Planejamento Institucional

Atualizado em 20/12/07 22:14:04
Planejamento como função administrativa essencial, constitucional e legal
1A busca pela eficácia, eficiência, efetividade e economicidade dos atos administrativos é uma prioridade constitucional e legal do Estado brasileiro (1)e a melhoria contínua da gestão pública (planejamento, coordenação, supervisão e controle) é o modo de alcançá-las (2)cabendo ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o papel de coordenador e fomentador desse processo de melhoria contínua (3)sem prejuízo das responsabilidades de cada órgão ou entidade pelo seu desempenho (4).
2O planejamento institucional das organizações públicas deve estabelecer prioridades sustentáveis e consistentes, no sentido de somente despender os recursos públicos em ações que tragam benefícios efetivos (demonstráveis e mensuráveis) para a sociedade, evitando-se a malversação do dinheiro público (5)Ao TCU incumbe verificar tal procedimento da Administração de modo a garantir a efetiva e regular gestão dos recursos públicos federais em benefício da sociedade (6).

Planejamento é uma obrigação
3O planejamento é um princípio fundamental da Administração (7)Portanto, todas as organizações públicas, em especial as integrantes do SISG, devem desenvolver processos de planejamento e de monitoramento (coordenação, supervisão e controle) nos níveis institucional, e todas as organizações públicas, especial as integrantes do SISP, devem desenvolver processos de planejamento e de monitoramento (coordenação, supervisão e controle) da área de TI (8).

Planejamento e controle são interdependentes
4O planejamento deve estabelecer os objetivos a serem alcançados, projetar as ações mais efetivas, alocar recursos para sua realização e estabelecer as formas de mensuração de sua efetividade. O controle deve realizar as mensurações de efetividade, avaliar o que foi executado em vista do que foi planejado e retroalimentar o planejamento com informações sobre o que deu certo e o que precisa ser melhorado (9)Por essa razão, ao sistema de controle interno(10) e ao Poder Legislativo (controle externo) incumbe assegurar a efetiva e regular utilização dos recursos públicos em benefício da sociedade (11).
5Portanto, o planejamento deve ser realizado de modo a facilitar o exercício do controle. Essa diretriz deve nortear a elaboração do orçamento como produto do processo de planejamento e como instrumento de controle (12)Por outro lado, o controle deve avaliar a qualidade do planejamento e do orçamento como instrumentos de direcionamento dos gastos públicos e como instrumentos de controle (13).

Orçamento como parte da função planejamento
6O orçamento, no contexto do planejamento, deve espelhar o nexo causal entre a alocação de recursos e a produção de benefícios de interesse público (14)Como regra geral, só se deve executar aquilo que se planejou (15).
7Portanto, a concessão de orçamento deve ser condicionada à existência de um planejamento minucioso do gasto, calcado no planejamento estratégico institucional de longo prazo (16)O relatório de gestão, por ocasião da prestação ou tomada de contas, deve incluir uma análise detalhada da execução do plano de gastos, com ênfase especial à justificativa das diferenças entre o planejado e o efetivamente executado (17).

Elementos essenciais de um planejamento estratégico institucional
8Os aspectos essenciais do planejamento institucional são: os diagnósticos e prognósticos, os objetivos, a análise de cursos alternativos, os programas e projetos com suas metas, os recursos a serem empregados, a indicação de custos, bem como os esquemas de avaliação e controle (18).
9Sugere-se que os seguintes elementos devam constar de um planejamento institucional (19): • Missão, visão e negócio institucional; • Objetivos estratégicos; • Análise da cultura organizacional (crenças, valores, clima, tensões etc.); • Análise da situação atual; • Análise de cenários; • Estratégias institucionais (ações e programas de trabalho); • PPA; • Plano diretor; • Plano de ação; • Orçamento Anual.

TI como função estratégica das organizações
10A informação e a função Tecnologia da Informação são considerados ativos estratégicos da organização (20)Seu posicionamento na estrutura organizacional deve favorecer o alinhamento de TI com a estratégia institucional (21).

A contratação de serviços de TI vincula-se ao planejamento institucional
11Todas as aquisições devem ser realizadas em harmonia com o planejamento estratégico da instituição (22).

