Estratégia de contratação de serviços de TI

Atualizado em 20/12/07 22:14:11
Preferência pela contratação de atividades executivas
1A execução indireta (contratação de serviços) de tarefas executivas (operacionais) deve ser preferida à sua execução interna, com o objetivo de permitir à Administração concentrar-se nas atividades de GESTÃO (planejamento, coordenação, supervisão e controle), de modo a garantir o alcance de qualidade, eficácia, eficiência, efetividade e economicidade dos serviços públicos em benefício da sociedade, e com o objetivo de evitar o crescimento desmesurado da máquina administrativa, sendo essa preferência limitada pela existência no mercado de fornecedores com a qualidade adequada, pelo interesse público e pela conveniência da segurança nacional (1).

Necessidade de uma estratégia de contratação de serviços de TI
2As contratações de serviços devem decorrer de uma estratégia formal (PLANO DE TRABALHO) aprovada pela autoridade máxima da organização e, sempre que possível, de modelos de contratação padronizados. A estratégia de contratação de serviços de TI deve responder a perguntas tais como: • por que contratar serviços de TI? • quais os riscos da contratação de serviços de TI? • quais os benefícios verdadeiramente passíveis de serem auferidos da contratação de serviços de TI? • que competências os servidores do quadro permanente devem ter para suportar as contratações de serviços de TI? • quais processos de trabalho devem existir para suportar as contratações de serviços de TI? • como tratar a questão da segurança da informação? • como tratar a questão da dependência dos terceiros? • como tratar a questão dos riscos legais inerentes à contratação de serviços de TI (trabalhistas, previdenciários, tributários, contratuais, incompatibilidade com cargos etc.)?(2)

Conciliação entre o plano de cargos e a estratégia de contratação de serviços de TI
3As atividades EXECUTIVAS de tecnologia da informação e telecomunicações serão preferencialmente objeto de execução indireta, sendo necessário que as atribuições formais dos respectivos cargos nos órgãos e entidades da Administração sejam periodicamente ajustadas, de acordo com a disponibilidade de serviços no mercado, com o interesse público, incluída aí a estratégia do órgão ou entidade, e com a conveniência da segurança nacional, para permitir que os servidores públicos se concentrem nas atividades de GESTÃO (planejamento, coordenação, supervisão e controle), inclusive dos contratos de execução indireta (3).
4O plano de cargos deve ser periodicamente atualizado para compatibilizar as atribuições dos cargos às novas realidades e disponibilidades de mercado, à inovação e extinção de processos de trabalho, aos novos perfis profissionais e novas competências requeridas e aos requerimentos das estratégias da organização, priorizando a atribuição das atividades de gestão e governança aos servidores e a retenção de conhecimento de negócio na organização, sempre com foco na eficácia, eficiência, efetividade e economicidade do serviço público em favor da sociedade (4).
5
Figura 1. Conciliação entre a estratégia de contratação de serviços e o plano de cargos da organização (5)
.
6A decisão pela utilização do instituto da execução indireta de tarefas executivas mediante contrato (contratação de serviços) pressupõe a existência no órgão ou entidade de cargos com atribuições compatíveis, por provimento ou redistribuição, em número suficiente para gerenciar contratos, e a efetiva alocação de servidores adequadamente preparados para realizar tal gestão, com vistas a garantir o alcance de qualidade, eficácia, eficiência, efetividade e economicidade dos serviços públicos em benefício da sociedade (6).
7Não poderão ser objeto de execução indireta aquelas atividades previstas no plano de cargos de atribuição privativa aos servidores públicos ou quando exista necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o tomador de serviços (7).
8O estágio remunerado não se confunde com a prestação de serviços terceirizados e não pode ser considerado execução indireta, nem a substitui (8).

Atividades delegáveis e atividades não passíveis de execução indireta
9As atividades de natureza executiva deverão, sempre que possível, ser objeto de execução indireta, limitada à disponibilidade de mercado, ao interesse público e à segurança nacional, e em coerência com a estratégia de contratação de serviços da organização. Já as atividades de gestão não deverão ser objeto de execução indireta. A título de exemplo, recomenda-se que os 34 processos identificados pelo modelo COBIT 4.1 para a área de TI sejam de gestão exclusiva de servidores do quadro permanente. Outro referencial importante a ser analisado é o ITIL (9).

