Liderança

Atualizado em 20/12/07 22:14:08
A importância da excelência na liderança da área de TI
1Embora o provimento de cargos em comissão dispense a atenção ao princípio constitucional de impessoalidade, por não requerer concurso público (1)não dispensa, entretanto, o atendimento a todos os demais princípios relacionados no caput do art. 37 da Constituição. Em nome dos princípios da moralidade e da eficiência, a liderança da área de tecnologia da informação deve ser escolhida com cuidados adicionais, em vista do elevado impacto estratégico e operacional dessa área e de seu orçamento geralmente vultoso (2).

Modelo de escolha do líder da área de TI
2A escolha do líder da área de TI deve levar em consideração as competências gerenciais e negociais requeridas para essa posição de comando (3)e o desenvolvimento de competências gerenciais deve ser uma prioridade (4).
3Na administração pública direta, autárquica e fundacional, 75% dos cargos DAS 1, 2 e 3 e 50% dos cargos DAS 4 são reservados a servidores de carreira, de qualquer origem (5).

Fundamentação:
Os seguintes modelos de referência podem ser úteis para compreensão do tópico em tela:
BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Instrumento para avaliação da gestão pública - ciclo 2007.
• p.17 1.1 Sistema de liderança
ITGI. Information Technology Governance Institute COBIT - Control Objectives for Information and related Technology.
• p.5 IT governance is the responsibility of executives and the board of directors, and consists of the leadership, organisational structures and processes that ensure that the enterprise’s IT sustains and extends the organisation’s strategies and objectives.
• p.166 ME4.1 Establishment of an IT Governance Framework. Define, establish and align the IT governance framework with the overall enterprise governance and control environment. Base the framework on a suitable IT process and control model and provide for unambiguous accountability and practices to avoid a breakdown in internal control and oversight. Confirm that the IT governance framework ensures compliance with laws and regulations and is aligned with, and confirms delivery of, the enterprise’s strategies and objectives. Report IT governance status and issues.
• p.166 ME4.2 Strategic Alignment. Enable board and executive understanding of strategic IT issues, such as the role of IT, technology insights and capabilities. Ensure that there is a shared understanding between the business and IT regarding the potential contribution of IT to the business strategy. Work with the board and the established governance bodies, such as an IT strategy committee, to provide strategic direction to management relative to IT, ensuring that the strategy and objectives are cascaded into business units and IT functions, and that confidence and trust are developed between the business and IT. Enable the alignment of IT to the business in strategy and operations, encouraging co-responsibility between the business and IT for making strategic decisions and obtaining benefits from IT-enabled investments.


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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
• Art. 37, II) A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
• Art. 37, V) as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 613/2005-TCU-Plenário.
• [Relatório] Com efeito, sempre que a investidura em cargo ou emprego público não se dá pela via do concurso público - quer envolvendo familiares do gestor responsável, quer não - resta não-observado o princípio da impessoalidade, insculpido no art. 37 da Constituição Federal. Também se vê preterido, na hipótese, o comumente chamado instituto da “meritocracia”. Todavia, o próprio texto constitucional excepciona a exigência do concurso público, e, por conseguinte, do princípio da impessoalidade, para o provimento de “cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” (art. 37, inciso II). Também é o próprio texto constitucional que, ao atribuir ao TCU competência para “apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal a qualquer título na administração direta e indireta”, expressamente excetua “as nomeações para cargo de provimento em comissão” (art. 71, inciso III). Vê-se, daí, que, no plano constitucional, foi conferida ampla discricionariedade aos gestores públicos para preenchimento dos cargos em comissão declarados de livre provimento. Consciente disso, o Legislador Constituinte houve por bem restringir o universo desses cargos, estabelecendo que, além de “serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei”, devem destinar-se exclusivamente “às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (art. 37, inciso V). Portanto, em tese, os cargos de livre provimento deveriam ser escassos, limitados a posições estratégicas, tendo atribuições tais que, a bem do interesse público (e não por mera conveniência do gestor responsável pela nomeação), pudessem justificar o afastamento do princípio constitucional da impessoalidade. Nada obstante, por vezes não se percebe, da parte do Legislador Ordinário, um tal rigor na criação de cargos em comissão. Talvez por conta da relativa imprecisão do termo “assessoramento”, não são poucas as normas que admitem o preenchimento de cargos de cunho meramente burocrático, despidos de qualquer especialidade, por pessoal sem vínculo efetivo com a Administração. Esse, segundo entendemos, é o cerne do problema apontado pelos Procuradores. Havendo excessivo número de cargos de livre provimento, algo cuja constitucionalidade talvez esteja a merecer um exame mais acurado por parte dos agentes responsáveis, não é de estranhar a ocorrência, nesse campo, de desvios de toda a ordem - desvios que não se resumem, aliás, apenas à prática de nepotismo.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
• Art. 37, caput) A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
BRASIL. Decreto n° 5.378 de 23 de fevereiro de 2005.
• Art. 2°) O GESPÚBLICA deverá contemplar a formulação e implementação de medidas integradas em agenda de transformações da gestão, necessárias à promoção dos resultados preconizados no plano plurianual, à consolidação da administração pública profissional voltada ao interesse do cidadão e à aplicação de instrumentos e abordagens gerenciais, que objetivem: I - eliminar o déficit institucional, visando ao integral atendimento das competências constitucionais do Poder Executivo Federal; II - promover a governança, aumentando a capacidade de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas; III - promover a eficiência, por meio de melhor aproveitamento dos recursos, relativamente aos resultados da ação pública; IV - assegurar a eficácia e efetividade da ação governamental, promovendo a adequação entre meios, ações, impactos e resultados; e V - promover a gestão democrática, participativa, transparente e ética.
BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Instrumento para avaliação da gestão pública - ciclo 2007.
• p.17 1.1 Sistema de liderança
ITGI. Information Technology Governance Institute COBIT - Control Objectives for Information and related Technology.
• p.5 IT governance is the responsibility of executives and the board of directors, and consists of the leadership, organisational structures and processes that ensure that the enterprise’s IT sustains and extends the organisation’s strategies and objectives.