Fundamentação:
Os seguintes modelos de referência podem ser úteis para compreensão do tópico em tela:
BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Instrumento para avaliação da gestão pública - ciclo 2007.
• p.18 1.2 Cultura de excelência
• p.19 1.3 Análise crítica do desempenho global
• p.21 2.1 Formulação das estratégias
• p.23 2.3 Formulação do sistema de medição do desempenho
• p.25 3.1 Imagem e conhecimento mútuo
• p.30 4.2 Gestão das informações comparativas
• p.31 4.3 Gestão do conhecimento
HEFLEY, William E.; LOESCHE, Ethel A. The eSourcing Capability Model for Client Organizations (eSCM-CL); Model Overview, v 1.1, Part1.
• p.16 For client organizations, an important aspect of competitiveness is focused on understanding the organization’s sourcing performance and its alignment with the organization’s objectives and sourcing strategy.
• p.18 Establishing a strategy for the organization’s sourcing activities. Client organizations often have an inadequate focus on Analysis, Initiation, and Completion activities. They may not have a strategy for sourcing, or may have a strategy that is not synchronized or aligned with the IT or corporate strategies of the client organization. The sourcing strategy should clearly describe sourcing objectives; be in alignment with the organization’s business, growth, and continuity strategies; clearly have executive sponsorship, as opposed to weak or non-existent executive sponsorship; be defined, documented and followed; and be regularly updated as conditions change. The organization’s sourcing strategy should guide analysis activities to prepare for and overcome difficulties in the initial decision making. It should ensure that the organization understands which capabilities or processes (strategic/non-strategic, core/non-core, or key/non-key) should be retained in the organization, that non-core activities often may be outsourced too automatically, and that the organization gives adequate consideration to the full economic impact of its sourcing activities.
• p.19 Actively managing sourcing risks. Sourcing does not necessarily transfer the governance, accountability, or the risks associated with the outsourced activity. Client organizations should actively identify, manage, and mitigate all relevant risks. Key client risks that may arise include: • poor strategic planning with respect to sourcing, • inadequate alignment of the sourcing strategy, corporate strategy, and IT strategies, • potential changes in client’s business practices and processes, • in-house resistance and poor communication, • change management efforts are often neglected or ignored, • lack of clear division of responsibilities between client organizations and their service providers, • communications difficulties with the service providers due to cultural differences or poorly-defined service provider interactions, • potential dependency on service providers, and • reputation risks, where a highly visible problem at the service provider is a potential problem for the client due to adverse publicity.
• p.25 The eSCM-CL focuses on the sourcing activities of the client organization. It does not address all business processes within the client organization; in fact, the eSCM-CL relies on the client organization having in place a number of fundamental practices that support the accomplishment of the organization’s sourcing activities. These include: • Organizational objectives are established and maintained through a strategic planning process. • Process management systems are implemented within the organization to support the establishment and use of organizational policies and procedures, and perform business process management functions. • Knowledge management systems are in place that can encompass the sourcing activities. • Personnel and human capital management systems in place that can support the establishment and competency growth of a sourcing competency in the client organization.
ITGI. Information Technology Governance Institute COBIT - Control Objectives for Information and related Technology.
• p.9 Successful enterprises understand the risks and exploit the benefits of IT and find ways to deal with: • Aligning IT strategy with the business strategy • Assuring investors and shareholders that a ‘standard of due care’ around mitigating IT risks is being met by the organisation • Cascading IT strategy and goals down into the enterprise • Obtaining value from IT investments • Providing organisational structures that facilitate the implementation of strategy and goals • Creating constructive relationships and effective communication between the business and IT, and with external partners • Measuring IT’s performance
• p.11 If IT is to successfully deliver services to support the enterprise’s strategy, there should be a clear ownership and direction of the requirements by the business (the customer) and a clear understanding of what needs to be delivered, and how, by IT (the provider). Figure 6 illustrates how the enterprise strategy should be translated by the business into objectives related to IT-enabled initiatives (the business goals for IT). These objectives should lead to a clear definition of IT’s own objectives (the IT goals), which in turn define the IT resources and capabilities (the enterprise architecture for IT) required to successfully execute IT’s part of the enterprise’s strategy.


1
 
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
• Art. 37, caput) A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
• Art. 70) A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
• Art. 71) O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
• Art. 174, caput e § 1º) Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
BRASIL. Lei nº 8.443, de 16 de julho 1992.
• Art. 1°, § 1°) Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta lei: [...] § 1° No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, de legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.
BRASIL. Decreto n° 5.233, de 6 de outubro de 2004.
• Art. 1º) A gestão do Plano Plurianual, para o quadriênio 2004-2007, orientada segundo os critérios de eficiência, eficácia e efetividade, é constituída pela gestão estratégica e pela gestão tático-operacional.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. TCU - Plano Estratégico para 2006-2010.
• p.17 Assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos, em benefício da sociedade.

2
 
BRASIL. Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967.
• Art. 6º) As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais: I - Planejamento. II - Coordenação. III - Descentralização. IV - Delegação de Competência. V - Contrôle.
• Art. 7º) A ação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico-social do País e a segurança nacional, norteando-se segundo planos e programas elaborados, na forma do Título III, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos: a) plano geral de govêrno; b) programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual; c) orçamento-programa anual; d) programação financeira de desembôlso.
• Art. 10, §§ 7º e 8º) A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. [...] § 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução. § 8º A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da segurança nacional.
BRASIL. Decreto n° 5.378 de 23 de fevereiro de 2005.
• Art. 1°) Fica instituído o Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização – GESPÚBLICA, com a finalidade de contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos e para o aumento da competitividade do País.
• Art. 2°) O GESPÚBLICA deverá contemplar a formulação e implementação de medidas integradas em agenda de transformações da gestão, necessárias à promoção dos resultados preconizados no plano plurianual, à consolidação da administração pública profissional voltada ao interesse do cidadão e à aplicação de instrumentos e abordagens gerenciais, que objetivem: I - eliminar o déficit institucional, visando ao integral atendimento das competências constitucionais do Poder Executivo Federal; II - promover a governança, aumentando a capacidade de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas; III - promover a eficiência, por meio de melhor aproveitamento dos recursos, relativamente aos resultados da ação pública; IV - assegurar a eficácia e efetividade da ação governamental, promovendo a adequação entre meios, ações, impactos e resultados; e V - promover a gestão democrática, participativa, transparente e ética.
BRASIL. Decreto n° 5.383, de 3 de março de 2005.
• Art. 1º) Fica criada a Câmara de Políticas de Gestão Pública, do Conselho de Governo, com o objetivo de formular políticas de gestão para a administração pública federal, assim como coordenar e articular sua implementação, com vistas à melhoria dos padrões de eficiência, eficácia, efetividade, transparência e qualidade da gestão pública e dos serviços prestados ao cidadão.
• Art. 2º) Compete à Câmara de Políticas de Gestão Pública: I - estabelecer diretrizes estratégicas e planos para formulação e implementação de políticas de melhoria da gestão da administração pública federal; II - propor e avaliar iniciativas no âmbito de políticas de gestão; III - promover e acompanhar as parcerias intra e intergovernamentais, bem assim com entidades da sociedade civil e de instituições de ensino e pesquisa, para implementação de políticas de melhoria da gestão; e IV - supervisionar e acompanhar a implementação das decisões adotadas no âmbito da Câmara.
• Art. 6º, III e IV) A Câmara de Políticas de Gestão Pública proporá as diretrizes estratégicas de gestão necessárias à promoção dos resultados preconizados no plano plurianual, à implementação do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA, à melhoria da qualidade do gasto público, à consolidação de uma administração pública profissional, voltada aos interesses do cidadão e pela aplicação de instrumentos e abordagem gerenciais que objetivem: [...] III - promover a eficiência, por meio de melhor aproveitamento dos recursos, relativamente aos resultados da ação pública; IV - promover ações de melhoria da qualidade e de desburocratização, de forma a assegurar a eficácia e efetividade da ação governamental, aumentando a competitividade do País e garantindo a adequação entre meios, ações e resultados obtidos; e
BRASIL. Mensagem ao Congresso Nacional - 2004.
• p.234 VALORIZAÇÃO DO PLANEJAMENTO. O novo governo decidiu retomar a prática do planejamento estratégico, nacional e regional, como instrumento para uma boa gestão e alocação dos recursos públicos. A filosofia adotada é a de integrar planejamento e orçamento para garantir maior eficácia da gestão pública. Por essa razão, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual 2004-2007 e a Lei Orçamentária Anual 2004 foram desenvolvidas a partir de uma concepção de transparência e de melhoria da qualidade do gasto público, de modo a criar as condições necessárias para que o Estado cumpra as suas funções com o menor dispêndio de recursos e, ao mesmo tempo, melhore a qualidade dos serviços prestados ao cidadão.
BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Instrumento para avaliação da gestão pública - ciclo 2007.
• p.18 1.2 Cultura de excelência
• p.19 1.3 Análise crítica do desempenho global

