Gestão de Pessoal de TI

Atualizado em 20/12/07 22:14:09
Planejamento, coordenação, supervisão e controle são indelegáveis
1O exercício dos papéis de planejamento, de definição, de coordenação, de supervisão e de controle das atividades de informática nos órgãos e entidades públicos federais é privativo de seus quadros próprios, nos termos do DL200/67 e dos acórdãos do TCU (1)Portanto, a Administração deve tomar as providências para assegurar os meios necessários para realizar, de forma independente e competente, o planejamento, a especificação, a supervisão e o controle da execução dos serviços de informática contratados, mediante o preenchimento de cargos (2).

Gestão de contratos é indelegável
2O planejamento estratégico da organização deve adotar estratégias específicas com vistas a manter a área de tecnologia da informação com estrutura organizacional e quadro técnico adequado e suficiente para realizar, de forma independente, o planejamento, a definição, a coordenação, a supervisão e o controle das atividades da área (3).
3Enquanto não existir na organização uma área adequadamente estruturada de informática, é admissível a contratação de empresa especializada especificamente para o planejamento, a especificação, a supervisão e o controle da execução dos serviços de informática contratados, desde que distinta das que serão gerenciadas (quarteirização) (4).
4Devem existir mecanismos claros e efetivos de disseminação de conhecimento acerca das políticas e normas da organização para todos os servidores e prestadores de serviços, de modo que sejam conhecidas, acessíveis e observadas (5).

Carreira ou função comissionada?
5A exemplo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente(6) e da Carreira de Especialista em Infra-estrutura (7),  poderiam vir a ser criados cargos especificamente voltados para a gestão da informação, da tecnologia da informação e dos processos de trabalho que façam uso intensivo de conhecimento e informação.
6O exercício profissional em tecnologia da informação (informática) ainda não está contemplado na legislação, embora tramitem projetos de lei nesse sentido desde 1981 (8)Portanto, não se pode exigir a inscrição do profissional ou da empresa de informática em conselho profissional, como o CRA ou o CREA (9).

Quantitativo, perfil adequado e desenvolvimento de pessoal
7A estrutura de recursos humanos do setor de informática deve dispor de pessoal permanente com quantitativo e qualificação suficientes para o desempenho das atribuições da área e ao atendimento das necessidades das demais unidades integrantes do órgão, sobretudo as atividades ligadas ao planejamento estratégico de informática, à coordenação, à fiscalização e ao controle das ações do setor para que estas sejam executadas com eficiência e eficácia (10).
8A Administração providenciará a estrutura de cargos adequada à área de TI em cada órgão e o efetivo preenchimento dessas vagas com pessoas adequadamente competentes, por meio de seleção e desenvolvimento de pessoal (11).
9Há diversas abordagens que podem ser utilizadas para melhorar a gestão de pessoal de TI, tais como People-CMM, Gespública, Coaching e PMBoK (12).

Remuneração e rotatividade de pessoal (“turnover”)
10Considerando que a fiscalização de contratos decorre de designação especial por autoridade competente e implica responsabilidades e riscos substancialmente maiores para o fiscalizador, diante dos órgãos de controle e da sociedade, requerendo aptidões específicas para o seu desempenho, os fiscalizadores de contratos devem ser selecionados adequadamente, de carreiras próprias para tal atividade ou serem providos de função comissionada apropriada para tal incumbência, e com remuneração compatível com as responsabilidades assumidas (13).

Fundamentação:
Os seguintes modelos de referência podem ser úteis para compreensão do tópico em tela:
BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Instrumento para avaliação da gestão pública - ciclo 2007.
• p.25 3.1 Imagem e conhecimento mútuo
• p.33 5.1 Sistemas de trabalho
• p.34 5.2 Educação e capacitação
HEFLEY, William E.; LOESCHE, Ethel A. The eSourcing Capability Model for Client Organizations (eSCM-CL); Model Overview, v 1.1, Part1.
• ppl01.Ongoing.CL2: Assign roles and responsibilities to sourcing personnel based on appropriate personnel competencies.
• ppl02.Ongoing.CL2: Develop personnel competencies needed by individuals with sourcing responsibilities to perform their assignments.
• ppl03.Ongoing.CL3: Define and manage a workforce competency focused on sourcing across the organization.
• ppl04.Ongoing.CL3: Define and communicate the roles and responsibilities of sourcing personnel across the organization.
ITGI. Information Technology Governance Institute COBIT - Control Objectives for Information and related Technology.
• p.52 PO6.1 IT Policy and Control Environment. Define the elements of a control environment for IT, aligned with the enterprise’s management philosophy and operating style. These elements should include expectations/requirements regarding delivery of value from IT investments, appetite for risk, integrity, ethical values, staff competence, accountability and responsibility. The control environment should be based on a culture that supports value delivery whilst managing significant risks, encourages cross-divisional co-operation and teamwork, promotes compliance and continuous process improvement, and handles process deviations (including failure) well.
• p.56 PO7 Manage IT Human Resources.