Cuidados com a propriedade intelectual
10Visto que a legislação concede tratamento privilegiado ao autor de obra intelectual (10)deve-se ter o cuidado de explicitar que os direitos autorais e patrimoniais relativos a programa de computador, desenvolvidos e elaborados durante a vigência do contrato ou de vínculo estatutário, pertencem exclusivamente ao contratante (11).

Fundamentação:
Os seguintes modelos de referência podem ser úteis para compreensão do tópico em tela:
BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Instrumento para avaliação da gestão pública - ciclo 2007.
• p.21 2.1 Formulação das estratégias
• p.33 5.1 Sistemas de trabalho
HEFLEY, William E.; LOESCHE, Ethel A. The eSourcing Capability Model for Client Organizations (eSCM-CL); Model Overview, v 1.1, Part1.
• gov01.Ongoing.CL3: (Policy) Establish and implement the organizational sourcing policy.
• gov02.Ongoing.CL2: (Procedure) Establish and implement procedures to manage service providers.
• gov03.Ongoing.CL2: (Procedure) Establish and implement procedures to manage internal stakeholders.
• gov05.Ongoing.CL3: Align strategies and architectures to support sourcing across the organization.
• gov06.Ongoing.CL3: (Procedure) Establish and implement procedures to manage the integration of business processes with those performed by service providers.
• knw01.Ongoing.CL2: Identify, control, and provide the information that personnel need to perform their sourcing responsibilities.
• knw02.Ongoing.CL3: Utilize a knowledge system to identify, control, and disseminate sourcing information.
• knw03.Ongoing.CL3: Analyze and use information about the service provider market.
• ocm01.Ongoing.CL3: Prepare for changes across the organization needed to support the client organization’s sourcing actions.
• ocm02.Ongoing.CL2: Identify and involve relevant stakeholders in sourcing activities.
• ocm03.Ongoing.CL3: Define the future organizational structure and process model.
• ocm04.Ongoing.CL3: (Plan) Establish and implement human resource strategies and plans to support the client organization’s sourcing actions.
• ocm05.Ongoing.CL3: (Plan) Establish and implement communications strategies and plans to support the client organization’s sourcing actions.
• ocm06.Ongoing.CL2: Manage organizational change to support sourcing actions.
• opa02.Analysis.CL3: Define the relevant criteria for identifying sourcing opportunities.
• opa03.Analysis.CL2: Identify potential sourcing opportunities.
• opa04.Analysis.CL2: Analyze sourcing options for potential sourcing opportunities.
• rel01.Ongoing.CL2: (Procedure) Establish and implement procedures to manage interactions with service providers.
• rel02.Ongoing.CL3: (Procedure) Establish and implement procedures to manage service provider relationships.
• rel05.Ongoing.CL3: Identify cultural attributes that impact the sourcing relationship and the sourced services, and implement actions to achieve cultural fit.
• rel06.Ongoing.CL4: (Guideline) Establish and implement guidelines for developing collaborative relationships with service providers.
• str01.Ongoing.CL2: Establish management sponsorship for sourcing.
• str02.Ongoing.CL2: Identify the constraints that impact the client organization’s potential uses of sourcing.
• str03.Ongoing.CL2: Decide to what extent sourcing may be relevant to the client organization.
• str04.Ongoing.CL2: Define, align, and document sourcing objectives.
• str05.Ongoing.CL3: Define, communicate, and maintain the sourcing strategy of the client organization.
• tch01.Ongoing.CL2: (Procedure) Ensure that technology assets are managed according to documented procedures.
• tch02.Ongoing.CL2: (Procedure) Ensure that technology licenses are managed according to documented procedures.
• tch03.Ongoing.CL2: (Procedure) Establish and implement procedures to manage the client organization’s integration of its technology infrastructure with the service providers.
• val01.Ongoing.CL3: (Procedure) Establish and implement procedures to review organizational sourcing performance.
• val02.Ongoing.CL4: Define capability baselines for the client organization by analyzing sourcing performance data.
• val03.Ongoing.CL4: Benchmark the client organization’s sourcing-related processes by comparing performance with other client organizations involved in similar relationships.
• val04.Ongoing.CL3: Improve sourcing-related processes based on reviews of organizational sourcing performance.
• val05.Ongoing.CL4: (Program) Establish and implement programs to encourage and deploy innovations in sourcing relationships and sourced services across the organization.
• val06.Ongoing.CL4: Analyze the business value and impact of organizational sourcing performance.
• val07.Ongoing.CL4: Align the client organization’s sourcing activities and results with its business objectives and strategy.
ITGI. Information Technology Governance Institute COBIT - Control Objectives for Information and related Technology.
• p.26 Domínios COBIT
• p.48 PO5 Manage the IT Investment.
• p.52 PO6 Communicate Management Aims and Direction.
• p.56 PO7 Manage IT Human Resources.
• p.78 AI2 Acquire and Maintain Application Software.
• p.90 AI5 Procure IT Resources.
• p.122 DS6 Identify and Allocate Costs.
PMI. Project Management Institute. Guia PMBOK.
• 12.1 Planejar compras e aquisições: O processo Planejar compras e aquisições identifica quais necessidades do projeto podem ser melhor atendidas pela compra ou aquisição de produtos, serviços ou resultados fora da organização do projeto e quais necessidades do projeto podem ser realizadas pela equipe do projeto durante a execução do projeto. Esse processo envolve a consideração de como, o que, quanto, se e quando adquirir.
SOFTEX. Sociedade para Promoção da Excelência do Software Brasileiro. MPS.BR - Melhoria de Processo do Software Brasileiro – Guia de Aquisição v 1.1.
• 1Pre-a4. desenvolver uma estratégia de aquisição