3
 
BRASIL. Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.
• Art. 14, XV) XV - Ministério do Planejamento e Orçamento: a) formulação do planejamento estratégico nacional; b) coordenação e gestão do sistema de planejamento e orçamento federal; c) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais; d) elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento; [...] h) acompanhamento e avaliação dos gastos públicos federais;
BRASIL. Lei n° 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.
• Art. 3º a 6º) 3º O Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal compreende as atividades de elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e orçamentos, e de realização de estudos e pesquisas sócio-econômicas. Art. 4º Integram o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal: I - o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, como órgão central; II - órgãos setoriais; III - órgãos específicos. § 1º Os órgãos setoriais são as unidades de planejamento e orçamento dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência da República. § 2º Os órgãos específicos são aqueles vinculados ou subordinados ao órgão central do Sistema, cuja missão está voltada para as atividades de planejamento e orçamento. § 3º Os órgãos setoriais e específicos ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados. § 4º As unidades de planejamento e orçamento das entidades vinculadas ou subordinadas aos Ministérios e órgãos setoriais ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central e também, no que couber, do respectivo órgão setorial. § 5º O órgão setorial da Casa Civil da Presidência da República tem como área de atuação todos os órgãos integrantes da Presidência da República, ressalvados outros determinados em legislação específica. Art. 5º Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas à orientação normativa do órgão central do Sistema. Art. 6º Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes e órgãos da Administração Pública Federal, os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e as unidades responsáveis pelo planejamento e orçamento dos demais Poderes realizarão o acompanhamento e a avaliação dos planos e programas respectivos.
BRASIL. Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
• Art. 27) Os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os seguintes: [...] XVII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: a) participação na formulação do planejamento estratégico nacional; b) avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas; c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais; d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais; e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo; f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais; g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais; h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais; i) (Revogado pela Lei nº 10.869, de 2004) j) administração patrimonial; l) política e diretrizes para modernização do Estado;
BRASIL. Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007.
• Art. 1º, VIII, X e XII, do Anexo I) O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos: [...] VIII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais, bem como das ações de organização e modernização administrativa do Governo Federal; [...] X - acompanhamento do desempenho fiscal do setor público; [...] e XII - política e diretrizes para modernização do Estado.
• Art. 24, do Anexo I) À Secretaria de Gestão compete: I - coordenar, orientar e supervisionar a elaboração de políticas e diretrizes de governo para a gestão pública; II - formular, propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicos de transformação da gestão pública, voltados à promoção e ao fortalecimento: a) da capacidade de formulação estratégica, incluindo-se formas de participação e interlocução com segmentos beneficiários com foco nas prioridades de governo, definição, mensuração, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados e do desempenho organizacional; b) de concepções de estruturas organizacionais e modelos de gestão voltados para a melhoria da eficiência, eficácia e efetividade dos programas governamentais; c) da transparência, controle social, prestação de contas e conduta ética na gestão pública; d) da simplificação e otimização de regras, processos e atividades de órgãos e entidades da administração pública federal, incluindo-se ações de regulamentação e desregulamentação de atividades de órgãos, entidades e sistemas estruturantes da ação administrativa estatal; e) de concepções e estruturas de função pública, normas, critérios e modelos jurídico-institucionais condizentes com a variedade de requisitos operacionais das diversas ações e funções estatais; f) da otimização da alocação de recursos para o alcance dos resultados visados; e g) de sistemas de informações, aprendizado, competências e conhecimento necessários a excelência dos processos organizacionais; III - promover e apoiar a implementação de ciclos contínuos de avaliação da gestão nas organizações públicas; IV - gerenciar o Prêmio Nacional da Gestão Pública; V - exercer as funções de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor, do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA, instituído pelo Decreto no 5.378, de 23 de fevereiro de 2005; VI - gerir cargos comissionados e funções comissionadas de natureza técnica; VII - propor políticas e diretrizes relativas aos dirigentes públicos e às funções da alta burocracia, em articulação com a Secretaria de Recursos Humanos; VIII - promover a gestão do conhecimento, o diálogo de políticas e a cooperação técnica em gestão pública de forma articulada com órgãos, entidades, Poderes e esferas federativas e outros países; IX - gerir as atividades técnico-administrativas referentes à implementação de programas de cooperação internacional no âmbito do Ministério; X - apoiar o Ministério na articulação e coordenação entre programas de cooperação internacional; XI - monitorar e avaliar a efetividade da execução dos programas de cooperação no âmbito do Ministério; e XII - exercer as atribuições de Órgão Supervisor da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG, conforme disposto no Decreto no 5.176, de 10 de agosto de 2004.
• Art. 26, do Anexo I) Ao Departamento de Modernização Institucional compete: I - analisar, consolidar e propor o estabelecimento, o aperfeiçoamento e a racionalização das estruturas organizacionais dos órgãos da administração federal; II - formular diretrizes técnicas para a criação e revisão das estruturas organizacionais do Governo Federal, bem como desenvolver estudos com vistas à concepção de modelos jurídico-institucionais adequados às diversas funções estatais; III - promover estudos e apoiar ações voltadas para a melhoria da efetividade das instituições públicas; IV - desenvolver e aprimorar estudos visando o estabelecimento de metodologias para análise de estruturas organizacionais dos órgãos da administração federal; V - prestar assistência técnica ao Governo Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios, divulgando metodologias para aperfeiçoamento da gestão pública; VI - acompanhar, avaliar e propor aperfeiçoamento dos contratos de gestão no âmbito da administração pública federal; VII - propor e acompanhar os modelos e processos de desenvolvimento de pessoas, tais como capacitação e avaliação de desempenho, em articulação com a Secretaria de Recursos Humanos; e VIII - gerir cargos comissionados e funções comissionadas de natureza técnica.
• Art. 27, do Anexo I) Ao Departamento de Articulação Institucional compete: I - articular e coordenar as ações relacionadas com a melhoria dos padrões de eficiência, eficácia, efetividade, transparência e qualidade da gestão pública e dos serviços prestados ao cidadão; II - subsidiar a elaboração de estudos e propostas sobre políticas de gestão pública aplicadas à administração pública federal e desenvolver ações necessárias à implementação das decisões da Câmara de Políticas de Gestão Pública; III - interagir com os órgãos da administração pública federal, promovendo a consolidação de estudos e projetos relativos a duas ou mais áreas de competência do Poder Executivo; e IV - executar as atividades de órgão gestor do SIORG.
BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Relatório de Atividades 2003.
• p.43-44 A SOF pautou seus trabalhos, em 2003, com vistas ao aprimoramento de sua missão por meio de uma constante reflexão acerca do papel do orçamento e de sua articulação com o processo decisório de alocação de recursos. Para tanto estão em fase de conclusão estudos para: implantação de um modelo de gestão fiscal de médio e longo prazo com vistas ao estabelecimento de agregados orçamentários objetivando a melhoria da capacidade de previsão das receitas e de alocação das despesas; definição de modelo de planejamento estratégico para o Sistema Orçamentário Federal; desenvolvimento de metodologia de apuração do resultado primário pelo regime de competência; viabilização da Integração do sistema de informações orçamentárias aos demais sistemas de informação do Governo Federal, e ainda o estabelecimento de limitadores para o crescimento das despesas nãodiscricionárias, propiciando a elevação da capacidade de fixar limites para o crescimento dessas despesas de forma a reduzir a sua volatilidade.
BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Relatório de Atividades 2004.
• p.23 A SOF pautou seus trabalhos, em 2004, com vistas ao aprimoramento de sua missão por meio de uma constante reflexão acerca do papel do orçamento e de sua articulação com o processo decisório de alocação de recursos. Para tanto estão em fase de conclusão estudos para: implantação de um modelo de gestão fiscal de médio e longo prazo com vistas ao estabelecimento de agregados orçamentários objetivando a melhoria da capacidade de previsão das receitas e de alocação das despesas; definição de modelo de planejamento estratégico para o Sistema Orçamentário Federal; desenvolvimento de metodologia de apuração do resultado primário pelo regime de competência; ações para integração do sistema de informações orçamentárias aos demais sistemas de informação do Governo Federal, e ainda o estabelecimento de limitadores para o crescimento das despesas não discricionárias, melhorando a capacidade de fixar limites ao crescimento dessas despesas de forma a reduzir sua volatilidade.