1
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.558/2003-TCU-Plenário.
• 9.3.9. atente para a necessidade de fazer cumprir o princípio constitucional da eficiência e as disposições contidas no art. 6º, I, do Decreto-Lei nº 200/67, implantando, na área de informática, um processo de planejamento que organize as estratégias, as ações, os prazos, os recursos financeiros, humanos e materiais, a fim de eliminar a possibilidade de desperdício de recursos públicos e de prejuízo ao cumprimento dos objetivos institucionais da unidade;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 667/2005-TCU-Plenário.
• 9.6.1. adote providências no sentido de dotar a Coordenação-Geral de Modernização e Informática - CGMI/MDIC dos meios necessários para realizar, de forma independente, o planejamento, a especificação, a supervisão e o controle da execução dos serviços de informática terceirizados, preferencialmente mediante o preenchimento de cargos ou, enquanto não for reestruturada a coordenadoria de informática do Ministério, mediante a contratação de empresa especializada especificamente para esse fim, distinta e independente das empresas prestadoras dos demais serviços;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 116/2006-TCU-Plenário.
• [Relatório]6.24 [...]"24. Também não é razoável a afirmação de que, sob o argumento de pessoal reduzido, entre outros, a DGI/MinC pretende a seleção de uma úempresa para a "maior eficiência e eficácia na execução dos serviços". A Administração deve dispor de meios para determinar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades das prestadoras de serviços de informática, sendo de todo relevante que tenha recursos para, por exemplo, verificar se suas necessidades estão sendo bem atendidas pelas atividades desenvolvidas pelas contratadas.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 786/2006-TCU-Plenário.
• 9.8. alertar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão sobre a necessidade de prover os setores de informática dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com estrutura organizacional e quadro permanente suficientes para realizar, de forma independente das empresas prestadoras de serviços, o planejamento, a definição, a coordenação, a supervisão e o controle das atividades de informática, com a finalidade de garantir a autoridade e o controle da Administração sobre o funcionamento daqueles setores;

2
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.558/2003-TCU-Plenário.
• 9.3.9. atente para a necessidade de fazer cumprir o princípio constitucional da eficiência e as disposições contidas no art. 6º, I, do Decreto-Lei nº 200/67, implantando, na área de informática, um processo de planejamento que organize as estratégias, as ações, os prazos, os recursos financeiros, humanos e materiais, a fim de eliminar a possibilidade de desperdício de recursos públicos e de prejuízo ao cumprimento dos objetivos institucionais da unidade;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.023/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.17. adote providências no sentido de dotar a Coordenação-Geral de Informática - CGI/MTE dos meios necessários para realizar, de forma independente, o planejamento, a especificação, a supervisão e o controle da execução dos serviços de informática terceirizados, preferencialmente mediante o preenchimento de cargos ou, enquanto não for reestruturada a coordenadoria de informática do Ministério, mediante a contratação de empresa especializada especificamente para esse fim, distinta e independente das empresas prestadoras dos demais serviços;
• 9.6. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que avaliem a situação de terceirização de pessoal na área de Tecnologia da Informação do MTE e envidem esforços no sentido de diminuir o nível de terceirização, principalmente para ocupar cargos estratégicos com pessoal de carreira dentro da Administração Pública (item 2.6);

3
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 667/2005-TCU-Plenário.
• 9.6.1. adote providências no sentido de dotar a Coordenação-Geral de Modernização e Informática - CGMI/MDIC dos meios necessários para realizar, de forma independente, o planejamento, a especificação, a supervisão e o controle da execução dos serviços de informática terceirizados, preferencialmente mediante o preenchimento de cargos ou, enquanto não for reestruturada a coordenadoria de informática do Ministério, mediante a contratação de empresa especializada especificamente para esse fim, distinta e independente das empresas prestadoras dos demais serviços;
• 9.8. recomendar ao Sr. Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior que avalie a conveniência e a oportunidade de buscar junto ao órgão competente a autorização para a realização de concurso público, a fim de prover a Coordenação de Informática - Coinf de quadro permanente e estrutura organizacional suficientes para realizar, de forma independente, o planejamento, a definição, a coordenação, a supervisão e o controle das atividades executadas na área de informática do Ministério;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.023/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.17. adote providências no sentido de dotar a Coordenação-Geral de Informática - CGI/MTE dos meios necessários para realizar, de forma independente, o planejamento, a especificação, a supervisão e o controle da execução dos serviços de informática terceirizados, preferencialmente mediante o preenchimento de cargos ou, enquanto não for reestruturada a coordenadoria de informática do Ministério, mediante a contratação de empresa especializada especificamente para esse fim, distinta e independente das empresas prestadoras dos demais serviços;