1
 
BRASIL. Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967.
• Art. 10, §§ 7º e 8º) A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. [...] § 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução. § 8º A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da segurança nacional.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 975/2005-TCU-Segunda Câmara.
• [Relatório] Num ambiente no qual o cidadão passa a ser cliente dos serviços públicos, o essencial para sua prestação é uma administração moderna com uma política de recursos humanos, a valorização do elemento humano, o desenvolvimento técnico da mão-de-obra disponível. A terceirização deve ser feita somente na medida em que se torne claro que essa substituição trará benefícios à sociedade com uma melhor qualidade, produtividade e eficiência do serviço público.

2
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 11) As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 2º) A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e que conterá, no mínimo: I - justificativa da necessidade dos serviços; II - relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada; III - demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.
BRASIL. Ministério da Reforma e Administração do Estado. Instrução Normativa n° 18, de 22 de dezembro de 1997.
• 1.1.2. PLANO DE TRABALHO é o documento aprovado pela autoridade competente, que consigna a necessidade de contratação dos serviços, orientando a caracterização do objeto, evidenciando as vantagens para a Administração e sua economicidade, no que couber, e definindo diretrizes para elaboração dos projetos básicos.
• 2.1. Deverão constar do Plano de Trabalho para a contratação de serviços, no que couber: a) Parâmetros cabíveis para medição e(ou) verificação dos resultados, em termos de quantidade e qualidade; b) Quantificação fundamentada na demanda existente ou prevista, bem como nos resultados esperados; c) Aproveitamento de servidores do quadro, quando for o caso; d) Descrição dos bens, equipamentos e instalações que a Administração disponibilizará às contratadas para a execução dos serviços; e) Critérios de controles e registros a serem adotados.
• 2.2. Os serviços serão contratados e remunerados pela Unidade de Medida definida no Plano de Trabalho, adequada à aferição de resultados em termos de quantidade e qualidade, conforme a natureza dos serviços.
• 2.3. Serão elaborados Projetos Básicos para cada contratação, a partir das diretrizes do Plano de Trabalho.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.815/2003-TCU-Plenário.
• 9.7. determinar a inclusão no Plano de Auditoria relativa ao 2º semestre de 2004 de trabalho de auditoria, a ser coordenado pela Secretaria-Geral de Controle Externo, com vistas a examinar o modelo de terceirização de serviços adotado no âmbito da Administração Pública Federal;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 975/2005-TCU-Segunda Câmara.
• [Relatório] Pela análise da Lei n.º 10.410, de 11 de janeiro de 2002, a qual cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente, o art. 1º, §3º, determina, verbis: ‘§ 3º Os cargos de nível intermediário ou auxiliar alcançados pelo disposto no § 1º que estejam vagos poderão ser transformados em cargos de Analista Ambiental ou Analista Administrativo, quando integrantes do quadro de pessoal do Ibama, e extintos, se pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente.’ Além disso, de acordo com o Decreto n.º 4.293, de 2 de julho de 2002 que regulamenta o § 1º do art. 1º da Lei n.º 10.410/2002, houve a transformação dos cargos dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, em função dessa regulamentação, ocorreu a extinção dos cargos vagos de nível intermediário ou auxiliar dentro do quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente. O § 2º do Art. 1º do Decreto n.º 2.271/97 determina, in verbis: ‘Art. 1º No âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.(...) § 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.’ Assim, assistiria razão à SPOA/MMA para terceirização das atividades ali elencadas. No entanto, entende-se que a extinção dos cargos de nível intermediário do quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente gera um problema de ordem operacional. Isso pode ser justificado pelo fato de nenhum órgão ter condições de manter sua capacidade de gerenciar políticas públicas sem ter um apoio administrativo de seus servidores de nível intermediário. A questão não seria somente em função do princípio da legalidade, mas também ao princípio da eficiência na Administração Pública. A política de terceirização do governo, iniciado na Reforma Administrativa com a intenção de implantar uma Administração Gerencial, gerou um processo de substituição dos servidores das atividades-meio, com intenção de focar as atividades-fim. Entrementes, a missão maior da Administração Gerencial deve ser a qualidade do serviço oferecido ao cidadão-cliente. A idéia de terceirização é introduzida pelo Decreto-lei n.