios.
• p.48 PO5 Manage the IT Investment.
• p.90 AI5 Procure IT Resources.
• p.122 DS6 Identify and Allocate Costs.
PMI. Project Management Institute. Guia PMBOK.
• 12.1 Planejar compras e aquisições: O processo Planejar compras e aquisições identifica quais necessidades do projeto podem ser melhor atendidas pela compra ou aquisição de produtos, serviços ou resultados fora da organização do projeto e quais necessidades do projeto podem ser realizadas pela equipe do projeto durante a execução do projeto. Esse processo envolve a consideração de como, o que, quanto, se e quando adquirir.
SYNERGIA. Laboratório de Engenharia de Software e Sistemas. Departamento de Ciência da Computação. Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. PrATIco - Processo para aquisição de produtos e serviços de software para a Administração Pública do Estado de Minas Gerais.
• 02.Apresentar a demanda
• 03.Avaliar os benefícios do atendimento à demanda
• 04.Analisar a viabilidade do atendimento à demanda
• 05.Priorizar e autorizar o atendimento a demanda
• 06.Propor projetos de aquisição
• 07.Priorizar e Autorizar os projetos


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BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
• Art. 75) O contrôle da execução orçamentária compreenderá: I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em têrmos monetários e em têrmos de realização de obras e prestação de serviços.
• Art. 79) Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o contrôle estabelecido no inciso III do artigo 75. Parágrafo único. Êsse controle far-se-á, quando fôr o caso, em têrmos de unidades de medida, prèviamente estabelecidos para cada atividade.
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 7º, § 2º, III e IV) As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. [...] § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: [...] III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. MTO - Manual Técnico do Orçamento - 2007.
• p.6 II. ETAPAS E PRODUTOS DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO
• p.7-8 III. PAPEL DOS AGENTES NO PROCESSO DE ELABORAÇÃO
• p.9 IV. FLUXO DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO
• p.10-13 V. INSTRUÇÕES PARA O DETALHAMENTO DA PROPOSTA SETORIAL V.1. Descrição das Atividades do Detalhamento da Proposta Setorial Com base nos referenciais monetários os Órgãos Setoriais detalham, no SIDOR, a abertura desses limites em nível da estrutura funcional e programática da despesa. Dentro do escopo da escassez de recursos, cada Órgão Setorial, primará, no processo de alocação orçamentária, pela melhor distribuição, tendo como princípio a ótica das prioridades e da qualidade do gasto. [...] A captação da proposta setorial para 2007 apresenta as seguintes particularidades: • toma por base a estrutura programática revista para 2007; • aguarda a definição dos tipos de detalhamento para a elaboração da Proposta Setorial, nos quais serão alocados os programas de trabalho componentes da proposta; • tem sua abertura, segundo o cronograma, no SIDORNet, por Unidade Orçamentária e tipo de detalhamento; • a proposta das Unidades Orçamentárias será feita no SIDORNet e encaminhada aos seus respectivos Órgãos Setoriais para análise, revisão e ajustes. Tanto no momento das Unidades Orçamentárias quanto no dos Órgãos Setoriais a proposta é elaborada por tipo de detalhamento orçamentário compatível com as ações orçamentárias, desdobradas por subtítulos pertinentes a cada tipo de detalhamento; • será feita a indicação das fontes de recursos na fase da elaboração da proposta, sendo que a proposta setorial deverá incluir o detalhamento das despesas a serem custeadas com recursos oriundos de: ?? ingresso de operações de crédito (fontes 46, 47, 48 e 49); ?? recursos próprios não-financeiros e financeiros (fontes 50 e 80); ?? taxas (fontes 74 e 75); ?? outras contribuições econômicas e sociais (fontes 11, 72 e 76); ?? doações (fontes 94, 95 e 96); ?? convênios (fonte 81); e ?? compensações financeiras pela exploração de petróleo ou gás natural (fonte 42).

2
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 7º) As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. § 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 2º) A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e que conterá, no mínimo: I - justificativa da necessidade dos serviços; II - relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada; III - demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.521/2003-TCU-Plenário.
• 9.2.2.3. a licitação deve ser precedida de minucioso planejamento, realizado em harmonia com o planejamento estratégico da instituição e com o seu plano diretor de informática, em que fique precisamente definido, dentro dos limites exigidos na Lei nº 8.666/93, os produtos a serem adquiridos, sua quantidade e o prazo para entrega das parcelas, se houver entrega parcelada;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.558/2003-TCU-Plenário.
• 9.3.11. ao proceder a licitação de bens e serviços de informática, elabore previamente minucioso planejamento, realizado em harmonia com o planejamento estratégico da unidade e com o seu plano diretor de informática, em que fique precisamente definido, dentro dos limites exigidos na Lei nº 8.666/93, os produtos a serem adquiridos, sua quantidade e o prazo para entrega das parcelas, se houver entrega parcelada; o resultado do planejamento mencionado no item anterior deve ser incorporado a projeto básico, nos termos do art. 6º, IX, e 7º da Lei nº 8.666/93, que deverá integrar o edital de licitação e o contrato;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 117/2006-TCU-Plenário.
• 9.2.1. realize minucioso planejamento, em harmonia com o Plano Estratégico do Ministério e com seu Plano Diretor de Informática, em que fique precisamente definido, dentro dos limites exigidos na Lei n. 8.666/1993, os produtos a serem adquiridos, sua quan
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 304/2006-TCU-Plenário.
• [Relatório] [...] Adoto como relatório trechos do relatório de auditoria de fls. 80/119: "5. ACHADOS DE AUDITORIA [...] 5.2 FALHAS FORMAIS [...] 5.2.6 Achado: Falta de motivação para a contratação. [...] Efeito: A falta de motivação e de planejamento podem impedir que sejam alcançados os princípios da eficiência, eficácia e economicidade dos gastos públicos. [...]"
• 9.4.7. quando da contratação de bens e serviços de informática, elabore, previamente, minucioso planejamento, realizado em harmonia com o planejamento estratégico da unidade e com o seu plano diretor de informática, em que fique precisamente definido, dentro dos limites exigidos na Lei 8.666/93, justificativa da necessidade dos bens e serviços de informática, sendo que, quanto aos serviços, esteja explicitada a adequação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada, juntamente com demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis, nos termos do art. 2º do Decreto 2.271/97 c/c Acórdão TCU 508/2000-1ª Câmara;