4
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 667/2005-TCU-Plenário.
• 9.6.1. adote providências no sentido de dotar a Coordenação-Geral de Modernização e Informática - CGMI/MDIC dos meios necessários para realizar, de forma independente, o planejamento, a especificação, a supervisão e o controle da execução dos serviços de informática terceirizados, preferencialmente mediante o preenchimento de cargos ou, enquanto não for reestruturada a coordenadoria de informática do Ministério, mediante a contratação de empresa especializada especificamente para esse fim, distinta e independente das empresas prestadoras dos demais serviços;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.023/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.17. adote providências no sentido de dotar a Coordenação-Geral de Informática - CGI/MTE dos meios necessários para realizar, de forma independente, o planejamento, a especificação, a supervisão e o controle da execução dos serviços de informática terceirizados, preferencialmente mediante o preenchimento de cargos ou, enquanto não for reestruturada a coordenadoria de informática do Ministério, mediante a contratação de empresa especializada especificamente para esse fim, distinta e independente das empresas prestadoras dos demais serviços;
• 9.6. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que avaliem a situação de terceirização de pessoal na área de Tecnologia da Informação do MTE e envidem esforços no sentido de diminuir o nível de terceirização, principalmente para ocupar cargos estratégicos com pessoal de carreira dentro da Administração Pública (item 2.6);

5
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.023/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.6. crie mecanismos para que as políticas e normas se tornem conhecidas, acessíveis e observadas por todos os servidores e prestadores de serviços do Ministério (item 2.1);

6
 
BRASIL. Lei n° 10.410, de 11 de janeiro de 2002.
• Art. 1º) Fica criada a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente – MMA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama. § 1º Os atuais cargos de provimento efetivo integrantes dos quadros de pessoal a que se refere o caput passam a denominar-se cargos de Gestor Ambiental e Gestor Administrativo do Ministério do Meio Ambiente – MMA e Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, na proporção a ser definida em regulamento, vedando-se a modificação do nível de escolaridade do cargo em razão da transformação feita. (Regulamento) § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, ficam criados: I - no quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente, 300 (trezentos) cargos efetivos de Gestor Ambiental; II - no quadro de pessoal da autarquia a que se refere o caput, 2.000 (dois mil) cargos efetivos de Analista Ambiental.

7
 
BRASIL. Medida Provisória nº 389, de 5 de setembro de 2007.
• Art. 1º) Ficam criados, no âmbito da administração pública federal direta, a seguinte Carreira e cargos isolados de provimento efetivo: I - Carreira de Analista de Infra-Estrutura, estruturada nas Classes A, B e Especial, composta do cargo de Analista de Infra-Estrutura, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos e obras de infra-estrutura de grande porte; e II - cargo isolado de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, de nível superior, estruturado em classe única, com atribuições de alto nível de complexidade voltadas às atividades especializadas de planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos e obras de grande porte na área de infra-estrutura. § 1º Os cargos de que trata este artigo estão estruturados na forma do Anexo I. § 2º As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto. § 3º Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo somente serão lotados em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas à infra-estrutura viária, de saneamento, de energia, de produção mineral, de comunicações e de desenvolvimento regional e urbano. § 4º Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, respeitado o § 3º, definir a lotação dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.
• Art. 3º) O ingresso nos cargos dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos para o cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior e de provas ou de provas e títulos para o cargo de Analista de Infra-Estrutura, respeitada a legislação específica. § 1º O concurso público referido no caput poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de convocação do certame, observada a legislação pertinente. § 2º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e a experiência profissional, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios. § 3º O ingresso nos cargos referidos no caput exige diploma de graduação em nível superior e conhecimentos em nível de pós-graduação. § 4º É pré-requisito para ingresso no cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior doze anos de experiência no exercício de atividades de nível superior, correspondentes ao exercício de atribuições equivalentes à do cargo, na área de atuação específica estabelecida no edital do concurso. § 5º O concurso público para os cargos referidos no caput será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial da Carreira de Analista de Infra-Estrutura e na classe única do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior. § 6º A prova de títulos integrante do concurso para o ingresso no cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior poderá incluir a defesa, em ato público, de memorial baseado no curriculum vitae, nos termos do respectivo edital.