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BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 786/2006-TCU-Plenário.
• 9.8. alertar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão sobre a necessidade de prover os setores de informática dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com estrutura organizacional e quadro permanente suficientes para realizar, de forma independente das empresas prestadoras de serviços, o planejamento, a definição, a coordenação, a supervisão e o controle das atividades de informática, com a finalidade de garantir a autoridade e o controle da Administração sobre o funcionamento daqueles setores;
VIEIRA, Adriana Monteiro; CRUZ, Cláudio Silva da; ADORNO, Claudson Costa; EIRA, Fernando Luiz Souza da; COSTA, Gledson Pompeu Corrêa da; VIEIRA, Maria Raquel. Gestão e desenvolvimento de competências gerenciais relacionadas à TI.
• 1 Política organizacional. 1.1 Histórico da TI na organização. (Conhecer a evolução das políticas organizacionais relacionadas à TI e seu impacto sobre a organização) 1.2 Políticas relacionadas à TI. (Compreender e influenciar as políticas que afetam a implementação e o uso de soluções de TI na organização) 1.3 Governança corporativa e TI. (Compreender e influenciar os modelos de governança e as estruturas organizacionais da área de TI e da organização) 1.4 Mapeamento de stakeholders. (Reconhecer os principais stakeholders da organização e compreender seus interesses e necessidades em relação à TI) 2 Planejamento estratégico. 2.1 Pensamento e formulação estratégica. (Compreender a posição da organização em seu mercado e planejar ações para melhorar essa posição com o uso de TI) 2.2 Alinhamento estratégico. (Compreender as relações entre as estratégias de TI e de negócios e compatibilizar a estratégia de TI com as necessidades atuais e futuras dos processos de negócio) 2.3 Comunicação e acompanhamento estratégico. (Traduzir a estratégia de TI em termos assimiláveis pelas áreas de negócio e criar indicadores para controle de sua implementação) 3 Processos de negócio. 3.1 Histórico dos processos de negócio. (Conhecer a evolução dos processos de negócio, de seus respectivos resultados e de como eles foram suportados pela TI) 3.2 Visão sistêmica. (Compreender as capacidades e interdependências dos processos de negócio e sua relação com clientes e fornecedores) 3.3 Identificação de oportunidades. (Identificar oportunidades de aplicação da TI para implementar novos processos de negócio ou melhorar os já existentes) 3.4 Avaliação do impacto da TI. (Dimensionar as consequências organizacionais e econômicas da implementação de novas soluções de TI) 3.5 Gestão de mudanças. (Conceber e executar estratégias de mudança e de integração de processos de negócio por meio da TI) 4 Consciência tecnológica. 4.1 Uso de TI pela concorrência. (Compreender como outras organizações concorrentes ou similares utilizam a TI em seus processos de negócio) 4.2 Portfólio de TI da organização. (Conhecer as soluções de TI disponíveis na organização e a infra-estrutura de hardware e software que lhes dá suporte) 4.3 Potencial de aplicação da TI. (Acompanhar a evolução do mercado de TI e compreender como as tecnologias disponíveis podem ser aplicadas na organização) 4.4 Fontes de conhecimento técnico. (Saber quem são os especialistas técnicos e outras fontes de conhecimento (sites, revistas etc.) dentro e fora da organização) 5 Gestão de TI. 5.1 Alocação de recursos. (Compreender e influenciar a alocação dos recursos humanos, financeiros e logísticos disponíveis na área de TI) 5.2 Gerenciamento de projetos. (Conhecer e aplicar ferramentas e técnicas de gerenciamento de projetos de TI e compreender seu valor para a organização) 5.3 Métodos e processos. (Conhecer métodos e processos de implementação e operação de soluções de TI e compreender seu valor para a organização) 5.4 Desenvolvimento de fornecedores. (Induzir o mercado de fornecedores a desenvolver práticas e produtos que maximizem o valor agregado por eles à organização) 5.5 Contratação de terceiros. (Analisar o mercado de TI, elaborar estratégias consistentes de contratação e selecionar fornecedores adequados às necessidades da organização) 5.6 Gestão de contratos. (Acompanhar a execução dos contratos com fornecedores de TI de modo a garantir o alcance dos níveis de serviço estabelecidos e o atendimento das necessidades da organização) 5.7 Planejamento de infra-estrutura. (Planejar e construir uma infra-estrutura de TI sólida e escalonável, que atenda às necessidades presentes e futuras da organização) 6 Características pessoais. 6.1 Criatividade e inovação. (Conceber diferentes alternativas de aplicação da TI e viabilizar sua implementação, em resposta a problemas e necessidades da organização) 6.2 Foco em resultados. (Orientar ações e decisões com base nos objetivos do negócio, sem deixar que os resultados sejam prejudicados por preferências ou limitações tecnológicas) 6.3 Administração de prioridades. (Administrar o tempo e o esforço dedicado às ações e decisões, de acordo com as frequentes mudanças de prioridades relacionadas à TI) 6.4 Controle emocional. (Manter ações e decisões objetivas e produtivas, a despeito das pressões decorrentes do alto volume de demandas relacionadas à TI) 7 Relacionamento. 7.1 Desenvolvimento de visão comum. (Desenvolver e manter, em sua esfera de influência, uma visão comum sobre aspectos relacionados ao uso de TI na organização) 7.2 Resolução de conflitos de interesse. (Identificar conflitos de interesse relacionados ao uso de TI e facilitar a negociação de soluções consensuais) 7.3 Comunicação voltada ao cliente. (Compreender as percepções dos clientes sobre a TI e preocupar-se em traduzir discursos técnicos em termos inteligíveis para tais clientes)