4
 
BRASIL. Lei n° 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.
• Art. 7º, III) Compete às unidades responsáveis pelas atividades de planejamento: [...] III - acompanhar física e financeiramente os planos e programas referidos nos incisos I e II deste artigo, bem como avaliá-los, quanto à eficácia e efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos e a coordenação das ações do governo;

5
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 950/2006-TCU-Primeira Câmara.
• [Relatório]5.3.2.1. Razões de justificativa: a) Quanto ao mérito, o responsável concorda com a colocação do Tribunal, mas alega que a deficiência não se pauta simplesmente na vontade do Administrador do INCRA. Segundo ele, deficiências incontestáveis não são características apenas do INCRA/AP, mas uma realidade nacional, notadamente na Região Norte do país (f. 4, vol. 3); b) Acrescenta ele que esses problemas "surgem em razão da insuficiência de recursos orçamentários destinados a implantação e consolidação de projetos de assentamentos e da inexistência das políticas públicas dos Governos Estaduais e Municipais direcionadas a implantação de INFRA-ESTRUTURA em áreas interiores do Estado, fatos esses que não podem ser imputados à Direção Regional do INCRA/AP, por não possuir Governabilidade sobre os mesmos, e por estar atrelado a uma política nacional, (...)" (f. 4/5 vol. 3).
• [Relatório]5.3.2.2. Análises: a) É preciso reconhecer que, em parte, assiste razão ao responsável. A falta de recursos é um componente que dificulta a execução satisfatória dos assentamentos do INCRA. No entanto, devido à carência de recursos, a Autarquia deve estabelecer suas prioridades de forma mais abrangente, visando obter uma visão ampliada do projeto de assentamento. Como exemplo, pergunta-se por que a construção de um posto de saúde se, sabidamente, não há recursos para o seu funcionamento? b) Diante do exposto, acata-se a justificativa do ex-gestor, mas sem prejuízo de se determinar ao INCRA/AP que este estabeleça suas prioridades de forma sustentável e consistente, visando obter melhor planejamento de suas atividades, no sentido de despender os recursos públicos em obras e/ou serviços que tragam benefícios efetivos para a sociedade, evitando-se o mal uso do dinheiro público.
• 9.9.1. estabeleça suas prioridades de forma sustentável e consistente, visando obter melhor planejamento de suas atividades, no sentido de despender os recursos públicos em obras e/ou serviços que tragam benefícios efetivos para a sociedade, evitando-se a malversação do dinheiro público;

6
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. TCU - Plano Estratégico para 2006-2010.
• p.17 Assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos, em benefício da sociedade.