8
 
BRASIL. Substitutivo ao projeto de lei nº 815, de 1995.
• Art. 2º) É livre o exercício profissional de atividades associadas à informática e à engenharia de software no País, independente de comprovação de educação formal, de registro em conselho de profissionais ou entidade congênere, ou do pagamento de taxas ou anuidades de qualquer natureza.
• Art. 3º) As atividades e atribuições dos profissionais de que trata esta lei consistem em: I – planejamento, coordenação e execução de projetos de sistemas de informação, como tais entendidos os que envolvam o processamento de dados ou a utilização de recursos de informática e automação; II – elaboração de orçamentos e definições operacionais e funcionais de projetos de sistemas de informação; III – levantamento de demandas e análise de requisitos relativos a projetos de sistemas de informação; IV – elaboração, codificação, testes e integração de programas de computador; V – estudos de viabilidade técnica e financeira para elaboração, testes e implantação de sistemas de informação e equipamentos associados; VI – fiscalização, controle e administração de recursos computacionais que demandem acompanhamento especializado; VII – suporte técnico e consultoria especializada em informática e automação; VIII – avaliações, vistorias, perícias e auditoria em informática e automação; IX – ensino, pesquisa, experimentação e divulgação tecnológica em informática e automação; X – outros serviços relacionados com informática e automação que, por sua natureza, se insiram no âmbito de suas profissões.
UHLMANN, Günter Wilhelm. A atuação do analista de negócios e da informação.
• p.134-135 O Projeto de Lei da Regulamentação da Profissão, em trâmite, "prevê o nome da profissão de ‘Informata’ (podendo ser substituído por ‘Bacharel em Ciência da Computação' ou 'Analista de Informação') e garante o livre exercício das atividades da profissão, para qualquer cidadão, sem gerar reserva de mercado. As atividades e atribuições dos profissionais de que trata esta lei consistem em: • planejamento, coordenação e execução de projetos de sistemas de informação que envolvam o processamento de dados ou a utilização de recursos de informática; • elaboração de orçamentos e definições operacionais e funcionais de projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação; • definição, estruturação, teste e simulação de programas e sistemas de informação; • projetos de hardware; - projetos de software, elaboração e codificação de programas; • estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de projetos e sistemas de informação, assim como máquinas e aparelhos de informática e automação; • fiscalização, controle e operação de sistemas de processamento de dados que demandem acompanhamento especializado; - suporte técnico e consultoria especializada em informática e automação; • estudos, análises, avaliações, vistorias, pareceres, perícias e auditorias de projetos e sistemas de informação; • ensino, pesquisa, experimentação e divulgação tecnológica e • qualquer outra atividade que, por sua natureza, se insira no âmbito da profissão"227.