º 200/67, em seu art.10, § 7?, o qual recomendava a descentralização da execução das atividades da Administração Pública, verbis: ‘Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.(...) § 7º. Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material das tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.’ A Reforma Administrativa desenvolvida pelo Ministério da Administração e Reforma do Estado - MARE , à época, determinava a eliminação da execução das atividades-meio por parte da Administração Pública. Tais atividades não adicionariam valor intrínseco ao serviço público. A fim de focalizar esforços no planejamento, coordenação, supervisão e controle, era dever do Estado buscar soluções para que “a realização material das tarefas executivas” fosse exercida por empresas contratadas. A idéia da terceirização surge nesse contexto. A visão neoliberal que minimiza o papel do governo no desenvolvimento do país determinaria a redução do labor da Administração Pública. Para diminuir o tamanho da máquina estatal, o governo desenvolveu esta estratégia de substituição de mão-de-obra das atividades-meio por pessoal contratado. Inicialmente, os contratos eram feitos com intermediação dos organismos internacionais. Agora, estão sendo substituídos por empresas terceirizadas. Verifica-se que tal medida não altera substancialmente a situação anterior. Assim, o Ministério está contratando mão-de-obra terceirizada para atender o Termo de Conciliação celebrado pela União com o Ministério Público do Trabalho. A preocupação aqui é a perpetuação de uma situação na qual há uma preterição ao concurso público. A simples substituição de pessoal ligado a organizações internacionais por pessoal terceirizado não é solução para a melhoria do funcionalismo e da qualidade do serviço a ser oferecido à população. Existem funções específicas que, sem dúvida nenhuma, podem ser exercidas por terceiros. Outras que têm grande relevância no progresso da Administração Pública que, apesar de serem consideradas atividades-meio, poderiam ser incluídas no rol de atividades-fim do órgão pela importância no andamento do processo envolvido. Esse é um ponto de conflito para a terceirização. Como podemos diferenciar as atividades-meio das atividades-fim? Essa zona é bastante cinzenta pois existem atividades técnicas que não podem ser exercidas sem apoio técnico especializado, o qual é considerado como atividade-meio. Como desenvolver uma política pública sem uma área de recursos humanos? Sem um apoio administrativo? O ponto crucial seria verificar a importância de cada atividade na eficiência dos serviços públicos. Deve ser proposta uma análise do processo administrativo dentro do serviço público para determinar os casos nos quais haveria a possibilidade de terceirização para melhor desempenho. Nos outros casos, é mister do Governo desenvolver mecanismos de motivação e valorização das carreiras no serviço público. É de vital importância que uma política de recursos humanos seja formada a fim de tornar a atividade do servidor público, um meio para melhorar a vida dos brasileiros. Somente assim dar-se-ia um valor maior ao fato da pessoa como servidor público poder trabalhar para melhorar a vida dos cidadãos deste país e não para se tornar um burocrata a serviço da própria burocracia. Uma política de valorização do servidor inclui a avaliação de desempenho do trabalho, de modo a premiarmos os mais competentes e analisar as falhas na oferta desses serviços aos cidadãos-clientes. Num ambiente no qual o cidadão passa a ser cliente dos serviços públicos, o essencial para sua prestação é uma administração moderna com uma política de recursos humanos, a valorização do elemento humano, o desenvolvimento técnico da mão-de-obra disponível. A terceirização deve ser feita somente na medida em que se torne claro que essa substituição trará benefícios à sociedade com uma melhor qualidade, produtividade e eficiência do serviço público. Podemos citar trecho de artigo publicado na internet de Michel Pinheiro, chamado “O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O CIDADÃO”, verbis: ‘Eficiência aproxima-se da idéia de economicidade. Visa-se a atingir os objetivos, traduzidos por boa prestação de serviços, do modo mais simples, mais rápido, e mais econômico, elevando a relação custo/benefício do trabalho público. O administrador deve sempre procurar a solução que melhor atenda ao interesse público do qual é curador. Mesmo sem estar explícito anteriormente, o princípio da eficiência estava presente na ordem político-jurídica, por ser conseqüência lógica do Estado de Direito organizado. O autor Alexandre de Moraes, (..) define o princípio da eficiência como aquele que "impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social." Com proficiência, acrescenta que urge a interligação do princípio com os da razoabilidade e da moralidade, pois o administrador deve se utilizar de critérios razoáveis na realização de sua atividade discricionária.’ Portanto, é dever do administrador procurar a melhor alternativa para fornecimento de um serviço público de qualidade à população. A motivação para a terceirização deve ser sempre a satisfação de uma necessidade do cidadão-cliente. Para tanto, a procura da otimização quanto ao comprometimento da mão-de-obra responsável por atividades essenciais ao alcance dessa satisfação tem de guiar os atos administrativos. Somente o comprometimento do servidor público motivado e valorizado conseguirá garantir a aplicação das políticas públicas da qual o órgão está incumbido. O Exmo. Ministro deste E. Tribunal, Ubiratan Aguiar, manifesta-se nos seguintes termos, em Pedido de Reexame do Processo TC n.º 010.805/2000-4, em Decisão 1248/2002 - Plenário, que tratava da terceirização de pessoal do INSS na recepção e atendimento ao público, atividades estas consideradas como atividades-meio: ‘Em que pese a dificuldade de estabelecer conceituação única para a terceirização, no âmbito da Administração Pública, a doutrina em geral tem admitido que ela tem assumido, basicamente, a forma de prestação de serviços públicos ou de fornecimento de mão-de-obra. No primeiro caso, trata-se de contrato que tenha por objeto a prestação de serviço com caráter complementar à atividade-fim do órgão, a exemplo de limpeza, transportes, vigilância, entre outros, definidos em legislação específica. No segundo caso, a terceirização relaciona-se à locação de mão-de-obra, sem formação de vínculo direto com a Administração, sendo ilícita se figurar o caráter de permanência. Maria Sylvia Zanella Di Pietro adverte que ‘contratos de fornecimento de mão-de-obra têm sido celebrados sob a fórmula de prestação de serviços técnicos especializados, assegurando uma aparência de legalidade. No entanto, não há, de fato, essa prestação de serviços por parte da empresa contratada, já que ela se limita, na realidade, a fornecer mão-de-obra para o Estado, ou seja, ela contrata pessoas sem concurso público, para que prestem serviços em órgãos da Administração direta e indireta do Estado. Tais pessoas não têm nenhum vínculo com a entidade onde prestam serviços, não assumem cargos, empregos ou funções e não se submetem às normas constitucionais sobre servidores públicos. Trata-se, nesses casos, de falsa terceirização, de possibilidade de contratação de pessoal pelo poder público sem obediência às normas constitucionais e legais existentes, mascarando uma relação de emprego, permitindo distorções tais como a prorrogação de contratos temporários acima de prazos legais, ou a utilização de mão-de-obra para realização de tarefas estranhas às suas atribuições, relacionadas, fundamentalmente, à atividade-fim de órgãos públicos, onde não haveria limites à quantidade ou à remuneração do pessoal contratualmente arregimentado.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n° 1.329/2007-TCU-Plenário.
• 9.3.6. inexistência, no Edital da Concorrência n.º 01/2007, do plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima da Fundação Nacional de Saúde, em desacordo com o disposto no art. 2º do Decreto n.º 2.271/1997, haja vista a inexistência, no Edital da Concorrência n.º 01/2007, do plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima da Fundação Nacional de Saúde, além da ausência dos elementos indicados nos incisos II e III do art. 2º do Decreto 2.271/1997 em qualquer outra seção do edital (itens 40 a 42).
ITGI. Information Technology Governance Institute COBIT - Control Objectives for Information and related Technology.
• p.30 PO1.4 IT Strategic Plan. Create a strategic plan that defines, in co-operation with relevant stakeholders, how IT goals will contribute to the enterprise’s strategic objectives and related costs and risks. It should include how IT will support IT-enabled investment programmes, IT services and IT assets. IT should define how the objectives will be met, the measurements to be used and the procedures to obtain formal sign-off from the stakeholders. The IT strategic plan should cover investment/operational budget, funding sources, sourcing strategy, acquisition strategy, and legal and regulatory requirements. The strategic plan should be sufficiently detailed to allow for the definition of tactical IT plans.