7
 
BRASIL. Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967.
• Art. 6º) As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais: I - Planejamento. II - Coordenação. III - Descentralização. IV - Delegação de Competência. V - Contrôle.
• Art. 7º) A ação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico-social do País e a segurança nacional, norteando-se segundo planos e programas elaborados, na forma do Título III, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos: a) plano geral de govêrno; b) programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual; c) orçamento-programa anual; d) programação financeira de desembôlso.
KOONTZ, Harold; O´DONNEL, Cyril. Princípios de Administração
• p.89 A mais fundamental das funções de administração é o planejamento, a seleção entre alternativas de cursos de ação futuros para a emprésa em seu conjunto e para cada departamento dentro dela. Todo administrador planeja e suas outras funções dependem de seu planejamento. Os planos acarretam seleção de objetivos da emprêsa e de metas e programas departamentais, e determinação de maneiras de os alcançar. Os planos suprem, portanto, uma abordagem racional a objetivos pré-escolhidos.

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BRASIL. Decreto nº 1.048, de 21 de janeiro de 1994.
• Art. 4°) Compete ao Órgão Central do SISP: I - orientar e administrar o processo de planejamento estratégico, coordenação geral e normalização relativa aos recursos de informação e informática da Administração Pública Federal; II - definir, elaborar, divulgar e implementar, com apoio da Comissão de Coordenação, as políticas, diretrizes e normas relativas à gestão dos recursos do Sistema e ao processo normativo de compras do Governo na área de informática; III - promover a elaboração de planos de formação, desenvolvimento e treinamento do pessoal envolvido na área de abrangência do Sistema; IV - incentivar ações prospectivas, visando acompanhar as inovações técnicas da área de informática, de forma a atender às necessidades de modernização dos serviços da Administração Pública Federal; V - promover a disseminação das informações disponíveis, de interesse comum, entre os órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
BRASIL. Lei n° 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.
• Art. 7º, III) Compete às unidades responsáveis pelas atividades de planejamento: [...] III - acompanhar física e financeiramente os planos e programas referidos nos incisos I e II deste artigo, bem como avaliá-los, quanto à eficácia e efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos e a coordenação das ações do governo;
BRASIL. Decreto nº 5.532, de 6 de setembro de 2005.
• Art. 4°, II e § único) À Secretaria-Executiva compete: [...] Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da administração federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
• Art. 5°, I e II) À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete: I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivos, de administração dos recursos de informação e informática e de recursos humanos, bem como as atividades de organização e modernização administrativa; II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I, informar e orientar os órgãos do Ministério, quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
BRASIL. Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007.
• Art. 1º, VIII, X e XII, do Anexo I) O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos: [...] VIII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais, bem como das ações de organização e modernização administrativa do Governo Federal; [...] X - acompanhamento do desempenho fiscal do setor público; [...] e XII - política e diretrizes para modernização do Estado.

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BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
• Art. 75) O contrôle da execução orçamentária compreenderá: I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em têrmos monetários e em têrmos de realização de obras e prestação de serviços.
• Art. 79) Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o contrôle estabelecido no inciso III do artigo 75. Parágrafo único. Êsse controle far-se-á, quando fôr o caso, em têrmos de unidades de medida, prèviamente estabelecidos para cada atividade.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão Normativa TCU nº 85, de 19 de setembro de 2007.
• p.28 INFORMAÇÕES GERAIS A CONSTAR DO RELATÓRIO DE AUDITORIA DE GESTÃO PARA PROCESSOS COMPLETOS. 01-Avaliação dos resultados quantitativos e qualitativos da gestão, em especial quanto à eficácia e eficiência no cumprimento dos objetivos e metas (físicas e financeiras) planejados e/ou pactuados, apontando as causas que prejudicaram o desempenho da ação administrativa e as providências adotadas; 02-Avaliação sobre a qualidade e confiabilidade dos indicadores utilizados para avaliar o desempenho da gestão, bem como dos controles internos implementados pelos gestores para evitar ou minimizar os riscos inerentes à execução orçamentária, financeira, operacional e patrimonial;
KOONTZ, Harold; O´DONNEL, Cyril. Princípios de Administração
• p.91 Primado do Planejamento. O planejamento é um requisito primordial às funções administrativas de organização, designação de pessoal, direção e contrôle. Embora tôdas as funções do administrador se interpenetrem, o planejamento tem a qualidade única de estabelecer os objetivos necessários a todo esfôrço grupal. Além disso, é preciso estabelecer planos para realizar êsses objetivos antes que o administrador saiba quais os tipos de relações organizacionais e que qualificações pessoais são necessários, ao longo de que roteiro os subordinados devem ser dirigidos, e que espécie de contrôle deve ser empregado. Planejamento e contrôle são inseparáveis — são os irmãos siameses da administração. A ação não-planejada não pode ser controlada, pois o contrôle exige que se mantenham os subordinados na rota, corrigindo os desvios dos planos. Qualquer tentativa de controlar sem planos perderia o sentido, já que os subordinados não podem fazer o que o administrador deseja que façam sem saber quais são os seus desejos. Assim, são os planos que estabalecem os padrões de contrôle.
• p.100-102 A Importância do Planejamento. Sem planejamentos as decisões comerciais ficariam ao capricho do acaso, de escolhas de última hora, como se um pilôto iniciasse um vôo sem saber se queria ir a Londres, Hong Kong ou Johannesburg. Eis quatro razões palpáveis para a importância capital do planejamento : contrabalançar a incerteza e as modificações, concentrar a atenção nos objetivos, assegurar um funcionamento econômico e facilitar o contrôle. [I] Contrabalançar as Incertezas e as Modificações. A incerteza e as modificações do futuro fazem do planejamento uma necessidade . Assim como o navegador não pode determinar o curso de uma única vez e esquecer-se dêle, o administrador também não pode estabelecer sua meta e abandonar o assunto. Uma relativa certeza pode eliminar tôdas as alternativas, menos uma, para o curso de ação, e reduzir o planejamento à simples função de confirmar êste curso óbvio. Mas o futuro raramente é certo e quanto mais longe no futuro os resultados de uma decisão têm de ser considerados, menor é a certeza. Um administrador pode estar bem certo de que no mês seguinte as encomendas, custos, capacidade de produção, e volume de produção, dinheiro em caixa, e outros fatôres da ambientação dos negócios atingirão um determinado nível. Um incêndio, uma greve imprevista, ou o cancelamento de uma encomenda por parte de um bom freguês poderia alterar tudo, mas a curto prazo isto não seria provável. Contudo, à medida que êste administrador planeja mais longe no futuro, sua certeza acêrca da ambientação interna e externa dos negócios diminui. Com a crescente incerteza, as possíveis alternativas aumentam de número e a certeza de qualquer decisão se torna menos segura. Entretanto, ainda quando o futuro apresenta elevado grau de certeza, um certo planejamento geralmente se torna necessário. Em primeiro lugar, existe a necessidade de escolher, entre uma porção de alternativas, a melhor maneira de alcançar um objetivo. Em condições de certeza, isto se converte essencialmente num problema matemático de calcular, na base dos fatos conhecidos, qual o curso de ação dará o resultado desejado pelo menor custo. Em segundo lugar, uma vez decidido o curso, é mister traçar planos de modo que cada setor da emprêsa contribua para a tarefa a ser realizada. Mesmo quando as tendências indicando alteração são fàcilmente discerníveis, surgem difíceis problemas de planejamento. [...] [II] Para Focalizar a Atenção sôbre os Objetivos. Como todo planejamento é orientado para atingir objetivos da emprêsa, o próprio ato de planejar focaliza a atenção nesses objetivos. Os planos gerais bem alicerçados unificam as atividades interdepartamentais e conseqüentemente restringem a área de liberdade na concepção de planos puramente departamentais. Os administradores, caracteristicamente imersos em problemas imediatos, são forçados através do planejamento a considerar o futuro e mesmo a considerar a necessidade periódica de rever e estender os planos no interêsse dos objetivos. [III] Para Obter Funionamento Econômico. O planejamento minimiza os custos mercê da ênfase na operação eficiente e na coerência . Substitui a atividade individual e fragmentária por esfôrço conjunto e dirigido, um fluxo desigual de trabalho por um fluxo equilibrado e julgamentos improvisados por decisões deliberadas. [...] Embora qualquer administrador compreenda a imperiosa necessidade de economia de planejamento ao nível da produção, planejamento de igual, ou às vêzes maior importância, em outras áreas é ocasionalmente deixado a êsmo e ao arbítrio individual. [IV] Para Facilitar o Contrôle. A importância do planejamento com propósitos de contrôle já foi mencionada. Um administrador não pode avaliar as realizações dos subordinados sem que tenha planejado metas que lhe sirvam de estalão. Como um administrador de emprêsa disse a um dos autores: — “Depois que saio do escritório, às cinco da tarde, não me importo mais com o que aconteceu hoje, pois nada posso fazer a êsse respeito; só me preocupo com o que possa acontecer amanhã, no dia seguinte ou no ano que vem, pois então poderei tomar alguma providência.” Talvez seja uma posição extrema, mas frisa o ponto de que contrôle eficiente é aquêle que tem os olhos voltados para o futuro.