9
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 116/2006-TCU-Plenário.
• [Voto do Relator]7. A instrução considerou necessário tecer comentários sobre as disposições contidas nos itens 5.1.2 e 7.2 do edital, que exigem, respectivamente, a inscrição do licitante no Conselho Regional de Administração - CRA, como item de qualificação técnica, e o registro dos atestados de capacidade técnica no referido conselho ou, no caso de documentos emitidos em outros estados, o visto efetuado pelo CRA/DF (fls. 17 e 22/23). A análise procedida encontra-se transcrita nos itens a seguir (fls. 156/157). "29. O Acórdão 1.449/2003 - Plenário deixou assente que não cabe a obrigatoriedade do registro de profissionais de informática ou de certificados de capacitação técnica referentes a essa atividade no CRA. Além disso, a exigência do registro da atividade de informática nos conselhos profissionais, especialmente no CRA e no CREA, tem sido julgada irregular pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos tribunais regionais federais, consoante as ementas abaixo, que servem de exemplo: a) STJ, RESP 496149 / RJ, Processo 200300159908, DJ 15/8/2005 p. 236 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO APÓS A SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO E COBRANÇA DE ANUIDADES DE PROFISSIONAIS E PESSOAS JURÍDICAS DA ÁREA DE INFORMÁTICA - DESCABIMENTO - LEI 4.769/65. b) STJ, RESP 488441 / RS, Processo 200201710602, DJ 20/9/2004 p. 238 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO E COBRANÇA DE ANUIDADES DE PROFISSIONAIS E PESSOAS JURÍDICAS DA ÁREA DE INFORMÁTICA - DESCABIMENTO - LEI 4.769/65 - RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA 125/92. (...) c) TRF 2ª Região, AMS 48504, Processo 199550010064744, DJU 30/9/2004 p. 148 EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO OU DE CONTRATAR PROFISSIONAIS - ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. I - O art. 1º, da Lei 6.839/80, estabelece que o registro de empresa em entidade competente para a fiscalização do exercício profissional é obrigatório em razão da atividade preponderante ou básica exercida pela sociedade. II - A atividade central da Empresa Impetrante está ligada a prestação de serviços, comercialização e representação na área de processamento de dados e informática, de modo que não está obrigada ao registro no Conselho Regional de Administração, a despeito da Resolução nº.198/97, que não encontra amparo legal na letra "b", do art. 2º, da Lei 4769/65. III - Assim, se o objeto social da empresa não guarda relação com as atividades definidas na Lei 4.769/65, inexiste motivos para o registro junto ao Conselho Regional de Administração ou contratação de profissionais habilitados. IV - Afronta o princípio constitucional da legalidade a lavratura de auto de infração pelo Conselho Regional de Administração contra empresa não sujeita à sua fiscalização. d) TRF 2ª Região, AC 242419, Processo 200002010468816, DJU 31/3/2004 p. 216 ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. (...) 30. A profissão de informática não é regulamentada, estando ainda em tramitação conjunta na Câmara dos Deputados projetos com esta finalidade (fl. 146). 31. Dessa forma, ao inexistir regulamentação profissional para o setor de informática, são inválidas as resoluções dos conselhos profissionais que buscam submeter a área de computação e informática à disciplina corporativa. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XIII, o livre exercício de qualquer ofício, trabalho ou profissão, 'atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer'. Enquanto a lei não estabelecer condições para o exercício das profissões da área, normas de hierarquia inferior, a exemplo das resoluções dos conselhos profissionais, não podem fazê-lo. Trata-se de matéria sujeita à reserva legal (art. 5º, II, da Constituição Federal): TRF 1ª Região, AMS 91.01.12716-0/PA, DJ 15/5/1998 p.399 ADMINISTRATIVO. ENTIDADE CORPORATIVISTA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DE EMPRESA ATUANTE NA ÁREA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. 1. O critério adotado pelo nosso ordenamento jurídico para a definição da vinculação corporativista é o da atividade básica (Lei 6.839/80, art. 1º). 2. A inexistência de disciplina legal regulamentadora da profissão de técnico ou tecnólogo em processamento de dados não autoriza o Conselho de Administração a preencher este vazio legislativo. Trata-se de matéria de reserva legal. 32. Mesmo a Resolução Confea 418/98 (fls. 147/49), que pretendeu disciplinar o registro nos Creas e a fiscalização das atividades de pessoas físicas e jurídicas que prestam serviços de projeto, fabricação, instalação, manutenção e assistência técnica de equipamentos de informática, computadores e periféricos, foi suspensa em face de questionamentos envolvendo a sua ilegalidade e inadequações e, posteriormente, foi revogada pela Resolução 478/03 (fl. 150). 33. Assim, é inválida a disposição editalícia que condiciona a participação das empresas no certame à apresentação de certidão comprobatória de sua inscrição perante o CRA e a exigência também pode comprometer e restringir a competição de empresas interessadas, mas que não possuam os registros (art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei 8.666/93).
• 9.2.4. abstenha-se de exigir a inscrição do licitante e o registro de atestados referentes à atividade de informática no Conselho Regional de Administração por falta de amparo legal;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 264/2006-TCU-Plenário.
• 9.4.1.1 exigir que os Atestados de Capacidade Técnica em contratos de prestação de serviços de informática sejam registrados nos Conselhos Regionais de Administração, enquanto não sobrevier legislação ou decisão judicial que defina qual o conselho profissional que detém esta competência;