3
 
BRASIL. Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967.
• Art. 10, §§ 7º e 8º) A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. [...] § 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução. § 8º A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da segurança nacional.
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 1º, §§ 1º e 2º) No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade. § 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta. § 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 667/2005-TCU-Plenário.
• 71. Embora não haja necessidade de que a maior parte do corpo técnico da área de informática pertença ao quadro do Órgão, já que não se trata de atividade fim do Ministério, poderia se recomendar ao MDIC que avalie a conveniência e a oportunidade de realização de concurso público, a fim de assegurar maior controle por parte dos servidores do quadro de pessoal do Órgão na área de tecnologia da informação. 72. Corroboram a pertinência da recomendação as alegações do MDIC de que não dispõe de servidores suficientes para efetuar o controle adequado da prestação dos serviços pela empresa contratada (fl. 62) e a manifestação da Setec (fl. 74) no sentido de que seja criado um quadro permanente de tecnologia da informação suficiente para suportar os processos de adoção de tecnologia sem perda de conhecimento crítico (gestão do conhecimento).

4
 
BRASIL. Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967.
• Art. 10, §§ 7º e 8º) A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. [...] § 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução. § 8º A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da segurança nacional.
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 1º, §§ 1º e 2º) No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade. § 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta. § 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
BRASIL. Decreto n° 5.707, de 23 de fevereiro de 2006.
• Art. 3º) São diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal: I - incentivar e apoiar o servidor público em suas iniciativas de capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais; II - assegurar o acesso dos servidores a eventos de capacitação interna ou externamente ao seu local de trabalho; III - promover a capacitação gerencial do servidor e sua qualificação para o exercício de atividades de direção e assessoramento;

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BRASIL. Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967.
• Art. 10, §§ 7º e 8º) A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. [...] § 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução. § 8º A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da segurança nacional.
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 1º, §§ 1º e 2º) No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade. § 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta. § 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

6
 
BRASIL. Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
• Art. 3º) Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
• Art. 5º) São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental. § 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
• Art. 37) Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - interesse da administração; II - equivalência de vencimentos; III - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. § 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
BRASIL. Lei nº 8.443, de 16 de julho 1992.
• Art. 43) Ao proceder à fiscalização de que trata este capítulo [Fiscalização de Atos e Contratos], o Relator ou o Tribunal: I - determinará as providências estabelecidas no regimento interno, quando não apurada transgressão a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ou for constatada, tão-somente, falta ou impropriedade de caráter formal; II - se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no regimento interno, apresentar razões de justificativa. Parágrafo único. Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso III do art. 58 desta lei.
• Art. 44) No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento. § 1° Estará solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo determinado pelo Tribunal, deixar de atender à determinação prevista no caput deste artigo. § 2° Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 60 e 61 desta lei, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.
• Art. 45) Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no regimento interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. § 1° No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido: I - sustará a execução do ato impugnado; II - comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; III - aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 58 desta lei. § 2° No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis. § 3° Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 67) A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 6º) A administração indicará um gestor do contrato, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos no contrato.