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BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
• Art. 76) O Poder Executivo exercerá os três tipos de contrôle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente. Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos. Art. 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o contrôle estabelecido no inciso III do artigo 75. Parágrafo único. Êsse controle far-se-á, quando fôr o caso, em têrmos de unidades de medida, prèviamente estabelecidos para cada atividade. Art. 80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que fôr instituído para êsse fim.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
• Art. 74, I e II) Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

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BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
• Art. 81) O contrôle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprêgo dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento. Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios. § 1º As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. § 2º Quando, no Munícipio não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sôbre elas emitirem parecer.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
• Art. 70) A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
BRASIL. Lei nº 8.443, de 16 de julho 1992.
• Art. 1°, I, II e § 1°) Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta lei: I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário; II - proceder, por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional, de suas Casas ou das respectivas comissões, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos poderes da União e das entidades referidas no inciso anterior; [...] § 1° No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, de legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.
• Art. 38, I, II e IV) Compete, ainda, ao Tribunal: I - realizar por iniciativa da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal; II - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de inspeções e auditorias realizadas; [...] IV - auditar, por solicitação da comissão a que se refere o art. 166, § 1°, da Constituição Federal, ou comissão técnica de qualquer das Casas do Congresso Nacional, projetos e programas autorizados na lei orçamentária anual, avaliando os seus resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade.
• Art. 43) Ao proceder à fiscalização de que trata este capítulo [Fiscalização de Atos e Contratos], o Relator ou o Tribunal: I - determinará as providências estabelecidas no regimento interno, quando não apurada transgressão a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ou for constatada, tão-somente, falta ou impropriedade de caráter formal; II - se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no regimento interno, apresentar razões de justificativa. Parágrafo único. Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso III do art. 58 desta lei.

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BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.970/2006-TCU-Segunda Câmara.
• [Relatório]12-19 12. Análise: por entender que trata-se de questão orçamentária, e que qualquer discussão sobre o tema deva preferencialmente acontecer dentro de um contexto de planejamento, acresce-se aos normativos utilizados pela defendente os arts. 6º, 7º e 16 do Decreto-Lei n. 200/67. O primeiro artigo elenca os princípios fundamentais da Administração Pública Federal: planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle. No art. 7º, mais precisamente na alínea ‘c’, prevê como instrumento de planejamento o orçamento-programa anual. Já para o caput do art. 16, o legislador deu a seguinte redação: ‘em cada ano será elaborado um orçamento-programa, que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizada no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual’. 13. Resta claro que já em 1967 o legislador se preocupava em atrelar os orçamentos públicos ao planejamento e à função controle. Dessa forma, os atos orçamentários, inclusive a emissão de nota de empenho, não devem ser analisados como mero procedimento formal, mas práticas que além da formalidade legal atendam a finalidade de demonstrar o planejamento institucional e facilitar o controle das atividades custeadas com dinheiros públicos. [...] 19. Bem por isso, por ausência de práticas administrativas e orçamentárias e de normativo que amparem a rotina da Fundação, e diante da necessidade de que as ações orçamentárias reflitam o planejamento e suas alterações posteriores e facilitem a função controle, não assiste razão à recorrente no sentido reformar o que o Tribunal decidiu por meio do acórdão em debate.
VIEIRA, Horário Sabóia. Análise de risco para escolha de temas de auditoria. Revista do TCU
• I - IDENTIFICAÇÃO DOS OBJETIVOS DA ENTIDADE E RESPONSABILIDADES GERENCIAIS. Nessa etapa, com base na legislação vigente, no estatuto, no planejamento estratégico, nas entrevistas com os dirigentes e em outras fontes de informação relevantes, são identificados os principais objetivos da entidade, bem como os principais resultados a serem alcançados. É importante ressaltar que essa fase é crucial para todas as outras que se seguem, uma vez que cada passo lógico do método depende de uma clara identificação dos resultados que a entidade deve alcançar. Após clara identificação dos resultados que a entidade deve produzir, o próximo passo é desenvolver conhecimento sobre sua organização e funcionamento. Aqui, é importante concentrar esforços em identificar as áreas/linhas de produção que são mais relevantes para os objetivos da entidade, e não aquelas que imaginamos serem as mais problemáticas. É crucial identificar quem são os dirigentes e quais as responsabilidades de cada um.