10
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 140/2005-TCU-Plenário.
• [Voto do Relator]88. Por fim, entendo necessário registrar uma preocupação suscitada pelas questões discutidas neste processo.
• [Voto do Relator]89. Nos itens precedentes, ficou demonstrado que, ao longo dos anos, a unidade de informática do Ministério da Agricultura foi submetida a um verdadeiro desmantelamento a ponto de ter suas atividades praticamente paralisadas no final do ano de 1998. Não tenho dúvidas de que essa desestruturação da área de informática foi a causa primeira das dificuldades enfrentadas pelo Ministério da Agricultura para dar solução ao problema do bug do milênio. E também não tenho dúvidas de que, caso não houvessem sido adotadas medidas em caráter de urgência, os problemas decorrentes da passagem para o ano 2000 teriam inviabilizado a atuação do setor de informática do ministério. Nesse caso, é de se prever que as áreas finalísticas da pasta ficariam desprovidas de apoio operacional, causando sérios prejuízos ao desenvolvimento de suas atividades e ao país, já que tais unidades têm como missão atender ao agronegócio, um dos setores da economia que mais gera divisas.
• [Voto do Relator]90. A meu ver, a carência de recursos humanos é o fator mais crítico na desestruturação da área de informática, como ficou demonstrado no caso do Ministério da Agricultura, que chegou ao ano de 1998 com apenas dois técnicos em sua lotação (item 10 retro). É a falta de pessoal que desencadeia a paralisia do setor, levando a uma série de outros problemas como a existência de sistemas sem manutenção, a demora em substituir equipamentos obsoletos, etc.
• [Voto do Relator]91. É certo que há amparo em lei para que se busque atenuar as deficiências de pessoal por meio da terceirização de diversas atividades, como o desenvolvimento de sistemas e o suporte ao usuário, entre outras. Lembre-se, contudo, que, antes de se desenvolver os sistemas, é necessário especificá-los; antes de se licitar a prestação de serviços de informática, é necessário elaborar um projeto básico que atenda aos interesses da Administração; antes de se dar por executado um contrato, é necessário que se tenha realizado seu acompanhamento e fiscalização; e, antes que todas essas tarefas se iniciem, é necessário formular um planejamento estratégico, que oriente as ações do setor.
• [Voto do Relator]92. Existe, pois, um núcleo de atividades de informática que são estratégicas: ou porque lidam com informações privilegiadas, ou porque tratam da fiscalização dos contratos, ou porque delas depende o funcionamento do próprio setor e das demais unidades que utilizam seus serviços, ou porque envolvem a tomada de decisão sobre a realização de despesas de vulto na aquisição de bens e contratação de serviços. Quando essas atividades não são regularmente executadas, as chances de serem causados prejuízos à Administração aumentam consideravelmente. Portanto, não é razoável que esses encargos sejam exercidos por servidores sem qualificação ou, dado o conflito de interesses, sejam “delegados” a pessoal terceirizado em razão das deficiências no quadro do órgão público.
• [Voto do Relator]93. Não me parece que a situação constatada no Ministério da Agricultura seja um caso isolado, visto que a carência de recursos humanos na Administração Pública Federal é fato notório.
• [Voto do Relator]94. São estes os motivos que me fazem considerar indispensável que o Tribunal realize uma auditoria nos órgãos da Administração Direta com vistas a avaliar a estrutura de recursos humanos das respectivas áreas de informática. A fim de dar cumprimento a esse objetivo, penso que deva ser verificado se o quantitativo e a qualificação dos servidores são suficientes ao desempenho das atribuições da área e ao atendimento das necessidades das demais unidades integrantes do órgão, sobretudo se as atividades ligadas ao planejamento estratégico de informática, à coordenação, à fiscalização e ao controle das ações do setor são executadas com eficiência e eficácia e, ainda, se essas atividades estão acometidas a servidores do órgão, entre outros aspectos. Em razão de sua abrangência, torna-se necessário deixar a implementação dos trabalhos a cargo da Secretaria-Geral de Controle Externo.
• 9.4. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que adote providências para realizar, por intermédio das unidades técnicas competentes, auditoria nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo com vistas a avaliar a estrutura de recursos humanos dos respectivos setores de informática, verificando se o quantitativo e a qualificação dos servidores são suficientes ao desempenho das atribuições da área e ao atendimento das necessidades das demais unidades integrantes do órgão, sobretudo se as atividades ligadas ao planejamento estratégico de informática, à coordenação, à fiscalização e ao controle das ações do setor são executadas com eficiência e eficácia e, ainda, se essas atividades estão acometidas a servidores do órgão, entre outros aspectos considerados relevantes na fase de planejamento dos trabalhos;
BRASIL. Decreto n° 5.707, de 23 de fevereiro de 2006.
• Art. 1º) Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, a ser implementada pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com as seguintes finalidades: I - melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão; II - desenvolvimento permanente do servidor público; III - adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições, tendo como referência o plano plurianual; IV - divulgação e gerenciamento das ações de capacitação; e V - racionalização e efetividade dos gastos com capacitação.
• Art. 3º) São diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal: I - incentivar e apoiar o servidor público em suas iniciativas de capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais; II - assegurar o acesso dos servidores a eventos de capacitação interna ou externamente ao seu local de trabalho; III - promover a capacitação gerencial do servidor e sua qualificação para o exercício de atividades de direção e assessoramento;
MATIAS-PEREIRA, José. Administração Pública: a reforma esquecida.
• Inúmeros são os desafios que o governo Lula terá de superar nos próximos quatro anos, para realizar os seus objetivos nas áreas econômica, política e social. Espera-se que o governante possa cumprir adequadamente o seu plano de governo. Realizar essas ações governamentais, entretanto, não é uma tarefa fácil. Fazer cortes e reduzir despesas na máquina pública, promover a desburocratização, gerar estímulos para a inovação tecnológica ou promover a articulação entre o programa Bolsa Família e os demais programas sociais do governo, por exemplo, não se concretizam pela vontade do governante. Isso exige competência da administração pública. Espera-se que o governo consiga ir mais além do que alcançou no primeiro mandato. Para que isso se torne possível, exige-se boa governança e ética na administração pública. A percepção da população, mensurada nas pesquisas de opinião pública, indica que a administração pública brasileira não se encontra preparada para responder às demandas da sociedade. Pode-se argumentar, assim, que o governo Lula, neste início de governo, encontra-se num dilema, diante de suas próprias contradições e ineficiências, reveladas no seu primeiro mandato. Os governantes, para atender adequadamente às demandas da sociedade, necessitam de contar com uma administração pública profissional, especialmente quando se trata de respaldar decisões que envolvem questões técnicas complexas nas diferentes áreas estratégicas para o país. As evidências de que isso não ocorreu no primeiro mandato estão registradas nos baixos resultados econômicos, políticos e éticos alcançados. Por sua vez, proliferou-se nesse período uma intensa politização da administração pública brasileira, sem levar em conta o critério da competência técnica, que refletiu negativamente no desempenho governamental. Verifica-se que é no campo operacional que reside a grande dificuldade do segundo governo Lula, pois a administração, para obter sucesso nas suas políticas públicas, depende da competência de seus servidores. Isso ficou evidenciado com a decisão do governo, no primeiro mandato, de nomear seletivamente os dirigentes sindicalistas e os membros do Partido dos Trabalhadores para ocupar uma parcela significativa dos cargos de direção na máquina pública do Estado – com 34 ministérios, 189 órgãos da administração indireta, 11 agências e 11 bancos, e 1,8 milhão de servidores civis e militares –, sem levar em consideração a capacidade técnica. Programas e projetos com deficiências de "gestão" tendem a dificultar o alcance dos objetivos das políticas públicas, além de propiciar a geração de corrupção. A decisão do governante de promover um “choque de gestão” deve ter como propósito elevar a qualidade dos serviços públicos. Nesse sentido, irá exigir ações efetivas, diante da complexidade e extensão de ações que serão necessárias para atender às promessas de campanha. Por outro lado, a possibilidade de resposta da administração pública não se revela promissora, na medida em que o governo, no esforço de construir a sua base de apoio político, sinaliza a disposição de oferecer ministérios e órgãos estratégicos de “porteira fechada” para os partidos aliados. Torna-se mais nítido, diante desse cenário, que a busca de um Estado moderno e inteligente, menos burocrático e que incentive a competitividade, passa pela reforma e modernização da administração pública. A modernização da gestão pública, entretanto, é uma tarefa permanente, que perpassa vários governos. Assim, torna-se possível sustentar que a “reforma esquecida” da administração pública necessita ser incluída na agenda política das reformas prioritárias do país. Sem a modernização da administração pública, os esforços para viabilizar a implementação das políticas econômicas e das políticas públicas, especialmente as sociais, ficam comprometidos.