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BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.815/2003-TCU-Plenário.
• 9.3.1.2. se houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o tomador de serviços, bem assim de pessoalidade e habitualidade, a terceirização será ilícita, tornando-se imperativa a realização de concurso público, ainda que não se trate de atividade-fim da contratante;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 307/2004-TCU-Plenário.
• 9.2.2.3 - se houver a necessidade de subordinação do trabalhador a essa autarquia, assim como de pessoalidade e habitualidade, a terceirização será ilícita, tornando-se imperativa a realização de concurso público para admissão de servidores ou de processo de seleção simplificado para contratação temporária de pessoal, se permitida por lei, ainda que não se trate de atividade-fim da contratante;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 341/2004-TCU-Plenário.
• [Voto do Relator] Com relação aos serviços contratados, é assente o entendimento deste Tribunal de que somente são passíveis de terceirização as atividades que não integrem o plexo de atividades finalísticas abrangidas pelo plano de cargos dos respectivos órgãos e entidades públicos, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal. Nesse sentido, alinham-se as seguintes deliberações: Decisões 128/93, 334/95, 885/97, todas do Plenário; Acórdãos 71/2003, 76/2003, do Plenário; Acórdãos 168/2002, 143/1999, da 2ª Câmara). Na mesma linha do referido posicionamento do TCU, a regulamentação adotada pelo Poder Executivo Federal, mediante Decreto 2.271/97 (art. 1º, §§ 1º e 2º), que definiu as áreas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que poderão ser objeto de execução indireta, a saber: as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade. Não há, em princípio, limitação ao quantitativo de terceirizações admissíveis, desde que a execução indireta não alcance as atividades fim dos conselhos de fiscalização profissional.
• 9.2.6. os conselhos de fiscalização profissional não poderão terceirizar as atividades que integram o plexo de suas atribuições finalísticas, abrangidas pelos seus Planos de Cargos e Salários, podendo, todavia, ser objeto de execução indireta apenas as atividades materiais acessórias, instrumentais e complementares aos assuntos que constituem a área de competência legal dessas entidades, conforme firme orientação jurisprudencial desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 143/1999 - Segunda Câmara - TCU, e regulamentação estabelecida pelo Decreto federal 2.271/97;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 838/2004-TCU-Plenário.
• 9.2.10. observe a regra constitucional do concurso público nas admissões de pessoal, abstendo-se de contratar mão-de-obra terceirizada para o desempenho de atividades inerentes ao seu quadro de pessoal;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.978/2004-TCU-Plenário.
• 9.2.2. coibir toda e qualquer forma de procedimento que possa caracterizar a subordinação direta de trabalhadores terceirizados a quaisquer dos gestores do Senado Federal, exigindo a presença de prepostos das contratadas em suas dependências em todo o tempo de expediente de prestação de serviços;

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BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 341/2004-TCU-Plenário.
• 9.2.7. a participação de estagiários em atividades nos conselhos não se confunde com a prestação de serviços terceirizados, muito menos a substitui, devendo as relações jurídicas estabelecidas entre aqueles estudantes e as entidades corporativas, com interveniência das instituições de ensino, observar a disciplina da Lei 6.494/77, com as alterações dadas pela Lei 8.859/94;

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BRASIL. Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967.
• Art. 10, §§ 7º e 8º) A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. [...] § 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução. § 8º A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da segurança nacional.
BRASIL. Ministério da Reforma e Administração do Estado. Instrução Normativa n° 18, de 22 de dezembro de 1997.
• 2.3. Serão elaborados Projetos Básicos para cada contratação, a partir das diretrizes do Plano de Trabalho.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 140/2005-TCU-Plenário.
• [Voto do Relator]92. Existe, pois, um núcleo de atividades de informática que são estratégicas: ou porque lidam com informações privilegiadas, ou porque tratam da fiscalização dos contratos, ou porque delas depende o funcionamento do próprio setor e das demais unidades que utilizam seus serviços, ou porque envolvem a tomada de decisão sobre a realização de despesas de vulto na aquisição de bens e contratação de serviços. Quando essas atividades não são regularmente executadas, as chances de serem causados prejuízos à Administração aumentam consideravelmente. Portanto, não é razoável que esses encargos sejam exercidos por servidores sem qualificação ou, dado o conflito de interesses, sejam “delegados” a pessoal terceirizado em razão das deficiências no quadro do órgão público.
ITGI. Information Technology Governance Institute COBIT - Control Objectives for Information and related Technology.
• p.26 Domínios COBIT

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BRASIL. Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
• Art. 1º) Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
• Art. 7º) São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: [...] X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; XII - os programas de computador; XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. § 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis. § 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
• Art. 11) Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.

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BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 111) A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração. Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
BRASIL. Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998.
• Art. 4º) Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos. § 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado. § 2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público. § 3º O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e assemelhados.