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BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão Normativa TCU nº 85, de 19 de setembro de 2007.
• p.28 INFORMAÇÕES GERAIS A CONSTAR DO RELATÓRIO DE AUDITORIA DE GESTÃO PARA PROCESSOS COMPLETOS. 01-Avaliação dos resultados quantitativos e qualitativos da gestão, em especial quanto à eficácia e eficiência no cumprimento dos objetivos e metas (físicas e financeiras) planejados e/ou pactuados, apontando as causas que prejudicaram o desempenho da ação administrativa e as providências adotadas; 02-Avaliação sobre a qualidade e confiabilidade dos indicadores utilizados para avaliar o desempenho da gestão, bem como dos controles internos implementados pelos gestores para evitar ou minimizar os riscos inerentes à execução orçamentária, financeira, operacional e patrimonial;

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BRASIL. Lei n° 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.
• Art. 7º, III) Compete às unidades responsáveis pelas atividades de planejamento: [...] III - acompanhar física e financeiramente os planos e programas referidos nos incisos I e II deste artigo, bem como avaliá-los, quanto à eficácia e efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos e a coordenação das ações do governo;

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BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.970/2006-TCU-Segunda Câmara.
• [Relatório]15. Fica evidente que as ações orçamentárias devem ser pautadas por um planejamento prévio do órgão, inclusive, dada a aproximação do orçamento ao planejamento, aquele, dentre as muitas funções de possui, pode ser considerado como instrumento de execução do que se planeja.

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BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
• Art. 75, III) O contrôle da execução orçamentária compreenderá: [...] III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em têrmos monetários e em têrmos de realização de obras e prestação de serviços.
BRASIL. Lei Complementar n° 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, de 4 de maio de 2000.
• Art. 1º) Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. § 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
• Art. 67, II e § 1º) O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a: [...] II - disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal; [...] § 1º O conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos titulares de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 950/2006-TCU-Primeira Câmara.
• 9.9.1. estabeleça suas prioridades de forma sustentável e consistente, visando obter melhor planejamento de suas atividades, no sentido de despender os recursos públicos em obras e/ou serviços que tragam benefícios efetivos para a sociedade, evitando-se a malversação do dinheiro público;

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BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão Normativa TCU nº 85, de 19 de setembro de 2007.
• p.28 INFORMAÇÕES GERAIS A CONSTAR DO RELATÓRIO DE AUDITORIA DE GESTÃO PARA PROCESSOS COMPLETOS. 01-Avaliação dos resultados quantitativos e qualitativos da gestão, em especial quanto à eficácia e eficiência no cumprimento dos objetivos e metas (físicas e financeiras) planejados e/ou pactuados, apontando as causas que prejudicaram o desempenho da ação administrativa e as providências adotadas; 02-Avaliação sobre a qualidade e confiabilidade dos indicadores utilizados para avaliar o desempenho da gestão, bem como dos controles internos implementados pelos gestores para evitar ou minimizar os riscos inerentes à execução orçamentária, financeira, operacional e patrimonial;

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BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.970/2006-TCU-Segunda Câmara.
• [Relatório]14. Nessa esteira, destaca-se memorável lição do Professor James Giacomoni (in Orçamento Público - 12ª ed. Ampliada, revista e atualizada, São Paulo: Atlas, 2003, p. 68) ao comentar o PPBS (Planning, Programming and Budgeting System - Sistema de Planejamento, Programação e Orçamento) e a tentativa de integrar o orçamento ao planejamento, [ in] verbis: ‘A tendência para aproximar mais e mais o orçamento do planejamento evidenciava-se naturalmente, até que, na década de 60, surgiu o PPBS - Planning, Programming and Budgeting System (Sistema de Planejamento, Programação e Orçamento). ‘Planejamento, programação e orçamentação constituem os processos por meio dos quais os objetivos e os recursos, e suas inter-relações, são levados em conta visando à obtenção de um programa de ação, coerente e compreensivo para o governo como um todo’ A nova concepção ambiciosa integra de forma sistemática: os diagnósticos e prognósticos, os objetivos, a análise de cursos alternativos, os programas e projetos com suas metas, os recursos a serem empregados, a indicação de custos, bem como os esquemas de avaliação e controle. O planejamento teria o papel mais saliente em todo o processo, e isso seria possível devido ao estágio alcançado pelas modernas técnicas de informação que visam auxiliar a análise e a tomada de decisões’