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BRASIL. Decreto nº 1.048, de 21 de janeiro de 1994.
• Art. 4°) Compete ao Órgão Central do SISP: I - orientar e administrar o processo de planejamento estratégico, coordenação geral e normalização relativa aos recursos de informação e informática da Administração Pública Federal; II - definir, elaborar, divulgar e implementar, com apoio da Comissão de Coordenação, as políticas, diretrizes e normas relativas à gestão dos recursos do Sistema e ao processo normativo de compras do Governo na área de informática; III - promover a elaboração de planos de formação, desenvolvimento e treinamento do pessoal envolvido na área de abrangência do Sistema; IV - incentivar ações prospectivas, visando acompanhar as inovações técnicas da área de informática, de forma a atender às necessidades de modernização dos serviços da Administração Pública Federal; V - promover a disseminação das informações disponíveis, de interesse comum, entre os órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 140/2005-TCU-Plenário.
• 9.4. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que adote providências para realizar, por intermédio das unidades técnicas competentes, auditoria nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo com vistas a avaliar a estrutura de recursos humanos dos respectivos setores de informática, verificando se o quantitativo e a qualificação dos servidores são suficientes ao desempenho das atribuições da área e ao atendimento das necessidades das demais unidades integrantes do órgão, sobretudo se as atividades ligadas ao planejamento estratégico de informática, à coordenação, à fiscalização e ao controle das ações do setor são executadas com eficiência e eficácia e, ainda, se essas atividades estão acometidas a servidores do órgão, entre outros aspectos considerados relevantes na fase de planejamento dos trabalhos;
BRASIL. Decreto n° 5.707, de 23 de fevereiro de 2006.
• Art. 3º) São diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal: I - incentivar e apoiar o servidor público em suas iniciativas de capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais; II - assegurar o acesso dos servidores a eventos de capacitação interna ou externamente ao seu local de trabalho; III - promover a capacitação gerencial do servidor e sua qualificação para o exercício de atividades de direção e assessoramento;