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BRASIL. Decreto nº 5.497, de 21 de julho de 2005.
• Art. 3º) Os órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal deverão incluir em seus planos de capacitação ações voltadas à habilitação de seus servidores para o exercício de cargos de direção e assessoramento superiores, as quais terão, na forma do art. 9o da Lei no 7.834, de 6 de outubro de 1989, prioridade nos programas de desenvolvimento de recursos humanos na administração pública federal. Parágrafo único. Caberá à Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP promover, elaborar e executar programas de capacitação para os fins do disposto no caput, bem assim a coordenação e supervisão dos programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas demais escolas de governo da administração pública federal.
BRASIL. Decreto n° 5.707, de 23 de fevereiro de 2006.
• Art. 3º) São diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal: I - incentivar e apoiar o servidor público em suas iniciativas de capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais; II - assegurar o acesso dos servidores a eventos de capacitação interna ou externamente ao seu local de trabalho; III - promover a capacitação gerencial do servidor e sua qualificação para o exercício de atividades de direção e assessoramento;

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BRASIL. Decreto nº 5.497, de 21 de julho de 2005.
• Art. 1º) Serão ocupados exclusivamente por servidores de carreira os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da administração pública federal direta, autárquica e fundacional: I - setenta e cinco por cento dos cargos em comissão DAS, níveis 1, 2 e 3; e II - cinqüenta por cento dos cargos em comissão DAS, nível 4. § 1º A partir da vigência deste decreto não serão providos cargos em comissão em desacordo com o disposto no caput. § 2º Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão normatizar, acompanhar e controlar o cumprimento dos percentuais fixados no caput. § 3º Enquanto não for implementado sistema informatizado de controle para essa finalidade, a nomeação de não servidores de carreira para os cargos referidos no caput será precedida de consulta ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 4º A nomeação de não servidores de carreira somente poderá ser efetivada mediante a comprovação de que o percentual de cargos providos por servidores de carreira, aferido para o conjunto dos órgãos e entidades sujeitos ao disposto no caput, é igual ou superior aos percentuais ali estabelecidos na data da consulta. § 5º Na hipótese de o cômputo dos percentuais de que tratam os incisos I e II resultar número fracionário de cargos, deverá ser considerado o número inteiro imediatamente superior. § 6º O disposto neste Decreto não afasta a aplicação de normas mais restritivas, inclusive constantes de atos internos do órgão ou entidade, referentes à nomeação de não servidores de carreira para cargos em comissão.
• Art. 2º) Para os fins deste Decreto, considera-se como servidor de carreira os servidores, ativos ou inativos, oriundos de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas empresas públicas e sociedades de economia mista, ocupante de cargo ou emprego permanente no qual ingressou mediante concurso público ou, se em data anterior a 5 de outubro de 1988, mediante forma de provimento permitida pelo ordenamento da época de ingresso. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao militar das Forças Armadas, agregado ou inativo, e ao militar do Distrito Federal.