19
 
BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Instrumento para avaliação da gestão pública - ciclo 2007.
• p.7 A figura 1 representa graficamente o Modelo, destacando a relação entre suas partes. O primeiro bloco – Liderança, Estratégias e Planos e Cidadãos e Sociedade - pode ser denominado de planejamento. Por meio da liderança forte da alta administração, que focaliza as necessidades dos cidadãos destinatários da ação da organização, os serviços/produtos e os processos são planejados, conforme os recursos disponíveis, para melhor atender esse conjunto de necessidades.
• p.15 [Bloco Planejamento, vide p.7] 1 Liderança 1.1 Sistema de liderança 1.2 Cultura da Excelência 1.3 Análise crítica do desempenho global 2 Estratégias e Planos 2.1 Formulação das estratégias 2.2 Desdobramento e operacionalização das estratégias 2.3 Formulação do sistema da medição do desempenho 3 Cidadãos e Sociedade 3.1 Imagem e conhecimento mútuo 3.2 Relacionamento com os cidadãos-usuários 3.3 Interação com a sociedade

20
 
WEILL, Peter; ROSS, Jeanne W. Governança de TI
• p.6-7 [...] os seis ativos principais através dos quais as empresas concretizam suas estratégias e geram valor de negócio. [...] Os elementos essenciais de cada ativo incluem:[...] ativos de informação e TI: dados digitalizados, informações e conhecimentos sobre clientes, desempenho de processos, finanças, sistemas de informação e assim por diante.[...]

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ITGI. Information Technology Governance Institute COBIT - Control Objectives for Information and related Technology.
• p.42 PO4.2 IT Strategy Committee. Establish an IT strategy committee at the board level. This committee should ensure that IT governance, as part of enterprise governance, is adequately addressed; advise on strategic direction; and review major investments on behalf of the full board.
• p.42 PO4.3 IT Steering Committee. Establish an IT steering committee (or equivalent) composed of executive, business and IT management to: • Determine prioritisation of IT-enabled investment programmes in line with the enterprise’s business strategy and priorities • Track status of projects and resolve resource conflict • Monitor service levels and service improvements
• p.42 PO4.4 Organisational Placement of the IT Function. Place the IT function in the overall organisational structure with a business model contingent on the importance of IT within the enterprise, specifically its criticality to business strategy and the level of operational dependence on IT. The reporting line of the CIO should be commensurate with the importance of IT within the enterprise.
• p.42 PO4.5 IT Organisational Structure. Establish an internal and external IT organisational structure that reflects business needs. In addition, put a process in place for periodically reviewing the IT organisational structure to adjust staffing requirements and sourcing strategies to meet expected business objectives and changing circumstances.
• p.42 PO4.6 Establishment of Roles and Responsibilities. Establish and communicate roles and responsibilities for IT personnel and end users that delineate between IT personnel and end-user authority, responsibilities and accountability for meeting the organisation’s needs.
• p.42 PO4.9 Data and System Ownership. Provide the business with procedures and tools, enabling it to address its responsibilities for ownership of data and information systems. Owners should make decisions about classifying information and systems and protecting them in line with this classification.
• p.42-43 PO4 Define the IT Processes, Organisation and Relationships.

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BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.521/2003-TCU-Plenário.
• 9.2.2.3. a licitação deve ser precedida de minucioso planejamento, realizado em harmonia com o planejamento estratégico da instituição e com o seu plano diretor de informática, em que fique precisamente definido, dentro dos limites exigidos na Lei nº 8.666/93, os produtos a serem adquiridos, sua quantidade e o prazo para entrega das parcelas, se houver entrega parcelada;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.558/2003-TCU-Plenário.
• 9.3.9. atente para a necessidade de fazer cumprir o princípio constitucional da eficiência e as disposições contidas no art. 6º, I, do Decreto-Lei nº 200/67, implantando, na área de informática, um processo de planejamento que organize as estratégias, as ações, os prazos, os recursos financeiros, humanos e materiais, a fim de eliminar a possibilidade de desperdício de recursos públicos e de prejuízo ao cumprimento dos objetivos institucionais da unidade;
• 9.3.11. ao proceder a licitação de bens e serviços de informática, elabore previamente minucioso planejamento, realizado em harmonia com o planejamento estratégico da unidade e com o seu plano diretor de informática, em que fique precisamente definido, dentro dos limites exigidos na Lei nº 8.666/93, os produtos a serem adquiridos, sua quantidade e o prazo para entrega das parcelas, se houver entrega parcelada; o resultado do planejamento mencionado no item anterior deve ser incorporado a projeto básico, nos termos do art. 6º, IX, e 7º da Lei nº 8.666/93, que deverá integrar o edital de licitação e o contrato;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.094/2004-TCU-Plenário.
• 9.1.1. todas as aquisições devem ser realizadas em harmonia com o planejamento estratégico da instituição e com seu plano diretor de informática, quando houver, devendo o projeto básico guardar compatibilidade com essas duas peças, situação que deve estar demonstrada nos autos referentes às aquisições;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.023/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.9. defina, em conjunto com as demais Secretarias do Ministério, um Plano Estratégico para a área de Tecnologia da Informação - TI, que propicie a alocação dos recursos conforme as necessidades e prioridades do negócio, conforme prevê ao item PO 1.1 do Cobit, e que observe a determinação contida no item 9.1.1 do Acórdão TCU n. 2.094/2004 - Plenário - TCU (item 2.2 do relatório de auditoria);
• 9.1.17. adote providências no sentido de dotar a Coordenação-Geral de Informática - CGI/MTE dos meios necessários para realizar, de forma independente, o planejamento, a especificação, a supervisão e o controle da execução dos serviços de informática terceirizados, preferencialmente mediante o preenchimento de cargos ou, enquanto não for reestruturada a coordenadoria de informática do Ministério, mediante a contratação de empresa especializada especificamente para esse fim, distinta e independente das empresas prestadoras dos demais serviços;
• 9.3.1. crie um comitê que envolva pessoas de áreas diversas do Ministério, com poder de decisão em relação aos investimentos em TI, e que se responsabilize por alinhar essa área aos objetivos de negócios, identificando as necessidades de recursos atuais e futuras e estabelecendo prioridades quanto aos investimentos (item 2.2);
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.970/2006-TCU-Segunda Câmara.
• [Relatório]15. Fica evidente que as ações orçamentárias devem ser pautadas por um planejamento prévio do órgão, inclusive, dada a aproximação do orçamento ao planejamento, aquele, dentre as muitas funções de possui, pode ser considerado como instrumento de execução do que se planeja.