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JOSKO, João Marcelo Borovina. Gestão de pessoas em Tecnologia da Informação: uma visão perspectiva das abordagens.
• Resumo: As organizações vêm sendo pressionadas em direção à modernização na forma de gerir pessoas: se por um lado essas necessitam do maior envolvimento e comprometimento das pessoas, por outro, também as pessoas estão mudando sua expectativa perante o trabalho. Nesse contexto, é analisado o modelo People Capability Maturity Model – P-CMM –, proposto como um instrumento capaz de guiar as organizações de software na modernização de sua cultura e das práticas relacionadas a gestão de pessoas de maneira evolutiva. Para tanto, a importância da forma de gerir pessoas é apresentada através da discussão das causas que levam as organizações a perder seus profissionais e as conseqüências tangíveis e intangíveis desse fato. Ainda, a título de diferenciação frente ao P-CMM, outros modelos e metodologias em suas abordagens relacionadas a pessoas, são brevemente analisados e confrontados por meio de uma tabulação. Finalmente, foram apresentados os efeitos e benefícios observados sobre a taxa de rotatividade, e os níveis de produtividade e qualidade de organizações de software que se encontram em diferentes níveis de maturidade do P-CMM.

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BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
• Art. 75) O contrôle da execução orçamentária compreenderá: I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em têrmos monetários e em têrmos de realização de obras e prestação de serviços.
BRASIL. Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
• Art. 4º) É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
• Art. 13) A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
• Art. 116) São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 67) A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 6º) A administração indicará um gestor do contrato, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos no contrato.
BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Exposição de Motivos n° 126, de 12 de junho de 2007.
• 5. Para os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores de níveis DAS-1, DAS-2 e DAS-3 propõe-se um reajuste diferenciado. Esses cargos compõem a chefia das áreas operacionais ou assessorias técnicas dos órgãos e entidades da administração. São posições que demandam elevado nível de responsabilidade e conhecimento técnico, tais como a condução de processos de licitação e acompanhamento de contratos, e representam a garantia da qualidade e da continuidade dos serviços prestados pelo Estado. 6. As retribuições pelo exercício desses cargos estão fixadas atualmente em R$ 1.232,20, R$ 1.403,90 e R$ 1.575,60, respectivamente. Se comparados os valores desses cargos aos dos DAS-4, que têm retribuição de R$ 4.898,00, observa-se uma clara distorção na amplitude remuneratória, com os valores dos DAS de nível mais baixo muito próximos entre si e com uma grande diferença entre os valores dos DAS-3 para os DAS-4. Essa distorção acaba por não proporcionar a adequada remuneração compatível com o nível de responsabilidade assumido pelo servidor em função da hierarquia que ocupa ou da complexidade das tarefas que desenvolve na organização. 7. É no sentido de corrigir essa distorção que se propõe um reajuste de 60,47% para os cargos DAS-1; 79,39% para os DAS-2; e 139,76% para os DAS-3. Com a medida os valores desses cargos passarão a ser, respectivamente R$ 1.977,71; R$ 2.518,42; e R$ 3.777,63, adequando os valores de retribuição ao nível de responsabilidade e complexidade das tarefas desenvolvidas por seus ocupantes e criando uma amplitude mais adequada para a atração e retenção dos melhores profissionais na Administração Pública federal. 8. Cabe lembrar que, com base no Decreto nº 5.497, de 21 de julho de 2005, no mínimo 75% dos cargos DAS-1, DAS-2 e DAS-3 devem ser ocupados exclusivamente por servidores de carreira. Nesse caso, na maioria das vezes o servidor opta por receber apenas uma parcela da remuneração, resultando em remuneração adicional de R$ 800,93 para os DAS-1, R$ 912,54 para os DAS-2 e de R$ 1.181,70 para os DAS-3, o que torna ainda mais baixa a diferença de amplitude remuneratória entre os cargos. Com a proposta de reajuste, o valor da opção passará a ser de R$ 1.186,38 para os DAS-1, R$ 1.511,01 para os DAS-2 e de R$ 2.266,52 para os DAS-3. No caso dos cargos DAS-4, o referido Decreto estabelece o percentual mínimo de ocupação de 50% para servidores de carreira; com a proposta, o valor da opção aumentaria para R$ 3.777,53. Assim, essa proposta vai ao encontro da política de valorização do servidor público que vem sendo adotada por seu Governo, consolidando também a postura de investimento na profissionalização da gestão pública.